Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043945 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100531385702/08.8YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 419 FLS. 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A forma de procedimento simplificado prevista no DL nº 269/98 de 1 de Setembro não foi concebida para as questões surgidas no âmbito do contrato de arrendamento e não se lhe aplica. II- Nos casos em que o autor faça uso indevido e inadequado de tal providência, verifica-se uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição dos réus da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação385702/08.8YIPRT.P1 Autora: B………………. S.A. Rés:C…………….., Lda D…………….. E…………….. (Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 4.º Juízo Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto Sumário: I- A forma de procedimento simplificado prevista no D. L. n.º 269/98 de 1 de Setembro (injunção) não foi concebida para as questões surgidas no âmbito do contrato de arrendamento e não se lhe aplica. II- Nos casos em que o autor faça uso indevido e inadequado de tal providência, verifica-se uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição dos réus da instância I-RELATÓRIO "B…………., S.A.", com domicilio na Rua ……, nº …. em ……, Santa Maria da Feira, intentou procedimento de injunção contra "C…………, Lda.", D………….. e E………….., todos com domicílio na Rua ……., nº …., …..., em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação das requeridas a pagar-lhe a quantia de € 4.704,00, acrescida de €2.352,00 € a titulo de outras quantias e de 48,00 € de taxa de justiça. Fundamentou a sua pretensão na falta de pagamento de rendas desde Fevereiro de 2008 a Dezembro de 2008, relativas às fracções “AA”, n.º 12, 1.º andar (escritório) e fracção “AX”, na cave (aparcamento) do prédio sito no Edifício ……., à Av.ª …… em Santa Maria da Feira, do qual a requerente é proprietária. Alega que as referidas fracções foram objecto de um contrato de arrendamento não habitacional celebrado em 1 de Agosto de 2006, pelo prazo de cinco anos, entre requerente e requerida. Nestes termos, requer que sejam os requeridos condenados ao pagamento da quantia peticionada, à entrega do locado livre de pessoas e bens, bem como ao pagamento das custas inerentes ao presente processo. Na sequência da citação das requeridas, estas deduziram oposição, pelo que os autos foram remetidos à distribuição, passando a seguir a forma especial de acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Foi realizado o julgamento, tendo a autora apresentado três testemunhas de cujo depoimento a mesma prescindiu. Ausentes estiveram as requeridas, o seu mandatário, bem como as testemunhas por estas arroladas. Seguidamente foi proferida sentença, tendo sido decidido o seguinte: “a) Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autora e as Rés, relativo a uma fracção autónoma designada pela letra "AA", correspondente a um escritório no primeiro andar, e ainda relativamente à fracção "AX" correspondente ao aparcamento na cave, do prédio urbano afecto ao regime da propriedade horizontal, sito no Edificio …….., na ……, nº …., em Santa Maria da Feira; b) Condeno as Rés a entregar à Autora os locais arrendados, livres de pessoas e bens; c) Condeno as Rés a pagar à Autora as rendas vencidas e não pagas, desde Fevereiro de 2008 até à data em que foi instaurada a injunção – Novembro de 2008 -no valor global de € 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro euros), a que acrescem € 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros) a título de juros contados até à mesma data e bem assim as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locados e respectivos juros.” Inconformadas com esta decisão, as requeridas vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrida através de requerimento de Injunção solicitou a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os apelantes. 2. As apelantes apresentaram oposição à injunção tendo os autos sido distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista e regulada no D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro. 3. O requerimento de injunção, quando remetido à distribuição passa a “funcionar” como petição inicial de uma acção declarativa especial, mas apenas constando daquela a identificação do(as) requerente e requerido (as) a qualificação jurídica quanto à causa de pedir, o montante em dívida e respectivos juros. 4. Mantendo-se a dispensa de junção de procuração, quando o requerimento venha assinado por mandatário judicial, bastando indicar o nome do mandatário e respectivo domicílio profissional (cfr. Impresso modelo). 5. No caso “sub judice” discute-se uma questão relativa à resolução de um contrato de arrendamento não habitacional; 6. Sendo esta matéria prevista e consagrada com alguma especialidade e com tratamento diferenciado; 7.A apelada limitou-se a expor sucintamente a sua pretensão sem quaisquer factos que a fundamentem. 8. Preteriu direitos fundamentais consagrados na nossa ordem jurídica, uma vez que assiste à apelante o direito de conhecer todos os factos que lhe são imputados e de exercer sobre eles o contraditório. 9.A apelada tem que alegar os factos que integram a sua pretensão, tem que alegar factos jurídicos que consubstanciam a causa de pedir e que justifiquem o pedido, levando à sua procedência caso logre prová-los (artigos 264º e 664º do C.P.C.). 10. No caso “sub judice” nada diz a apelada quanto à titularidade do imóvel. 11. Não podendo sequer aferir-se a sua legitimidade quanto à própria propositura da acção. 12. O artigo 14º nº 1 do NRAU refere que a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo. 13. Por isso, as normas constantes do direito Processual Civil atribuem uma natural especificidade às matérias relativas ao arrendamento tendo em conta os interesses que visam acautelar, nomeadamente: quanto ao valor ao recursos, à cumulação de pedido e quanto à reconvenção (cfr. artigos 678º n.º3, 470º, 472º, 274º, 501º e 929º nº 3 todos do C.P.C.) 14. Apesar da recente alteração ao regime dos recursos o legislador continuou a entender dar importância às matérias sobre arrendamento alargando, inclusive, a sua abrangência. 15. Assim, se por um lado temos este conjunto de regras que visam individualizar/especificar as matérias constantes de arrendamento parece por outro lado, que a forma de procedimento simplificada do DL 269/98 de 1 de Setembro, foi claramente pensada para outras matérias de direito civil; 16. O meio processual (Injunção) é inaplicável para decidir a resolução do contrato de arrendamento referido nos autos, por manifesta violação de artigos 264º e 664º do C.P.C.. 17. O meio processual utilizado pela apelada, limita a descoberta da verdade material, provoca sérias dúvidas quanto à decisão sobre o fundo do mérito da causa. 18. Acaba por denegar a justiça, constituindo uma verdadeira inconstitucionalidade. 19. A apelada intentou contra as apelantes um pedido de injunção, procedimento que se considera ser violador da letra e espírito para além das normas referidas da própria constituição Portuguesa; (artigo 205º da C.R.P.) 20. Cabe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos cidadãos. O que não aconteceu na decisão posta em crise. 21. O pedido resultante do processo de injunção dos autos viola o princípio do contraditório, consagrado expressamente no artigo 3º do C.P.C. 22. Este acto processual, deve sempre ser ordenado por um juiz, definindo-se como o acto pelo qual se dá conhecimento e que contra aquela pessoa foi proposta uma determinada acção, e este é chamado ao processo para se defender (artigo 228º do C.P.C.). 23. Há que atribuir um efeito estável à instância quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, definindo-se completamente o efeito visado pela petição, mediante a formação da relação processual. 24. Qualquer cidadão tem direito, além de ver os seus direitos e interesses judicialmente protegidos e reconhecidos a defender-se nos procedimentos judiciais que contra si lhe são movidos. 25. O procedimento processual previsto no diploma (Dec. Lei 269/98,) nada prevê, nem mesmo a título subsidiário que, o requerente de uma injunção possa pedir a resolução contratual de um contrato de arrendamento. 26. Os apelantes quando da notificação do pedido de injunção, não estão perante uma acção judicial, mas sim perante um pedido extra-judicial, razão pela qual, a passagem, após oposição, para a audiência de julgamento, nos termos da lei do processo, omite actos processuais especificadamente regulados na Lei de Processo Civil, acrescido mesmo de uma inspiração inconstitucional como acima se referiu. 27. A injunção, instituída pelo Dec. Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, teve o intuito de permitir ao credor da obrigação pecuniária a obtenção, “de forma célere e simplificada”, de um título executivo. 28. Deveria, por isso, a juíza a quo julgar logo improcedente a presente acção decidindo de imediato o mérito da causa não havendo sequer lugar à audiência de Julgamento. 29. Como não foi feito foi, por isso, violado o artigo 3º nº 1 do D. Lei nº 269/98. 30. A douta sentença, condenou as ora apelantes a entregar à apelada o local arrendado livre de pessoas e bens. 31.A apelada a fls…, dos autos deu conta do seguinte: (“passamos a transcrever”): “ Por esta razão não restam quaisquer dúvidas, mesmo com a documentação ora junta, que pelo menos até Março de 2008 se manteve o contrato de arrendamento e a posse das chaves e uso da fracção em poder do requerido”. Ou seja, é a própria apelada que confessa a existência do contrato de arrendamento apenas até Março de 2008 e uma promessa de compra e venda a partir desta data, até Dezembro de 2008. 32. A posse do locado por parte da apelante foi referida pela apelada que terá sido pelo menos até Março de 2008. 33. Na “sucinta” exposição de factos, a apelada refere a falta de pagamento de rendas desde Fevereiro de 2008 a Dezembro de 2008, bem como a entrega imediata do locado livre de pessoas e bens. 34. A douta sentença não levou em conta as próprias declarações efectuadas em audiência pela apelada e condenou a apelante quer à entrega do locado quer ao pagamento das rendas vencidas e vincendas. 35. Porém, a apelante segundo os factos confessados e constantes dos autos apenas teve a sua posse até Março de 2008. 36. Existe uma contradição evidente na douta sentença dado que a Juíza a quo não fez um correcto enquadramento dos factos ao direito. Ou seja, não foi questionado se a apelante tinha ou não a posse do locado? Se, à data da propositura da injunção, a apelante era ou não arrendatária? 37. A Sentença em apreço é, por isso, nula porque a juíza “a quo” não se pronunciou sobre questões que devia apreciar artigo 668º n.º1 alínea d). 38. Não pode a apelante ser condenada a entregar o locado que não se encontra na sua posse, ainda e até que se admitisse ter havido renegociações para a sua aquisição com pagamento de rendas até Dezembro de 2008. 39. Por essa razão, a apelada referiu que pelo menos até Março de 2008 se manteve o contrato de arrendamento e a posse das chaves e uso de fracção em poder da apelante. 40. Não referiu que a apelante manteve a posse do locado até Dezembro de 2008. 41. A Juíza “a quo” devia ter-se pronunciado sobre a posse do locado e não o fez, dai que também os próprios fundamentos (tendo em conta as declarações/confissão da apelada) estão em oposição com a decisão, sendo, igualmente, por esta via nula a Sentença (cfr. 668º n.º1 alínea c) . Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida. Nas suas contra alegações, a Apelada pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada como assente a seguinte factualidade: 1- Entre requerente e requerida “C………….., Lda” foi celebrado um contrato de arrendamento em 01-08-2006 pelo prazo de cinco anos; 2- Desde Fevereiro de 2008 a Dezembro do mesmo ano, a requerida não procedeu ao pagamento das rendas pela ocupação do locado. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso, a questão que, fundamentalmente, se coloca no presente recurso consiste em saber se existe ou não inadequação da providência de injunção, por falta dos respectivos pressupostos legais, ou seja, trata-se de saber se é aplicável o meio processual da injunção quando em causa esteja a resolução de um contrato de arrendamento. A Apelante invoca também a nulidade da sentença. A questão fundamental que se coloca neste recurso tem a ver com a utilização indevida do procedimento de injunção. Para se aferir se foi indevidamente utilizado o procedimento de injunção, importa delimitar o respectivo âmbito de aplicação. A injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro”[1]. Por sua vez o art.º 1.º do referido diploma preambular, na redacção em vigor à data do requerimento injuntivo (12-02-2009) reporta-se ao “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00”. Por outro lado, o art.º 2.º n.º 1 do D.L. n.º 32/2003[2] estabelece como seu âmbito de aplicação “todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.” E logo no n.º2 exclui do seu âmbito de aplicação: “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.” O diploma define «transacção comercial» como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.” No art.º 7.º n.º 1 do D. L. n.º 32/2003 estatui-se ainda que “ o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. Está, assim, delimitado o âmbito de aplicação do processo injuntivo: - O cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00. - Os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. Estará o caso dos autos enquadrado nalguma destas duas situações? Vejamos: A requerente formula o pedido de pagamento de rendas vencidas de Fevereiro de Dezembro de 2008, relativas a um contrato de arrendamento celebrado em 1 de Agosto de 2006, pelo prazo de cinco anos. Pede igualmente que as requeridas sejam condenadas à entrega imediata do locado, livre de pessoas e bens. Importa acentuar qual a realidade subjacente à criação do regime em apreço: o crescimento exponencial das acções de cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores que invadindo os tribunais ameaçavam convertê-los, sobretudo nos grandes centros urbanos, em meras extensões dessas empresas, pondo em causa a decisão em tempo útil de outras questões que interessam aos cidadãos. Não esqueceu também o legislador que “ a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentenças”[3]. Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção. Resulta do exposto que o objectivo do legislador foi aplicar este procedimento às situações em que está em causa apenas a cobrança de uma dívida emergente de um contrato, de valor não superior a € 15.000,00. Perante a letra da lei coloca-se desde logo a questão de saber a que realidade se reporta o mencionado valor, se ao contrato se à dívida cujo pagamento é peticionado. Parece-nos, acompanhando Salvador da Costa que “o espírito da lei, com expressão na respectiva letra, é no sentido de que releva para o referido efeito o valor do direito de crédito que se pretende fazer valer na acção ou no procedimento em causa, ou seja, independentemente do próprio valor do contrato ou dos contratos que lhes servem de causa de pedir”[4]. No caso que nos ocupa, o pedido é inferior a € 15.000,00. Porém, tratando-se de dívida relativa a um contrato de arrendamento, pede-se igualmente a entrega do locado, livre de pessoas e bens. Pergunta-se: será o processo de injunção o meio adequado para formular tal pedido? Mais uma vez, buscando a resposta no espírito da lei e com expressão na respectiva letra, parece-nos bem que a resposta é negativa. Ao criar um regime especial para “a cobrança de dívidas emergentes de contratos”, o legislador tinha em vista um processo simplificado em consonância com a normal simplicidade deste tipo de acções em que era frequente a não oposição do demandado, com o intuito de facultar ao credor, de forma célere e simplificada a obtenção de um título executivo[5].Ora, a situação em que além do pedido de pagamento de rendas se peticiona a resolução do contrato de arrendamento e consequente entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, não se enquadra, de modo nenhum, nesta ordem de razões subjacentes à criação do regime da injunção. Não se verificam nas questões relativas a contratos de arrendamento as razões que levaram o legislador a simplificar o procedimento quanto à cobrança de dívidas pecuniárias. Pelo contrário, o legislador teve um cuidado especial no tratamento das matérias relativas ao arrendamento demonstrando sensibilidade pela especificidade dessas questões, tendo em conta os interesses em causa que importa acautelar e que se revestem quase sempre de uma complexidade não compatível com o já caracterizado regime da injunção. E revela-o em vários preceitos legais como o art.º 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)[6] em que se prevê a acção de despejo como aquela que é adequada a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, “seguindo a forma de processo comum declarativo”. Disso são exemplo também os preceitos do Código de Processo Civil que têm em especial atenção o arrendamento ao nível da formulação do pedido[7] ou dos recursos. É de realçar a importância que o legislador conferiu às acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento a ponto de garantir a recorribilidade das mesmas, independentemente do valor da causa e da sucumbência[8]. A recente alteração do regime dos recursos[9], alargou mesmo a possibilidade de recurso das decisões em matéria de arrendamento. Cremos estar bem demonstrado que a forma de procedimento simplificada prevista no D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro não foi concebida para as questões surgidas no âmbito do contrato de arrendamento e não se lhe aplica. Podemos, pois, concluir que foi inadequada a utilização do procedimento de injunção para formular o pedido a que respeitam os presentes autos. Importa agora analisar as consequências jurídicas dessa desconformidade entre a pretensão formulada e o meio processual utilizado. Para uns tem sido qualificada como erro na forma de processo e, por outros, como excepção dilatória inominada[10]. Parece-nos que à situação melhor se coaduna a qualificação de excepção dilatória inominada a qual impõe a consequente absolvição das Rés da instância, tal como foi decidido em acórdão desta mesma secção, já citado. O art.º 494.ºdo CPC, ao enumerar as excepções dilatórias, fá-lo de forma exemplificativa, sendo que tais excepções obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância. A Autora ao fazer uso da providência de injunção numa situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, fez um uso indevido e inadequado deste meio. Tal uso indevido e inadequado configura uma excepção dilatória que conduz à absolvição das Rés da instância. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, procedendo o recurso. Perante esta solução jurídica fica prejudicada a apreciação da nulidade da sentença, questão que é consumida pela excepção dilatória que vem inquinando o processo desde momento anterior à própria sentença. IV-DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, absolvendo as Rés da instância. Custas pela Apelada. Porto, 31 de Maio de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim _______________ [1] Vide art.º 7.º do Regime Anexo ao D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro, na sua redacção actual introduzida pelo D. L. n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro. [2] Este diploma transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2000/35/CE de 29-07-2000. [3] Vide preâmbulo do D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro. [4] Salvador da Costa, A injunção e as conexas acção e execução, 6.ª edição, Almedina, 2008, p.46. [5] Idem, p.10-11. [6] Vide Lei n.º6/2006 de 27 de Fevereiro [7] Vide art.º 472.º n.º 2 do CPC. [8] Vide art.º 678.º n.º 3 do CPC. [9] Estabelecida pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, alterado pelo D.L. n.º 34/2008 de 26/02. [10] Acórdão da Relação do Porto de 26-09-2005, CJ, ano XXX-2005, Tomo 4, p. 177. |