Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013558 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199503149421001 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8439/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 B D F. | ||
| Sumário: | I - Não constitui causa de resolução de um contrato de arrendamento comercial de um local para escritórios da arrendatária, sala de exposições e armazéns o facto da arrendatária ter celebrado, depois, e dado execução no local, um contrato com terceiro pelo qual desenvolveu actividade de representação, publicitação e exposição das viaturas que esse terceiro comercializa fora desse local, recebendo a locatária uma parte da margem de comercialização das viaturas, já que tal actividade se contém no destino convencionado no contrato de arrendamento para o local. | ||
| Reclamações: | |||