Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120859
Nº Convencional: JTRP00005182
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199210199120859
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 132/87-1
Data Dec. Recorrida: 12/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 N1 ART684 N3 ART568 ART668 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART804 N1 ART806 N1 N2 ART559 N1 ART1207 ART805 N2 A
ART799 N1 ART808 N1 N2.
Sumário: I - Não estando provado que o autor tenha alguma vez fixado um prazo e notificado o réu para, dentro dele, cumprir a sua prestação com a cominação de esta deixar de lhe interessar após o seu termo, não se verifica a situação prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 808 do Código Civil que permite que a mora se transforme em não cumprimento definitivo.
II - Para este efeito é irrelevante que a acção tenha entrado em juízo 31,5 meses após o termo do prazo contratual da entrega.
III - Não se verificando qualquer das excepções previstas no nº 2 do artigo 806 do Código Civil, a sentença deve fixar os juros à taxa legal nos termos determinados no nº 1 do artigo 559 do mesmo Código.
Reclamações: