Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019805 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO ACÇÃO ESPECIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199611289630592 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457. CCIV66 ART777. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/11/25 IN CJ T5 ANOV PAG188. AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG194. | ||
| Sumário: | I - A fixação judicial de prazo apenas tem lugar nos casos previstos no artigo 777 do Código Civil, não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por disposição legal. II - O processo especial de fixação judicial de prazo não comporta indagações sobre a existência da obrigação do requerido. III - Nesse processo, o pedido é a fixação do prazo e a causa de pedir é constituída pela falta de acordo entre o credor e o devedor, pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram. | ||
| Reclamações: | |||