Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
702/22.0T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
PASSIVO RELACIONADO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
Nº do Documento: RP20250522702/22.0T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Existe oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa se o tribunal a quo entende, na fundamentação, que o cabeça-de-casal tem de relacionar todos os móveis (mobílias) reclamados, indicando o seu valor, ainda que seja “quase nulo”, e na decisão julga improcedentes na totalidade as reclamações, indicando como razão para tal o “eventual diminuto valor dos bens móveis a relacionar”.
II – Devem ser relacionados todos os bens existentes no património do autor da sucessão à data da abertura da sucessão, independentemente de terem, ou não, valor diminuto, posto que o baixo valor não é fundamento para excluir bens da relação (quando muito, havendo vários bens que se destinem a um fim unitário, pode haver lugar ao seu agrupamento numa única verba, nos termos do art. 1098º, nº 5, do C.P.C.).
III - No processo de inventário, quanto ao passivo relacionado pelo cabeça-de-casal, podem os restantes interessados no inventário impugnar a sua existência e/ou o seu montante, sendo a sua verificação efectuada nos termos do art. 1106.º do Código de Processo Civil.
IV – Cabendo ao juiz decidir (porque há impugnação de passivo relacionado pelo cabeça-de-casal), aquele deve apreciar a existência e montante do passivo quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 1106.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
V – Caso os documentos não permitam concluir com segurança nem pela existência, nem pela inexistência da dívida, a decisão do juiz não pode ser a do não reconhecimento, ou do reconhecimento, da existência da dívida, mas a remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art. 1093.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 702/22.0T8AMT-B.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I AA requereu, no Cartório Notarial de BB, em Amarante, em 09/10/2018, a instauração de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de CC, falecida em 21/04/2013, tendo sido nomeado como cabeça-de-casal DD, por despacho de 18/12/2019.
O cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal, em 12/02/2020, tendo apresentado relação de bens em 22/10/2020.
Das declarações de cabeça-de-casal e dos restantes elementos constantes dos autos resulta que a inventariada faleceu no estado de viúva, tendo deixado três filhos, a requerente, divorciada, o cabeça-de-casal e EE, cada um deles casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, e fez testamento, no qual deixou legados aos seus filhos por conta da legítima e destinou a quota disponível ao seu filho, ora cabeça-de-casal.
Em Maio de 2022 os autos foram remetidos para tramitação judicial, ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 2, al. b), da Lei nº 117/2019, de 13/09, encontrando-se actualmente a correr os seus termos no Juízo Local Cível de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Na relação de bens apresentada, o cabeça-de-casal relacionou, além do mais, o seguinte débito da herança:
“DÉBITOS DA HERANÇA
VERBA DEZASSEIS
I – Débitos da Herança pagos pelo cabeça de casal:
Deve a Herança ao cabeça de casal (a maioria por serem débitos da inventariada ao mesmo cabeça de casal) as quantias a seguir referidas, decorrentes dos pagamentos que o cabeça de casal fez para liquidar responsabilidades da aqui inventariada (que, no final do Inventário não tinha dinheiro para fazer face às suas responsabilidades), bem como de responsabilidades da própria Herança - cfr. documentos oportunamente juntos aos autos -:
(…)
7) Pagamento das tornas devidas pela aqui inventariada a que a interessada AA tinha direito, no valor global de 16.440,00 €, sendo que 900,00 € foram pagos á ordem do processo de Execução Comum (custas/multa/Coima) – Processo n.º 55/09.2GBAMT-B – do 2.º Juízo deste Tribunal Judicial de Amarante e o restante, 15.440,00 €, pagamento efectuado na pessoa da ilustre advogada oficiosa da AA, Dr.ª FF, com escritório na Av ... - ..., Entrada ... - ... Edif. ... ... Amarante (…)”.
As interessadas AA e EE, por intermédio dos requerimentos de 16/11/2020 e de 18/11/2020, respectivamente, apresentaram reclamação à relação de bens.
A interessada requerente, AA, reclamou, além do mais:
a) da falta de relacionação dos seguintes móveis que também compõem o recheio da casa referida na verba nº 9 da relação de bens:
- mobília de quarto completa, mesa de televisão, cofre grande, ar condicionado, cortinas;
- na sala: móvel grande, mesa e 8 cadeiras, relógio grande, 2 móveis em vidro, espelho grande dourado, 3 sofás, mesa de centro, bar e dois bancos, louças, 2 carpetes, 2 jarrões, 2 castiçais, 2 candeeiros de tecto;
- quarto: mobília completa com cama, 2 mesas de cabeceira e móvel, 2 arcas de madeira, 1 televisão, cortinas;
- corredor: quadros, móvel/sapateira com espelho, 2 poltronas, móvel redondo, 2 jarrões grandes, 2 passadeiras, 3 cortinas;
- casa de banho: móvel grande;
- cozinha: mesa 6 cadeiras, frigorífico, forno, fogão a gás, exaustor, cortina, aquecedor eléctrico e gás;
- entrada: sapateira com espelho, 1 sofá vermelho, móvel de televisão, louças decorativas, tapetes, relógio grande, cortina;
b) da falta de relacionação dos seguintes móveis da “casa antiga”:
- 3 mobílias de quarto completas cada uma com cama, 2 mesas-de-cabeceira e guarda-fatos, 3 arcas e 1 secretaria; estantes, máquina de escrever antiga, 1 móvel, carpete e passadeira, 3 sofás, 1 televisão, 2 móveis, 1 computador Philips e impressora e 1 quadro de parede;
- cozinha: frigorífico, arca congeladora, 3 móveis, máquina de lavar louça, 3 arcas grandes, louças, ferro de caldeira, ferro normal, aspirador grande, aspirador pequeno, enceradeira, tábua de engomar, bicicleta, potes em ferro, talhas de azeite, forno a lenha de rodas, máquina de cortar fiambre, mesa e 4 cadeiras, 4 bancos de madeira;
c) da falta de relacionação dos seguintes móveis da “casa de baixo”:
- 2 camas em ferro, cómoda, 1 televisão, guarda-fatos;
- sala: cristaleira, louça, mesa, cortinas;
- cozinha: mesa e 4 cadeiras, fogão a gás, máquina de lavar e secar, máquina de costura Singer, 1 esquentador;
- cozinha (antes era garagem): fogão a lenha, fogão a gás industrial, frigorífico, 1 móvel, 2 mesas, bancos compridos e cadeiras, pingadeiras em barro, alguidares, pingadeiras inox, 3 caixas em madeira, televisão, máquina de lavar, guarda-louça antigo, toalhas, cobertores, edredões;
d) da relacionação da dívida da verba nº 16, ponto 7, porque as tornas que recebeu foram pagas com dinheiro da sua mãe e não do cabeça-de-casal.
A interessada EE, para além do mais, reclamou igualmente dos débitos relacionados na verba nº 16, que defende não existirem, aduzindo que “todas as tornas devidas pela inventariada no âmbito do Proc. 984/07.8TBAMT foram pagas pela inventariada, como resulta do mapa de partilha já junto, que, aliás, demonstra por si só, que a inventariada dispunha da liquidez própria para fazer face a tais pagamentos”.
O cabeça-de-casal respondeu às reclamações por requerimento de 03/12/2020, aduzindo, além do mais, que:
- “ao contrário do reclamado pela interessada AA, o mobiliário existente na[s] casas da inventariada (nova e antiga) ou tinha um valor muito reduzido, ou não tinha valor nenhum:
Dado a ausência de préstimo, muito desse mobiliário, ou foi dado a vizinhos carenciados, ou foi para o lixo pois ninguém quis tais móveis
Pelas peças que tinham algum valor e na sequência da Reclamação a que se responde, foi pedida uma avaliação pelo cabeça de casal que ainda não foi recebida, mas que se juntará logo que se receba”;
- “Os débitos da Herança pagos pelo cabeça de casal decorreram do seguinte:
No final do inventário por morte de seu marido e pai de todos os interessados, a aqui inventariada foi abandonada pelas filhas, aqui interessadas, estava descapitalizada e não tinha como pagar as suas responsabilidades, nomeadamente do IMT da inventariada (decorrente da adjudicação de verbas em valor superior ao seu quinhão na Herança do marido), das tornas devidas no referido Inventário (à aqui e lá também) interessada AA que, para cúmulo da "baixeza", exigiu à Mãe, aqui inventariada, o pagamento imediato das tornas a que tinha direito, do custo do registo das propriedades, do pagamento a credores da interessada EE que tinham penhorado as tornas a que esta tinha direito, tudo conforme uma simples consulta do Processo de Inventário facilmente documenta”.
Por despachos da Sra. Notária de 23/10/2021 foi decidido, quanto ao passivo, que:
“A apreciação das dívidas “passivas” deve, em rigor ser efetuada no âmbito da conferência preparatória nos termos do artigo 48º/3 RJPI e não em sede de reclamação da relação de bens.
Na verdade, a reclamação contra a relação de bens destina-se a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir ou a arguir qualquer inexatidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha, não se destinando a verificar da existência das verbas incluídas no passivo da relação de bens.
No processo de inventário, a aprovação do passivo, quer haja sido relacionado pelo cabeça de casal ou reclamado pelo respetivo tem lugar na Conferência Preparatória da Conferencia de Interessados e o facto do cabeça de casal as relacionar/aceitar nesta fase, não vincula o reconhecimento e o seu pagamento, estando a sua aprovação sujeita a uma disciplina própria.
É somente na dita conferência caso as dívidas sejam rejeitadas pelos interessados, que o notário tomará posição sobre a existência dessas dívidas, remetendo os interessados para os meios comuns, caso inexista prova documental idónea.
Tem também disciplina própria e é tramitado como incidente autónomo (artigo 45º RJPI) as contas de cabecelato, ou seja, despesas tidas pelo cabeça de casal após o óbito da inventariada, que não é propriamente um passivo da herança.
Neste caso terá tal incidente que ser suscitado até 15 dias antes da conferência preparatória sob pena de preclusão de aprovação em sede de processo de inventário.
Indefiro a reclamação continuando o passivo relacionado a fim de vir a ser aprovado ou não na altura própria, devendo ser reformulado para apenas passar a constar o passivo propriamente dito e não as despesas tidas pelo cabeça de casal no exercício do cabecelato.”
Em 20/10/2022, estando o inventário já a correr os seus termos no Juízo Local Cível de Amarante, teve lugar audiência prévia, na qual foi obtido consenso entre as partes relativamente às seguintes questões:
“1- Acordam cumprir os legados, adjudicando aos respectivos legatários as verbas n.º 4, 5 e 6 da relação de bens;
2- Acordam na remoção da verba n.º 7 da relação de bens;
3- Acordam igualmente que os três interessados, como herdeiros da herança que integra a dita verba n.º 7, procederão à transmissão a título gratuito da referida verba, no prazo de 30 dias, em favor do filho da aqui interessada EE, GG;
(…) entendem que a avaliação deverá ser relegada para a fase da Conferência de Interessados e que deverão ser oficiadas as entidades bancárias identificadas na informação obtida pela interessada EE junto do Banco de Portugal, para informarem os presentes autos quais as saldos bancários existentes nas respectivas contas bancárias à data do decesso da inventariada CC (21 de Abril de 2013), bem como para procederem à junção dos extractos dos movimentos das referidas contas, nos 60 dias imediatamente anteriores à data do decesso.
Mais acordam todos os interessados, na prestação de autorização para a prestação das informações solicitadas.”.
Por despacho de 16/03/2023 determinou-se a notificação do cabeça-de-casal, “considerando o estado em que os autos se encontram, e nos termos do art. 6.º CPC, e a fim de facilitar os ulteriores termos dos autos”, para “no prazo de 10 dias, juntar aos autos relação de bens actualizada de acordo com o que resultou acordado em sede de audiência prévia”.
Em cumprimento deste despacho, o cabeça-de-casal juntou nova relação de bens, em 24/04/2023, mantendo-se iguais as descrições das verbas nºs 16 e 17 (“débitos da herança”).
Em 23/11/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que apesar de já ter [s]ido dada forma à partilha e de ter sido agendada a presente conferência de interessados, consta-se que permanecem por decidir as reclamações à relação de bens inicialmente apresentada pelo cabeça de casal. Assim, facilmente se constata que não pode a presente diligência ser realizada, nem os autos prosseguirem, sem que se mostrem decididas as reclamações apresentadas, as quais, além do mais dependem de produção de prova nos termos requeridos pelos reclamantes.”.
Foi produzida a prova indicada pelas partes e, após, foi proferido o despacho de 20/05/2024, no qual se decidiu julgar as reclamações à relação de bens improcedentes (em face do eventual diminuto valor dos bens móveis a relacionar).
Deste despacho veio a interessada reclamante, e requerente do inventário, AA, interpor recurso (requerimento de 25/06/2024), tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1 - O tribunal a quo considerou que não foi suficiente o depoimento da testemunha FF para acolher a reclamação da recorrente. Entende não ter sido prova de que foi preciso a venda de um terreno por parte de CC para realizar dinheiro e pagar tornas mas, se tem um conhecimento direto e com detalhe de tudo quanto sucedeu, e assegura sem ter a mínima duvida, que assim ocorreu, o tribunal a quo devia ter-lhe dado prevalência e considerar provado que não existe o debito a favor do cabeça de casal.
2 - Não se alcança porque motivo apenas considerou parcialmente o seu depoimento, gravado no suporte digital da sessão doa dia 11 de abril entre os minutos 9:57 e 10:17.
3 - Os depoimentos do cabeça de casal e sua mulher HH, foram parciais porque naturalmente interessados no desfecho do processo e até haverá um enriquecimento sem causa, caso a decisão se mantenha.
4 - Apresentaram uma versão concertada e coincidente nos pontos em crise e do seu interesse face às reclamações apresentadas contudo, é possível constatar que não falaram a verdade ao tribunal.
5 - Não é razoável ou verosímil o depoimento de duas pessoas casadas que à pergunta de qual a profissão do marido/cabeça de casal, a mulher diz que ele é pirotécnico e este identifica-se como motorista. Não é possível ficar alheado a este pormenor e daqui, não fazer a análise global dos seus depoimentos. A falta de credibilidade é evidente.
6 - O tribunal a quo estava obrigado a fazer melhor ponderação sobre a credibilidade e isenção destes depoimentos. O seu natural interesse na improcedência da reclamação, é manifesto e, se assim tivesse ocorrido, a decisão teria sido diversa, o que se impõe ocorra agora.
7 – Existe um erro de julgamento – art. 607, n.º 4 e 5 do cpc - que se impõe corrigir e por isso a decisão deve ser revogada, lavrando-se Acordão que julgue a reclamação procedente, declarando-se inexistente o débito da herança, no valor de 16.440.00€, a favor do cabeça de casal, identificados na verba 16, nº 7 da relação de bens.
8 - Existe contradição ou pelo menos ambiguidade na decisão, já que num primeiro momento, o tribunal condena o cabeça de casal a relacionar os bens móveis, mas, a final, julga improcedentes as reclamações.
9 - Razões de segurança e certeza jurídica, levam a que a recorrente saliente esta contradição, até porque configura nulidade, nos termos do previsto no art 615, n.º 1 alínea c) do cpc.
10 – O tribunal desconhece o valor dos bens moveis pois, ainda não foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal. A manter-se o indeferimento da reclamação, o tribunal a quo está a pronunciar-se sobre matéria ainda não estabilizada, para que possa concluir que os bens tem valor reduzido.
11 - Deve a decisão ser reparada e a reclamação julgada procedente, sendo o cabeça de casal condenado a apresentar relação de bens, com identificação de todos os bens moveis que compõe a herança.
Termos em que deve o recurso apresentado merecer provimento, assim se fazendo a habitual Justiça!».
O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não merece provimento e que deve ser confirmada a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:
a) nulidade da decisão recorrida;
b) relacionação dos bens móveis reclamados;
c) exclusão do débito do ponto 7 da verba nº 16 do passivo.
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Comecemos pela primeira questão.
Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C., por existir contradição, ou pelo menos ambiguidade, “já que num primeiro momento, o tribunal condena o cabeça de casal a relacionar os bens móveis, mas, a final, julga improcedentes as reclamações”.
Na primeira parte desta norma está em causa a situação de “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, referindo-se a lei “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”. Há aqui “um vício real no raciocínio do julgador”, pois “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, págs. 689 e 690).
Como se diz no Ac. da R.P. de 18/09/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 708/20.4T8VNG.P1, “a contradição lógica susceptível de inquinar a decisão à luz do art. 615º, nº 1, c) do CPC é a que se verifica entre a fundamentação de direito e a decisão final, não uma, eventual, contradição entre os factos julgados provados e o direito tido por aplicável”.
Com efeito, o aludido vício de nulidade “só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório”, pelo que “o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão” (cfr. Ac. do S.T.J. de 11/10/2005, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 05B3035).
Relativamente à 2ª parte da mesma norma, está em causa a situação de ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, sendo que essa ambiguidade ou obscuridade “só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC, não possa retirar um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, pág. 794, anot. 12 ao artigo 615º e Acs. do S.T.J. aí citados).
No caso concreto, quanto os bens móveis, diz-se na fundamentação da decisão recorrida:
«Relativamente à falta de relacionação dos bens móveis que constituíam o recheio das casas da inventariada, cumpre desde logo referir que, não obstante a existência do arrolamento apenso aos presentes autos, o qual data de 29.07.2019, o certo é que foi o próprio cabeça de casal quem em declarações de parte confessou, genericamente e forma abrangente, que no momento da morte as casas da inventariada se encontravam mobiladas (em coincidência com a alegação das reclamantes), mas que a quase totalidade desse móveis não tinham valor ou encontravam-se podres pelo que, por mote próprio deu alguns deles e outros deitou ao lixo, admitindo ainda a existência de um relógio de sala, 1 cofre, uma cama de ferro e uma mesa. Ora, considerando por um lado a referida confissão e por outro que os bens a relacionar são os existentes no momento da abertura da sucessão, constata-se que o cabeça de casal se encontra obrigado à sua relacionação, isto, não obstante se constatar do testamento junto aos autos que todo o recheio da casa onde a inventariada habitava na travessa ... n.º ..., lhe ter sido doado na totalidade. Com efeito, havendo herdeiros legitimários, os bens doados têm que ser relacionados desde logo para efeitos do cálculo da legítima como estatui o artigo 2162.º do Código Civil. Questão distinta é saber-se em qual das quotas tal valor ou os próprios bens vão ser imputados, consoante tenha sido ou não dispensada a colação, o que nesta sede não importa decidir.
Assim, está o cabeça de casal obrigado a relacionar todos os móveis (mobílias) reclamados, indicando o seu valor, ainda que seja (quase) nulo.
O mesmo não se diga relativamente a quaisquer máquinas, televisões, impressoras, etc, uma vez que nem o cabeça de casal confessou a sua existência, nem da prova produzida resultou a sua existência no momento da morte, pelo que não devem tais objetos ser relacionados.»
Porém, a final, decidiu-se: “julgo improcedentes (em face do eventual diminuto valor dos bens móveis a relacionar) as reclamações apresentadas, determinando que o cabeça de casal apresente, em 10 dias, nova relação de bens de acordo com a presente decisão, nos termos do artigo 1098º, nº2 do Código de Processo Civil”.
Verifica-se, assim, que efectivamente ocorre “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, posto que da fundamentação (de facto e de direito) resulta que o tribunal a quo entende que o cabeça-de-casal tem de relacionar todos os móveis (mobílias) reclamados, indicando o seu valor, ainda que seja “quase nulo”, o que significa que nesta parte entende que a pretensão da ora recorrente deve proceder nesta parte, e na decisão julga improcedentes na totalidade as reclamações, indicando como razão para tal o “eventual diminuto valor dos bens móveis a relacionar”, em contradição com o que se disse na fundamentação.
Com efeito, na fundamentação diz-se que os bens em causa têm de ser relacionados, independentemente do seu valor poder ser diminuto, e na decisão julga-se improcedente a pretensão de relacionação desses bens por o seu valor poder ser diminuto.
Ademais, o dispositivo do despacho recorrido é ambíguo, prestando-se a interpretações diferentes, pois, julga improcedentes as reclamações, mas determina que o cabeça-de-casal apresente nova relação de bens de acordo com a presente decisão. Ora, se as reclamações são improcedentes, o que um declaratário normal interpreta dessa decisão é que não há qualquer alteração a fazer à relação de bens apresentada, que se manterá. Sendo certo que, vista a fundamentação da decisão, nela não se vislumbra qualquer alteração oficiosa à relação de bens que tenha sido determinada (para lá do que foi reclamado).
É de concluir, pois, que ocorre a nulidade da decisão recorrida ao julgar improcedente a reclamação da ora recorrente no que concerne ao mobiliário reclamado existente nas casas da inventariada, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C., o que se declara.
Merece, portanto, provimento o recurso nesta parte.
Por força da regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido prevista no art. 665º, nº 1, do C.P.C., cabe conhecer nesta segunda instância da procedência da reclamação à relação de bens nesta parte (como, aliás, foi pedido pela recorrente no recurso), o que irá ser tratado na segunda questão enunciada.
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Apreciemos, então, a segunda questão, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório antecedente, resultante da análise do processo principal de inventário.
No caso, está em causa um processo de inventário que corria termos no Cartório Notarial, e ao qual era aplicável, enquanto aí se manteve, o regime jurídico resultante do anexo à Lei nº 23/2013, de 05/03, passando a aplicar-se a partir da remessa ao Tribunal o regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13/09 (atento o disposto no art. 11º, nº 1, desta Lei).
No art. 32º do anexo à Lei nº 23/2013, de 05/03, estava prevista a reclamação contra a relação de bens, incluindo a acusação da falta de bens que devessem ser relacionados.
Tendo sido apresentada reclamação pela ora recorrente e tendo o cabeça-de-casal respondido sem admitir a necessidade de relacionação dos bens móveis indicados no ponto A) da reclamação, foi proferido pela Sra. Notária o despacho de 23/10/2021, no qual, nessa parte, determinou a notificação da restante interessada para se pronunciar, nos termos previstos no art. 35º, nº 3, e 31º, nº 2, daquele regime anexo.
Tendo, entretanto, sido os autos remetidos para o Tribunal, foi já aqui proferida a decisão final sobre esta parte da reclamação, que é aquela de que se recorre, ao abrigo do regime jurídico resultante do Código de Processo Civil, com a redacção que decorre da Lei nº 117/2019, de 13/09.
Nos termos do art. 1097º, nº 3, als. c) e d), do C.P.C., o cabeça-de-casal deve apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário e a relação dos créditos e das dívidas da herança.
E, de acordo com o disposto no art. 1098º, nºs 2, 3 e 7, do C.P.C., os bens que integram a herança devem ser especificados por meio de verbas pela seguinte ordem: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis; os créditos e as dívidas são relacionados em separado, com identificação dos respectivos devedores e credores, devendo as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança ser descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.
Os restantes interessados, por sua vez, podem, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens e impugnar os créditos e as dívidas da herança, nos termos do art. 1104º, nº 1, als. d) e e), do C.P.C..
No caso concreto, no que respeita à reclamação quanto aos móveis existentes nas casas identificadas, não há dúvidas de que se trata da pretensão de relacionação de um bem da herança.
Vista a decisão de facto proferida no despacho recorrido, e que não foi impugnada nessa parte, verifica-se que foi considerado que todos os móveis (mobílias) reclamados existiam à data do óbito da inventariada (já não os restantes objectos reclamados, como máquinas, televisões, impressoras).
Ora, considerando que os bens da herança são aqueles que realmente existiam no património do autor da sucessão à data da abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito (cfr. arts. 2024º e 2031º do C.C.), e que o cabeça-de-casal, como já se disse, deve apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, é de concluir que o referido mobiliário deve ser incluído na relação de bens.
E isto independentemente de ter, ou não, valor diminuto, posto que o baixo valor não é fundamento para excluir bens da relação (quando muito, havendo vários bens que se destinem a um fim unitário, pode haver lugar ao seu agrupamento numa única verba, nos termos do art. 1098º, nº 5, do C.P.C.).
Assim, há que determinar que tais bens sejam relacionados pelo cabeça-de-casal, como, aliás, ficou a constar da fundamentação da decisão recorrida (“Assim, está o cabeça de casal obrigado a relacionar todos os móveis (mobílias) reclamados, indicando o seu valor, ainda que seja (quase) nulo.”).
Portanto, merece provimento nesta parte o recurso interposto.
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Passemos à terceira questão.
A recorrente pretende a exclusão da relação de bens do débito da herança relacionado na verba nº 16, ponto 7.
Está aqui em causa uma impugnação quanto ao passivo, por relacionação indevida.
Quanto ao passivo, a lei prevê:
- que o mesmo seja relacionado pelo cabeça-de-casal, podendo os restantes interessados no inventário impugnar a sua existência e/ou o seu montante (arts. 1097º, nº 3, al. d), 1098º, nº 3, e 1104º, nº 1, al. e), todos do C.P.C.);
- que o mesmo, não sendo relacionado pelo cabeça-de-casal, possa ser reclamado pelos credores respectivos até à conferência de interessados (cfr. art. 1088º do C.P.C.).
Na primeira situação a verificação do passivo é efectuada nos termos do art. 1106º do C.P.C., na segunda situação a apreciação poderá ter lugar na conferência de interessados em conformidade com o disposto no art. 1111º, nº 3, do C.P.C.. E, neste caso, ainda que alguma reclamação tenha sido apresentada antes, porque até à conferência podem ser apresentadas outras reclamações de outros credores, sendo adequado que tudo seja decidido de uma só vez nesta ocasião, isto é, no momento final para apresentação de reclamações pelos credores.
Neste sentido, veja-se João Espírito Santo, O inventário judicial: genealogia, recodificação e regime geral, in Revista de Direito Comercial, “liber amicorum”, págs. 278 a 283 e 299 a 302, disponível para consulta, e onde consultámos, na Internet, em https://www.revistadedireitocomercial.com/o-inventario-judicial-genealogia-recodificacao-e-regime-geral). Igualmente indicando o caso previsto no art. 1088º do C.P.C. como exemplo de situação de apreciação do passivo a submeter à conferência de interessados, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 627.
No que concerne à concreta reclamação em causa, verifica-se que está em causa uma situação de passivo relacionado pelo cabeça-de-casal, mas impugnado pelas outras interessadas no inventário.
Assim, quanto a esta situação aplicam-se as regras de verificação do passivo previstas no art. 1106º do C.P.C..
No art. 1106º do C.P.C. prevê-se a tramitação da verificação do passivo nos casos das dívidas que são relacionadas pelo cabeça-de-casal:
- consideram-se reconhecidas as que não sejam impugnadas pelos interessados directos (nº 1);
- se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (nº 3);
- se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto no nº 1 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no nº 3 (nº 4).
Cabendo ao juiz decidir (porque há impugnação de passivo relacionado pelo cabeça-de-casal), ou os documentos que se encontrem juntos permitem com segurança verificar a questão da existência da dívida ou não permitem, caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, onde poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes ao caso – a apreciação dos documentos não serve apenas para decidir que a dívida existe, também serve para decidir que a mesma não existe, sempre de acordo com o referido princípio: “a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados”.
Assim, caso os documentos não permitam concluir com segurança nem por uma coisa, nem por outra, a decisão do juiz só poderá ser a da remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art. 1093º do C.P.C..
Revertendo ao caso concreto, ocorre que na decisão recorrida se fundamenta a prova dos “débitos da herança”, incluindo os relacionados na verba nº 16, nos seguintes termos:
«No que se refere aos débitos da herança suportados pelo cabeça de casal (verba 16) (…), cumpre referir que da conjugação da prova documental junta aos autos com a prova pessoal resultaram demonstrados todos os débitos da herança relacionados pelo cabeça de casal.
Com efeito, tal prova decorreu das declarações sinceras do cabeça de casal, que os corroborou de forma sincera e credível, não só pela postura assumida em juízo, mas sobretudo por tais declarações serem corroboradas pela prova testemunhal. Com efeito, desde logo a testemunha FF, advogada no Proc. 984/07.8TBAMT, prestou declarações de forma absolutamente sincera, desinteressada e credível, tendo corroborado ser o cabeça de casal quem sempre acompanhava a progenitora, que a sua cliente (AA) exigiu o pagamento de tornas à progenitora e que esta não tinha liquidez.
O que vai de encontro às declarações do cabeça de casal quanto às dificuldades económicas da progenitora e pagamento das tornas com um cheque por si titulado.
Ora, estes dois factos conjugados com as declarações também sinceras de HH, não obstante o interesse na causa por ser cônjuge do cabeça de casal, mas que confirmou que os pagamentos das despesas da sogra eram assumidas pelo filho e que viu as saídas de dinheiro da sua conta bancária, nomeadamente a respeitante ao pagamento de tornas, ficou o Tribunal convencido que foi efetivamente o cabeça de casal quem suportou o pagamentos das despesas da progenitora, em especial as tornas da interessada reclamante. O que encontra aliás arrimo nos documentos juntos com o requerimento de 20.09.2019, dos quais se releva um cheque emitido pelo agora cabeça de casal e respeitante ao referido inventário.
Importa, todavia, referir que não olvidamos que a indicada testemunha FF também afirmou a venda de um terreno por parte da agora inventariada para fazer face à falta de liquidez. Sucede que nenhuma prova se fez da venda desse terreno e menos ainda que o produto da sua venda serviu para suportar quaisquer das despesas aqui em causa, nomeadamente as tornas em apreço.».
Ou seja, o tribunal recorrido não teve unicamente em conta a prova documental, mas necessitou de a conjugar com prova testemunhal e prova por declarações do cabeça-de-casal para verificar a existência da dívida em causa.
E com base nisso julgou improcedente a reclamação, o que, no caso, equivale ao reconhecimento da dívida.
Sucede, porém, que, como decorre do que se analisou, a dívida a favor do cabeça-de-casal, que foi relacionada como verba nº 16, ponto 7, tem de ser apreciada de acordo com os documentos existentes nos autos (e unicamente com base neles), uma vez que houve oposição ao seu reconhecimento por parte de todos os interessados nos termos previstos no nº 3 do art. 1106º do C.P.C..
Há, pois, que averiguar se os documentos existentes no processo permitem decidir com segurança sobre a verba do passivo reclamada.
Os documentos existentes no processo relacionados com esta questão são os que foram juntos pelo cabeça-de-casal com o requerimento de 20/09/2019 e pela reclamante, ora recorrente, em 20/10/2022 e em 04/04/2024 (em acta), e as informações bancárias enviadas em 16, 19 e 21/12/2022.
Em 20/09/2019 foi junto o mapa de partilha respeitante ao inventário por morte do marido da ora inventariada e pai dos ora interessados (doc. 7), do qual resulta que a ora inventariada ficou devedora de tornas à ora recorrente no montante de € 16.440,45, um requerimento apresentado pela ora recorrente no mesmo inventário a reclamar da falta de pagamento de tornas (doc. 3), um requerimento apresentado pela ora inventariada a juntar comprovativo do depósito do montante de € 900,00, mediante operação efectuada no Multibanco em 09/03/2012, da conta com o nº ..., para colocar à ordem dos autos de execução por custas instaurada pelo Ministério Público contra a ora recorrente, a imputar no montante devido a título de tornas (doc. 2), e um recibo de quitação total de tornas de 16/10/2012, no qual a ora recorrente declara ter recebido da sua mãe as tornas no valor de € 16.440,45 (doc. 4).
Em 20/10/2022 foi junta a informação do Banco de Portugal sobre as contas bancárias tituladas pela inventariada e em 16, 19 e 21/12/2022 foram juntas informações do “Banco 1...”, do “Banco 2...” e do “Banco 3...”, sobre as respectivas contas tituladas pela ora inventariada, com referência expressa aos nºs das contas (na informação da “Banco 4....” de 21/12/2022 não é feita expressa referência aos nºs das contas que aí existiram, os quais constam apenas da informação do Banco de Portugal) – compulsados os nºs de todas as contas indicadas, nenhum deles corresponde com o nº da conta de onde foi efectuado o pagamento dos € 900,00).
Em 04/04/2024 a ora recorrente juntou cópia do cheque que recebeu para pagamento da parte restante das tornas, de € 15.540,45 e um documento intitulado “Declaração Bilateral”, assinado pela ora inventariada e pela ora recorrente, de 16/10/2012, no qual a primeira se compromete a pagar este valor em falta até ao final desse mês e a segunda se compromete a aguardar por essa data e a emitir logo um recibo de quitação total para efeito de registo predial, constando que para o pagamento foi entregue o referido cheque pela ora inventariada, que a ora recorrente se comprometeu a apresentar a pagamento só no dia 31/10/2012. Visto o cheque em questão, o mesmo foi sacado pelo ora cabeça-de-casal sobre uma conta solidária em que este é um dos titulares existente no “Banco 2...”, com o nº ... (a mesma conta de onde foi sacado o cheque junto em 20/09/2019 com o doc. 6, para pagamento à “A..., Lda.”).
Esta conta igualmente não corresponde à conta de onde foram pagos os € 900,00.
E resulta da informação do Banco de Portugal que a ora inventariada estava autorizada a movimentar esta conta.
Ou seja, o que resulta com segurança dos documentos juntos é que do montante total de € 16.440,45 que a ora inventariada tinha a pagar à ora recorrente de tornas, a quantia de € 900,00 foi retirada de uma conta bancária cujo titular não se sabe quem é, e a quantia de € 15.540,45 foi paga por intermédio de cheque sacado pelo cabeça-de-casal, de uma conta solidária, de que ele não é o único titular, não constando dos documentos quem seja o outro ou outros titulares, e que a ora inventariada estava autorizada a movimentar, não se sabendo igualmente de quem eram os fundos existentes na conta que foram utilizados para o pagamento.
Aqui chegados, não resta senão concluir que o exame dos documentos apresentados, independentemente da sua proveniência (junta por uma ou outra parte), não permite com segurança resolver a questão da existência ou não existência da dívida relacionada como verba nº 16, ponto 7, do passivo, devendo os interessados ser remetidos nesta parte para os meios comuns, nos termos do disposto no art. 1093º, nº 1, do C.P.C..
Portanto, merece provimento nesta parte, embora apenas parcialmente, o recurso interposto pela reclamante.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção de provimento parcial do recurso interposto pela requerente e interessada reclamante, com a consequente alteração da decisão recorrida, determinando-se que o cabeça-de-casal relacione todos os móveis (mobílias) reclamados, com excepção de máquinas, televisões, impressoras, e remetendo-se os interessados para os meios comuns, nos termos do art. 1093º, nº 1, do C.P.C., quanto à existência, ou não, da verba nº 16, ponto 7, do passivo relacionado na relação de bens.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela requerente e interessada reclamante e, em consequência, determinar que o cabeça-de-casal relacione todos os móveis (mobílias) reclamados por aquela, com excepção de máquinas, televisões, impressoras, e remeter os interessados para os meios comuns quanto à existência, ou não, da verba nº 16, ponto 7, do passivo relacionado na relação de bens.
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Custas da apelação por recorrente e recorrido, na proporção do seu decaimento, que, tendo em conta o resultado do recurso, se considera ter ocorrido na proporção de 1/4 para a recorrente e 3/4 para o recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 22/5/2025
Isabel Ferreira
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Silva