Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020748 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL NATUREZA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740007 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - Dentre as correntes jurisprudenciais divergentes formadas no âmbito da versão original do Código Penal ( Código Penal de 1982 ), a mais representativa seria a que apontava a anuidade do salário mínimo nacional como base a partir da qual se poderia considerar o valor do prejuízo como consideravelmente elevado. Nesta perspectiva, um cheque de 972.820$00, emitido em 9 de Junho de 1995, é de valor consideravelmente elevado e o correspondente crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza pública - conforme artigo 314 alínea c) daquela versão do Código Penal. II - Considerando a actual versão do Código Penal e os critérios objectivos nele definidos - artigos 202 alíneas a), b) e c), 217 e 218 - o valor seria de ter como elevado, continuando o crime a ter aquela mesma natureza. III - De facto, mesmo que se entendesse que o montante do cheque não era " consideravelmente elevado " à luz do Código Penal de 1982, a ponderação do regime mais favorável, em obediência à regra do artigo 2 n.4, obrigava a cotejar o regime do artigo 313 desse Código com o do artigo 318 e não com o do artigo 317, ambos do Código Penal de 1995. | ||
| Reclamações: | |||