Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640637
Nº Convencional: JTRP00019295
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199610099640637
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 31/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Sumário: I - No domínio do ilícito contra-ordenacional não há que recorrer ao conceito de "conclusões" consagrado no artigo 412 n.1 do Código de Processo Penal porque no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro) existe norma expressa sobre a matéria - o artigo 59 n.3.
II - «Conclusão:, para efeitos deste prescrito, é a pretensão do recorrente, o pedido que formula.
III - A lei não exige que o recorrente utilize a expressão "conclusões".
Mas se ele termina as suas alegações com a frase «Nestes termos...: e formula de maneira clara a pretensão de a pena que lhe foi aplicada ser suspensa na sua execução, tem de considerar-se cumprido o ónus de formular conclusões.
Reclamações: