Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320183
Nº Convencional: JTRP00011057
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199305249320183
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 528/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 ART207 ART603 A ART605 ART1348
ART712 N2.
Sumário: I - Se em processo de inventário se procede a uma segunda avaliação dos bens doados e se os louvados omitem a referência às bases de avaliação, está-se perante uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa - (artigo 201, nº 1 do Código de Processo Civil), o que constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 202, 205 e 207 do mesmo Código.
II - Se um interessado reclamar dessa nulidade, embora por forma implícita, e o juiz da primeira instância dela não conhece, pode a Relação, no recurso interposto desse despacho, anular a avaliação e termos subsequentes e ordenar que se proceda a nova avaliação com observância dos preceitos legais, aplicando, por analogia, o que se dispõe no artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: