Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019295 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199610099640637 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/96-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | I - No domínio do ilícito contra-ordenacional não há que recorrer ao conceito de "conclusões" consagrado no artigo 412 n.1 do Código de Processo Penal porque no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro) existe norma expressa sobre a matéria - o artigo 59 n.3. II - «Conclusão:, para efeitos deste prescrito, é a pretensão do recorrente, o pedido que formula. III - A lei não exige que o recorrente utilize a expressão "conclusões". Mas se ele termina as suas alegações com a frase «Nestes termos...: e formula de maneira clara a pretensão de a pena que lhe foi aplicada ser suspensa na sua execução, tem de considerar-se cumprido o ónus de formular conclusões. | ||
| Reclamações: | |||