Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005182 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PERDA DO INTERESSE DO CREDOR TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199210199120859 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 N1 ART684 N3 ART568 ART668 N1 ART712 N1. CCIV66 ART804 N1 ART806 N1 N2 ART559 N1 ART1207 ART805 N2 A ART799 N1 ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não estando provado que o autor tenha alguma vez fixado um prazo e notificado o réu para, dentro dele, cumprir a sua prestação com a cominação de esta deixar de lhe interessar após o seu termo, não se verifica a situação prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 808 do Código Civil que permite que a mora se transforme em não cumprimento definitivo. II - Para este efeito é irrelevante que a acção tenha entrado em juízo 31,5 meses após o termo do prazo contratual da entrega. III - Não se verificando qualquer das excepções previstas no nº 2 do artigo 806 do Código Civil, a sentença deve fixar os juros à taxa legal nos termos determinados no nº 1 do artigo 559 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||