Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003252 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101159050218 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG225 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART20 N1. L 7/70 DE 1970/06/07. D 562/70 DE 1970/11/18. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART57 ART58 ART20 N1 F N2 ART31 N3. CE54 ART68 N7 ART7 N2 E ART10 N2. CCIV66 ART562 ART498 N1 N3 ART297 N1. CP886 ART369 ART152 PAR2. CP82 ART148 ART117 N1 D. L 3/81 DE 1981/03/13 ART5. CPP29 ART33. CPC67 ART267 N1 ART496 B ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1975/11/19. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237. AC RP DE 1972/02/09 IN BMJ N214 PAG176. AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461. AC RP DE 1982/03/30 IN CJ T2 ANOVII PAG279. AC RP DE 1985/07/04 IN BMJ N349 PAG552. AC RP DE 1987/06/23 IN BMJ N368 PAG606. | ||
| Sumário: | I - O acesso gratuito ao Direito e aos Tribunais, assegurado pelo artigo 20 da Constituição da República, não pressupõe a indigência dos interessados; II - Não traduz enriquecimento do património do lesado em acidente de viação o facto de lhe ter sido arbitrada indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que suportou em consequência das lesões sofridas naquele sinistro; III - Tendo na 1ª instância as custas a cargo da autora atingido o montante de 1020246 escudos, deve ser-lhe concedido o pretendido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, quando se prova que, apesar de ter casa própria, onde vive, aufere o vencimento líquido de 59185 escudos, recebendo o seu cônjuge 70000 escudos, ambos mensais, tendo a seu cargo dois filhos estudantes, pelo que recebe 2500 escudos de abono de família e 3150 escudos de subsídio de educação especial da filha deficiente, com a qual gasta 12000 escudos mensais em terapia funcional e outro tanto em terapia da fala, para além de outras despesas, e a quem na sentença foi arbitrada a indemnização de 300000 escudos; IV - Havendo concorrência de responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa e de responsabilidade civil extracontratual baseada no risco, o prazo de prescrição do correspondente direito de indemnização será, no segundo caso, o previsto no artigo 498, nº 1, do Código Civil e, no primeiro, o aludido no nº 3 desse artigo, quando mais longo; V - Não obstante o acidente de viação ter ocorrido em 7 de Julho de 1980, se o respectivo inquérito preliminar veio a ser arquivado por amnistia, de cujo despacho a lesada naquele sinistro foi notificada em 6 de Janeiro de 1982, já havia prescrito o correspondente direito à indemnização quando a respectiva acção civil foi proposta em 28 de Junho de 1985, quer quanto ao motorista ( violador do disposto nos artigos 7, nº 2, alínea e) e 10, nº 2, do Código da Estrada e 369 do Código Penal de 1886 ou 148 do de 1982 ), quer quanto ao proprietário do veículo causador do acidente, na emergência conduzido no interesse e sob a direcção efectiva deste, quer quanto à respectiva seguradora. | ||
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