Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130838
Nº Convencional: JTRP00006188
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
FOTOCÓPIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199206259130838
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 23-A/90
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46.
LULL ART67 ART68.
CCIV66 ART386 N1 ART387 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1974/06/28 IN BMJ N239 PAG270.
Sumário: I - A fotocópia de letra de câmbio, notarialmente autenticada, pode servir como título executivo.
II - Sendo avalistas de uma letra marido e mulher, o facto de, no recibo exarado na letra, se mencionar o pagamento feito pelo marido, não retira à mulher legitimidade para, com o marido, instaurar execução contra o aceitante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Mário .......... e esposa Maria ........... instauraram acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra a sociedade Teixeira ............, Lda.
Apresentaram como título executivo uma fotocópia, autenticada por notário, de uma letra de câmbio no montante de 8700000$00, sacada por S..... - Sociedade de ............, Lda, aceite pela executada e na qual foi prestado aval à sacadora pelos exequentes, por António ......... e por S............. e esposa.
Na data do vencimento do título a aceitante não o pagou, pelo que a sacadora e os avalistas foram chamados a efectuar o pagamento ao Banco Totta e Açores, em cuja posse aquele se encontrava.
A sacadora pagou 2707500$00 e os avalistas pagaram em conjunto 5992500$00, tendo os exequentes pago um terço deste último montante, ou seja a quantia de 1997500$00.
Pretendem obter da executada essa quantia que pagaram, acrescida dos juros legais.
A executada deduziu embargos, nos quais suscita as seguintes questões:
- Falta o título executivo porque não foi apresentada a letra mas apenas fotocópia dela, o que não é suficiente apesar de essa fotocópia ter sido conferida por notário;
- Os exequentes não são legítimos portadores da letra, já que não figuram nela como obrigados originários nem como endossados;
- A exequente Maria .......... não tem legitimidade, uma vez que, como consta da fotocópia da letra, quem pagou o montante desta foram, além da sacadora, os avalistas Mário ...... ( exequente e embargado ), António ............... e S.......... ;
- O direito de acção já caducou;
- Quando os avalistas, quatro dias após o vencimento do título, efectuaram o pagamento parcial da dívida cambiária, já a obrigação da devedora havia sido cumprida e, consequentemente, extinta.
O Meritíssimo Juiz decidiu no saneador, julgando improcedentes todas aquelas questões e por isso rejeitando os embargos.
Apelou a embargante que, nas suas alegações, concluiu em resumo pela forma seguinte:
- Não há título executivo, que apenas poderia ser o original da letra e nunca a sua cópia, ainda que autenticada, tendo o Meritíssimo Juiz violado o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme e 46, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, fazendo errada interpretação dos artigos 368 do Código Civil e 51 do Código de Processo Civil;
- A cópia apresentada, por não mencionar onde acaba, nem referir a pessoa que possui o original da letra, não obedece aos requisitos exigidos nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme, pelo que nem sequer como cópia pode valer;
- A exequente Maria ......... é parte ilegítima porque no título não se menciona que ela tivesse efectuado qualquer pagamento e intervém aqui o princípio da literalidade, por força do qual " quod non est in cambio non est in mundo ".
Os apelados não alegaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Antes de mais, cumpre notar que o âmbito do recurso está limitado pelas conclusões que a apelante formulou nas alegações, nos termos do nº 4 do artigo 684 do Código de Processo Civil.
Essas conclusões só se reportam às duas questões seguintes:
- se a fotocópia apresentada pode servir como título executivo;
- se a exequente Maria ........ é ou não parte legítima.
As demais questões suscitadas na petição dos embargos e decididas no saneador - sentença não estão compreendidas no recurso.
Vejamos, então, as duas que aquele abrange.
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O documento apresentado como título executivo é a fotocópia da referida letra, conferida, pelo Cartório Notarial de Felgueiras que atestou a sua conformidade com o original.
Não se trata, propriamente, de uma pública-forma, nos termos do artigo 184 do Código do Notariado, mas de uma fotocópia conferida pelo notário em conformidade com o artigo 187 do mesmo diploma.
E na verdade, actualmente é prática corrente substituir-se a pública-forma por fotocópia autenticada nos termos daquele artigo 187, uma vez que, dado o volume das solicitações feitas aos notários, seria muito difícil, e nalguns cartórios mesmo impraticável, extraírem-se cópias literais dos documentos apresentados.
Aliás, tal procedimento justifica-se porque, nos termos do nº 2 do artigo 387 do Código Civil, as fotocópias têm o valor da pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário.
Não há, portanto, que fazer qualquer distinção entre pública-forma e fotocópia notarialmente autenticada: ou qualquer delas pode servir como título executivo ou a nenhuma poderá ser conferida tal virtualidade.
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A questão de saber se só o original do título de crédito pode servir como título executivo, ou se como tal também vale a respectiva pública-forma ou fotocópia autenticada, tem obtido soluções divergentes na jurisprudência como se vê, além de outros, dos arestos citados pelo Meritíssimo Juiz e pela apelante.
Afirma esta que, nos acórdãos que atribuem força executiva à reprodução do original autenticada por notário, há uma confusão de conceitos.
Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que tal confusão se deve antes imputar à orientação contrária.
Citando os ensinamentos de consagrados Mestres, refere a apelante que o portador de uma cópia da letra não pode reclamar o pagamento do aceitante exibindo simplesmente a cópia, que esta não tem uma função de documentação plena mas limitada ao endosso e ao aval, estando dependente do título original do qual é acessório.
São exactas estas afirmações, mas elas não podem surtir o efeito pretendido pela apelante, que os autores por ela citados não subscrevem porque não dizem, em qualquer lugar, que a fotocópia de uma letra, autenticada por notário, não possa servir como título executivo.
Às cópias das letras referem-se os artigos 67 e 68 da respectiva Lei Uniforme.
E certamente que tais cópias, com os requisitos exigidos naqueles preceitos, se podem ser endossadas e avalizadas da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original, não podem servir para se exigir o pagamento.
Como refere o Professor Ferrer Correia ( Lições de Direito Comercial, volume III, página 142 ), " contrariamente ao que sucede na pluralidade de vias, o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante exibindo simplesmente a cópia; a não ser assim, poderia o aceitante ter que pagar segunda vez a quem lhe apresentasse o original ".
E para os efeitos dos citados artigos 67 e 68 não é necessário que a cópia seja autenticada por notário, bastando uma simples reprodução manual, mecânica ou fotográfica do original.
Diversa é, no entanto, a questão de saber se a pública-forma, ou a fotocópia autenticada que a ela se equipara, pode valer como título executivo.
Para bem se aperceber a diversidade convém fazer a distinção entre a exequibilidade intrínseca e extrínseca, distinção que, com essas ou outras denominações, tem sido focada pelos autores e, sobre a qual se pronunciou, em estudo recente, Miguel Teixeira de Sousa ( A Exequibilidade da Pretensão, Edições Cosmos, Lisboa, 1991 ), que passamos a seguir de perto.
A exequibilidade extrínseca é a que se reporta apenas ao título executivo, que serve para atribuir a característica de exequibilidade a uma pretensão.
A exequibilidade intrínseca é a que se refere à existência ou validade do dever de prestar.
A pretensão pode ser intrinsecamente inexequível, designadamente por via de uma excepção oposta contra o dever de prestar, e apesar disso apresentar-se extrinsecamente exequível por haver um título em que possa basear-se a execução.
A inexequibilidade intrínseca impede a satisfação do direito que o exequente se arroga, mas não porque o título apresentado esteja afectado na sua força ou relevância executiva, e sim porque um vício substantivo afecta a pretensão na sua constituição ou eficácia.
Imagine-se que o portador de uma letra de câmbio apresenta esta como título executivo contra o aceitante e que este embarga dizendo que já lhe pagou, mas o título não lhe foi entregue, ou porque não o exigiu ( como era seu direito - artigo 39 da Lei Uniforme ) ou porque o portador, apesar de pago, se recusou a entregá-lo.
Então, se o executado provar tal alegação, deve concluir-se que a pretensão é intrinsecamente inexequível, mas isso não afecta a exequibilidade extrínseca, ou seja, a exequibilidade do título, que se mantém mas não pode assegurar ao exequente a realização coactiva da prestação que pretende.
Decorrendo a exequibilidade extrínseca apenas do respectivo título, ela só é afectada por um vício formal do próprio título, e por isso não é atingida pela inexistência ou irregularidade substantiva da prestação.
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Estabelece o artigo 386, nº 1, do Código Civil que as públicas-formas, ou sejam as cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.
E preceitua o nº 2 do artigo 387 que as cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário, sendo então aplicável o disposto no artigo 386.
Portanto, quer a pública-forma quer a fotocópia autenticada têm, em princípio, o mesmo valor que o original.
No artigo 46 do Código de Processo Civil preceitua-se que apenas podem servir de base à execução os títulos aí enumerados entre os quais a letra.
Mas se a pública-forma, ou a fotocópia autenticada, tem o mesmo valor que o original, deve ser tratada como este para o efeito de lhe ser atribuída eficácia executiva.
A única diferença reside em que a parte contra quem são apresentadas pode requerer a exibição do original.
Requerida a exibição, o documento não terá a força probatória do original se este não for apresentado ou se, sendo apresentado, houver desconformidade - citados artigos 386, nº 2 e 387, nº 2.
Sendo apresentado o original e verificada a conformidade, o valor é o mesmo.
E se a parte contrária não requerer essa exibição, também o valor é o mesmo.
Neste caso, a embargante não requereu a apresentação do original.
Portanto, a fotocópia autenticada tem o mesmo valor do original, devendo ser-lhe atribuída a mesma eficácia como título executivo.
A isso não obsta o facto de a executada, como aceitante, poder legitimamente recusar o pagamento se lhe fosse apresentada apenas fotocópia da letra, autenticada ou não.
Essa recusa inserir-se-ia na exequibilidade intrínseca, mas nada tem a ver com a exequibilidade extrínseca, ou seja, com o título executivo.
Se a embargante se defendesse dizendo ( e provando ) que não pagou porque o pagamento só lhe foi exigido com a cópia e não com o original, ou que quis pagar mas não o fez porque lhe foi recusada a entrega do original e só facultada a entrega da cópia, a pretensão dos exequentes não tinha viabilidade porque a recusa do pagamento era legítima.
Mas mantinha-se a força da fotocópia notarialmente certificada, mantinha-se a validade desta como título executivo porque a lei lhe confere a mesma força do original para esse efeito, apenas sucedendo que esse título executivo não poderia assegurar aos exequentes a realização coactiva da prestação.
Não é essa, no entanto, a posição da apelante, que afirma que a fotocópia apresentada não pode servir como título executivo e nessa medida ataca a exequibilidade extrínseca, o valor daquela como título executivo.
Nem interessa que não se mencione onde acaba a cópia, nem a pessoa em cuja posse se encontra o título original.
Essas exigências são feitas, respectivamente, nos artigos
67 e 68 da Lei Uniforme mas para os efeitos aí referidos, para que a cópia possa ser utilizada no âmbito desses preceitos, designadamente para ser endossada e avalizada com os mesmos efeitos que o original.
Tais exigências, podendo ser relevantes no aspecto da exequibilidade intrínseca, nada têm a ver com atribuição de força executiva à fotocópia que, por estar notarialmente certificada e por não ter sido requerida a exibição do original tem a mesma força que este para o efeito de se considerar título executivo.
A obrigação da embargante, na qualidade de aceitante da letra, está formalmente documentada na fotocópia apresentada, tal como no original.
Se não se admitisse que a certidão, a pública- -forma ou a fotocópia autenticada de uma letra servissem como título executivo, poderiam até criar-se situações de inadmissível impasse.
Assim sucederia no caso a que se refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/06/74, sumariado no Boletim nº 239, páginas 270 e 271; estar o original da letra junto ao apenso de verificação do passivo na falência do sacador, por aí se ter reclamado o crédito, e ser necessário demandar o aceitante em acção executiva para se evitar a prescrição.
Ou, num exemplo mais aproximado à situação nestes autos verificada, o pagamento ter sido feito por dois avalistas, uma parte por cada um, estando o original da letra junto à execução que um deles moveu contra o aceitante para haver deste a parte que pagou; nesse caso, o outro avalista, se como é seu direito pretender também exigir do aceitante a parte que pagou, não pode intervir naquela execução em coligação com o aí exequente porque a intervenção principal não é admissível na acção executiva, mas se pretender instaurar outra execução não pode apresentar a letra e apenas certidão ou fotocópia autenticada dela.
Por tudo se deve concluir que bem procedeu o Meritíssimo Juiz ao considerar que os exequentes apresentaram um título com força executiva.
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Quanto à ilegitimidade da exequente Maria ..........., é inaceitável a interpretação que a apelante faz da característica da literalidade dos títulos de crédito e do princípio " quod non est in cambio non est in mundo ".
A aceitar-se o entendimento que defende teríamos que, por exemplo, sendo o aceitante de uma letra demandado pelo portador da mesma em acção executiva com base nesse título, não poderia alegar e provar que já pagara a letra ao exequente, desde que do título não constasse tal pagamento.
Poderia, realmente, tê-lo pago mas sem que lhe fosse entregue, ou porque não o exigiu ou porque a entrega lhe foi recusada, mas dispor de um recibo avulso a provar o pagamento ou provocar a confissão sobre ele ( só não poderia, em princípio e salvo casos excepcionais que não importa agora frisar, prová-lo por testemunhas atento o disposto no artigo 395 referido ao artigo 393, nº 1, do Código Civil ), e então, por consideração da literalidade... tinha mesmo de pagar outra vez!
Solução evidentemente inaceitável e que a literalidade de forma nenhuma justifica.
Tanto a literalidade como a abstracção foram consagradas com o fim de garantir o portador legítimo do título contra a oponibilidade por parte do obrigado cambiário de vícios que, estranhos ao conteúdo do título, afectem a validade ou o conteúdo do direito correspondente à obrigação cartular.
Mas de forma nenhuma servem para justificar a impossibilidade de se considerar qualquer pagamento que não esteja referido no próprio título.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial e, no caso de ele ser efectuado, o obrigado cambiário que pagou pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra, de acordo com o artigo 39 da Lei Uniforme, que apenas se refere ao pagamento feito pelo sacado mas que tem de estender-se aos garantes ou co-obrigados ou devedores de regresso.
Trata-se de uma disposição idêntica à do artigo 788, nº 1, do Código Civil, na medida em que também confere ao devedor o direito de exigir que, no título da obrigação, se mencione o cumprimento parcial efectuado.
Mas isso apenas lhe facilita a prova do pagamento, não impedindo a prova deste com recurso a outros meios de prova admissíveis.
Neste caso concreto, os avalistas são António .........., S........... e esposa e os exequentes Mário ......... e esposa.
Com a garantia desses avalistas, o Banco Totta e Açores descontou a letra ( fls. 44 e 45 ) e depois, como a aceitante a não pagou no vencimento, o pagamento foi feito ao mesmo Banco em parte pela sacadora e na parte restante pelos avalistas.
O facto de, no recibo exarado na letra, se dizer que o Banco recebeu apenas dos avalistas António .........., Mário ............. e S....... é totalmente inócuo para a questão que ora se aprecia, quer porque, como se viu, o princípio da literalidade não implica que as mulheres de dois dos avalistas, e elas próprias avalistas, não tivessem também suportado o pagamento, quer porque é perfeitamente natural que, quanto aos avalistas casados, o marido entregasse ao Banco a quantia que lhe cabia, satisfazer a ele e à esposa, na repartição que acordaram efectuar quanto à quantia que faltava pagar após o pagamento parcial feito pela sacadora.
Esta pagou 2707500$00 e a quantia de 5992500$00 que faltava para pagamento integral da letra foi dividida em três partes de 1997500$00 cada, pagando o Mário ............. a que lhe cabia a ele e à mulher, tal como fez o S............ .
É um procedimento normal, que de forma nenhuma pode justificar a ilegitimidade da exequente Maria ................
Perante o artigo 55 do Código de Processo Civil, tem legitimidade como exequente quem se arrogue a posição de credor e como executado quem se diga devedor, desde que os sujeitos da obrigação figurem, como tais, no título.
Se neste figura a Maria ............... como avalista e se foi acordada a repartição da responsabilidade dos avalistas pela forma indicada, daí resulta a legitimidade daquela porque foi paga a parte atribuída a ela e ao marido.
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Improcedendo, assim, as conclusões formuladas pela apelante, porque as questões por elas abrangidas devem ser resolvidas no sentido em que as decidiu o Meritíssimo Juiz, subsiste a decisão que na primeira instância foi dada às demais questões suscitadas na petição dos embargos e que, como se notou, não são abrangidas pelo recurso.
Por isso se decide julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 25/06/92
Lopes Furtado
Mário Cancela
Sampaio da Nóvoa