Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630592
Nº Convencional: JTRP00019805
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
ACÇÃO ESPECIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199611289630592
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART1456 ART1457.
CCIV66 ART777.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/11/25 IN CJ T5 ANOV PAG188.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG194.
Sumário: I - A fixação judicial de prazo apenas tem lugar nos casos previstos no artigo 777 do Código Civil, não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por disposição legal.
II - O processo especial de fixação judicial de prazo não comporta indagações sobre a existência da obrigação do requerido.
III - Nesse processo, o pedido é a fixação do prazo e a causa de pedir é constituída pela falta de acordo entre o credor e o devedor, pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram.
Reclamações: