Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036579 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA ESCRITA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200304100331861 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N2 B ART110. CCIV66 ART220 ART286 ART289. | ||
| Sumário: | Um contrato de arrendamento comercial, celebrado em 19 de Novembro de 1999, deveria ter sido celebrado por escritura pública (redacção do artigo 7 n.2 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.64-A/00, de 22 de Abril); não o tendo sido, a consequência é a sua nulidade resultante da disciplina do artigo 220 do Código Civil, nulidade que o tribunal pode declarar oficiosamente com as consequências previstas no artigo 289 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |