Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033956 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES PENHORA BENS COMUNS SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200201290120783 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 489/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696. CPC95 ART825 ART1406 ART1404. | ||
| Sumário: | I - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeira linha, os bens próprios desse cônjuge e, em segunda linha, sem qualquer moratória, a meação do devedor nos bens comuns. II - Na segunda hipótese, o exequente pode requerer a penhora de bens comuns, desde que requeira a citação do outro cônjuge para pedir, querendo, a separação de meações. III - O meio próprio para efectuar essa separação é o processo de inventário previsto no artigo 1404 do Código de Processo Civil. IV - O cônjuge do executado terá de requerer essa separação ou juntar certidão da pendência do inventário, sendo irrelevante a junção de certidão comprovativa da situação de divorciado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** Adelaide....., na execução para pagamento de quantia certa que o Banco....., S.A., actualmente incorporado no Banco....., S.A., instaurou na comarca de..... contra Joaquim..... e José....., tendo sido citada para os efeitos do artigo 825º, nº 2 do Código de Processo Civil, na qualidade de cônjuge do 2º Executado, veio dizer que se encontrava já divorciada do mesmo por sentença transitada em julgado, embora se não tivesse ainda efectuado a partilha dos bens comuns do casal, juntando certidão da sentença de divórcio e requerendo que a execução ficasse suspensa até à referida partilha.Ouvido o Exequente, opôs-se o mesmo à suspensão com o fundamento de que a Requerente não juntou comprovativo de haver requerido a partilha, vindo aquele requerimento a ser indeferido. Inconformada com tal despacho agravou a Requerente que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: - A Recorrente, na qualidade de cônjuge do Executado José....., foi citada nos termos do disposto no artigo 825º, nº 1 do Código de Processo Civil. - Foi citada, não porque o Exequente o tivesse requerido, como impunha o artigo 825º, nº 1 do Código de Processo Civil, mas porque a Mª Juiz oficiosamente o ordenou. - Na sequência dessa citação, a Recorrente procedeu à junção aos autos de uma certidão da acção de divórcio em que eram partes ela e o Executado José...... - Nos termos do disposto no artigo 825º, nº 3 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter suspenso a execução até que se procedesse à partilha dos bens do casal, tal como foi requerido pela Recorrente. - Ao decidir de forma diversa, o despacho recorrido violou, além do mais, as disposições dos nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 825º do Código de Processo Civil. - O Exequente contra-alegou no sentido do não provimento do agravo, tendo a Sr.ª Juíza sustentado o despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Eis os factos com relevo para a decisão do agravo:A requerimento do Exequente, procedeu-se à penhora do direito e acção do Executado José..... à herança indivisa aberta por morte de seu pai, Adelino....., falecido em 1993. O Exequente, ao nomear à penhora o referido direito, não pediu a citação do cônjuge do Executado, para requerer a separação de bens. Feita a penhora, a Sr.ª Juíza mandou cumprir o artigo 864º do Código de Processo Civil, “citando-se igualmente o cônjuge do executado José......”. No seguimento de tal despacho, foi a Agravante citada, em 5-7-2000, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, nº 2 do C.P.Civil”. Em 18-9-2000, apresentou a Agravante o requerimento de fls.49, juntando certidão comprovativa do divórcio por mútuo consentimento entre ela e o Executado José..... e requerendo a suspensão da execução até à partilha dos bens do casal, ainda não efectuada. *** Na sua alegação de recurso a Agravante refere, embora sem o provar, que era casada no regime de comunhão geral de bens.A ser realmente assim – facto que, aliás, não é posto em causa pelo Agravado – o direito e acção do Executado José..... à herança indivisa aberta por óbito de seu pai, Adelino....., constitui bem comum do casal. Dispõe o artigo 1696º, nº 1 do Código Civil que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Na sua versão original o citado artigo 1696º, n.º 1 estabelecia, como regra, uma moratória para o caso de ter de responder a meação: o cumprimento só seria exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. E em consonância com tal disposição legal, dispunha o artigo 825º, n.º 1 do Código de Processo Civil que na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns ficava suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva. Banida a referida moratória legal, com a nova redacção que ao citado artigo 1696º foi dada pelo artigo 4º, n.º 1 do Dec. Lei 329º-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe a agora o citado artigo 825º, n.º 1 do Código de Processo Civil o seguinte: Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge executado para requerer a separação de bens. Mantendo-se, porém, de pé, na lei substantiva, que a meação do cônjuge devedor nos bens comuns responde subsidiariamente, isto é, apenas no caso de falta ou insuficiência de bens próprios desse cônjuge, terá aquela norma processual de ser interpretada nessa conformidade. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, pois, em primeira linha, os bens próprios do cônjuge devedor. Em segunda linha, embora sem qualquer moratória, responde a meação do devedor nos bens comuns. Uma das vertentes da tradicional autonomia do património formado pelos bens comuns do casal, em face dos núcleos de bens próprios de cada cônjuge, que se traduzia no facto de os bens comuns serem destinados à satisfação das necessidades da sociedade conjugal, respondendo apenas, enquanto tal sociedade se mantivesse, pelas dívidas que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges, deixou de poder afirmar-se. Os credores de cada um dos cônjuges estão actualmente no mesmo plano que os credores do casal quanto à possibilidade de agredirem os bens comuns para verem satisfeitos os seus créditos: não dispondo o cônjuge devedor de bens próprios, poderá o seu credor penhorar desde logo bens comuns do casal, mesmo que se não trate dos bens a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do citado artigo 1696º. Tratando-se de bens referidos nas ditas alíneas, entre os quais se contam os levados para o casal pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito, poderão ser penhorados mesmo dispondo o devedor de bens próprios, visto o citado artigo 1696º, nº 2 dispor que eles respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor. Não estão, porém, aqui em causa questões de natureza substantiva. Muito embora o direito e acção penhorado constitua, pelos vistos, bem comum do casal, tendo sido penhorado sem que o Agravado, ao nomeá-lo à penhora, tenha pedido a citação da Agravante para requerer a separação de bens, o certo é que esta não reagiu contra a eventual ilegalidade da penhora através de embargos de terceiro, como lhe seria consentido pelo artigo 352º do Código de Processo Civil. Citada para os efeitos do artigo 825º, nº 2 do Código de Processo Civil, no seguimento do despacho de fls. 43, que assim foi interpretado pela Secção, a Agravante conformou-se com a situação, tendo apenas requerido, atempadamente, que a execução ficasse suspensa até à partilha dos bens do casal. O objecto do presente recurso cinge-se a essa questão, ou seja, saber se, face à certidão junta pela Agravante com o referido requerimento, a execução devia ou não ser suspensa. Pois bem. O citado artigo 825º, relativo à penhora de bens comuns, dispõe no seu nº 2 que qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Acrescentando o nº 3 que apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória. Entende a Agravante que quando a lei fala em separação de bens, está a referir-se ao processo judicial em que se requer a separação judicial de bens, a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio e quando fala em partilha, está a reportar-se ao processo judicial de inventário ou mesmo ao processo extrajudicial de partilha. Sendo claro que se a lei permite a suspensão da execução quando tiver sido requerida a separação judicial de bens, por maioria de razão o permitirá quando se tiver requerido o divórcio, pois este, para além das consequências pessoais, tem também consequências patrimoniais equivalentes às da separação judicial, razão por que, existindo já uma acção de divórcio, não faria qualquer sentido que a Agravante tivesse de requerer nova acção para se proceder à separação de bens. Daí que, tendo junto aos autos certidão relativa à acção de divórcio, a execução, no entender da Agravante, devesse ter sido suspensa. Não cremos que lhe assista razão. É sabido que fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados (artigo 1714º, nº 1 do Código Civil). As excepções ao referido princípio constam do artigo 1715º, nº 1, alíneas a), b), c) e d) do mesmo Código. Uma dessas excepções – conf. a alínea b) – é o da simples separação judicial de bens, que qualquer dos cônjuges poderá requerer quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge (artigo 1767º do Código Civil). A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artigo 1768º do mesmo Código). Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial (artigo 1770º ainda do mesmo Código). Trata-se da separação de bens que pode designar-se por separação autómona. Prescreve, porém, a alínea d) do citado artigo 1715º, nº 1 a admissibilidade de alterações ao regime de bens do casamento “em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal”. Trata-se dos casos de separação não autónoma, “assim chamada por a separação não constituir objecto duma acção especialmente destinada a obtê-la, mas sim a consequência indirecta de um procedimento judicial instaurado com outro fim” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, anotação ao artigo 1772º). Os efeitos que a lei atribui ao trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens (passagem ao regime da separação e partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido), atento o disposto no citado artigo 1772º, produzem-se igualmente nos casos de separação não autónoma. Um desses casos de separação não autónoma é precisamente o da execução movida contra um só dos cônjuges quando sejam penhorados bens comuns do casal. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, como já vimos, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Daí que a lei consinta que na execução movida contra um só dos cônjuges possam ser penhorados bens comuns do casal. Ponto é que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Qualquer dos cônjuges, como vimos, poderá, então, dentro de 15 dias, requerer a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Não obstante no citado artigo 1772º se considerar aplicável aos casos de separação não autónoma o disposto no artigo 1770º, daí não resulta, a nosso ver, que a partilha do património comum, no caso a que se refere o artigo 825º, nº 2 do Código de Processo Civil, tenha de ser antecedida de uma decisão judicial a decretar formalmente a separação de bens. Não fazia sentido que se ordenasse a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens, e se fizesse depois depender tal separação de uma decisão judicial favorável. O direito à separação de bens decorre do simples facto de, em execução movida contra um só dos cônjuges, se terem penhorado bens comuns do casal, sendo certo que, com o despacho que ordena a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens, fica aquele direito judicialmente reconhecido. Por outro lado, o meio próprio para se efectivar essa separação é o processo regulado no artigo 1406º do Código de Processo Civil, ou seja, o processo (de inventário) estabelecido no artigo 1404º do mesmo Código para a partilha de bens em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, mas com algumas especialidades, entre as quais avulta o direito de o exequente promover o andamento do inventário. É o que doutrina João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, pág. 413, bem como Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 352, assim resultando, aliás, do próprio texto do citado artigo 1406º. Requerido o inventário e separadas as meações, o regime matrimonial passa a ser o da separação de bens, por força das disposições combinadas dos citados artigos 1770º e 1772º do Código Civil, sem necessidade de previamente ser decretada a separação judicial de bens (neste sentido, o Acórdão desta Relação de 18-4-1995, Col. Jurisp., Ano XX, tomo II, pág. 208). Serve o exposto para concluir que a certidão junta pela Agravante com o requerimento em que pede a suspensão da execução é ineficaz para o fim tido em vista, pois só prova que aquela está já divorciada do Executado José...... Não prova que, na sequência do divórcio, tenha sido instaurado inventário para a partilha dos bens do casal. E, como vimos, era o requerimento desse inventário para separação das meações, ou a junção de certidão comprovativa da pendência de tal processo, que relevaria para efeitos do artigo 825º, nº 3 do Código de Processo Civil. O despacho recorrido é, assim, conforme à lei, não merecendo censura. *** Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.Custas pela Agravante. Porto, 29 de Janeiro de 2002 Armando Fernandes Soares de Almeida Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |