Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333462
Nº Convencional: JTRP00036371
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200307030333462
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A resolução de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor pode efectuar-se por via extra judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.


I- C..., SA, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra R..., LDª, pedindo se condene a Ré a:
a) a pagar à A. a quantia de 9.268,32 Euros, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre o montante de 1.010,51 Euros e de 12% sobre 8.080,02 Euros, contados desde 17/12701,
b) considerar resolvido o contrato em causa desde 17/12/2001; e
c) devolver à A. o veículo locado identificado na petição.

Alega, em síntese, que celebrou contrato de aluguer de veículo sem condutor de longa duração não tendo o R. cumprido o contrato, deixando de pagar algumas das prestações a que estava obrigado, razão por que a A. resolveu o contrato, com as consequências daí advenientes.

A Réu não contestou.
Foram considerados provados os factos articulados.

Assim, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente provada a acção, condenado o R. a pagar à Autora a quantia de 1.010,51 Euros absolvendo-a do demais pedido.

Inconformada com a sentença dela veio apelar a Autora apresentando alegações e respectivas conclusões como segue:

1- A apelante por via da resolução ocorrida em 17/02/02, tem direito a receber os alugueres vencidos a esta data, respectivos juros e IVA, no montante global de €1.206,3.
2- Tem também direito a receber o montante de €8.080,02, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.
3- A apelante tem assim o direito de receber o montante global de €9.286,32.
Conclui pelo provimento do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Factos provados:

Como já dito, nos termos do disposto no Art. 484°, n° 1, do C.P.C., consideram-se confessados, por falta de contestação, todos os factos articulados pela A..

São eles, com interesse e relevância para a decisão os seguintes:

1- A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, em 25/2/2001, do veículo automóvel matrícula ..-..-QX, pelo prazo de 60 meses, com início naquela data;
2- Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no dia 25 do mês anterior mês ao que respeitar sendo a partir do segundo mês no montante de 276,24 euros, acrescidos do respectivo IVA;
3- Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos, taxas e acessórios devidos;
4- A Ré não efectuou o pagamento dos alugueres mensais vencidos entre 25/8/01 e 25/10/01, no montante global de 1.010,51 Euros;
5- Em 5/12/2001 a A. interpelou a Ré para o pagamento daquela quantia acrescida de juros, fixando-lhe para o efeito o prazo de 8 dias sob pena de resolução do contrato;
6- A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado;
7- Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, por carta de 17/12/01;
8- A Ré não restituiu o veículo locado;
9- Foi convencionado no contrato que, em caso de mora da Ré no pagamento dos alugueres, seriam devidos juros de mora à taxa de 17% ao ano;
10- Mais foi convencionado que, em caso de resolução do contrato pela locadora, a locatária ficaria obrigada a pagar, a título de cláusula penal, uma quantia correspondente a 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato.

III - Mérito do recurso:

Como é sabido as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC.

As alegações da recorrente podem resumir-se a uma questão essencial:
A de saber se a invocada resolução do contrato por parte da Autora, efectivada pela forma referida na matéria apurada em 7 pode ou não operar como tal (sem necessidade de accionar os RR por via judicial).

O aqui relator já relatou uma outra acção semelhante à aqui em causa, a qual tem o nº 1780/02-3, desta Relação do Porto, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diferente, se entende dever manter o mesmo critério da anterior, seguido por unanimidade, e que aqui também acompanharemos de perto.

O Sr. Juiz a quo entendeu que a resolução do contrato não pode proceder, pois que só através da via judicial se poderia revogar o contrato, apelando para o regime do contrato de locação, artigo 1047º do CC.
E na decorrência disso, conclui que também não há lugar à restituição do veículo, nem subsiste qualquer indemnização decorrente da pretendida resolução do contrato.
Deste modo, em suma, apenas se fixou o pagamento devido à A. do montante de €1.010,51, a título de rendas vencidas e não pagas.
No mais, absolveu a Ré do pedido.

Diversamente entende a Ré que a revogação do contrato pode ser feita sem recurso ao Tribunal nos termos dos artigos 432º e 436º, ambos do Código Civil (CC).

Vejamos.

Preceituam, tais preceitos legais:

Artigo 432º, 1:
É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção
2. (...).

Art. 436º:
A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça sob pena de caducidade.

A resolução produz, em princípio, os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio; a resolução porém não tem eficácia retroactiva, se a retroactividade contrariar a vontade das partes, bem como nos contratos de execução continuada ou periódica, somente abrange as prestações já efectuadas, se entre elas e a causa de resolução existir um vínculo que o legitime – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, 212.

Tratam os autos de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor – aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a A. e a Ré R..., Ldª .

Tal contrato é de aluguer e são-lhe aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no DL 354/86 de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 44/92, de 31/3, as disposições gerais do contrato de locação.

Dispõe o art. 17º n° 4 do DL 354/86, que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".

A expressão rescindir, que só aparece no actual CC uma vez, no art. 702º, 1, segundo Almeida Costa, loc. citado, p. 210, equivale, hoje, a resolução, segundo cremos.

Ora bem, como se disse supra, o Sr. Juiz a quo entendeu que a resolução de tal contrato só pode actuar-se através do recurso ao Tribunal, seguindo uma jurisprudência que tem apoio, além do mais, num acórdão da Relação de Lisboa, publicado na CJ, 1998, IV, pág. 81, dando ênfase especial à circunstância de se tratar de um contrato de aluguer, ao qual seria de aplicar o regime do art.1047º do CC, preceito este que se refere à resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário, e que “tem de ser decretada pelo Tribunal”.

Assim, o Sr. Juiz decidiu que o contrato em causa não está revogado, pelo que a condenação da Ré se cingiu apenas, ao pagamento das rendas devidas, sem mais.

Com melhores argumentos, salvo sempre o devido respeito por diversa opinião, tem defendido significativa jurisprudência, que o contrato de aluguer de veículos sem condutor pode ser resolvido por simples comunicação ao incumpridor.

Desde logo, estipula a cláusula 8ª, 1,2 e 3., reportando-se a cláusula à 10ª, a restituição do locador do equipamento (no caso, o veículo aqui em causa esse já entregue, como se diz nas alegações de recurso a fls. 89).

A cláusula 8ª, 3 estipula, além dos mais, que constitui justa causa de resolução do contrato pela locadora, a locatária deixar de cumprir alguma das suas obrigações, em particular deixar de pagar os alugueres (e outras quantias). E sendo o contrato resolvido por motivo imputável à locatária, este obriga-se pagar a título de cláusula penal, a quantia correspondente a cinquenta por cento dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas condições particulares para o termo do contrato. Assim se decidiu pela validade de tal cláusula, entre outros, o Ac. da RC de 30/9/97, CJ, IV, 26 e segs. entendendo-se que tal valor não é manifestamente excessivo, e quanto a nós, não parece que seja desproporcionado aos danos a ressarcir, antes se conforme com as Cláusulas Contratuais Gerais, art. 19º, al. c), que, na última alteração desse diploma, do DL nº 249/99, de 7/7, subsiste em vigor.

Afigura-se-nos, assim, que tal clausulado pressupõe a existência da possibilidade de resolução do contrato fundada em convenção, a que serão aplicáveis as disposições dos já citados artigos 432º e segs. do CC, mormente art. 434º, 2 e 436º.

De qualquer forma, chega-se à mesma solução se se raciocinar - como vem defendido na jurisprudência que cremos maioritária - considerando, em síntese, o critério definidor do art. 9º do CC ao estabelecer que na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador soube consagrar as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento nos termos mais adequados.
E nessa linha de pensamento não cabe num contrato de aluguer de uma viatura vulgarmente denominado aluguer de longa duração (ALD) - contrato misto, a que serão aplicados normas do DL nº 354/86, designadamente, art. 17º n° 4; da locação e eventualmente da compra e venda, e genericamente, a disciplina geral dos contratos - e mormente, face ao regime também aplicável deste aludido preceito legal, e considerando que é lícito à empresa de aluguer retirar o veículo alugado no termo do contrato, é de defender que a referência aos “termos da lei” seja a lei geral, pois que o aluguer não tem a vocação de renovação automática, característica do arrendamento.
Só o arrendamento, considerada essa sua vocação de renovação automática, exige a protecção e o aviso solene que está subjacente à imposição do art. 1047º do CC, do decretamento pelo Tribunal da resolução do contrato fundada em incumprimento do locatário.

Deste modo, é de entender que o referido art. 17º, nº 4, permite a resolução dos contrato em causa, por simples comunicação ao locatário nos termos dos artigos 432º e 436º do CC, quando tal tenha sido expressamente convencionado, como foi o caso - cfr., neste sentido, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa: BMJ, 480, 534; CJ e Rel. de Lisboa: 1999, V, 83; 2001, IV, 112; 2001, V, 204; CJ, Rel. Porto: 2001, V, 204; e RL CJ 2001 CJ, I, 99, citando o Ac. do STJ de 17/11/98, CJ, 3, 120 defendendo a declaração unilateral para a resolução do contrato como o em causa, e outros acórdãos citados na CJ, 2001, V, pág. 113.

De relevo, é também o facto conhecido, as locadoras com a resolução dos contratos sofrem, frequentemente prejuízos vários com o incumprimento dos contratos, tais como: a desvalorização dos bens vendidos em segunda mão; o desgaste do material e a dificuldade de colocar no mercado novamente os equipamentos usados; as despesas de armazenamento e outras, o facto de ficarem obsoletos e ou imprestáveis tais equipamentos, etc.

Isto posto, há que analisar se têm ou não cabimento os demais pedidos formulados pela Recorrente. São eles: a indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré sociedade, bem como o pedido de restituição do veículo alugado (este já conseguido, como dito.)

Vejamos.

Já se viu, e aqui se recorda, que dispõe o art. 17º n° 4 do DL 354/86, que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".

Também, de acordo com o nº 2 da Cláusula 8ª, 2 anexa ao contrato de aluguer ao direito de resolver o contrato acresce o de pedir a título de cláusula penal, a quantia de 50% do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas condições particulares para o termo do contrato.

Diz-se cláusula penal a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato, Trata- se de liquidação convencional dos prejuízos. A liquidação da indemnização é feita aqui “, “à forfait” visto não se saber ainda o real valor dos prejuízos nem mesmo se eles virão a suceder – v. Direito das Obrigações de Galvão Telles, 7ª edição, pág. 437 e segs.

A locadora não tem, sequer, que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual visa a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório - art. 810º do Código Civil.

Deste modo, tendo-se considerado ter havido resolução do contrato de aluguer em causa, tem a A. direito à indemnização prevista acima.

Acresce que mercê do clausula 10ª, 1 uma vez resolvido o contrato, tem a Autora direito à restituição do veículo em causa, acrescida da aludida indemnização 8ª, 3 que como dito (sendo que a entrega da viatura já se mostra feita).

Assim, perante a verdadeira resolução do contrato ALD, em causa, temos que aqueles dois pedidos que ficaram por satisfazer na sentença da 1ª instância, também logram fundamento bastante, daí a procedência total da acção.


Deste modo, procedem as conclusões das alegações e o recurso.


IV - Decisão:

Face ao exposto, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e provada, em função do que se condena a Ré, no pagamento das quantias peticionadas e respectivos juros, como pedido.

Custas a cargo da Ré.

Porto, 3 de Julho de 2003
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso