Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334140
Nº Convencional: JTRP00036274
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP200311130334140
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Compete aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis a competência para o julgamento e prolação da sentença final em processo de expropriação por utilidade pública quanto a intervenção do tribunal colectivo não tenha sido requerida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juízes da 6ª Vara Cível/2ª Secção e do 1º Juízo Cível/3ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante a Câmara Municipal do ......... e expropriados Celeste ............ e outros.

Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defendeu no seu douto parecer que a competência se deve atribuir à 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase do julgamento, a requerimento das partes, a competência para o julgamento e prolação da sentença final compete, por força do art. 646º nº 5 do CPC, ao juiz que a ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II.
No Acórdão desta Relação de 27.02.2003 [Relatado pelo Exmo. Des. Pires Condesso, CJ XXVII, 1, 200], que o ora relator subscreveu como adjunto, concluiu-se que desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do art. 51º CExp99, até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38º, a competência pertence aos juízos cíveis.
A argumentação que então se desenvolveu e que agora se reitera, resume-se no seguinte:
Nos termos do art. 97º nº 1 a) da LOTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo.
Por seu turno, o art. 99º estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância.
O art. 58º do CExp99 regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do tribunal colectivo.

É sabido que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra judicial e esta, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil.
O processo de expropriação é, enfim, um processo especial e como tal é regulado pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á, então, o que se acha estabelecido no processo ordinário – art. 463º do CPC.
Uma acção típica inicia-se com a petição inicial, na qual é exposta a pretensão do autor, o pedido, apoiado em determinada causa de pedir, sendo com ela que se abre o litígio cuja decisão se pede ao tribunal (art. 467º do CPC).
É com a petição e de acordo com o modo como surge desenhada a pretensão do autor que se deve determinar a forma de processo; e conforme dispõe o art. 22º LOTJ a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta.
Sendo assim, quando no art. 97º da referida Lei se atribui competência às varas para preparar e julgar “acções declarativas cíveis” o que se pretende abranger são precisamente as “acções” com as características essenciais referidas.
E tanto assim é que no art. 99º, ao fixar-se a competência dos juízos cíveis, já não se alude a “acção” mas a “processos de natureza cível” que como se sabe têm uma latitude bem maior do que as acções declarativas.
Por isso, a remessa do processo de expropriação ao tribunal, numa primeira fase destinada à adjudicação da propriedade e posse e às notificações referidas, não pode ser vista como uma acção para os efeitos acima referidos, antes tendo clara identidade com os processos de natureza cível a que se refere o art. 99º.

Voltando-nos agora para o regime específico das expropriações, cumpre salientar que, em princípio, o processo corre termos perante a entidade expropriante e aí tem lugar a arbitragem (art. 42º e segs.).
Concluída a arbitragem, o processo remetido a tribunal no prazo de 30 dias e uma vez aí o juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse e ordena a notificação do seu despacho e a decisão arbitral à expropriante, aos expropriados e demais interessados com a indicação do montante depositado e da faculdade de interpor recurso (art. 51º).
Quando não haja recurso, o Juiz procede logo à atribuição de indemnização como o impõe o art. 37° nºs. 3 e 4, ex vi do art. 52º nº 2.
Em caso de recurso, deve o recorrente fixar o objecto da divergência e as razões delas, indicar as provas e requerer a intervenção do tribunal colectivo.
Ponderando estes elementos, afigura-se-nos que é com a interposição do recurso que se inicia a verdadeira instância civil com idênticas características às da propositura de uma acção.
A simples remessa a tribunal dos autos de expropriação para a adjudicação da propriedade e notificação das partes de que podem recorrer não configura ainda o desenho típico, a que se deva considerar que com ela se deu início a uma verdadeira instância, a uma acção declarativa, nos termos em que ela é vista no nosso processo civil e legislação conexa, designadamente para efeitos do apontado art. 97º da LOTJ, onde se fixa a competência das varas para as “acções declarativas”.
A acção declarativa expropriativa inicia-se, pois, com o recurso da arbitragem figurando este como autêntica petição inicial, onde se expõem as razões da discordância, verdadeira causa de pedir, e se formula o pedido adequado ao litígio desenhado e que contém, a mais, a obrigação de logo aí se ter de apresentar e/ou requerer as provas e requerer, ainda e se se desejar, a intervenção do tribunal colectivo.
Toda a fase anterior que culmina com a decisão de adjudicação judicial da propriedade e eventual posse nada tem a ver ainda com essa acção declarativa expropriativa.

Do exposto flui que até à apresentação na secretaria do requerimento de interposição do recurso não podemos considerar que estamos já perante uma acção ordinária para efeitos do citado artº 97º da LOTJ e daí que o tribunal competente para essa fase não seja a vara cível mas sim o juízo cível.
A questão da competência só surge, verdadeiramente, com a interposição do recurso, por nele, de acordo com o mencionado art. 58º, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo [Segue-se agora, de perto, a fundamentação do Ac. proferido no processo nº 1367/03 – 3ª, relatado pelo ora 2º Adjunto, Exmo Des. Teles de Menezes].

Já se decidiu que sendo o valor do processo superior à alçada da Relação, quer seja quer não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo no requerimento de interposição do recurso, a competência para os termos subsequentes do processo compete às varas cíveis, onde existam – arts. 96º nº 1 a) e 97º nº 1 a) da LOTJ – ou aos tribunais de comarca – art. 62º - com competência genérica – art. 77º nº 1 a) – ou com competência específica, onde existam – arts. 96º nº 1 c) e 99º daquela Lei.
Enquanto o julgamento cabe ao colectivo, quando requerido, ou ao respectivo presidente, quando não, a este cabe, em qualquer dos casos, proferir a sentença final – art. 108º nº 1 c) da dita LOTJ.
Nesse sentido aponta o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

Este entendimento decorre da aplicação subsidiária do disposto no art. 646º nº 5 do CPC.
Todavia, o regime jurídico-processual concernente às expropriações não se compagina com o regime típico das acções estabelecido no CPC.
O processo expropriativo começa com uma fase arbitral (arts. 10º a 22º e 33º a 51º do CExp99) e nem sequer o despacho de adjudicação da propriedade ao expropriante, levado a cabo pelo juiz após o processo lhe ser remetido, se pode considerar um acto judicial do ponto de vista material, por se limitar a verificar a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo [Cfr. o Ac. desta Relação de 11.3.99, CJ XXIV, 2, 181].
A fase jurisdicional propriamente dita só começa com o recurso da decisão arbitral, altura em que, como já se afirmou, se inicia a acção expropriativa, funcionando o requerimento de interposição de recurso como uma petição inicial, onde o recorrente expõe as razões da sua discordância com o acórdão dos árbitros, que configura a causa de pedir, e onde formula o pedido de pagamento da indemnização tida por ajustada.
Acção com um desenvolvimento totalmente diverso da acção declarativa comum, tratando-se de um processo especial.
Assim, só há lugar ao articulado de recurso e respectiva resposta, sendo possível requerer a intervenção do colectivo em qualquer deles, o que significa que basta que um deles a requeira para que tenha lugar, ao contrário do que sucede com o processo comum ordinário – arts. 58º e 60º nº 2 do CExp. e 646º nº 1 do CPC – e não está prevista a realização de uma audiência preliminar, nem a selecção da matéria de facto, as quais, pelo contrário, estão expressamente afastadas – art. 61º nº 1.
Ora, a dissemelhança entre a acção declarativa ordinária e a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, afasta a possibilidade de se entender que, interposto recurso do acórdão arbitral, o processo passa a dever seguir seus termos pelas varas cíveis, quando as haja, ao abrigo do disposto no art. 97º nº 1 a) da Lei 3/99.
Pelo contrário, o CExp. prevê apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, como parece decorrer da leitura conjugada dos arts. 58º e 61º, em particular do nº 2 do último dos citados preceitos, quando refere a resolução por despacho das questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
A intervenção do colectivo, quando requerida, circunscreve-se à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas (discussão e julgamento da causa), com maior analogia com a previsão do nº 4 do art. 791º do CPC, antes da sua eliminação pela Lei 3/99.
O julgamento, decorre, em princípio, perante o juiz singular, intervindo o colectivo apenas quando seja requerida a sua intervenção e, como colectivo que é, apenas para a discussão e julgamento da causa.
O art. 97º nº 1 a) da LOTJ reporta-se às acções declarativas de processo comum ordinário, em cujo âmbito não cabe o processo de expropriação.
Por isso a diferença de terminologia utilizada no art. 99º, ao estabelecer a competência dos juízos cíveis, que é de carácter residual e que abarca, não já exclusivamente acções, como se refere naquele artigo, mas processos de natureza cível, de âmbito mais lato.
Afigura-se-nos que a competência das varas, bem como do tribunal colectivo de círculo – arts. 105º nº 2 e 106º b) da LOTJ – advém, no que aos processos de expropriação se refere, da norma do nº 4 do art. 97º:
“São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”.
Parece-nos ser o que sucede in casu, pelo que, não tendo ainda sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, apesar de legalmente admissível a requerimento de alguma das partes, não há lugar à saída do processo do juízo para que foi remetido e onde deve continuar até final (cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 25.9.2003, proferido no Agravo nº 1856/03-7ª Secção).

III.
Pelo exposto, decide-se deferir a competência para os termos do processo ao Ex.mo Juiz do 1º Juízo Cível da comarca do Porto.
Sem custas.

Porto, 13 de Novembro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo