Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4196/20.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORIUM
Nº do Documento: RP202309254196/20.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 09/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores visa impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores.
II - A circunstância de o crédito sobre a insolvência radicar em responsabilidade extracontratual em nada afasta a aplicabilidade do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2014, nos termos do qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4196/20.7T8VNG-A.P1

Sumário
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I - Relatório
“A..., Lda.” intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, BB e “B..., S.A.”.
Pede a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe € 6.145,65, a título de indemnização por prejuízos que lhe foram alegadamente causados, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até pagamento.
Subsidiariamente, pede a condenação da 3.ª R. a pagar-lhe € 6 145, 65, a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos daí resultantes a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa em vigor aplicável às transações comerciais, desde a data da citação até pagamento.
Alegou:
- ter prestado serviços a “C..., Lda.”;
- não ter esta pago a contrapartida inerente;
- ter-se socorrido de procedimento de injunção;
- ter “C..., Lda.” sido declarada insolvente;
- não ter, até ao momento, sido ressarcida;
- terem sido os sócios gerentes da “C..., Lda.”, os RR. AA e BB, que levaram culposamente a sociedade à insolvência;
- terem o R. BB e funcionários da “C...” começado a trabalhar diretamente para uma sociedade concorrente da 3.ª R., para esta orientando os antigos clientes.
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Foi proferida sentença que declarou extinta a instância por impossibilidade da lide quanto ao R. AA com fundamento na declaração de insolvência deste.
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso.
Concluiu da seguinte forma:
A. Nos presentes autos, e no que, para o presente recurso, importa, estamos perante uma situação de extinção da instância por impossibilidade da lide quanto ao Réu AA, não prosseguindo o processo contra o mesmo.
B. Estamos perante uma situação de responsabilidade civil de natureza extra contratual e por factos ilícitos.
C. O facto de o recorrido ter sido declarado insolvente e ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e encerrado o processo de insolvência não impede o prosseguimento dos presentes autos.
D. Salvo o devido respeito por opinião contrário o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 não é aqui aplicável.
E. O referido Acórdão apenas se destina a ações que se destinem ao reconhecimento de um crédito derivado de uma relação pré-existente e não no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil por fatos ilícitos.
F. Por outro lado, mesmo no caso da exoneração do passivo restante a ser concedida ao aqui recorrido, o crédito peticionado sobre este não se extingue ao abrigo do artigo 245º do C.I.R.E.
G. Não se está perante um mero crédito, mas ao invés, o apuramento de uma eventual responsabilidade civil mesmo em caso de insolvência do aqui recorrido não podendo haver lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
H. Em momento algum a jurisprudência proferida pelo tribunal ad quo, invoca esta problemática muito específica,
I. Ademais a declaração de insolvência do recorrido não teve por efeito a apensação deste processo ao seu processo de insolvência, o qual se limita às ações descritas nos artigos 85º e 86º do C.I.R.E.
J. De todo o modo o reconhecimento do crédito nasce com a condenação, mas um crédito já reconhecido sempre poderá vir a ser reclamado no processo de insolvência mesmo que o tenha sido fora dele nos termos e para os efeitos do artigo 146º/2 b) do C.I.R.E. mediante a interposição de uma ação de verificação ulterior de créditos.
K. De igual forma e como resulta do disposto no artigo 230º e seguintes do C.I.R.E o processo pode ser encerrado antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e, em tais situações, a sentença a ser proferida no âmbito dos presentes autos será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito.
L. E a situação sub judice é exatamente esta na medida em que não ocorreu o reconhecimento judicial do crédito.
M. Atente-se inclusive no Acórdão proferido em 07-11-2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça o qual contém o seguinte sumário “I. Estando em curso, à data da declaração de insolvência do devedor, uma ação em que o credor pede a declaração de nulidade de certos negócios em que interveio o devedor, o trânsito em julgado da sentença declaratória de falência não determina a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. II. As ações deste tipo (i.e., para declaração de nulidade de negócios) não se integram na categoria das “ações em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa” e por isso podem prosseguir autonomamente ao processo de falência.
N. Pelo que, afigura-se que ao invés do que sucedeu a ação nunca deveria ter sido extinta por impossibilidade superveniente da lide quanto ao recorrido AA.
O. Devendo o processo prosseguir.
P. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 287º e) do C.P.C. e artigos 85, 86, 146º/2 b) e 232 e 245 do C.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento da presente ação quanto ao recorrido AA, far-se-á JUSTIÇA.
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O recorrido contra-alegou, rematando nos seguintes moldes:
1. Perante a factualidade indicada em I, bem andou o Tribunal a quo, ao declarar a instância declarativa extinta por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao aqui recorrido, nos termos do disposto nos artigos 90º do CIRE e 277º, al. e) do CPC.
2. O processo de insolvência é um processo de execução universal (afastando qualquer execução singular - artigo 88º, nº 1 do CIRE), e tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. artigo 1º, nº 1 do CIRE), pelo que, durante a sua pendência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no CIRE (cfr. Artigos 47º, 85º, 89º, 90º, 128º, 146º, nº 1 e 230º do CIRE).
3. Daqui decorre a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das ações declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que nos termos dos artigos 130º, e seguintes do CIRE, houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão, donde, mesmo concedendo, a questão invocada pela Recorrente, atinente à apreciação da alegada responsabilidade civil por factos ilícitos, não se deixará de salvaguardar o escrutínio pleno da causa, no âmbito do processo falimentar.
4. Outrossim, estatui o artigo 85º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), que “Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”
5. O Acórdão do STJ nº 1/2014, de 08.05.2013, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos (em processo em que estava em causa a declaração da ilicitude de despedimento, com a consequente condenação na reintegração da trabalhadora e condenação no pagamento das fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.
6. A ideia subjacente é que, como durante a pendência do processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo, e segundo os meios processuais regulados no CIRE, deixa de ter utilidade o prosseguimento de ação declarativa tendente ao reconhecimento de créditos laborais ou civis, tendo os mesmos que ser objeto de reclamação no processo de insolvência.
7. Ao contrário do defendido pela recorrente, o âmbito de aplicação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência não se cinge ao reconhecimento de um crédito laboral, mas a todas a ações de reconhecimento de créditos, podendo ler-se no sumário do Ac. STJ de 28.11.2018, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt, que: “VI. A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013.”
8. O mencionado acórdão uniformizador pressupõe a pendência da ação judicial, no âmbito da qual se verifica a declaração de insolvência do Réu, e não a sua interposição após o trânsito da decisão que julgou encerrado esse mesmo processo de insolvência. Veja-se nesse sentido, o Acórdão TRL de 02.07.2019, relatado pelo Desembargador Luís Espírito Santos, disponível em www.dgsi.pt.
9. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos prolatados posteriormente ao Ac. nº 1/2014, de 08.05.2013, veio confirmar este mesmo entendimento, consignando neste particular “(…) os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, dentro do prazo assinalado na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial, tornando-se evidente que deixa de ter interesse o prosseguimento das ações declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência.”
10. Veja-se igualmente o Ac. TRP de 09.01.2020, relatado pela Desembargadora Teresa Sá Lopes, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do devedor, cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da ação declarativa proposta contra o devedor e destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado.”
11. Estando em causa, na presente demanda, uma pretensão jurídica de índole iminentemente patrimonial, na medida em que a recorrente pede a condenação do ora recorrido, a pagar-lhe a quantia de € 6.145,65, a título de indemnização pelos prejuízos causados, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, ou o pagamento de uma quantia não inferior a € 6.145,65, a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos resultantes, a qual se refletirá sobre o património do devedor/insolvente, como um todo, é manifesta a falta de interesse no prosseguimento da ação declarativa, uma vez que o demandado, alegadamente devedor, foi declarado insolvente, importando que apenas no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais previstos no processo falimentar, pode a recorrente exercer os seus direitos na pendência deste mesmo processo, devendo aí reclamar os seus créditos - artigos 85º, 90º, 128º, 130º e seguintes do CIRE.
12. Por conseguinte, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.
13. Mais tarde, tendo presente a especificidade do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, o STJ (acórdão nº 5/2018, de 26.09.2018, fixou a seguinte jurisprudência: a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal).
14. Veja-se, a tal propósito, o Ac. TRP de 04.12.2019, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e o Ac. TRP de 13.01.2021, relatado pelo Desembargador Vítor Morgado, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
15. A responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483º do Código Civil).
16. Nas suas alegações recursivas, a recorrente verte os argumentos/fundamentos explanados no aludido Ac. STJ nº 5/2018, de 26.09.2018, que levaram a que fosse fixada jurisprudência distinta daquela fixada anteriormente no Ac. STJ nº 1/2014, de 08.05.2013, para o pedido de indemnização civil, por perdas e dados decorrentes da prática de um crime, resultante de responsabilidade civil extracontratual.
17. No Ac. STJ nº 5/2018, de 26.09.2018, decidiu-se que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, e tendo em conta o princípio da adesão obrigatória, deve, em sede do processo penal, reconhecer-se a existência (ou não) da obrigação de indemnizar decorrente de responsabilidade civil extracontratual e definir-se o montante da indemnização devida - aqui residindo o efeito útil na manutenção do pedido na ação penal após a declaração de insolvência do arguido, assim se aproveitando as sinergias desenvolvidas no âmbito do processo penal, nomeadamente em matéria de prova, e em atenção a uma ideia de economia processual, e, após o reconhecimento deste direito à indemnização, deverá reclamar-se o mesmo no âmbito do processo de insolvência.
18. Contudo, olvida a recorrente, que no caso vertente, não estamos no âmbito de um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, mas, outrossim, no âmbito de uma ação declarativa de processo comum, pelo que tem aplicação o Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014, de 08.05.2013 e não o Ac. STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2018, de 26.09.2018.
19. A jurisprudência indicada pela recorrente nas suas alegações, não tem aplicabilidade ao caso concreto, porquanto o Ac. TRP de 10.06.2010 é anterior ao Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 1/2014, de 08.05.2013 e reporta-se a situação em que o processo de insolvência não havia sido ainda encerrado, e o Ac. STJ de 07.11.2019 versa sobre a declaração de nulidade de negócios.
20. Em suma, a presente lide corresponde a uma ação declarativa de processo comum fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos culposos (artigo 483º do CC e 64º e 78º do Código das Sociedades Comerciais) e na concorrência desleal (artigo 311º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial), cujos alegados prejuízos decorrerão do incumprimento de obrigações contratuais e sociais, visando a mesma obter o reconhecimento de um crédito, consubstanciado num pedido indemnizatório, e, portanto, com cariz eminentemente patrimonial, a qual deu entrada em Juízo em 29.06.2020.
21. Estando a presente ação pendente quando o recorrido foi declarado insolvente por sentença proferida em 13.02.2023, cujo processo se encontra encerrado, tendo a insolvência sido qualificada como fortuita por despacho 17.04.2023, e proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 22.05.2023, todos transitados em julgado.
22. Pelo que, a sentença recorrida não violou qualquer normativo legal.
23. O Julgador a quo procedeu a uma correta apreciação da matéria de facto, bem como a uma correta interpretação e aplicação do direito, e a uma atual análise e interpretação da doutrina e jurisprudência dominantes.
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II - Questão a resolver:
- se a ação deve ou não prosseguir relativamente ao R. insolvente AA, tomando em consideração que o crédito invocado pela A. se funda em responsabilidade extracontratual (o R., enquanto sócio-gerente, teria conduzido a sociedade devedora à insolvência de forma culposa).
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III - Fundamentação de facto
1 - A ação declarativa de processo comum no âmbito da qual foi interposto o presente recurso deu entrada em 29-6-2020.
2 - A A. pede a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe € 6 145, 65, a título de indemnização por prejuízos que lhe foram alegadamente causados, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até pagamento.
3 - Subsidiariamente, pede a condenação da 3.ª R. a pagar-lhe € 6 145, 65, a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos daí resultantes ao abrigo do disposto nos arts. 311.º e 347.º do Código da Propriedade Industrial, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa em vigor aplicável às transações comerciais, desde a data da citação até pagamento.
4 - A A. alegou:
- ter prestado serviços a “C..., Lda.”;
- não ter esta pago a contrapartida inerente;
- ter-se socorrido de procedimento de injunção;
- ter “C..., Lda.” sido declarada insolvente;
- não ter, até ao momento, sido ressarcida;
- terem sido os sócios gerentes da “C..., Lda.”, os RR. AA e BB que levaram culposamente a sociedade à insolvência;
- terem o R. BB e funcionários da “C...” começado a trabalhar diretamente para uma sociedade concorrente da 3.ª R., para esta orientando os antigos clientes.
5 - O R. AA foi declarado insolvente por sentença proferida em 13-2-2023, no âmbito do proc. nº 565/23.9T8OAZ, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2.
6 - Em 17-4-2023 foi proferido despacho no âmbito do processo de insolvência a declarar o encerramento do mesmo, bem como a qualificar a insolvência como fortuita.
7 - No âmbito do processo de insolvência, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 22-5-2023.
8 - A sentença de declaração de insolvência, o despacho de encerramento e qualificação da insolvência e o despacho inicial de exoneração do passivo restante transitaram em julgado.
9 - A recorrente não reclamou qualquer crédito no âmbito do proc. nº 565/23.9T8OAZ, nem intentou ação ulterior de verificação de créditos.
10 - Foi proferida decisão que declarou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide quanto ao R. AA, sendo este o teor da decisão ora sob recurso:
Resulta do teor da cópia junta com o expediente de 26/04/2023, que o R. AA foi declarado insolvente por sentença datada de 13/02/2023.
Do expediente junto decorre que o mesmo se apresentou diretamente à insolvência.
Da consulta do portal citius não resulta qualquer revogação da sentença, nem foi comunicada qualquer interposição de recurso.
Assim, concluímos que a sentença transitou em julgado.
Em resultado, não pode este processo prosseguir contra este R., na medida em que apenas poderia ser exercido o direito de crédito que o autor reclama no âmbito do processo de insolvência conforme resulta do artigo 90.º, do CIRE. Em face de tal, por impossibilidade superveniente da lide, declaro extinta esta instância declarativa quanto ao R. AA, nos termos do disposto nos artigos 90.º, do CIRE e 277.º, e) do CPC.
Custas pela impossibilidade a cargo do R., na proporção que a este diz respeito, a imputar à massa insolvente de AA.
O processo prossegue relativamente aos demais RR..
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IV - Subsunção jurídica
A recorrente objeta à absolvição da instância do R. AA com o fundamento de que, esteando-se a causa de pedir da ação em responsabilidade civil extra-contratual, tal circunstância tornaria inaplicável a solução propugnada pelo ac. de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014.
Segundo a apelante, solução do acórdão destinar-se-ia apenas a ações que se visem o reconhecimento de um crédito derivado de uma relação pré-existente e não o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Está em causa saber se os créditos com origem em responsabilidade civil sobre a massa insolvente podem ser reconhecidos em processo autónomo, embora haja necessidade de o credor também reclamar esse crédito na insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, de acordo com o que atualmente dispõe o art.º 50.º/1 do C.I.R.E., crédito que seria pago de acordo com o regime do art.º 181.º/1 do C.I.R.E..
Dispõe o art.º 1.º do C.I.R.E. que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
O art.º 47.º/1 do mesmo diploma estatui que, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Os créditos sobre a insolvência incluem os créditos privilegiados e que beneficiem de garantias reais (art.º 47.º/4/a) do C.I.R.E.).
Determina o art.º 128.º/1 do C.I.R.E. que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. Nos termos do n.º 5, a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Estabelece o art.º 90.º que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Note-se que a reclamação de créditos em processo de insolvência não depende da existência de um título executivo. Tão pouco é necessário que a garantia real representada pelo direito de retenção se mostre reconhecida por sentença. A intervenção, na insolvência, dos credores do insolvente, encontra-se aberta a todos os credores, seja qual for a natureza ou fundamento do seu crédito (arts. 128.º/1 e 3 e 129.º/1 do CIRE). O reconhecimento do crédito e da garantia pode ocorrer no contexto da ação de insolvência, no processo de verificação e graduação de créditos.
A questão essencial que determina a solução do pleito reside, afinal, em que os efeitos da insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum. Este visa impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. O princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de direito segundo o qual os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
Neste sentido, o art.º 85.º/1 do C.I.R.E. consigna, sob a epígrafe efeitos sobre as ações pendentes, que declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Por seu turno, o art.º 89.º/2, do CIRE estabelece que as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Em suma, estabelece-se a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no C.I.R.E., ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem a propósito deste dispositivo Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, 2006, p. 367), é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
Ainda com interesse neste âmbito, preceitua o art.º 173.º do C.I.R.E. que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
Por força dos normativos legais supra enunciados, haja ou não decisão judicial a reconhecer o crédito na instância declarativa, nem por isso o credor está a salvo de ter de o reclamar no processo de insolvência. O processo de insolvência visa a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores. O reconhecimento de direitos de crédito sobre o insolvente através de ações declarativas de condenação em que apenas um de entre vários credores é parte abriria a porta a eventuais situações de conluio e favorecimento - basta lembrar expedientes como a não contestação de ações, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido.
Declarada a insolvência, os titulares dos créditos referidos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência. Impende sobre os credores o ónus de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no C.I.R.E.. Forçosamente, terão de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares. Todo e qualquer credor da insolvência deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele.
Consigna Artur Dionísio Oliveira (Estudo publicado na revista Julgar n.º 9, Setembro/Dezembro 2009, p. 183) que do disposto no art.º 128.º/3 “resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma ação intentada pelo respetivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque (…) o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação desta acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos”.
Atente-se em que é hoje consensual - por ser esse claramente o escopo do regime legal da insolvência - que o propósito da insolvência não reside tanto na recuperação do insolvente, como na proteção dos credores.
É neste sentido que se vem entendendo que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a ação que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve, em qualquer caso, ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art.º 287.º/e do C.P.C.
Neste preciso sentido foi fixada jurisprudência pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, nos termos da qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C..
Decorrido o prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença que declarou a insolvência, o credor dispõe ainda e, tão só, da possibilidade de ver reconhecido o respetivo crédito através da ação de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º/1 do C.I.R.E.. A ideia subjacente ao ac. de 2014 é que, como durante a pendência do processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no C.I.R.E., deixa de ter utilidade o prosseguimento de ação declarativa tendente ao reconhecimento de créditos laborais (tendo os mesmos que ser objeto de reclamação no processo de insolvência).
Tendo presente a especificidade do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-9-2018 (publicado no D.R. 1.ª série, n.º 209), fixou a seguinte jurisprudência: a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
Aí se lê, assinaladamente, o seguinte (ponto 4, p. 5124]: Por força do princípio de adesão, o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos arts. 71º a 84º, do CPP). Só após o reconhecimento do direito e a determinação do quantitativo indemnizatório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da dívida [isto é, tratando-se de obrigação resultante de ato ilícito, como tal não sujeita a interpelação, o vencimento do obrigação só se dá quando o crédito se torna líquido, o que pressupõe que o pedido de indemnização seja julgado procedente pela sentença condenatória, pelo que o vencimento da obrigação ocorre, neste caso, a partir da citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cf. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., 2010, Coimbra, Coimbra Editora, p. 256-7)] assiste ao credor o direito intervir no processo de insolvência para obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação dos bens do devedor. Deverá, então, ser reclamado o crédito no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência (cf. arts. 1º, 3º, 47º, 90º, 128º, 146º, nº 1, e 230º, do CIRE).
A declaração de insolvência do responsável civil não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência, a qual se limita às ações mencionadas nos arts. 85.º e 86.º, do CIRE, para julgamento pelo tribunal da insolvência, cuja competência nunca se estende ao processo penal.
O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, cujo conhecimento é da competência do tribunal penal, não se confunde com uma ação declarativa para reconhecimento de crédito, a que se refere o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014.
Na falta de composição extrajudicial do litígio, sendo o processo penal o único meio de o lesado ver reconhecido o seu direito a indemnização, a declaração de insolvência do demandado não constitui motivo gerador de inutilidade superveniente da ação civil “enxertada” naquele processo."
A apelante pretende que se aplique ao seu crédito sobre o R. e insolvente AA a jurisprudência firmada pelo ac. de uniformização de jurisprudência atinente ao direito a indemnização fundada na prática de crime. Tendo o seu crédito origem em responsabilidade extra-contratual, não seria de aplicar o ac. de 2014 que determina a inutilidade da ação declarativa. Ao invés, a ação declarativa deveria prosseguir os seus termos, revogando-se a sentença proferida que absolveu o R. da instância.
Não lhe assiste razão.
Não há similitude ou identidade de razões entre crédito com origem extra-contratual e indemnização cível com origem na prática de crime. Mesmo sem nos atermos aos motivos que poderiam conduzir a conclusão diversa relativamente a indemnização esteada na prática de ilícito criminal - desenvolvidas nos votos de vencido ao ac. de 2018 -, já que estão em causa matérias que em nada relevam para os presentes autos, a verdade é que nada convida a alterar a jurisprudência firmada pelo AUJ 1/2014. Não há similitude ou identidade de razões que recomendem o recurso à doutrina do AUJ 5/2018 pela circunstância de o crédito sobre a insolvência ter origem extra-contratual e não contratual.
Recorde-se que o já citado art.º 128.º/5 do C.I.R.E. refere que a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. O dispositivo legal é claro: qualquer que seja a sua natureza e fundamento.
Assim, independentemente de a origem da obrigação do devedor insolvente ser contratual ou extracontratual o crivo reclamatório é precisamente o mesmo. Ao que se alcança, a apelante como que pretende frisar que o crédito de origem extra-contratual tem um fundamento mais nobre, que o ilícito do devedor é mais grave, que a obrigação de pagamento seria acrescidamente justificada. Neste sentido, dever-se-ia deixar avançar a ação declarativa. Ora, por um lado, não existe tal hierarquia ou privilégio entre créditos com origem contratual ou extra-contratual - aliás, no caso vertente, a A., de acordo com a sua tese, não deixa de ter um crédito precisamente fundado no incumprimento de um contrato de prestação de serviços. A lei estabelece quais os créditos privilegiados e não privilegiados, não valorando a distinção referida. Tem, por isso, inteira aplicação o brocardo latino ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
Não se entrevê, por conseguinte, fundamento para furtar a situação dos autos ao regime do assinalado AUJ 1/2014. A sentença deve, pois, ser confirmada.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, julga-se a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 25-9-2023
Teresa Fonseca
José Eusébio Almeida
Ana Paula Amorim