Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012205 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA IMPUGNAÇÃO PAULIANA CREDOR INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405309420079 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3583-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART616 N1 N4. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG585. | ||
| Sumário: | I - O actual Código Civil afasta-se da doutrina da nulidade na acção pauliana, dando à impugnação um carácter pessoal na medida em que a rescisão apenas aproveita ao credor que a tenha requerido, ficando com direito à restituição dos bens na medida do seu interesse. II - Não obstante ter sido pedida a nulidade e a sentença ter condenado na ineficácia, não há condenação em objecto diferente, pois tal se deve a erro de qualificação jurídica do efeito prático pretendido. III - Erros dessa natureza é ao juiz que cumpre corrigi-los, sem a mais ligeira ofensa do princípio dispositivo, tal como o artigo 664 do Código de Processo Civil o concebe. | ||
| Reclamações: | |||