Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
143043/14.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20150512143043/14.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 266º, Nº 2 AL. C) DO CPP
Sumário: I - Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
II - Por esse motivo, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
III - Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 143043/14.5 YIPRT.P1
Comarca de Aveiro – Águeda – Inst. Local – Sec. Cível –J1
Apelação
Recorrente: “B…, Lda.”
Recorrida: “C…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
“C…, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B…, Lda.”, pedindo a notificação desta para pagar lhe pagar a quantia de 11.709,60€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 542,57€, e juros vincendos até integral pagamento.
Como causa de pedir, invoca a autora um contrato de fornecimento de bens, alegando ter fornecido à ré bens do seu comércio, a que se reportam as facturas que identifica, que a ré não pagou, não obstante interpelada para o efeito.
A ré deduziu oposição à injunção, dizendo, em síntese, que: dedica-se à produção e comercialização de sémen de coelho; adquiriu rações à autora, que foram causa de doença e morte dos coelhos, devido à má granulação da ração; tais factos causaram um prejuízo estimado à ré de 14.520,00€, mais IVA, só considerando o preço de custo; a autora assumiu a responsabilidade, aceitando indemnizar a ré, tendo, para o efeito, creditado à ré, em 26.11.2013, a quantia de 5.000,00€, mais IVA; a ré facturou o valor remanescente, de 11.709,60€ à autora, em 7.2.2014; entretanto, entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2014, a ré havia adquirido rações à autora, no valor global de 12.981,12€, que são as que vêm indicadas na petição inicial; por carta registada com aviso de recepção, de 12.2.2014, a ré procedeu à compensação parcial de créditos com a autora, compensando o seu débito de 12.981,12€ com o seu crédito de 11.709,60€, remetendo à autora um cheque de 1.271,52€ para pagamento do diferencial.
Conclui, assim, a ré que, em virtude da aludida compensação de créditos, e pagamento do remanescente, nada deve à autora, pelo deve a acção improceder.
A acção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a (in)admissibilidade da arguição da compensação de créditos por via de excepção, no domínio do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, vindo a ré a fazê-lo, pugnando pela sua admissibilidade, ao passo que a autora se pronunciou pela sua inadmissibilidade.
Foi seguidamente proferida decisão, na qual, em primeiro lugar, não se admitiu a defesa por excepção no que concerne à compensação de créditos e depois se julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré “B…, Lda.” a pagar à autora “B…, Lda.” a quantia de 12.252,17€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 11.709,60€, contados desde 23.9.2014, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o decidido, a ré “B…, Lda.” interpôs recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões:
I. A inadmissibilidade de Oposição por invocação de compensação de créditos de montante igual ou inferior ao crédito peticionado e operada antes da propositura da respectiva é ilegal;
II. Na medida em que se trata da excepção peremptória;
III. A contraparte poderia sempre discutir a invocada excepção em sede de julgamento sem que tal precludisse ou diminuísse as suas possibilidades de defesa;
IV. A douta sentença violou assim o disposto no nº 3 do art. 576º do Cód. Proc. Civil;
V. É inconstitucional, por violar o direito ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido, a proibição de oposição como base em excepção peremptória do pagamento quando a mesma configure compensação de créditos obrigando à dedução de reconvenção quando esta não é admitida pela forma de Processo (especial) da Acção do DL nº 269/98, de 1 de Setembro;
VI. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 266º do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação;
VII. A douta sentença violou assim o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
VIII. A douta sentença posta em crise deve pois ser revogada e substituída por outra que acolha as pretensões da Ré/Recorrente;
Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida, admitindo-se a oposição deduzida pela ré e ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento e ainda que se declare a inconstitucionalidade da norma plasmada na alínea c) do nº 2 do art. 266º do Cód. do Proc. Civil na interpretação e aplicação explanadas nestas alegações.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a compensação de créditos, apesar do disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do Cód. do Proc. Civil, deve ser admitida no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, embora neste tipo de acções não seja admissível reconvenção;
II – Apurar se o entendimento que negue tal possibilidade deve levar à declaração de inconstitucionalidade do dito art. 266º, nº 2, al. c) do Cód. do Proc. Civil nessa interpretação.
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Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso são os que decorrem do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos à apreciação jurídica.
I – O art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil estatui que a «a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.»
Na lei anterior – art. 274º, nº 2, al. b) do Cód. do Proc. Civil de 1961 – admitia-se a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação. No entanto, a jurisprudência e grande parte da doutrina entendiam que a compensação poderia ser invocada por via de excepção peremptória, até ao valor do crédito invocado pelo autor.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259), confrontando os dois regimes processuais, escrevem:
“Poder-se-ia dizer que a norma contida nesta alínea [o art. 266º, nº 2, al. c)] não encerra a questão. Por um lado, o artigo só dispõe sobre os casos em que a reconvenção é admissível. Não versa sobre a possibilidade, ou não, de utilização de diferente meio processual para obter idêntico efeito – no caso, meramente extintivo do crédito do autor (art. 576º, nº 3).
Por outro lado, a letra da lei consente uma interpretação de acordo com a qual a reconvenção aqui prevista apenas visa o reconhecimento de crédito de valor superior ao invocado pelo autor. Reza a norma: “pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”; e não: pagamento do valor em que o crédito invocado exceda (!) o do autor. Nos créditos de valor igual ou inferior, continuaria aberta a possibilidade de invocação da compensação por via de exceção.”
Neste sentido se pronuncia Lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., págs. 130/132) que escreve: “Pessoalmente, estou em crer que, pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa.”
Já Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (ob. e loc. citado) sustentam posição oposta, afirmando o seguinte:
“(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica.
Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efectivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4, não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica.
Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.”
Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) que escreve: “Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção.
Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.”
Tal como ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7):
“(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento.
(…)
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.”
Neste contexto, confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador com a redacção que conferiu ao art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil, consideramos, em consonância com o entendimento doutrinariamente maioritário, que este preceito deve ser interpretado no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
Este entendimento é de adoptar tanto no âmbito da acção declarativa comum como no âmbito da acção especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9.
Prosseguindo, há a referir que nesta segunda situação, com o Dec. Lei nº 62/2013, de 10.5 (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais), no seu art. 10º, veio-se referir expressamente que a linha separadora entre a aplicabilidade do processo comum e do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, em caso de oposição à injunção, é a metade da alçada da Relação (15.000,00€).
Como tal, daqui decorre que nos casos em que é deduzida oposição à injunção por incumprimento de pagamento em transacções comerciais de valor superior a 15.000,00€ se aplica a forma de processo comum e nos casos em que esse valor é inferior aos referidos 15.000,00€ se segue o procedimento constante do anexo ao Dec. Lei nº 269/98.
Atendendo a que na situação “sub judice” o valor da injunção se circunscreve a 12.252,17€, e uma vez que lhe foi deduzida oposição, seguir-se-á o apontado procedimento previsto no Dec. Lei nº 269/98.
Sucede que esta forma de processo especial só comporta dois articulados[1], razão pela qual, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento.
Ora, a circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.
Tal solução, a ser seguida, significaria um desvio dificilmente justificável àquela que foi a intenção do legislador expressa no actual Cód. do Proc. Civil com a redacção conferida ao art. 266º, nº 2, nº 2, al. c).
Com efeito, como já atrás sublinhámos, a opção legislativa foi no sentido de a compensação de créditos apenas poder ser invocada por via reconvencional, sem embargo de o réu, não deduzindo ou não podendo deduzir reconvenção, fazer valer o seu direito de crédito em acção autónoma, o que, neste caso, sempre teria de fazer, mesmo no regime anterior, caso pretendesse obter o pagamento de um contra-crédito de valor superior ao autor, uma vez que no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 não é admissível reconvenção.[2]
Por outro lado, a ré sustentou ainda que a compensação apenas carece de ser pedida por via reconvencional quando só nesse momento é comunicada à parte contrária, podendo valer como excepção de pagamento quando é efectuada anteriormente à propositura da acção.
Em consonância com a decisão recorrida, entendemos que as duas situações deverão ter tratamento idêntico, até porque a actividade do tribunal será a mesma. É que o tribunal terá de indagar se o crédito alegado pelo réu existe e se se verificam ou não os requisitos da compensação de créditos. Ou seja, como bem afirma a 1ª instância “não é pelo facto de o réu ter comunicado a vontade de operar a compensação de créditos ao autor, previamente à propositura da acção, que essa compensação se torna inatacável e insindicável na acção subsequente.”
Deste modo, há que concluir em sintonia com a 1ª instância no sentido de que não é de admitir a invocação da compensação de créditos por via de excepção.
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II – A ré/recorrente sustenta depois, nas suas alegações – e só nesta fase processual - que o entendimento acabado de expor, que nega a possibilidade de alegar a compensação de créditos como excepção no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, em que não é admissível a dedução de reconvenção, conduz, nesta interpretação, à inconstitucionalidade do art. 266º, nº 2, al. c) do Cód. do Proc. Civil.
Ocorreria, na sua óptica, violação do art. 20º da Constituição da República.
Ora, neste preceito, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe-se o seguinte no seu nº 1:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
Não concordamos, porém, com a posição da ré/recorrente.
É que a ré/recorrente, pese embora não possa operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedida de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.
Significa isto que não lhe está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais para invocar o seu direito de crédito, só que, como se referiu, terá que o fazer no âmbito de uma outra acção.
É certo que processualmente a sua posição no sentido da alegação da compensação de créditos ficará algo dificultada, como aliás já sucedia anteriormente no processo especial do Dec. Lei nº 269/98 sempre que o crédito invocado pelo réu fosse em montante superior ao do autor, mas não fica inviabilizada, de tal modo que consideramos que a interpretação efectuada não é violadora dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
Naufraga assim “in totum” o recurso interposto pela ré, o que implica a confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
- Por esse motivo, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
- Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B…, Lda.”, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 12.5.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Francisco Matos
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[1] Do art. 1º, nº 4 do Anexo resulta que o duplicado da contestação só é remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, donde decorre não ser admissível nem resposta à contestação, nem reconvenção.
[2] Os argumentos que se podem alinhar a favor da admissibilidade da reconvenção no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 radicam precisamente no interesse que o réu teria em invocar, por motivos de economia processual, a compensação de créditos no âmbito da acção contra ele proposta, ao que, porém, se opõem a própria letra da lei e as ideias de celeridade e simplificação que presidiram ao aparecimento desta forma processual. De qualquer modo, Lebre de Freitas (in ob. cit., págs. 348/9, nota 19) entende que a solução legal para esta questão no domínio da acção declarativa prevista no Dec. Lei nº 269/98 não lhe parece ser a melhor.