Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | REGIME JURÍDICO DOS JOVENS DELINQUENTES JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | RP2014012989/10.4GCLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz mas, antes, um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos avaliados em juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção do jovem. II - As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, deve evitar-se as penas privativas de liberdade. III – O juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem não deve levar em conta qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 89/10.4GCLMG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No processo supra identificado em epígrafe foi o arguido B…, condenado, parte criminal: como co-autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 26.º, 143.º/1 e 145.º/1 alínea a) e 2, com referência ao artigo 132.º/2, alíneas h) e l) C Penal, na pena de 16 meses de prisão efectiva, sem prejuízo do(s) eventual(is) desconto(s) a efectuar, nos termos do disposto no artigo 80.º C Penal, em sede de liquidação da pena; parte cível: solidariamente, com outro, a pagar ao demandante cível e C…, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal actualmente de 4% ao ano, ao abrigo da Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril e sem prejuízo de outras taxas legais para as obrigações civis que entretanto venham a estar em vigor, contados desde a data da prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. I. 2. Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido recurso – pugnando revogação da sentença e pela sua substituição por uma outra que o condene numa pena nunca superior a 9 meses - que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. haverá circunstâncias que favorecem o arguido, e que relevam para a determinação da medida da pena, designadamente o facto de o arguido viver com os pais, integrado numa situação familiar estável; o facto de o arguido ter um filho com 3 anos de idade a quem o arguido ajuda monetariamente; 2. e haverá, ainda, que atender ao facto de o arguido, à data da prática dos factos, ter 19 anos de idade; e ao facto de as condenações anteriores do arguido terem sido por crimes de natureza diversa do crime por que foi agora condenado nos presentes autos; 3. estas circunstâncias a favor do arguido foram escamoteadas pelo Tribunal a quo, tendo a sentença que aplicou a pena pecado por excessiva excedendo os fins almejados do ponto de vista da prevenção geral e especial, fazendo-se, por isso, uma errada subsunção dos factos, com violação do disposto nos artigos 204°, 70°, 71° e 73° C Penal; 4. o recorrente à data da prática dos factos tinha 19 anos de ano, embora de modesta condição económica, encontra-se integrado numa situação familiar estável, tem um filho com 3 anos de idade, colaborou com o Tribunal, ao longo de todo o processo, na descoberta da verdade, estando reunidas as condições necessárias para a aplicação do Regime especial para Jovens; 5. o Tribunal a quo afastou a aplicação deste regime com base nos antecedentes criminais do arguido e na ausência de um juízo de prognose favorável e na gravidade da ilicitude; 6. tais elementos não são, só por si, impeditivos da especial atenuação da pena prevista naquela regime legal; 7. o Tribunal a quo deveria ter ponderado que o recorrente sofreu condenações anteriores quando ainda tinha 16 e 17 anos de idade e de natureza diversa da que está agora em causa nos presentes autos; 8. deveria ter-se ponderado que o arguido está integrado numa situação familiar estável e de ter um filho com 3 anos de idade a quem ajuda monetariamente; 9. havendo, pois, sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do recorrente; 10. a pena de prisão a que foi condenado - 16 meses - mostra-se como uma pena demasiado pesada, podendo ser especialmente atenuada mediante a aplicação do Regime Especial para Jovens, não podendo invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência; 11. o recorrente revela factores de integração familiar, circunstâncias que se revelam concordantes e favoráveis, viabilizando um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social que será conseguida com a aplicação de uma moldura penal atenuada; 12. o recorrente está socialmente integrado, tem família, vive com os pais, tem um filho de 3 anos de idade, e à data da prática dos factos era menor de 21 anos, consequentemente, o arguido deve beneficiar da atenuação especial decorrente da aplicação do regime penal especial para jovens, conferido pelo DL 401/82; 13. mas mesmo que venha a entender-se pela não aplicação do DL 401/82, a medida da pena aplicada י sempre excessiva, desproporcional e desadequada; 14. deverá, ainda, a pena de prisão ser suspensa na sua execução, atendendo ao modo e condições de vida do arguido e, sobretudo ao facto de o arguido à data da prática dos factos ter apenas 19 anos de idade, devendo, pois, beneficiar daquele regime e, ainda, porque a simples censura do facto e ameaça da pena satisfaz de forma adequada e suficiente a finalidade da punição; 15. constituindo a suspensão da execução da pena uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que, deveria no caso concreto, ser acompanhada de medidas e condições permitidas por lei que se acharem adequadas para o presente caso, para manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando-se os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão; 16. ao não ter entendido assim, a decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 50.º, 70.º e 71.º C Penal atendendo a que não foram tidas em conta todas essas circunstâncias a favor do arguido; 17. o tribunal "a quo" ao não valorizar todo este quadro factual, violou o disposto nos artigos 50.°, 70.° e 71.° C Penal, tendo ocorrido, in casu, erro notório na apreciação da prova que ora se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.°/2 alínea c) C P Penal. I. 3. Respondeu o MP., pugnando pela improcedência do recurso. II. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, teve vista dos autos, onde teve, igualmente, oportunidade de pugnar pela improcedência do recurso, acompanhando a posição assumida na resposta. Foram colhidos os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência com observância de todo o legal formalismo. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no presente é, então, a de saber se, no caso, se verificam os pressupostos de que depende, por um lado, a aplicação do regime especial para jovens delinquentes e, por outro, da suspensão da execução da pena. III. 2. Atentemos, primeiramente, nos factos definidos na decisão recorrida. 1. No dia 26 de Julho de 2010, a hora não especificada, mas seguramente entre as 2 horas e as 2. 30 horas, em …, concelho de Tarouca, área desta comarca, quando se realizavam os festejos em honra de …, originou-se uma discussão verbal, de teor não concretamente apurado, mas seguramente por causa de umas raparigas que ali também se encontravam, entre os arguidos D… e B… e essas raparigas e a mãe destas, cuja identificação não se logrou apurar; 2. Ao aperceber-se desta situação, na qualidade de mordomo da comissão de festas e por ser agente da P.S.P. de profissão, C…, aproximou-se dos arguidos D… e B…, no intuito de os acalmar e identificou-se como sendo agente da P.S.P.; 3. Nisto, sem motivo aparente ou nada que o fizesse prever, o arguido B… disse ao ofendido C… “Com os E… ninguém mete frente”, tendo-lhe, então, desferido com uma navalha, de características não concretamente apuradas, que tinha na sua posse, atingindo-o na zona do abdómen; 4. De seguida, o arguido B… empunhou novamente a navalha em direcção ao ofendido C… que, perante isso, recuou, desferindo-lhe um pontapé, por forma a afastar-se daquele arguido; 5. De imediato, o arguido D… e mais duas pessoas empurraram o ofendido C…, fazendo com que o mesmo caísse ao chão; 6. Já no chão, o arguido D… desferiu vários pontapés ao ofendido C…, atingindo-o em várias partes do corpo; 7. Não obstante, o ofendido C… conseguiu levantar-se, momento esse, no qual o arguido B… lhe desferiu novamente com a navalha, atingindo-o no pescoço e na perna direita, ao passo que o arguido D… o agarrava pelos braços; 8. O ofendido C… conseguiu, ainda assim, correr até um portão, tentando-o abrir por forma a esquivar-se do arguido B…, que foi atrás de si, momento esse no qual este último lhe desferiu novamente com a navalha, atingindo-o na virilha da perna; 9. Não obstante, o ofendido C… conseguiu ainda dirigir-se ao bar ali existente, pegando numa cadeira para afastar o arguido B…, tendo sido entretanto ajudado por dois indivíduos que ali se encontravam, sendo que os arguidos B… e D… entretanto já tinham abandonado o local; 10. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos D… e B…, o ofendido C…, sofreu ferida superficial na região cervical esquerda, escoriação superficial direita e ferida na região flanco direito e outra na região FID e outra na perna direita, com perfurações intestinais, no abdómen e perfuração do cego com hematoma do meso e na perna direita, apresentando na face externa desta e alterações de sensibilidade; 11. Além desses ferimentos, o ofendido ficou com uma cicatriz com três centímetros de comprimento, situada na face esquerda do pescoço; três cicatrizes no abdómen, sendo uma vertical com dezasseis centímetros de comprimento, operatória, situada na região mediana do abdómen e as duas restantes, com dois centímetros cada, situadas no flanco direito, com sensação de “picada” e três cicatrizes no membro inferior direito, duas delas na região postero-interna, do terço superior da perna, com dois centímetros de comprimento cada, sendo o mais inferior operatório e a terceira com um centímetro de comprimento, situada no terço superior da face postero-externa da perna; 12. Tais ferimentos demandaram 152 (cento e cinquenta e dois) dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral [10 (dez dias)] e com afectação da capacidade de trabalho profissional [152 (cento e cinquenta e dois)], fixando-se a sua cura médico-legal em 25 de Dezembro de 2010; 13. Com a conduta supra descrita, os arguidos D… e B… quiseram molestar fisicamente C…, atingindo-o no seu corpo e saúde, para o que uniram esforços e se fizeram valer da sua superioridade numérica sobre o ofendido, não se abstendo também de utilizar um objecto corto-perfurante para, dessa forma, provocarem-lhe os acima descritos ferimentos, dores e mal-estar geral, o que efectivamente conseguiram; 14. Os arguidos D… e B… tinham perfeita noção de que o ofendido era agente da P.S.P. e que, à data e local dos factos, encontrava-se no exercício das suas funções e por causa delas; 15. Os arguidos D… e B… actuaram de foram livre, deliberada e consciente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 16. O ofendido C…, enquanto agente da P.S.P., está colocado nas Forças Destacadas da Unidade Especial de Polícia, sediada no Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, onde exerce funções operacionais; 17. Como consequência directa e necessária do descrito em 1.º a 9.º supra, o ofendido C…, para além das lesões físicas descritas em 10.º e 11.º supra, sofreu dores intensas de cabeça, no pescoço, no abdómen e na perna direita; 18. Como consequência directa e necessária do descrito em 1.º a 9.º supra, o ofendido C… teve de recorrer, no dia 26 de Julho de 2010, ao Hospital de Vila Real, onde foi submetido a exames e operado, com internamento de um dia, tendo sido transferido no dia seguinte (27 de Julho de 2010) para o Hospital de Lamego, onde foi sujeito a cirurgia, tendo aí permanecido internado durante 10 (dez) dias, obtendo alta apenas no dia 05 de Agosto de 2010; 19. Após alta hospitalar, o ofendido C… foi presente a Junta Médica da P.S.P. a qual lhe concedeu três períodos de licença para tratamento, respectivamente de 54 (cinquenta e quatro), 21 (vinte e um) e 7 (sete) dias, para convalescença, sendo que na última presença à aludida Junta, foram-lhe concedidos 60 (sessenta) dias de serviços moderados, com início em 26 de Outubro de 2010 e fim no dia 24 de Dezembro de 2010; 20. Nos períodos aludidos em 19.º, o ofendido C… sofreu dores decorrentes das lesões sofridas, da operação e cirurgia médica a que teve de se sujeitar e dos tratamentos pós operatórios a que foi submetido e temeu pela sua vida; 21. As agressões infligidas pelos arguidos D… e B… alteraram o aspecto físico do ofendido C…, causando-lhe um dano estético com carácter permanente, para além do desgosto daí decorrente, sentindo-se o mesmo afectado na sua imagem e aspecto físico quer na sua esfera social, quer na sua esfera profissional, sendo que a este nível e dada a gravidade das lesões, sofreu ainda alterações de sensibilidade nos dois terços inferiores da face externa da perna, sentindo ainda contracções musculares quando está deitado na face interna do pé; 22. As agressões infligidas pelos arguidos D… e B… resultaram numa diminuição de movimentos articulares para o ofendido C…, as quais se sobrepõem ao ritmo normal da sua vida pessoal e profissional, o qual sofre actualmente constrangimento, em especial quando tem que caminhar e correr, pois são muitas as dores que sente no pé direito quando faz movimentos e esforços com o membro inferior direito e sofre ainda dores ao toque no terço médio; 23. Apesar de o ofendido C… continuar a exercer funções operacionais na Unidade Especial de Polícia, do Comando da P.S.P. do Porto, sente algumas limitações no exercício dessas funções, tendo de fazer um esforço físico superior e suplementar para acompanhar os seus colegas de serviço. 24. O arguido B…: i. Está actualmente desempregado; ii. É solteiro; iii. Vive com os pais; iv .Não tem despesas de saúde; v. Tem um filho com 3 (anos) de idade, que vive com a mãe, a quem o arguido ajuda monetariamente sempre que tem disponibilidade financeira para o efeito; vi. Estudou até ao 4.º ano de escolaridade; 25. O arguido B… já sofreu as seguintes condenações anteriores: a) No processo n.º 181/09.8PTSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, pela prática, em 16 de Abril de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 18 de Maio de 2009, a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, entretanto substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta, pelo respectivo cumprimento; b) No processo n.º 212/09.1PTSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, pela prática, em 12 de Maio de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 03 de Junho de 2009, a pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; c) No processo n.º 2163/07.5PASNT, do Juízo Criminal de Sintra (Secção de Recuperação de Pendências), pela prática, em 11 de Dezembro de 2007, de um crime de roubo na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 27 de Outubro de 2009, transitada em julgado em 16 de Novembro de 2009, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena essa já declarada extinta, em 15 de Fevereiro de 2012, pelo respectivo cumprimento; d) No processo n.º 1378/08.3PASNT, da 2.ª Secção do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, pela prática, em 02 de Agosto de 2008, de dois crimes de roubo, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 11 de Março de 2010, transitada em julgado em 15 de Abril de 2010, a pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena essa já declarada extinta, em 10 de Janeiro de 2012, pelo respectivo cumprimento; e) No processo n.º 161/10.0PDCSC, do 4.º Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 01 de Março de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo-lhe sido aplicada, por decisão de 23 de Março de 2010, transitada em julgado em 12 de Abril de 2010, a pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pena essa já declarada extinta, em 06 de Julho de 2011, pelo respectivo cumprimento. III. 3. Desde logo e, com virtualidade de ter repercussão na decisão sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, invoca o arguido a existência do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.°/2 alínea c) C P Penal, por se não ter valorizado todo o quadro factual donde extrai o arguido a violação do disposto nos artigos 50.°, 70.° e 71.° C Penal. Manifesta, indesculpável e grosseira confusão, esta, da invocação do vício do erro notório na apreciação da prova, desde logo. Com efeito Como é sabido, a decisão da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada - artigo 431º alínea b) C P Penal - quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412º/3 do mesmo diploma ou nos termos do artigo 410º/2. Estamos, então, perante 2 vias que podem conduzir à modificação/alteração do julgamento da matéria de facto. Se no caso do artigo 412º C P Penal - impugnação da matéria de facto – estamos perante erros de julgamento, no caso dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal estamos perante vícios da decisão. Qualquer das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, traduzem-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410º C P Penal, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado, nos termos do artigo 410º/2 C P Penal - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência, sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, artigo 426º C P Penal. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410º/2 C P Penal, terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Os vícios do artigo 410º/2 C P Penal não podem ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem pode emergir da mera divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º C P Penal - aqui poderá haver erro de julgamento, sindicável, nos termos definidos no artigo 412º C P Penal. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º C P Penal, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência e a analise da decisão na sua componente interna de racionalidade lógica e de coerência das diversas asserções dadas como provadas, no entanto, a argumentação do recorrente, nem sequer gira, então, em volta de uma melhor avaliação, ponderação e, quiçá, interpretação dos diversos elementos de prova, numa perspectiva de expressar o seu inconformismo com o resultado do julgamento da matéria de facto, tão só, Concretamente. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando, usando um processo racional o lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Constitui um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão: erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou dela excluindo, algum facto essencial. Tal vício ocorrerá quando é evidente, não escapa ao homem comum, pois que erro notório, será aquele de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida. Cremos ser evidente que a forma como o recorrente aborda, desde logo, esta questão, em sede de errada apreciação, valoração e ponderação – não da prova – mas sim, dos factos provados, em termos de se ter considerado que os mesmos não eram susceptíveis de conduzir, nem à aplicação do regime especial para jovens, nem à suspensão da execução da pena, está longe de ser modelar, pois que trata questões atinentes à aplicação do Direito, em sede de vício da decisão. Todas as invocações feitas no sentido da existência do apontado vício, feita pelo recorrente laboram em manifesto erro e confusão de conceitos, dado que a sua existência vem estruturada tão só, como corolário da discordância que patenteia com a forma como foi feita a valoração dos factos provados, em termos de fundamentação da aplicação do regime penal dos jovens e da suspensão da execução da pena. Andou mal, o arguido, ao dar a veste processual que deu, a esta questão. Assim, perante este manifesto erro de enfoque feito pelo recorrente, ao qualificar como vício do artigo 410º/2 C P Penal, que a existir constituiria vício da decisão, o que afinal se reconduz a uma pretensa violação, por errada interpretação das regras de direito, por não aplicação de 2 institutos jurídicos, temos que concluir que não se verifica, pelas razões apontadas, nem outras se vislumbrando para a ocorrência, nem o invocado, nem qualquer dos outros vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal. Do acervo destas noções, resulta manifesto que os fundamentos em que o recorrente estrutura o dito vício, não têm a virtualidade de integrar a noção que comummente lhe é dada. III. 4. Os fundamentos da decisão recorrida. III. 4. 1. No caso concreto, na decisão recorrida, justificou-se a não aplicação, desde logo, do regime especial para jovens e, da consequente atenuação especial da pena, da forma seguinte: “Isto posto, face às concretas circunstâncias em que os factos ocorreram e, sobretudo, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido B… (já sofreu várias condenações anteriores, quer pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, quer pela prática de crimes de roubo, estes últimos com clara conotação à protecção de bens jurídicos pessoais, porque com recurso designadamente à violência física), estamos em crer que o mesmo não é merecedor da aplicação deste regime especial, uma vez que, ponderados globalmente todos esses factores, na verdade, para além da idade e imaturidade própria da juventude, não existem quaisquer outras razões para crer que da atenuação especial da pena advirão vantagens para a sua ressocialização e reintegração na sociedade. Depois a propósito da determinação da medida concreta da pena, expendeu-se pela forma seguinte: “(…) quanto à culpa que os arguidos patenteiam nos factos, podemos afirmar que a mesma se revela elevadíssima no que tange à actuação do arguido B…, atendendo às zonas do corpo atingidas pela navalha que aquele utilizou, especialmente sensíveis (vide pescoço e abdómen) e elevada quanto à actuação do arguido D…, pois o mesmo limitou-se a empurrar o ofendido, fazendo com que caísse no chão, desferiu-lhe pontapés, mas simultaneamente, agarrou-o com vista a coadjuvar o arguido B… a prosseguir os seus intentos com a dita navalha, sem olvidarmos, ainda e quanto aos dois arguidos, a forma como os mesmos surpreenderam o ofendido (que se identificou como agente da P.S.P., tendo sido logo após surpreendido com as agressões supra relatadas, as quais foram acompanhadas da utilização de uma navalha). Aquela diferença de actuação dos dois arguidos terá necessária de se traduzir ao nível da fixação da medida concreta da pena a aplicar a cada um deles, agravando-a significativamente relativamente ao arguido B…. Por seu turno, o grau de ilicitude também não pode deixar de ser considerado muito elevado, atenta a gravidade das consequências da respectiva conduta (por referência à natureza das lesões infligidas e do período de cura que as mesmas exigiram, com incapacidade para o trabalho geral e profissional, sem olvidarmos o facto de o ofendido ter ficado internado no Hospital durante alguns dias e ter ficado com sequelas). De igual modo, como factor agravante, temos o dolo intenso com que os dois arguidos agiram, pois actuaram com dolo directo, projectando e querendo actuar nos termos acima descritos, revelando assim um grau elevado de culpa. Sobreleva ainda a ausência de arrependimento dos dois arguidos pela prática dos factos em apreço, dada a conduta processual assumida pelos mesmos em sede de audiência de julgamento, reveladora da não interiorização dos seus actos e respectivas consequências. Também ao nível da inserção social, profissional e familiar dos arguidos, nenhum factor atenuante foi demonstrado, sendo certo que, quanto ao arguido D…, não podemos deixar de considerar o facto de o mesmo se encontrar actualmente detido preventivamente à ordem de um outro processo judicial. Relevante ainda é o rol de antecedentes criminais apresentado pelo arguido B…, do qual se destacam as anteriores condenações, por três vezes, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, sobretudo e também por três vezes, pela prática de um crime de roubo na forma tentada e dois crimes de roubo na forma consumada, sendo certo que todas essas condenações remontam a data anterior à prática dos factos aqui em apreço, o que significa que, quando estes factos ocorreram, já este arguido tinha pleno conhecimento das solenes advertências que lhe tinham sido transmitidas nesses outros processos judiciais, nos quais, aliás, lhe foram sempre aplicadas penas não detentivas da liberdade, designadamente penas de prisão cuja execução foi suspensa, tendo o arguido cometido estes factos em pleno decurso daquelas suspensões, o que não pode deixar de se traduzir, novamente, num agravamento da respectiva medida concreta da pena em comparação com a pena a aplicar ao arguido D…. Já quanto a este último arguido, é de notar que o mesmo, à data da prática dos factos, ainda não tinha qualquer antecedente criminal, sendo que, actualmente, conta já com uma condenação pela prática de um crime de furto simples, no qual lhe foi aplicada uma pena de admoestação. Em contrapartida, não pode deixar de ser valorado em favor dos dois arguidos, a idade ainda jovem dos mesmos, o que de certa forma lhes imprime alguma imaturidade, irreflexão e ímpetos pouco controláveis e a respectiva situação social humilde. Por fim, urge ainda atender às exigências de prevenção geral positiva que se mostram elevadas no concreto caso, traduzindo-se, pois, na necessidade de preservar a harmonia imprescindível a uma sã convivência em sociedade, sendo, por isso, vincada a necessidade de reafirmação contrafáctica das normas ora violadas com a conduta dos arguidos. Assim, tudo visto e ponderado, e lançando mão dos ensinamentos de KOHLAUSCH, que afirmava que “(…) na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei”[1], considera-se justo, adequado e necessário fazer corresponder uma pena de 16 (dezasseis) meses de prisão ao arguido B… e uma pena de 9 (nove) meses de prisão ao arguido D… Mais adiante e, agora a propósito da espécie a pena, teceram-se as seguintes considerações: “(…) no que concerne ao arguido B…, entende o tribunal que não é possível formular aqui um juízo de prognose favorável por forma a substituir a pena de prisão ora aplicada por qualquer outra pena de substituição potencialmente aplicável do ponto de vista formal, tendo sobretudo em conta o rol de antecedentes criminais deste arguido, dos quais sobressai, para além das condenações (todas elas anteriores à data da prática dos factos aqui em apreço) pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, as anteriores condenações pela prática de crimes de roubo, sendo certo que, não obstante o mesmo ter sido merecedor nessas anteriores advertências da aplicação de penas não detentivas da liberdade, designadamente de penas de prisão suspensas na respectiva execução, a verdade é que, em pleno decurso desses períodos de suspensão, o arguido cometeu os factos aqui em apreço, violando claramente a oportunidade que ali lhe foi concedida de cumprir tais penas em liberdade, motivo pelo qual as mesmas provavelmente deveriam ter sido revogadas, tanto mais que, a par do bem jurídico do património, o crime de roubo tem claramente uma vertente pessoal, já que a violência cuja incriminação pressupõe é sobre a pessoa, como sucedeu no vertente caso, em que aquele arguido agrediu, com uma navalha e por várias vezes, o aqui ofendido. Daí que, tendo por referência a clara dificuldade do arguido respeitar tais bens jurídicos de cariz pessoal, contando já – e para além das restantes condenações, não obstante a idade ainda jovem do mesmo – com duas condenações anteriores pela prática de três crimes de roubo, um deles na forma tentada, entende-se que o respectivo juízo de prognose é claramente desfavorável, já que a conduta do arguido é reveladora da sua incapacidade para respeitar solenes advertências que lhe foram dadas para cumprir a respectiva pena de prisão em liberdade, já que, em pleno decurso dos referidos períodos de suspensão, cometeu os factos aqui em apreço, ignorando completamente a oportunidade que lhe foi dada para se manter em liberdade. Por tudo isso, entende o tribunal que teria de correr um risco demasiado elevado caso concedesse mais uma oportunidade ao arguido B… para cumprir em liberdade a pena aqui aplicável, pois cremos não ser de confiar na sua capacidade para a aproveitar, já que, como dissemos, tal oportunidade foi-lhe dada no âmbito das anteriores condenações já sofridas e, não obstante, o arguido não a soube aproveitar, ao ponto de cometer os factos aqui em discussão em pleno período de suspensão da execução das penas anteriormente aplicáveis. Nesta medida, o nosso “prognóstico” é, pois, negativo, na medida em que, analisando os factos em julgamento, a personalidade do arguido vertida nesses factos e o seu comportamento criminal anterior, ter-se-á que concluir que o arguido não se deixou influenciar positivamente pelas penas não detentivas anteriormente aplicadas. Assim, julgamos que as exigências de prevenção especial que o caso reclama, são impeditivas dessa mesma substituição, sendo certo que apenas o cumprimento da pena de prisão ora aplicada se mostra susceptível de satisfazer tais exigências[2], já que a situação social, familiar e profissional não assumem uma relevância significativa que anule a prognose negativa decorrente do seu passado, tanto mais que, no seu contraponto, nada foi oferecido pelo arguido, em termos positivos, susceptível de atenuar as razões de prevenção especial assim agigantadas. Afigura-se-nos, ainda, que a referida nocividade das penas curtas de prisão, no caso, não relevo, sendo por outro lado manifesto que as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, nem mesmo o facto de se encontrar em pleno período de suspensão da execução das penas de prisão o fez repensar a sua conduta, não surtindo, assim, tais advertências solenes o efeito esperado, voltando o mesmo a reincidir pouco depois do trânsito em julgado dessas condenações. Tal circunstancialismo leva-nos a concluir que o arguido não é merecedor de uma nova oportunidade, cumprindo a pena ora aplicada em liberdade, nem mesmo através do recurso à suspensão da execução da pena, nem, tão pouco, com recurso à aplicação da prisão a qualquer outra pena de substituição, designadamente por prestação de trabalho a favor da comunidade. Por isso, e no caso concreto, é um risco demasiado elevado estar a conceder-lhe mais uma oportunidade para cumprir em liberdade a pena de prisão que lhe foi aplicada, pois cremos não ser de confiar na sua capacidade para a aproveitar. Por outras palavras, é impossível confiar numa não repetição de condutas semelhantes, num caso destes, pelo que a única forma de o prevenir é precisamente sujeitando o arguido ao cumprimento efectivo da pena de prisão, esperando-se que, dada a gravidade da mesma, o arguido repense a sua conduta futura, orientando-se no sentido de suprir as suas dificuldades quanto à apreensão dos normativos jurídico-penais”. III. 4. 2. As razões do arguido. Discorda o arguido do facto de ter sido condenado na pena de 16 meses de prisão – pena que no seu entendimento deveria ter sido atenuada especialmente, desde logo (e que a final deveria ter sido suspensa na sua execução), donde, considera que ao não terem sido valoradas determinadas circunstâncias – que aponta - que militam a seu favor, se violou o disposto nos artigos 50.º, 70.º e 71.º C Penal Ora a este propósito importa, referir o seguinte: o artigo 50.º reporta-se à pena de substituição, que constitui a suspensão da execução da pena, matéria que, por uma questão de precedência lógica aqui não se abordará, e que merecerá tratamento mais adiante; o artigo 70.º refere-se à questão da escolha da pena, quando a moldura penal abstracta prevê, em alternativa, pena detentiva e não detentiva – o que no caso do artigo 145.º/1 alínea a) C Penal, não se verifica; o artigo 71.º, finalmente, consagra os critérios, factores e circunstâncias que se deve atender na operação de determinação da medida concreta da pena, depois de fixada a moldura ou a sub-moldura penal abstracta – questão que o arguido não coloca. Donde abordaremos, tão só, a questão da aplicação da aplicação ou não do regime penal especial para jovens e da pena de substituição da suspensão da execução da pena. Considera o arguido que existem circunstâncias que o favorecem, que foram escamoteadas na sentença e, que relevam para a determinação da medida da pena, designadamente, o facto de ao longo de todo o processo ter colaborado com o tribunal na descoberta da verdade, viver com os pais, integrado numa situação familiar estável, de ter um filho com 3 anos de idade a quem ajuda monetariamente, de as condenações anteriores terem sido por crimes de natureza diversa do crime por que foi agora condenado e, ainda, que à data da prática dos factos, tinha 19 anos de idade; do que resultou uma pena de 16 meses de prisão, que peca por excesso, ultrapassando os fins almejados do ponto de vista da prevenção geral e especial, em violação do disposto nos artigos 204°, 70°, 71° e 73° C Penal; quando afinal, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação do Regime especial para Jovens - havendo, sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção social - não podendo invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência; regime jurídico, cuja aplicação foi afastada com base nos antecedentes criminais, na ausência de um juízo de prognose favorável e na gravidade da ilicitude. Raciocínio com o qual discorda, pois que, tais elementos não são, só por si, impeditivos da especial atenuação da pena prevista, naquele regime legal, uma vez que se deve ponderar que as condenações anteriores ocorreram quando ainda tinha 16 e 17 anos de idade e por crimes de natureza diversa do que está agora em causa. De qualquer forma, mesmo que se venha a entender-se pela não aplicação do Decreto Lei 401/82, sempre a pena aplicada se revela excessiva, desproporcional e desadequada, devendo, ainda, ser decretada a suspensão da sua execução, ainda que acompanhada de medidas e condições que se tenham por adequadas - atendendo às mesmas apontadas circunstâncias - pois que, a simples censura do facto e ameaça da pena satisfaz de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, o que permitiria, desde logo, manter as condições d sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito, como factores de inclusão, assim se evitando os riscos de ruptura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. III. 4. 3. O regime penal especial para jovens. III. 4. 3. 1. O texto da lei. O artigo 9º C Penal de 1982, dispõe que aos maiores de 16 e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Assim, surgiu o referido Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro, que entrou em vigor em simultâneo com o C Penal, artigo 14º, seja a 1.1.1983, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 400/82. “Este regime constitui uma imediata injunção de política criminal e que consagra no seu artigo 4º, uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê. Aos objectivos perseguidos com este regime legal, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nesse patamar etário, que integram períodos de intensa reorganização dialética, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em beneficio do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade”, cfr. Ac. STJ de 1.3.2000, in CJ, S, I, 219, relator Armando Leandro. Do Preâmbulo daquele diploma, consta que, “o diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância, que resultam não só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas, que indo ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, entroncam, ainda num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando se encontra ainda no limiar da sua maturidade. O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Trata-se de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será o caso de a pena aplicada ser de prisão superior a 2 anos. Para além desta pena, deve, todavia, o juiz dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil”. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve, tem de, usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o de determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem e no caso concreto de ser aplicável pena de prisão, por força do citado artigo 4.º determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, evitar as penas privativas de liberdade. Dos fundamentos deste regime legal, resulta que da ponderação sobre aplicação da norma contida no referido artigo 4º, não se pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do agente. “A aplicação do regime que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão depende, pois, do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não empeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade”, cfr. Ac STJ de 7.11.2007, consultável no site da dgsi. Salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, deve-se ponderar, no entanto a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente. A reinserção pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida - para mais no bem conhecido difícil condicionalismo da sua efectiva promoção no ambiente prisional - por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade, desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. O que deve ser avaliado em cada caso, na ponderação adequada das aludidas finalidades da pena, por forma a que quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstracta, se opte em obediência ao espírito do disposição do artigo 4º, pela atenuação especial, nos termos do artigo 73º. A atenuação especial da pena implicará uma moldura penal abstracta a permitir, por seu lado, uma pena concreta, provavelmente mais adequada a permitir a reinserção social do condenado, respondendo às necessidades de prevenção especial de socialização, reveladas no caso, por forma e em tempo mais adequados a uma perspectiva razoável e apelativa de futuro. Se o que aqui releva é um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa, então o que naquele segmento se apurou, arguido actualmente desempregado; solteiro; a viver com os pais; sem despesas de saúde; com um filho com 3 anos de idade, que vive com a mãe, a quem o arguido ajuda monetariamente sempre que tem disponibilidade financeira para o efeito; que estudou até ao 4.º ano de escolaridade, que já foi condenado anteriormente, pela prática, em 16 de Abril de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, substituída por PTFC, já declarada extinta; pela prática, em 12 de Maio de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; pela prática, em 11 de Dezembro de 2007, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena essa já declarada extinta, em 15 de Fevereiro de 2012, pelo respectivo cumprimento; pela prática, em 2 de Agosto de 2008, de dois crimes de roubo, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena essa já declarada extinta, em 10 de Janeiro de 2012, pelo respectivo cumprimento; pela prática, em 1 de Março de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pena essa já declarada extinta, em 6 de Julho de 2011, pelo respectivo cumprimento, que em 26JUL2010 – durante o período de 3 suspensões de execução de outras tantas penas de prisão – vem a agredir um agente da PSP, de forma reiterada, com uma navalha, em 3 momentos distintos, ainda que subsequentes no tempo, na zona do abdómen, no pescoço e na perna direita, na virilha da perna; evidenciam estarmos perante uma manifesta e óbvia situação que se não ajusta a estruturar uma fundamentação das mencionadas “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” e, assim, a fundamentar a não aplicação ao arguido do regime especial dos jovens adultos. No dizer expressivo do Ac. deste Tribunal de 12.9.2007, consultável no site da dgsi, “importará perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a sua reinserção social”. Ou se pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. Nenhum dos factores invocados pelo arguido – todos eles, de resto, ponderados na decisão recorrida – permite afastar as considerações de necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, ali, deste tipo de delitos, com utilização de arma branca, que é um facto acontecem com assustadora e inusitada frequência, aqui dada a evidenciada necessidade de ressocialização, pela prevenção de futuras prática ilícitas - a que as anteriores suspensões de execução de penas de prisão, não foram adequadas nem suficientemente dissuasoras. Donde, se justifica a conclusão de que se mostra indispensável aquela pena concreta de 16 meses de prisão, do ponto de vista das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de reintegração, numa perspectiva de equilibrada concordância com as de reintegração social do recorrente, que se não mostra excessiva na perspectiva das necessidades específicas da reinserção social do arguido. No caso concreto, estamos perante comportamentos próprios das pequenas violências urbanas, comum em zonas físicas e sociais de pequena delinquência juvenil, muitas vezes de primeiro grau, que se impõe combater, ainda que, por meio da utilização de instrumentos de recomposição, evitando-se, na maior medida possível, as reacções institucionais e o contacto com o sistema prisional. Mas estamos, perante alguém que não obstante a sua pouca idade tem já, abundantes e assustadores, mesmo, contactos com o sistema de justiça, Cremos, assim, estar suficientemente evidenciada a falta de inserção social do arguido, tornando acentuada a ponderação, por um lado, das exigências de prevenção especial e, por outro, das exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e de garantia de protecção dos bens jurídicos, assumidas, em sede de prevenção geral, pelo que se justifica a conclusão de que da atenuação não resultariam vantagens para a sua reinserção - o que, então, conduz a que se não aplique o regime previsto no referido artigo 4º do Decreto Lei 401/82. III. 4. 4. A suspensão da execução da pena. III. 4. 4. 1. O texto da lei. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, artigo 50º/1 C Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 4.9 deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. Esta pena de substituição se acompanhada de medidas e de condições, admitidas na lei, que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. A decisão da suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício (também aqui) de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão da execução da pena realiza de modo decisivo, um programa de política criminal, que tem como elemento nuclear a não execução de penas curtas de prisão, na medida do possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. E, deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior então a 3 anos e hoje a 5, devem ser, em princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. III. 4. 4. 2. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, não permitem, no caso, concluir por que a suspensão da pena seja adequada à situação do arguido. Na verdade – como cremos, já abundantemente demonstrado – se perante a medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução, no entanto, o prognóstico sobre o desempenho futuro do arguido é-lhe, deveras, desfavorável, donde, não se pode concluir por que a simples censura do facto e a ameaça da execução se prefiguram suficientes - como o não foram no passado - para prevenir a prática de futuros crimes. Assim, pela não verificação, também, dos pressupostos do artigo 50° do C Penal, está o recurso votado ao insucesso. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, assim se confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida. Taxa de justiça, pelo arguido, que se fixa no equivalente a 4 UC.s Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2014.janeiro.29 Ernesto Nascimento Artur Oliveira _______________ [1] In Mitt IKV Neue Folge, Tomo III, página 7, citado por JESCHECK, in Tratado de Derecho Penal, Volume II, página 1195. [2] Vide, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt. |