Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011057 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO AVALIAÇÃO NULIDADE PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305249320183 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 528/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 ART207 ART603 A ART605 ART1348 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Se em processo de inventário se procede a uma segunda avaliação dos bens doados e se os louvados omitem a referência às bases de avaliação, está-se perante uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa - (artigo 201, nº 1 do Código de Processo Civil), o que constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 202, 205 e 207 do mesmo Código. II - Se um interessado reclamar dessa nulidade, embora por forma implícita, e o juiz da primeira instância dela não conhece, pode a Relação, no recurso interposto desse despacho, anular a avaliação e termos subsequentes e ordenar que se proceda a nova avaliação com observância dos preceitos legais, aplicando, por analogia, o que se dispõe no artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||