Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524703
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/19/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 1 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4703/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Trib. Arb. “LOTEAMENTO da SENHORA da HORA”

A DEMANDADA, B…….. - SA, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso - do despacho que não julgou NULA a decisão que fixou em 2500,00 E o PREPARO INICIAL, a pagar por cada parte não admitiu a reprodução magnética da inquirição de testemunhas – nos autos de Arbitragem Voluntária, intentada contra a DEMANDANTE, C…… – SA.
x
Foi intentada acção de arbitragem, voluntária, ao abrigo de convenção de arbitragem que entre as partes foi celebrada. E, segundo a sua cláusula 1.ª, a que se refere o art. 62.º das alegações, foi expressamente ressalvada a faculdade de recurso aos tribunais Judiciais em matéria de direito.
É do seguinte teor o art. 229.º-n.º1, do DL 405/93: “1- No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito; 2- O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade”.
Por sua vez, o art. 29.º-n.º1, da LAV (Lei do Tribunal Arbitral Voluntário), aprov. pela Lei 31/86, de 29-8, determina, no n.º1: “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”; e o n.º 2: “A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”. Por sua vez, os normativos da lei geral – arts. 1525 a 1528.º, do CPC, não contrariam nada disto; pelo contrário, impõem a aplicação do regime previamente adoptado pelas partes: “Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado – art. 1525º. E dispõe o art. 1528.º: “Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária”.
Face a tais dispositivos legais e ao facto de as partes terem, efectivamente, aceitado todo este conjunto de regras, dúvidas não há de que não é possível, nesta fase, pelo menos, obter uma decisão junto dos tribunais judiciais, uma vez que não há ressalva para aplicação do direito geral, mesmo em sede de recursos, e, por outro lado, confere-se ao tribunal arbitral o julgamento sobre o critério estrito da «equidade».
Tão-pouco em sede de recursos. Pelo que se destacou. Mas também porque o n.º1 do citado art. 29.º inculca a mesma orientação, na medida em que, ainda que admita o recurso para o tribunal da Relação, estabelece um pressuposto: “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos”. E, efectivamente, renunciaram, pela presunção imposta pelo seu n.º2 e porque não há cláusula expressa em contrária.
De qualquer maneira, haverá ainda a fazer os seguintes reparos:
O facto de o contrato “ressalvar a faculdade de recurso” – cláusula 1.ª – não significa o “recurso” propriamente dito, mas, sim, que as partes comprometem-se a atingir a solução amigável “antes” de intentarem a acção judicial que é prevista nos diplomas legais gerais e adequados a dirimirem conflitos. Na verdade, o que se alega a faculdade de “recurso aos tribunais”, ou seja, de acederem aos tribunais para solução do conflito. Previamente. O que é totalmente diverso.
Depois, quando o citado art. 29.º regula os “recursos”, não os admite na sua generalidade, mas apenas aqueles que cabem da “sentença”, conforme o normativo, expressamente, consigna.
Não é só a letra da lei que impõe uma tal restrição. Na verdade, também o enquadramento, através do Cap. V, enquanto é referente à “Impugnação da decisão arbitral”. E o seu n.º1 é expresso quanto a anular a sentença arbitral apenas. E nos casos especificados, taxativamente, nas respectivas alíneas. Nomeadamente, no segmento da al. c) e art. 16.º. com efeito, o que aqui se pretende nem sequer contende com a prova propriamente dita, mas, sim, como uma condição que o Tribunal determinou para prosseguirem os autos. E essa condição é discutida tão somente a nível de quantum. Pelo que quem não aceita só tem um caminho a seguir: cumprir a condição ou aceitar/reagir às consequências do não cumprimento. O que continua a ser bem diferente.
E a lógica não consente outra interpretação. Sob pena de se frustrar, em absoluto, tudo quando se dispõe na arbitragem voluntária. Com efeito, não faz sentido que, tendo-se optado por se accionar a via arbitral, pretenda-se agora, numa fase interlocutória e perfeitamente instrumental, vir provocar a decisão judicial. E ainda se queixam dos Tribunais Judiciais, pela sua lentidão e custas judiciais – a acção foi posta em 2001 e ainda se discutem os preparos iniciais.
Uma vez que da decisão final não cabe recurso, como vimos, vedado fica sustentar que têm de seguir-se os princípios gerais do CPCivil, pelo que haverá recurso de toda e qualquer decisão judicial proferida naquele processo que não seja a decisão final. Desde logo, constituiria um atentado contra toda a lógica o Legislador proibir o duplo grau de jurisdição na decisão por excelência e admiti-la em todas as demais, quando a presente, como se salientou, é de natureza interlocutória e meramente instrumental.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no Tribunal Arbitral “LOTEAMENTO da SENHORA da HORA”, pela DEMANDADA, B…….. - SA, do despacho que não admitiu o recurso - do despacho que não julgou NULA a decisão que fixou em 2500,00 E o PREPARO INICIAL, a pagar por cada parte, nos autos de Arbitragem Voluntária, intentada pela DEMANDANTE, C……. – SA.
pelo que MANTÉM-SE o despacho que não admitiu o recurso.
x
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.

Porto, 19 de Setembro de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: