Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151796
Nº Convencional: JTRP00032919
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200203180151796
Data do Acordão: 03/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 863/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D.
Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pressupõe o incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.2 do artigo 660 do mesmo código e que é de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada às outras.
II - Para a verificação do abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: