Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821787
Nº Convencional: JTRP00041520
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP200806180821787
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: I- São requisitos do enriquecimento sem causa:
- que haja um enriquecimento;
- que o enriquecimento careça de causa justificativa – ou porque nunca a teve ou porque, tendo-a inicialmente a haja perdido;
- que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
II- O reconhecimento constitui uma declaração de vontade, traduzindo-se num facto instantâneo que fica consumado com a emissão da correspondente declaração, pelo que apenas determina a interrupção da prescrição, começando desde logo a correr novo prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1787/08-2
Apelação
Varas Cíveis do Porto – ….ª Vara, ….ª secção - proc. ……../07.5 TVPRT
Recorrentes – B……………. e C…………………..
Recorridos – D…………….., por si e, em representação de seus filhos menores, E………….. e F……………..
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………………. e C………………….intentaram nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário contra D……………., por si e, em representação de seus filhos menores, E………….. e F…………… pedindo que seja a ré condenada, por si e, em representação dos seus filhos menores, a pagar aos autores, a título de indemnização/restituição a quantia global de 88.381.17 €, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Alegam os autores para tanto e em síntese que desde meados de 1986 até finais de 1999, o autor marido exerceu funções no estabelecimento comercial destinado a restauração e denominado “G…………..”, sito à Rua …………., nº ….. a …., na cidade do Porto.
Atenta a boa relação profissional, e bem assim, a elevada dose de confiança pessoal que H……………., sócio titular daquele estabelecimento comercial sempre depositou no autor marido, em I……………… e J……………., todos colegas de trabalho no dito estabelecimento, propôs-se adquirir com eles, em comum e em partes iguais e pelo preço de 611.027.42 €/122.500.000$00, o prédio urbano sito na Rua ……….., nº ….. a ….., freguesia de ……., concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 52/960111 e inscrito na matriz predial sob o artigo nº 785º
Quer o autor marido, quer os referidos I………… e J……………. aceitaram tal proposta e em ordem a sinalizar tal negócio de compra e venda e, por acordo entre todos os intervenientes, por diversas vezes, entre Março de 1997 e Dezembro de 1998, o autor marido, e cada um dos seus colegas de trabalho, fizeram entregas em numerário a H……………, em prestações mensais nunca inferiores a 5.000 €/mês, no valor de 62.349.74 €/12.500.000$00), cada um.
A outorga da escritura pública de compra e venda devia ser celebrada no então 2º Cartório Notarial do Porto e ficou marcada para o dia 20.04.99, pelas 10h30.
No entanto, H…………… faleceu em 23 de Março de 1999 e sucederam-lhe como únicos herdeiros, os seus filhos menores E………….. e F………….. ambos, também filhos da ré, D………….., com quem o falecido vivia em união de facto, desde 1990.
Em consequência do falecimento de H……………., em finais de Março de 1999, a ré D……………., manifestou junto do autor marido o propósito de não realizar em conjunto com este, o negócio de compra e venda e obrigou-se a restituir ao autor marido, no seu domicílio, até 30 de Abril de 1999, todo o capital por este investido tendo em vista a prossecução do negócio a que acima se fez referência, concretamente, a quantia de 62.349.74 €/12.500.000$00).
A ré reiterou tal obrigação perante os autores, mesmo após a outorga da escritura de compra e venda a seu favor e a favor de J……………., mais concretamente, até ao final do mês de Abril de 1999, ou, no limite, por falta de liquidez financeira pontual, a realização da sua prestação até final de Maio de 1999.
Contudo e, não obstante ter sempre reconhecido a dívida e, bem assim, a correspondente obrigação de pagamento perante os autores, a ré, logo que interpelada por estes em finais de Maio de 1999 e, posteriormente, em variadíssimas interpelações que ocorreram até Setembro de 2006, a coberto de expedientes diversos radicados, essencialmente, na falta de condições financeiras, vem protelando o cumprimento da sua obrigação de restituição e pagamento do preço.
Os autores, viram o seu património reduzido no montante de 62.349.74 €/12.500.000$00), acrescido da rentabilidade financeira que esse dinheiro geraria no seu próprio património. E, por seu turno, a ré, nas invocadas qualidades e, sem qualquer razão, motivo ou causa justificativa, viu aumentado o seu acervo patrimonial e de seus filhos nessa mesma importância.
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Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e vieram contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.
Para tanto dizem os réus que a autora mulher é parte ilegítima já que dos autos não resulta qualquer facto que justifique o seu pedido, nem é indicada como titular da relação material controvertida.
A existir o pretenso direito dos autores, este é do seu conhecimento, assim como quem são os seus responsáveis, desde, pelo menos, Abril de 1999. Desde então e até 27.12.2006 – data da entrada em juízo da presente acção – já decorreram muito mais do que três anos, pelo que está prescrito o direito dos autores.
Finalmente, impugnam, especificadamente, o conjunto dos factos alegados pelos autores para consubstanciar a sua pretensão.
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Os autores vieram replicar dizendo que a autora mulher é parte legítima nos presentes autos já que à data dos factos em causa – Março de 1997 a Dezembro de 1998 - já era casada com o autor marido, sob o regime da comunhão de adquiridos. Constituindo, o rendimento do trabalho do autor marido, bem comum do casal e era com ele que ambos faziam face aos encargos decorrentes da vida comum do seu agregado familiar.
A ré sempre reconheceu perante os autores a dívida objecto destes autos, obrigando-se, num primeiro momento, a restituir ao autor marido, até 30.04.1997, todo o capital por ele investido.
Obrigação de pagamento, sucessivamente, reiterada perante os autores, ainda que, sempre incumprida pela ré. Por isso, trata-se de crédito reconhecido pelo devedor.
Além de que, o reconhecimento sucessivo e reiterado da divida por parte da ré também é susceptível de ser enquadrada no instituto da renúncia à prescrição.
Finalmente, a invocação da prescrição de tal crédito por parte da ré, após o ter reconhecido e se ter obrigado ao seu pagamento, constitui um claro e manifesto abuso de direito que torna inoperante o exercício do direito que, por via destes autos, esta pretende exercer.
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Designou-se e realizou-se tentativa de conciliação das partes, sem êxito.
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Realizou-se audiência preliminar onde se proferiu despacho saneador-sentença e se julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelos réus e, em consequência, julgou-se a acção improcedente e absolveram-se os réus do pedido.
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Inconformados com tal decisão dela recorreram os autores, de apelação, pedindo a sua revogação e a remessa dos autos para julgamento, em ordem à produção de prova dos factos por si alegados nos articulados.
Os apelantes juntram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. Extrai-se da factualidade carreada para os autos, seja na petição seja na réplica que o autor marido terá entregue várias quantias em dinheiro ao falecido H…………, tendo em vista a aquisição em comum de um bem imóvel;

2. Alegaram, ainda, os autores naquelas peças processuais que, após o falecimento de H………….., a ré comunicou ao autor marido que iria concretizar a aquisição do aludido imóvel, mas não em comum com este e que por força dessa opção negocial superveniente aquela obrigou-se a restituir ao autor marido, até 30 Abril de 1999, as quantias que este havia entregue;
3. Resulta da factualidade exposta que, a causa da entrega das quantias em dinheiro, alegadamente efectuadas pelo autor marido, era a aquisição em comum de um imóvel, sendo que esse prédio veio, entretanto, a ser adquirido sem a participação do autor marido;
4. Enquadrada a questão em termos fácticos, os autos não continham elementos suficientes que habilitassem o M. Juiz “a quo” a decidir sobre o mérito da causa, nos exactos termos em que o fez, em sede de Saneador-Sentença;
5. Verificou-se o reconhecimento da dívida e obrigação de pagamento por parte do devedor – facto impeditivo e interruptivo da prescrição – cfr. artigos 310º alínea d) e 325º, ambos do Código Civil;
6. Reconhecimento da dívida e obrigação de pagamento que a ré assumiu perante o autor marido, sucessiva e reiteradamente, em diversos momentos temporais, a partir de Abril de 1999, conforme se mostra alegado, designadamente, nos números 14º, 15º e 16º da p.i. e14º, 15º e 16º da réplica;
7. Alegam, também os autores, concretamente no nº 16º da P.I. terem efectuado diversas interpelações junto da ré, desde Maio de 1999 até Setembro de 2006 visando a cobrança do seu crédito, e que esta embora reconhecendo a sua dívida e subjacente obrigação de pagamento, protelou a sua regularização por falta de condições financeiras;
8. Tanto basta para se concluir que, não ocorreu a prescrição do crédito dos autores;
9. Ao julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelos recorridos, sem que dos autos resultem elementos suficientes para o efeito, a douta sentença recorrida está a impedir os recorrentes de provar os factos por si alegados em ordem a contrariar a excepção invocada;
10. Com a decisão proferida, mostram-se os recorrentes impedidos de exercer o contraditório quanto à prova dos factos impeditivos e interruptivos da prescrição por si alegados, em clara violação do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil - regra geral do ónus da prova, que impõe a quem alega os factos o ónus de o provar;
11. Só após o exercício do contraditório, consubstanciado na produção de toda a prova oferecida pelos recorrentes estaria o Tribunal em condições de se pronunciar objectivamente pela procedência ou não da excepção de prescrição, decisão que dependeria da prova efectuada quanto ao alegado reconhecimento da dívida e obrigação do seu pagamento por parte dos recorridos;
12. Sempre os recorrentes, em sede de produção de prova, poderiam arrolar testemunhas quanto a tal matéria, ou mesmo requerer o depoimento de parte dos recorridos, em ordem a provar seja o reconhecimento da dívida, seja a obrigação de pagamento;
13. Só após produção de prova e, não antes, está o Tribunal em condições de conhecer da viabilidade da pretensão dos recorrentes;
14. A produção de prova afigura-se também, nestes autos, importante para apreciar da eventual litigância de má fé e abuso de direito, com que, na óptica dos recorrentes, os recorridos litigam, pois se fôr provado que estes reconheceram a obrigação de pagamento além da sua conduta processual vertida na contestação consubstanciar abuso de direito, é também enquadrável no instituto jurídico da litigância de má fé;
15. Não foi permitido aos recorrentes, em sede de exercício do contraditório, alegar e provar os factos que alegam nos seus articulados, concretamente, que a ré sempre reconheceu a dívida, que sempre se obrigou ao seu pagamento e, que ao longo dos anos, de 1999 a 2006, apenas se furtou ao cumprimento da sua obrigação invocando dificuldades financeiras perante os autores, mas nunca invocando a inexistência ou inexigibilidade da dívida;
16. Talqualmente, viram-se os recorrentes impedidos de provar as interpelações efectuadas ao longo daqueles nos, junto dos réus, para cumprimento da sua obrigação;
17. Só a prova deste continente factual permitiria concluir pela procedência ou improcedência desta acção, ou seja, deveria ter sido conferido aos autores a possibilidade de exercício do ónus da prova, após o que, estaria o tribunal em condições de conhecer sobre o mérito da causa;
18. Mesmo que se entenda que os Autores deveriam melhor concretizar os factos que alegam na sua p.i. e, nos quais ancoram a sua pretensão, competia ao Juiz “a quo”, em sede e audiência preliminar, convidar os recorrentes a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, tudo nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.C.;
19. Prevê o artigo 298º do Código Civil que estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declara isentos de prescrição;
20. Em matéria de interrupção da prescrição, disciplina o artigo 323º do Código Civil que, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito e, que por força do disposto no artigo 325º, a prescrição é, ainda, interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo que os efeitos e a duração da interrupção mostram-se disciplinados nos artigos 326º e 327º do Código Civil;
21. Subsumindo as citadas disposições normativas ao caso dos autos, impõe-se concluir que, os recorrentes reclamaram tempestivamente o seu crédito junto dos recorridos e, que estes sempre reconheceram a dívida e obrigaram-se ao seu pagamento;
22. No instituto da prescrição existe uma inércia do titular do direito, que se vem a conjugar com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, hipótese não verificada no caso vertente;
23. O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos – cfr. artigo 309º do Código Civil e, é este o prazo aplicável à situação subjudice, não sendo este regime regra afastado no caso vertente pelas excepções legalmente consagradas;
24. Pois que, a pretensão dos recorrentes estriba-se num contrato de mútuo e, no caso de um empréstimo, o direito de reaver o capital deste prescreve passados 20 anos após o seu vencimento, pelo que, o exercício do respectivo direito de crédito por banda dos recorrentes, sempre seria tempestivo;
25. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que remeta ou autos para julgamento, em ordem à produção de melhor prova que permita uma correcta decisão sobe o mérito da acção.
26. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.C., e bem assim, as disposições normativas vertidas nos artigos 302º, 309º e 342º do Código Civil e artigos 508º nº 3 e 511º nº 1, ambos do C.P.C.
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Os apelados não juntaram aos autos contra-alegações.

II – Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do presente recurso alegaram os apelantes nos autos os seguintes factos:
- Na petição inicial :
Artº 3º - O sócio da sociedade titular do estabelecimento melhor identificado em 1 supra era H………….., entretanto falecido em 23 de Março de 1999 – Doc nº 1.
Artº 4º - Atenta a boa relação profissional, e bem assim, a elevada dose de confiança pessoal que este sempre depositou no Autor marido, em I………… e J………….., todos colegas de trabalho no mesmo estabelecimento, aquele H……….. propôs-se adquirir, em comum e em partes iguais e preço de 611.027.42 €(Esc. 122.500.000$00), o prédio urbano sito na Rua ………, nº ….. a ….., freguesia de ………, concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 52/960111 e inscrito na matriz predial sob o artigo nº 785º - Doc nº 2.
Artº 5º - Proposta, essa de, imediato consensualmente aceite pelo Autor marido e, bem assim, pelo referido I…………… e J……………..
Artº 6º- Em ordem a sinalizar tal negócio de compra e venda e, por acordo entre todos os intervenientes, por diversas vezes, entre Março de 1997 e Dezembro de 1998, o Autor marido e cada um dos seus colegas de trabalho, fizeram entregas em numerário a H…………….., em prestações mensais nunca inferiores a 5.000 €/mês, no valor de 62.349.74 € (Esc. 12.500.000$00), cada um.
Artº 7º - A outorga da Escritura Pública de Compra e Venda, a ser celebrada no então 2º Cartório Notarial do Porto, ficou marcada para o dia 20/04/99, pelas 10h30.
Artº 8º - Todavia e, como já se deixou alegado, previamente à outorga daquela escritura e, concretamente em 23/03/1999, o referido H………………, veio a falecer – cfr. Doc nº1.
(artºs 9º e 10º da p. i.)
Artº 11º - Imediatamente, após a morte de H………….. e, concretamente em finais de Março de 1999, a referida D……………., manifestou junto do Autor marido o propósito de não realizar em conjunto com este, o negócio de compra e venda a que acima se fez alusão e que envolvia o seu falecido companheiro.
Artº 12º - Informando-o que, apenas pretendia adquirir o prédio em questão em conjunto com o J……………., outorgando, directamente para si e para este, a Escritura de Compra e Venda, do prédio melhor identificado em 4 supra.
Artº 13º - Utilizando, para pagamento do preço que lhe competia na aquisição do aludido prédio, todo o dinheiro que lhe havia sido entregue pelo Autor marido ao seu falecido companheiro H……………….
Artº 14º - Em face desse propósito, obrigou-se a restituir ao Autor marido, no seu domicílio, até 30 de Abril de 1999, todo o capital por este investido tendo em vista a prossecução do negócio a que acima se fez referência, concretamente, a quantia de 62.349.74 € (Esc. 12.500.000$00).
Artº 15º - Obrigação que, reiterou perante os Autores, mesmo após a outorga da escritura de Compra e Venda a seu favor e de J……………, concretamente, até ao final do mês de Abril de 1999, ou, no limite, por falta de liquidez financeira pontual, a realização da sua prestação até final de Maio de 1999.
Artº 16º - Contudo e, não obstante ter sempre reconhecido a dívida e, bem assim, a correspondente obrigação de pagamento perante os Autores, a Ré, logo que interpelada por estes em finais de Maio de 1999 e, posteriormente, em variadíssimas interpelações que ocorreram até Setembro de 2006, a coberto de expedientes diversos radicados, essencialmente, na falta de condições financeiras, vem protelando o cumprimento da sua obrigação de restituição e pagamento do preço.
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- Na réplica:
Artº 14º - “(...), a Ré sempre reconheceu perante os Autores a dívida objecto destes autos”.
Artº 15º - “Obrigando-se, num primeiro momento a restituir ao Autor marido, até 30/04/1997, todo o capital por ele investido”
Artº 16º - “Obrigação de pagamento sucessivamente reiterada perante os Autores, ainda que, sempre incumprida pela Ré”.
Artº 17º - “Trata-se, por isso, no caso subudice, de crédito reconhecido pelo devedor”.
Artº 18º - “Neste concreto enquadramento, verificando-se o reconhecimento da dívida mostra-se afastada a prescrição – artigo 325º do Código Civil”.
Artº 19º - “Além de que, o reconhecimento sucessivo e reiterado da divida por parte da Ré também é susceptível de ser enquadrada no instituto da renúncia à prescrição estatuído no artigo 302º do Código Civil”.
Artº 20º - “Por todo o exposto, nesta parte, a invocação da prescrição de tal crédito por parte da Ré, após o ter reconhecido e se ter obrigado ao seu pagamento, constitui um claro e manifesto abuso de direito que torna inoperante o exercício do direito que, por via destes autos, esta pretende exercer – artigo 334º do Código Civil”.
Artº 21º - “Deve, assim, improceder a excepção da prescrição invocada”.
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Por seu turno, na sua contestação vieram os réus alegar a prescrição do direito dos autores, dizendo que:
“O pedido formulado na Petição funda-se em enriquecimento sem causa (ver, designadamente, Artº 20 e 21 da P.I.)” – artº 4º da cont.
“E nesta se afirma existir conhecimento do pretenso direito e dos pretensos responsáveis, pelo menos, desde Abril de 1999 (Artºs 14, 15 e 16 da P.I.)” – artº 5º da cont.
“Ora, desde esta altura até 27 de Dezembro de 2006 – data da entrada da presente acção – decorreu muito mais de 3 anos, pelo que ainda que tivesse havido qualquer enriquecimento sem causa por parte dos RR. – que não houve – o direito à restituição estaria prescrito – Artº 482 do Código Civil” – artº6º da cont.
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A presente acção foi instaurada em 27 de Dezembro de 2006.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, pelo que o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Assim são questões a decidir nos autos:
1ª - Saber se o processo contém ou não, nesta fase, todos os elementos que permitem a decisão de mérito, julgando procedente, no caso, a excepção de prescrição do direito dos autores ?
2ª – Saber se o Mmº Juíz “ a quo” deveria em face das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixar prazo para apresentação de articulado em que se completasse ou corrigisse o inicialmente alegado, nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.Civil ?
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O despacho saneador destina-se a fixar o “thema decidendi”, ou seja, o objecto do litígio, a seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente e a organizar a base instrutória, ou seja, a elencar os factos que dependem de posterior produção de prova.
Pelo que para além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação do que não interessa à decisão da causa, qualquer que seja a solução palusível da questão de direito, o despacho saneador pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, como impõem os artºs 510º nº1 al.b), 511º e 660º todos do C.P.Civil, ou seja, apenas é possível conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes têm submetidas à sua apreciação.
Como é sabido o Tribunal, servindo-se apenas dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às alegações que elas façam no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, cfr. artº 655º do C.P.Civil.
Vendo a causa de pedir e o pedido formulado na p. inicial, temos que o autor alega ter, sob proposta de H………….. e em conjunto com I……………. e J……………, em vista à aquisição, em comum e em partes iguais, conjuntamente com I………….. e preço de 611.027.42 €/122.500.000$00), de certo prédio urbano sito no Porto, em ordem a sinalizar tal negócio, por diversas vezes, entre Março de 1997 e Dezembro de 1998, feito entregas em numerário ao referido H………….., em prestações mensais nunca inferiores a 5.000 €/mês, no valor de total 62.349.74 €/12.500.000$00).
A escritura pública de compra e venda ficou marcada para o dia 20.04.99, pelas 10h30, no entanto não se chegou a realizar porque H…………. faleceu a 23.03.1999.
Após a morte de H…………….., em finais de Março de 1999, a ré D…………….. manifestou junto do autor marido o propósito de não realizar em conjunto com este, o referido negócio, informando-o que apenas pretendia adquirir o prédio em questão em conjunto com o J………….., o que veio a fazer utilizando, para pagamento do preço todo o dinheiro que lhe havia sido entregue pelo autor marido ao seu falecido companheiro H…………...
A ré obrigou-se, então, a restituir ao autor marido todo o capital por este investido, ou seja, a quantia de 62.349.74 €/12.500.000$00. Obrigação essa que reiterou, mais tarde, perante os autores, concretamente, obrigando-se a restituir aquela quantia até ao final do mês de Abril de 1999, ou, no limite, por falta de liquidez financeira pontual, a realização da sua prestação até final de Maio de 1999.
A ré foi interpelada, pelos autores, para pagar em finais de Maio de 1999 e posteriormente, noutras ocasiões que ocorreram até Setembro de 2006, e não obstante ter sempre reconhecido a dívida e, bem assim, a correspondente obrigação de pagamento, até hoje, a coberto de expedientes diversos radicados, essencialmente, na falta de condições financeiras, vem protelando o cumprimento da sua obrigação de restituição e pagamento do preço, nada pagou.
Perante o assim alegado, dúvidas não restam de que os autores pedem a condenação da ré no pagamento/restituição da quantia de 62.349.74 €/12.500.000$00 e juros, a título de enriquecimento sem causa.
As regras do enriquecimento sem causa constam dos artºs 473º a 482º do C. Civil, encontrando-se na primeira das disposições legais referidas o princípio geral do instituto.
Estabelece o artº 473º do C.Civil que:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
São requisitos deste instituto o enriquecimento da pessoa obrigada à restituição; que este haja sido obtido à custa de outrem (geralmente empobrecido na proporção do enriquecimento); e a inexistência de causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido.
Trata-se, como decorre do artº 474ºdo C.Civil, de uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar o direito à restituição nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Perante as normas em apreço, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) enriquecimento verificado à custa de outrem); c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida.
Assim, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado”, vol. I, pág. 399 e segs., a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento;
b) em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido;
c) finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Nos termos do artº 482ºdo C.Civil:
«O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento».
Tem-se discutido se a expressão «conhecimento do direito que lhe compete» quer dizer «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito» ou «conhecimento de ter direito à restituição» (cfr. o Acórdão do STJ, de 28.03.95, in BMJ, 445-511, onde se defendeu a 1ª posição e a declaração de voto a ele anexa, onde se defendeu a 2ª). No sentido desta última posição podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 6.10.83, in BMJ, 330-496, de 15.10.92, in BMJ, 420-448 e de 20.06.95, in CJ/STJ, Ano III, tomo II, pág. 133.
Quanto a nós, consideramos que a expressão “o credor teve conhecimento do direito que lhe compete” se refere ao conhecimento do direito à restituição e não apenas ao conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito.
Aliás, parece ser esse o entendimento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, págs. 435 e 436, quando, a propósito do artº 498º nº 1 do C. Civil, que contém disposição idêntica à do art. 482º, diz que “Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Também o Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 107º, págs. 299 e 300, e igualmente a propósito do artº 498º nº1, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, acrescenta, “Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo”.
Julgamos que esta argumentação é perfeitamente aplicável ao que dispõe o artº 482º, onde igualmente se prevê um prazo curto de prescrição, sendo, pois, de exigir, para que o mesmo comece a correr, o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
Segundo o alegado nos autos e aceite pelos réus, os autores tiveram conhecimento de que é juridicamente fundado o seu direito à restituição da quantia que haviam entregue a H………….. em finais de Março de 1999, ocasião em que a ré se terá obrigado a restituir aos autores a quantia em apreço até 30 de Abril de 1999.
Como resulta da decisão recorrida os autores invocaram três argumentos para refutarem a alegada prescrição do seu direito, todos eles fundados no alegado reconhecimento da dívida e na consequente obrigação de pagamento/restituição, perante eles, por parte da ré, a saber:
- o afastamento da prescrição por força do disposto no artº 325º do C.Civil;
- a renúncia à prescrição, estatuída no artº 302º do C.Civil; e
- o abuso de direito, que torna inoperante o exercício do direito que a ré pretende exercer, por força do disposto no artº 334º do C.Civil.
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Começemos por analisar a 2ª questão.
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou não declarado, por lei, isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo, cfr. artº 298ºdo C.Civil.
Ou seja, é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos, cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral”, Vol. II, pág 445; Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. I, em anotação ao artº 323º; Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 957 e ss.
Segundo Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 90, as causas interruptivas da prescrição dividem-se em duas categorias:
- as que dependem de actos praticados pelo titular do direito,
- e as que dependem de actos praticados contra quem o direito pode ser exercido.
Os artºs 323º e 324º do C.Civil referem-se àquelas primeira espécie e o artº 325º do C.Civil prevê a causa interruptivo da segunda espécie.
Dispõe o artº 326ºdo C.Civil que a interrupção inutiliza para a prescrição todo tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e a nova prescrição está sujeita, em princípio, ao prazo da prescrição primitiva.
Obviamente, a interrupção só é possível enquanto o prazo não decorrer de todo, pois com o seu completo decurso extingue-se o direito, cfr. Acórdão do S.T.J de 9.07.98, in B.M.J.479-572-578.
No caso dos autos, os autores invocam contra os réus o preceituado no artº 325º do C.Civil,
Segundo o nº1 deste preceito: “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. E segundo o nº 2: ”O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Como ficou acima consignado, os autores ficaram a tiveram conhecimento do direito à restituição da quantia peticionada nos autos em finais de Março de 1999, tendo a ré se obrigado, perante eles, a restituir a referida quantia até 30 de Abril de 1999.
Daqui resulta que tendo-se iniciado o prazo prescricional de três anos em finais de Março de 1999, ele foi interrompido pelo reconhecimento expresso, por parte da ré, da obrigação de pagamento, assumida para 30 de Abril de 1999. Nessa data voltou a correr novo prazo prescricional de três anos que se esgotaria em finais de Abril de 2002.
No entanto, alegam, embora muito imprecisamente, os autores que posteriormente à referida data (30.04.1999), mais precisamente em finais de Maio de 1999 e depois por outras variadissímas vezes, sendo a última em Setembro de 2006, interpelaram a ré para pagar e esta, tendo sempre esta reconhecido a dívida e a obrigação da restituir aquela quantia, o que até hoje não fez.
Dizem agora os apelantes que “Tanto basta para se concluir que, não ocorreu a prescrição do crédito dos Autores”, mas não é verdadeiro.
Ora a provar-se o reconhecimento da obrigação de pagar/restituir por parte da ré perante os autores em finais de Maio de 1999, interrompeu-se aí o prazo prescrional que estava a correr, iniciando-se um outro que se esgotaria em finais de Maio de 2002.
Depois ocorreu nas alegações dos autores um hiato temporal e absolutamente omisso do ponto de vista da alegação de quaisquer factos relevantes para se poder aquilatar do concretamente sucedido entre finais de Maio de 1999 e Setembro de 2006, ou seja, quando ocorreram tais interpelações e reconhecimento da obrigação/restituir por parte da ré, para se poder aquilatar se as mesmas produziram a interrupção dos prazos prescricionais sucessivamente iniciados após cada um desses actos.
Alegam agora os apelantes que “mesmo que se entenda que os Autores deveriam melhor concretizar os factos que alegam na sua P.I. e, nos quais ancoram a sua pretensão, competia ao Meretíssimo Juiz a quo, em sede e audiência Preliminar, convidar os Recorrentes a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, tudo nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.C”.
Sem esquecer que uma das traves mestras do nosso ordenamento jurídico, no que ao ramo do direito processual civil respeita, continua a ser o princípio do dispositivo, a verdade é que o disposto no artº 508º do C.P.C. constitui exemplo acabado de que na actual lei adjectiva civil procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual; nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais.
Dispõe o art. 508º do CPC:
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do art. 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Consubstancia assim tal preceito legal um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º C.P.Civil, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes.
Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Código de Proc.Civil”, págs. 77/78, “os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (cfr. artº 264º-1), mas importa referir que a sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior”.
Mas analisando o referido artº 508º do C.P.C verificamos que ele comtempla duas situaçõesbem distintas.
Segundo o seu nº 1 al. a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 nº 2.
Manifestamente estamos perante um poder-dever do juiz, ou seja, um poder “vinculado”, poder que contém em si uma obrigação de agir, cfr. nº2 do citado artº 265º do C.P.Civil.
Mas decorre do seu nº 1 al. b) – o poder de proferir ( ou não) despacho a convidar as partes no âmbito nos números 2 e 3 (que contempla situações diferentes, sendo o número 2 destinado a corrigir as irregularidades dos articulados e o número 3 destinado a completar articulados deficientes).
Se por um lado se refere o “o juiz convidará” – cfr. nº 2 e “pode ainda o juiz” – cfr. nº 3, parece-nos óbvio que o que se consagra, não sendo um puro poder discricionário do juiz, é um despacho que o juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio despacho.
No caso dos autos, e como acima já se deixou consignado, é manifesto que existem importantes carências na concretização da matéria de facto alegada quanto ao pretenso reconhecimento que a ré fez perante os autores da obrigação de pagar/restituir-lhes a quantia em apreço nos autos no hiato temporal situado entre finais de Maio de 1999 e Setembro de 2006.
No entanto, o Mmº juiz “ a quo” oportunamente não terá atentado em tal situação, ou segundo o seu prudente critério não se lhe afigurou necessário proferir despacho pré-saneador de aperfeiçoamento dos articulados em vista à justa composição do litígio, até porque tais insuficiências de concretização emanam da p. inicial, sendo certo que elas poderiam ter sido colmatadas na réplica apresentada e não o foram, ora “sibi imputet”.
No entanto, já que o despacho de aperfeiçoamento de articulados deficientes, ou seja, em que há uma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não é um despacho vinculado, já que se inscreve no poder discricionário do juiz, cfr. artº 156º nº4 C.P.Civil, sendo irrecorrível, cfr. artº 679º do mesmo C.P.Civil, não gerando a sua omissão qualquer nulidade processual, carecem de razão agora os apelantes quando referem que o Mmº juiz “ a quo” violou tal preceito legal, devendo ter proferido despacho de aperfeiçoamento.
E assim tem entendido a Jurisprudência maioritária, que a omissão do despacho pré saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes (nº 1 al. b) do artigo 508º do C.P.Civil) não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via de recurso, cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 28.02.2005, in C.J., Ano XXX, tomo I, págs. 200.
Pelo exposto improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
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Passemos agora à 1ª questão do presente recurso.
Aproveitando o que acima já se deixou consignado e face à existência de manifestas e importantes carências na concretização da matéria de facto alegada quanto ao pretenso reconhecimento que a ré fez perante os autores da obrigação de pagar/restituir-lhes a quantia em apreço nos autos no hiato temporal situado entre finais de Maio de 1999 e Setembro de 2006 ficou votado a total insucesso a continuação da lide para se apurar se ocorreram entretanto actos de reconhecimento relevantes, nos termos do artº 325º do C.Civil, ou seja, se eles tiveram a virtualidade de interromper o prazo prescrional em curso, pois pura e simplesmente eles não foram alegados, pelo que não poderiam ser provados.
Como se refere na decisão recorrida, o reconhecimento da dívida constitui uma declaração de vontade, trata-se de um facto instantâneo, que fica consumado com a emissão da correspondente declaração de vontade (seja ela expressa ou tácita - cfr. o disposto no artº 217º do C.Civil), pelo que o efeito do reconhecimento do direito apenas determina a interrupção da prescrição (artº 325º nº1 do C. Civil), a qual tem por consequência que comece a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 326º nº 1 do C.Civil).
Destarte, o alegado reconhecimento da obrigação pela ré, que apenas se pode situar em finais de Maio de 1999, não impede o decurso do prazo prescricional, contado desde então, cfr. artº 482º do C.Civil e que se esgotou em finais de Maio de 2002, pelo que à data da entrada em juízo da presente acção há muito que havia decorrido o prazo de três anos a que alude aquele preceito legal.
Por outro lado, sempre se dirá que manifestamente a pretensão dos apelantes não emerge de nenhum contrato de mútuo, como agora defendem em sede de alegações, mas sim no instituto do enriquecimento sem causa, como acima já se deixou bem expresso. Na verdade, vendo a p. inicial não se vislumbra qualquer indício do pretenso contrato de mútuo, cfr. artº 1142º do C.Civil, mas antes e como resulta expressamente dos artºs 20º e 21º da p. Inicial sempre fundaram e bem os apelantes o seu direito no citado instituto do enriquecimento sem causa, para o que alegaram:
- artº 20º - “Os Autores, viram o seu património reduzido no montante de 62.349.74 € (Esc. 12.500.000$00), acrescido da rentabilidade financeira que esse dinheiro geraria no seu próprio património”.
- artº 21º - “E, por seu turno, a Ré, nas invocadas qualidades e, sem qualquer razão, motivo ou causa justificativa, viu aumentado o seu acervo patrimonial e de seus filhos nessa mesma importância”.
Donde o prazo de prescrição do direito dos autores é de três anos a contar da data em que tiveram conhecimento do seu direito à restituição, cfr. artº 482º do C.Civil.
Alegam ainda os apelantes que o reconhecimento da dívida efectuado pela ré constitui renuncia à prescrição, nos termos do disposto no artigo 302º do C.Civil.
Resulta do disposto no artº 302º nºs 1 e 2 do C.Civil que a renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, podendo a renúncia ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
Como se viu, o direito que os autores pretendem exercer por via da presente acção está prescrito desde finais de Maio de 2002, pelo decurso do prazo prescrional aplicável, podendo, por isso, ter entretanto ter existido renúncia por parte dos réus à invocação da prescrição.
No entanto, vendo a p. inicial e a réplica, é manifesto que os apelantes não alegaram quaisquer factos que pudessem traduzir essa pretensa renúncia, “sibi imputet”.
Na verdade, mesmo aceitando que em Setembro de 2006 a ré foi interpelada pelos autores e perante eles reconheceu a dívida e a correspondente obrigação de pagamento/restituição, tal só por si não pode ser enquadrado como um acto de renúncia à prescrição, ainda que tácita.
Finalmente dizem os apelantes que “os réus agem em abuso de direito porque reconheceram a dívida e obrigaram-se ao seu pagamento, tendo-o o feito de forma continuada e permanente, pelo que vir ulteriormente e, contra a sua conduta anterior invocar a prescrição, constitui uma grave violação do princípio da boa fé configurando “venire contra factum proprio”.
Dispõe o artº 334º do C.Civil, que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costume ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. 1, pag. 299, “que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamaorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.”
Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa fé, é o denominado “venire contra factum proprium” (Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada.
Pode definir-se “venire contra factum proprium” como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo aquele que agora invoca esse direito.
O Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa, vol I, pag. 415 a 418, ensina que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
- uma situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
- investimento na confiança - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;
- boa fé da contraparte que confiou - a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.
E assim sendo, consubstanciará a defesa dos réus ao invocarem a prescrição do direito dos autores um caso de “venir contra factum proprium”?
A resposta, adiantamo-la desde já, é negativa.
Ora, também dos autos não resultam quaisquer factos de onde resulte que os réus hajam, em momento algum, dado motivo a que se criasse nos autores a ideia de que não invocariam a prescrição do direito daqueles. Na verdade, a ser verdade o alegado pelos autores, manifesto era que os réus vinham esquivando-se ao pagamento, pois que no seu próprio dizer dos autores, estes “a coberto de expedientes diversos radicados, essencialmente, na falta de condições financeiras, vem protelando o cumprimento da sua obrigação de restituição e pagamento do preço”.
Destarte, não se pode concebe que os réus tenham tomado uma qualquer atitude seriamente vinculante relativamente ao pagamento/restituição por forma a criar nos autores uma situação objectiva de confiança.
Pelo que o estado dos autos determinava o conhecimento imediato da excepção da prescrição do direito dos autores invocada pelos réus, sendo inútil o prosseguimento da acção. E conhecendo daquela excepção, não podia de se julgar a mesma procedente, com as legais consequências.
Assim, há que confirmar a decisão recorrida.
Improcedem as demais conclusões das alegações dos apelantes.

IV - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida .
Custas pelos apelantes.

Porto 2008.06.18
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho