Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421001
Nº Convencional: JTRP00013558
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199503149421001
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8439/94
Data Dec. Recorrida: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 B D F.
Sumário: I - Não constitui causa de resolução de um contrato de arrendamento comercial de um local para escritórios da arrendatária, sala de exposições e armazéns o facto da arrendatária ter celebrado, depois, e dado execução no local, um contrato com terceiro pelo qual desenvolveu actividade de representação, publicitação e exposição das viaturas que esse terceiro comercializa fora desse local, recebendo a locatária uma parte da margem de comercialização das viaturas, já que tal actividade se contém no destino convencionado no contrato de arrendamento para o local.
Reclamações: