Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/11.8TBBTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
MORTE DO ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP2012112735/11.8TBBTC.P1
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Obsta à caducidade arrendamento para fins não habitacionais por morte do arrendatário, nos termos da norma transitória do disposto no art° 58° n°1 da Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro, a existência de sucessor que, há mais de três anos à data do decesso, explorasse, em comum com o arrendatário, estabelecimento a funcionar no local.
II - A exploração em comum do estabelecimento abrange aquelas situações em que o sucessor já exercia funções que revelassem a sua capacidade e aptidão para explorar a empresa, a função de direcção e de gestão, não importando a que título o fazia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 35/11.8TBBTC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 04/07/2012.
Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº 35/11.8TBBTC, da Comarca de Boticas.
Autor – B….
– C….

Pedido
A – Que se declare que o aludido contrato de arrendamento caducou por morte do pai da Ré, D….
B – Que, por força da cessação do contrato, se condene a Ré a restituir o local arrendado ao Autor, livre de pessoas e bens.
C – Que a ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia que se liquidar em execução de sentença, por via da recusa na entrega do espaço do prédio, desde 20/4/2010, no montante das rendas praticadas no mercado nessa zona, para o exercício de qualquer actividade comercial, até efectiva entrega.

Tese dos Autores
O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano para comércio.
O anterior proprietário, pai do Autor, deu de arrendamento ao pai da Ré o rés-do-chão do aludido prédio, para a actividade de alfaiataria, que aí foi exercida até ao decesso do arrendatário, em 20/4/2010.
Através de carta dirigida à Ré, o Autor comunicou a esta que não reconhecia a transmissão, a ela ora Ré, do direito ao arrendamento.
Apesar disso, a Ré continuou até hoje a ocupar o arrendado.

Tese da Ré
Desde o Verão de 2006 que a Ré, conjuntamente com seu pai, passou a explorar o estabelecimento comercial de comércio de vestuário instalado no arrendado.
Tem assim a Ré direito à transmissão por morte do arrendamento (artº 58º NRAU).

Saneador-Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a Ré foi absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor:
I – Atenta a matéria factual assente nos autos, conexionada com a questão da caducidade do direito ao arrendamento, é óbvio que a acção terá de proceder, pois o direito à transmissão só ocorreria se a Recorrida trabalhasse exclusivamente no estabelecimento com habitualidade e fazendo disso a sua ocupação principal, em comum com o arrendatário seu pai, o que não acontecia.
II – Na verdade, sendo a Recorrida professora efectiva do ensino oficial, há mais de duas dezenas de anos, não reúne os requisitos exigidos pela lei, nem tal foi querido pelo legislador, para que se opere a transmissão do direito ao arrendamento a seu favor, por óbito do arrendatário seu pai.
III – Aceitando-se a qualificação jurídica da decisão, no que concerne o contrato de arrendamento para fins comerciais, artº 58º NRAU, entendemos, salvo o devido respeito, que a acção terá de proceder, considerando a actividade da requerente da transmissão – professora efectiva do ensino oficial.
IV – Na verdade, sendo a Ré professora efectiva do ensino básico e secundário em regime de horário completo – 35 horas semanais – atenta a sua vigência na docência (21 anos), com 22 horas lectivas e 13 não lectivas – Estatuto do Professor – não preenche o requisito exigível para que se opere a transmissão, por não ter exercido nem podido exercer, em comum, a actividade no locado.
V – É consabido que, para além da vertente lectiva e não lectiva – 35 horas semanais – ainda tem a elaboração de provas (testes) e a sua correcção.
VI – De todo o modo, o legislador não previu nem quis excepcionar o direito à transmissão para este tipo de caso em que um descendente tenha colaborado e ajudado o pai na enfermidade (Parkinson), no preenchimento de cheques e encomendas, por este não o poder fazer.
VII – Toda a gente sabe que a doença de Parkinson apenas afecta a actividade motora e funcional das mãos e não a intelectiva.
VIII – O legislador quis garantir o direito à transmissão do arrendamento a pessoa que com ele, efectivamente, exercesse em comum a actividade, com habitualidade e fazendo disso profissão, à data do óbito do arendatário, há pelo menos 3 anos.
IX – O legislador quis garantir a subsistência de quem explorou em comum uma actividade comercial, com, pelo menos, 3 anos.
X – Seria necessário, para que se aplicasse a excepção prevista no artº 58º NRAU, que a filha exercesse de facto e em comum a actividade, com habitualidade, durante tal período.

Por contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do julgado.

Factos Provados
1 – O autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, para comércio, sito na Rua …, freguesia e concelho de Boticas, descrito na Conservatória sob o n.º 701/Boticas e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 472.
2 – O prédio mencionado em 1) adveio ao domínio e posse do autor por o haver adquirido, por sucessão hereditária.
3 – O autor registou, definitivamente, a aquisição desse prédio, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Boticas.
4 – O pai do autor, Sr. Dr. E…, deu de arrendamento ao pai da ré, Sr. D…, o rés-do-chão do prédio mencionado em 1), para nele exercer a actividade de alfaiataria e comércio de vestuário.
5 - Em data concreta que não é possível precisar, mas cerca do ano de 1987, a actividade comercial desenvolvida pelo pai da ré passou a ser exclusivamente a de comércio de vestuário.
6 - Por documento, datado de 16.05.2011, denominado “declaração médica”, o Dr. F…, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina do Porto, declarou que “D…, sofria de doença de Parkinson, Diabetes Metillius, Hipertensão e Demência / Perturbações Cognitivas e necessitando de ajuda de terceiros para a gestão dos seus interesses comerciais (económicos/financeiros), desde há vários anos, antes do seu falecimento”.
7 - Devido à doença de Parkinson diagnosticada ao pai da ré, D…, e até ao seu decesso a sua saúde foi-se progressivamente deteriorando.
8 - O pai da ré, D…, faleceu no dia 20.04.2010.
9 - A R. é filha e única e universal herdeira de D….
10 - Até ao ano de 2005 a R. sempre acompanhou a actividade comercial do seu pai.
11 - A partir de data não concretamente apurada do ano de 2006 a R. passou, conjuntamente com o seu pai, a escolher as colecções Primavera/Verão e Outono/Inverno.
12 - A subscrever as referidas Notas de Encomenda.
13 - A conferir a recepção da mercadoria.
14 - A efectuar a marcação dos preços,
15 - A estipular os saldos e promoções,
16 - A fazer os pagamentos periódicos, como renda, luz, segurança social, salário da trabalhadora, impostos e seguros,
17 - A dar orientações e instruções à trabalhadora,
18 - A recolher o movimento diário no final do expediente e efectuar o consequente depósito em conta.
19 - A reunir com a Contabilista.
20 - A R. é professora do ensino básico e secundário há 21 anos na Escola ….
21 – O pai da ré pagava de renda mensal, à data da sua morte, o montante de € 62,28.
22 – Em 04.09.2006, 03.09.2007, 01.09.2008, 01.09.2009 e 01.09.2010 a R. comunicou e solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do …, o seguinte: “C…, professora de … (…) vem pelo presente solicitar a autorização para ao abrigo da portaria n.º 814/2005, nos termos dos artigos 2.º e 5.º, exercer conjuntamente com o seu pai as funções de gerente, no estabelecimento comercial de venda de roupas “G…”, sito na Rua …, n.º .. nesta Vila de Boticas. Mais informa de acordo com as formalidades, que o seu trabalho é autónomo, as funções serão exercidas após o horário do período laboral, sem auferir qualquer rendimento mensal. Esclarece que não há impedimento ou conflito entre as funções que exerce na escola e as funções a desempenhar como gerente. Declara, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.”
23 - A Ré enviou ao autor uma carta registada com aviso de recepção, datada de 31/05/2010, e que foi por este recepcionada a 07/06/2010, onde informava que: “(…) o meu pai, D…, faleceu passado dia vinte de Abril, conforme certidão de óbito que junto. Como era do conhecimento de V. Exa. meu pai era comerciante e exercia a sua actividade comercial na Rua …, n.º .., da vila de Boticas, no rés-do-chão da casa que V. Exa. é proprietário. Aproveito também para comunicar que continuarei a exercer a actividade do meu pai naquele rés-do-chão. (…)”. (Doc. n.º 8 e Doc. n.º 9).
24 - O autor enviou è ré uma missiva, datada de 30.06.2010, e que foi por esta recepcionada, onde informava que: “(…) 2. Na verdade, para que V. Exa. pudesse beneficiar da transmissão do direito ao arrendamento, por morte de V/ pai, era forçoso que tivesse explorado, em conjunto, com o primitivo arrendatário, o estabelecimento durante, pelo menos, 3 (três) anos, o que não ocorreu – artigo 58.º do NRAU. 3. Deste modo, o arrendamento caducou, com a morte de V/ pai. 4. (…) deverá proceder à entrega do espaço e parte do prédio que foi dado de arrendado a seu pai, até ao dia 15 de Agosto de 2010, sob pena de o não fazendo ser pedida a entrega judicial (…)”.

Fundamentos
A questão colocada pelas doutas alegações de recurso consiste em conhecer se existe a invocada caducidade do contrato de arrendamento, tal como caracterizada pelo Autor, pois que não se provou que a Ré tivesse exercido essa actividade em comum, durante três anos, nos mesmos moldes de qualquer outro arrendatário, com carácter permanente e actividade principal.
Apreciemos tal questão.

Mostra-se consensual no processo (até das próprias alegações de recurso) o encontrar-se a norma aplicável à situação dos autos no disposto no artº 58º nº1 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (“o arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local”).
Este diploma entrou em vigor, para a parte que nos ocupa, relativa à transmissão por morte no arrendamento para habitação, em 27 de Junho de 2006 (artº 65º Lei nº 6/2006 de 27/2).
Contestam as doutas alegações a integração dos factos provados na 2ª parte da citada norma – saber se os factos comportam que a Ré, sucessora do arrendatário, explorasse há mais de três anos, em comum, estabelecimento a funcionar no arrendado.
Socorremo-nos nesta instância, para o efeito, da síntese doutrinal constante de Prof. Pinto Monteiro e Dr. Pedro Maia, O Novo Regime do Arrendamento Urbano numa Perspectiva Jurídico-Societária, in Revista Decana, 138º/3ss (mais particularmente fls. 8 a 11 e nota 20).
E assim, o Prof. J. Sousa Ribeiro, O Novo Regime do Arrendamento Urbano: Contributos para Uma Análise, in Cadernos de Direito Privado, 14º/19, entende que “bastará que o transmissário tenha como ocupação profissional o trabalho, há mais de três anos, no estabelecimento explorado pelo arrendatário”. Da mesma forma, a Profª Olinda Garcia, Arrendamentos para Comércio e Fins Equiparados, 2006, pg. 74, para quem, na noção de “exploração em comum” cabe “qualquer modo de participação regular na exploração da actividade económica desenvolvida no local arrendado; o facto de entre o arrendatário e o seu sucessor existir um vínculo laboral, não desvirtua a ideia de exploração em comum”.
O Prof. Gravato Morais (Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2006, pg. 52) sustenta que a norma abrange não só os casos de exploração efectiva, de facto, em comum, como aqueles em que alguém retira vantagens da organização mercantil.
Muito elucidativas são as posições dos consagrados autores Consº Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, II, pg. 627, para quem “não se trata de uma posição derivada de anterior locação de estabelecimento, que até era possível sem autorização do senhorio, mas de colaboração ou participação na actividade a que está afectado o estabelecimento, não envolvendo a titularidade dele”, bem como do Prof. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª ed., pg. 125, para quem a norma exige apenas “que o sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento”.
Finalmente, os Autores citados, Prof. Pinto Monteiro e Dr. Pedro Maia, op. cit., pg. 11, interpretam a norma no sentido de que “a exploração em comum do estabelecimento deve abranger aquelas situações em que o sucessor já exercia funções que revelem a sua capacidade e aptidão para explorar a empresa: a função de direcção e de gestão; não importa o título a que o fazia mas sim o que fazia: interessa se lhe cabia explorar o estabelecimento, é dizer, se lhe cabia tomar as decisões próprias de um empresário; não importa tão pouco saber se era ou não o beneficiário económico dessa exploração, pois esse aspecto não releva para evidenciar a tal capacidade e aptidão do sucessor para continuar a exploração”.
Desta forma, conjugando a norma citada com a doutrina que a interpreta, relevando, nesse particular, a salientada exegese dos Prof. Pinto Monteiro, Dr. Pedro Maia, Consº Pinto Furtado e Prof. Menezes Leitão, não há dúvida que os factos provados, designadamente os que indiciam a direcção e gestão comercial do estabelecimento pela Ré, constantes dos factos provados nºs 11 a 19, comportam a conclusão de que a Ré explorou em comum o estabelecimento comercial de seu pai, pelo menos nos três anos anteriores ao respectivo decesso.
Da mesma forma, só haveria possibilidade de contornar os referidos “factos provados” se fosse de concluir ser facto notório (artº 514º nº1 CPCiv) que uma professora da disciplina de físico-química do ensino básico e secundário não tem possibilidade prática, material, de tempo, para gerir um pequeno estabelecimento comercial de modas e confecção na vila de Boticas (ainda que situado no centro) – de resto, não trabalhando nesse estabelecimento em atendimento ao público.
Não há forma, salvo o devido respeito, de concluir por esse “facto notório”, contrário aos factos apurados.
Desta maneira, em conclusão, olhando às doutas alegações (artºs 684º nº3 e 685º-A nº2 al.b) CPCiv), que delimitam o âmbito do recurso, conjugando-as com o teor da douta sentença recorrida, não há dúvida de que a referida sentença de que se recorre merece, de pleno, confirmação.

A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I – Obsta à caducidade arrendamento para fins não habitacionais por morte do arrendatário, nos termos da norma transitória do disposto no artº 58º nº1 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, a existência de sucessor que, há mais de três anos à data do decesso, explorasse, em comum com o arrendatário, estabelecimento a funcionar no local.
II – A exploração em comum do estabelecimento abrange aquelas situações em que o sucessor já exercia funções que revelassem a sua capacidade e aptidão para explorar a empresa, a função de direcção e de gestão, não importando a que título o fazia.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, desta forma confirmando integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 27/XI/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa