Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740007
Nº Convencional: JTRP00020748
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VALOR ELEVADO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
NATUREZA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199703199740007
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4.
Sumário: I - Dentre as correntes jurisprudenciais divergentes formadas no âmbito da versão original do Código Penal ( Código Penal de 1982 ), a mais representativa seria a que apontava a anuidade do salário mínimo nacional como base a partir da qual se poderia considerar o valor do prejuízo como consideravelmente elevado.
Nesta perspectiva, um cheque de 972.820$00, emitido em 9 de Junho de 1995, é de valor consideravelmente elevado e o correspondente crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza pública - conforme artigo 314 alínea c) daquela versão do Código Penal.
II - Considerando a actual versão do Código Penal e os critérios objectivos nele definidos - artigos 202 alíneas a), b) e c), 217 e 218 - o valor seria de ter como elevado, continuando o crime a ter aquela mesma natureza.
III - De facto, mesmo que se entendesse que o montante do cheque não era " consideravelmente elevado " à luz do Código Penal de 1982, a ponderação do regime mais favorável, em obediência à regra do artigo 2 n.4, obrigava a cotejar o regime do artigo 313 desse Código com o do artigo 318 e não com o do artigo 317, ambos do Código Penal de 1995.
Reclamações: