Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043672 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20100223126/04.1TBVFL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 354 - FLS 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 353º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | A dedução de embargos de terceiro reporta-se sempre a bens que tenham sido efectivamente penhorados na execução de que dependem, pelo que o seu prazo de interposição, previsto no artigo 353.°, n.° 2 do CPC, tem de aferir-se relativamente à penhora (ou ao seu conhecimento) dos bens a que os embargos se referem e não a outros também penhorados na execução em datas diferentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 126/04.1-A – APELAÇÃO (VILA FLOR) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., residente no ………., n.º .., em Valpaços vem interpor recurso da douta decisão que foi proferida no Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, nos autos de embargos de terceiro que deduziu contra os recorridos C………., com residência na Rua ………., n.º .., em Vila Flor e D………., residente em ………., Valpaços, intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que lhe rejeitou, por intempestivos, os embargos que deduzira contra a penhora de uma grua de cor alaranjada, de marca ………. (com o fundamento aduzido em tal despacho de que o embargante/recorrente intentou a oposição por embargos para além dos 30 dias de que dispunha para o fazer, a contar da data da penhora, diligência em que esteve presente), alegando, para tal e em síntese, que discorda dessa conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza a quo, pois que do auto de penhora a que a decisão recorrida faz referência, datado de 27 de Junho de 2006, não consta o bem sobre o qual incidem estes embargos – precisamente a grua que identifica. Pelo que “não pode o Tribunal, sem mais, considerar a grua como penhorada e julgar a oposição à penhora extemporânea e, em consequência, improcedente”. Ao recurso deverá, pois, dar-se provimento e revogar-se a douta decisão recorrida, assim se recebendo os embargos. O recorrido C………. vem apresentar contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao recorrente, pois que “resulta claramente dos autos que, pelo menos desde 27 de Junho de 2006, o embargante tem conhecimento da existência da penhora nos autos principais, uma vez que nessa data, e segundo disse, contactado pelo executado, compareceu no local da penhora” (isto porque, nessa data, “foi informado da diligência de penhora efectuada entre outros bens sobre a grua de que se arroga proprietário, o que, aliás, reconhece na sua petição”). Deverá, pois, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Em 3 de Junho de 2004 foi instaurada a execução por C………. contra D………., pelo valor de 1.536,34 (mil, quinhentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e juros, conforme o respectivo requerimento executivo, a fls. 2 a 6 do processo principal. 2) Em 27 de Junho de 2006 foram penhorados os bens móveis constantes do auto de penhora de fls. 82 a 84 da execução, aqui dado por reproduzido na íntegra, diligência essa que contou também com a presença do ora embargante B………., como consta do respectivo auto. 3) Em 12 de Novembro de 2007 foi designado o dia 13 de Fevereiro de 2008 para a venda desses bens penhorados, por propostas em carta fechada (cfr. o douto despacho de fls. 102 e o edital de fls. 106 da execução). 4) Em 26 de Novembro de 2008 foi apreendido e penhorado o bem móvel que consta do auto de penhora de fls. 112 a 115, cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra. 5) Em 2 de Junho de 2009 é que esse expediente deu entrada no Tribunal, conforme a cota aposta no documento de fls. 111 da execução. 6) Em 12 de Dezembro de 2008 foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, conforme a data do ‘mail’ aposta a fls. 2 dos autos. 7) E a 12 de Janeiro de 2009 foram os mesmos liminarmente indeferidos, por intempestivos, nos termos do douto despacho recorrido, agora a fls. 21 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se os presentes embargos foram deduzidos no prazo que a lei para tal estipula e, portanto, se os mesmos foram bem ou mal rejeitados pelo Tribunal a quo, por extemporaneidade da sua apresentação. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.E é assim que, nos termos do artigo 353.º, n.º 2 do Código Processo Civil, o interessado deduz a sua pretensão “nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa”. Trata-se, pois, de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a respectiva extinção: artigo 145.º, n.º 3 do C.P.Civil), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil) e conta-se continuamente, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil). In casu, a diligência de apreensão e penhora do bem em causa decorreu em 26 de Novembro de 2008 e os embargos foram deduzidos a 12 de Dezembro seguinte, pelo que nenhuma razão existe para os considerar intempestivos. Tão simples quanto isso. Donde surge, então, toda a confusão que fez com que a Mm.ª Juíza a quo os tenha julgado extemporâneos e o recorrido continue agora a defendê-lo? Precisamente do facto de terem considerado relevante para este efeito o já longínquo auto de penhora de 27 de Junho de 2006, no qual o embargante até se encontrava presente (vidé fls. 82 a 84 da execução). Só que o bem a que se reportam os embargos (a grua) não foi penhorado nessa data (aí o tendo sido outros quatro bens ou conjuntos de bens móveis). A douta decisão recorrida não atentou a que o bem a que se reportavam os embargos não constava dessa primeira penhora onde efectivamente estava presente o embargante/recorrente B………. . Por outro lado, não poderia adivinhar que a dita grua só fora apreendida e penhorada em 26 de Novembro de 2008, porquanto esse expediente deu entrada no Tribunal só a 02 de Junho de 2009 (o despacho recorrido foi proferido em 12 de Janeiro de 2009) e o embargante não fez referência ao facto na sua petição de embargos. Ademais, todo o conjunto de actos praticados na execução tendentes a saber se era o executado ou o embargante o proprietário dos bens penhorados se reporta, naturalmente, até pelas datas, aos que tinham sido objecto de apreensão e penhora em 27 de Junho de 2006, onde não está a referida grua (ainda que a ela se tenham também reportado as partes nos requerimentos apresentados em tal fase). Mas a grua não tinha sido penhorada, não havendo ainda qualquer acto que, nessa altura, ofendesse direitos de terceiro sobre ela, e é quanto basta. Pelo que os embargos foram deduzidos em tempo. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que alterar o que vem decidido, revogando-se a douta decisão da 1.ª instância, que será substituída por outra que não indefira liminarmente a petição de embargos com o fundamento com que o fez desta vez. E, em conclusão, dir-se-á: A dedução de embargos de terceiro reporta-se sempre a bens que tenham sido efectivamente penhorados na execução de que dependem, pelo que o seu prazo de interposição, previsto no artigo 353.º, n.º 2 do CPC, tem de aferir-se relativamente à penhora (ou ao seu conhecimento) dos bens a que os embargos se referem e não a outros também penhorados na execução em datas diferentes. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pelo apelado C………. . Registe e notifique. Porto, 23 de Fevereiro de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |