Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034659 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO RENOVAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200211050230402 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/2000 DE 2000/12/20 ART6 ART15 A ART17 N2 ART37 N1 ART28 ART29 ART31 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A renovação do pedido de apoio judiciário continua a ser possível se ocorrem circunstâncias supervenientes, ainda que tenha sido indeferido anteriormente. II - Requerido o apoio judiciário perante a entidade competente, em 1 de Outubro de 2001, o qual foi concedido por decisão não impugnada, esta não ofende o caso julgado pela simples razão de que não existe identidade de causa de pedir por virtude de os factos jurídicos concretos enunciados no respectivo requerimento não serem coincidentes com o inicialmente formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Em embargos de executado por si deduzidos, que correram termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, Manuel... requereu que lhe fosse concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de eventuais custas. Esse pedido foi indeferido por despacho do M.mo Juiz daquela comarca, onde foi dado como provado que o requerente, um mês antes da propositura da acção executiva, doara ao seu filho um imóvel e que “lida com quantias avultadas” como era demonstrado pela última declaração de IRS e pelos movimentos bancários, o que excluía a sua alegada insuficiência económica. Não se conformando com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de agravo para este Tribunal da Relação, o qual confirmou inteiramente a decisão impugnada, remetendo para os fundamentos da mesma, por acórdão de 14 de Maio de 1998. Ainda inconformado, o agravante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi rejeitado em 6/11/98. Por despacho proferido em 11/10/2001 pelo Assessor Principal do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, foi deferido o pedido de apoio judiciário, apresentado naqueles serviços no dia 1 do mesmo mês pelo embargante, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo. Comunicada aos autos esta decisão, foi exarado no processo um despacho com o seguinte teor: “Como já se referiu, o apoio judiciário foi rejeitado ao recorrente por decisão transitada proferida nestes autos pelo que a que agora foi junta, de carácter administrativo, é inválida e não tem qualquer eficácia sobre a obrigação de custas que impende sobre o mesmo nesta instância. Pelo exposto, oportunamente, cumpra-se o disposto no art.º 28º do CCJ”. Referia-se esse despacho a um outro proferido em 11/10/2001, após a apresentação das alegações do recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante como litigante de má fé, onde se afirmou que não era admissível outra decisão a discutir a que fora proferida com trânsito em julgado e mandou pagar a taxa devida nos termos do art.º 28º do CCJ. Daquele despacho interpôs o embargante o competente recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1ª Não está posto em causa o trânsito em julgado do anterior despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário ao requerente, por serem diferentes os fundamentos e os objectivos de ambos os pedidos formulados; 2ª Nada impede que o pedido de apoio judiciário seja feito por mais do que uma vez, ao longo do processo, especialmente quando entre os pedidos medeiam mais de cinco anos; 3ª O pedido de apoio judiciário formulado em 26 de Setembro de 2001 tinha como “opção pretendida” a interposição de recurso da decisão proferida no processo 42-A/96 do 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde; 4ª Esse pedido tinha que ser apresentado e decidido pelo Centro Regional de Solidariedade e Segurança Social de Braga, porque efectuado após o dia 1 de Janeiro de 2001; 5ª A decisão administrativa proferida por aquele Centro é válida e produz efeitos no processo a que se destina; 6ª A decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso ao direito e as normas legais que o consagram, nomeadamente os art.ºs 1º e 2º da Lei n.º 30-E/2000; 7ª O despacho recorrido intromete-se na competência dos Serviços da Segurança Social, violando o disposto no art.º 21º da citada Lei; 8ª O mesmo deve ser substituído por outro que aceite a decisão administrativa proferida pelo Centro Regional de Solidariedade e Segurança Social de Braga. Não foram apresentadas contra-alegações e o M.mo Juiz do Tribunal “a quo” manteve o despacho recorrido. Aquelas alegações delimitam o âmbito do presente recurso, conforme flui do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC. De acordo com elas, a questão a decidir consiste em saber se a decisão proferida pelo Centro Regional de Segurança Social que concedeu ao agravante o apoio judiciário é válida e eficaz, não obstante lhe ter sido anteriormente negado por decisão judicial transitada em julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. Proclama o art.º 20º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Este princípio veio a ter consagração no DL n.º 387-B/87, de 29/12, em cujo art.º 1º, n.º 1 dispunha “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”. Igual consagração teve no art.º 1º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que revogou aquele diploma (cfr. art.º 56º, n.º 1). Uma das modalidades da protecção jurídica é o apoio judiciário, o qual compreende, designadamente, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (art.ºs 6º e 15º, a) desta Lei). O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito dela e é revogável (art.ºs 17º, n.º 2 e 37º, n.º 1 da citada Lei, à semelhança de iguais preceitos do primeiro diploma). Na vigência do mencionado DL n.º 387-B/87, a jurisprudência entendeu sempre que o indeferimento do pedido de apoio judiciário não obstava a que no mesmo processo pudesse vir a ser renovado com fundamento em circunstância ou facto superveniente (cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 23/4/91, CJ, ano XVI, tomo II, pág. 279; da Relação de Coimbra de 20/6/90, CJ, XV, III, 59; da Relação de Lisboa de 7/12/94, CJ, XIX, V, 120; e da Relação de Évora de 8/7/99, CJ, XXIV, IV, 273). Entendia-se que o incidente de apoio judiciário revestia contornos que o permitiam caracterizar como de jurisdição voluntária, já que podia ser requerido em qualquer estado da causa e era revogável, o que significava que se tratava de um incidente “sui generis”, porquanto a decisão que o concedia ou denegava não era susceptível de caso julgado com a força que normalmente é conferida a qualquer outra decisão judicial. Citando Lúcio Vidal (A Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pág. 113), afirmavam que concretizando-se tal incidente como de jurisdição voluntária, havia que aproximar o citado art.º 37º, n.º 1 do art.º 1411º do CPC. E, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções são alteráveis, contanto que se verifiquem circunstâncias supervenientes que o justifiquem, as quais tanto podem ser as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por desconhecimento ou por motivo ponderoso. Actualmente, o incidente continua a ter os mesmos contornos, já que, como se referiu, pode ser requerido em qualquer estado da causa e é revogável nos termos do art.º 37.º da citada Lei n.º 30-E/2000. A única diferença respeita ao procedimento e à entidade competente para proferir a respectiva decisão, a qual, nos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001, é o dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente (art.ºs 21º e 57º, n.º 1 da aludida lei). De qualquer modo, essa decisão é susceptível de impugnação judicial nos termos dos art.ºs 28º e 29º da mesma lei. Por isso, apesar do citado DL n.º 387-B/87 e do diploma que o regulamentou (o DL n.º 391/88, de 26/10) bem como da Lei n.º 30-E/2000 não conterem uma norma idêntica à do art.º 17º [o qual dispunha que “o indeferimento do pedido de assistência não obsta a que seja renovado com fundamento em circunstância de facto superveniente”] do Decreto n.º 562/70, de 16/11, cremos que continua a ser possível a renovação do pedido de apoio judiciário, perante circunstâncias supervenientes, ainda que este tenha sido indeferido anteriormente. Tal como se refere no mencionado acórdão de 23/4/91 desta Relação “do silêncio da lei não é lícito extrair a irreversibilidade da decisão negatória do apoio judiciário, recuo incompreensível em época de exasperação dos direitos fundamentais, inspirada pela nova filosofia constitucional”. O agravante requereu o apoio judiciário perante a entidade competente, através de requerimento entrado nos respectivos serviços em 1/10/2001, o qual lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo por despacho proferido no dia 11 seguinte. Essa decisão não foi impugnada, nem ofende o caso julgado pela simples razão de que não existe identidade de causa de pedir, pois os factos jurídicos concretos enunciados no respectivo requerimento não são coincidentes com o inicialmente formulado, conforme se extrai da fotocópia de fls. 64 a 67 (cfr. art.º 498º, n. 4 do CPC). Concedido o apoio judiciário pela entidade competente para o efeito, independentemente da natureza da respectiva decisão, para a concretização desse benefício, basta juntar aos autos para o qual foi concedido documento comprovativo da sua concessão (art.º 31º, n.ºs 2 3 da Lei n.º 30-E/2000). Foi o que o embargante e aqui agravante fez para não pagar a taxa de justiça que seria devida pela interposição do recurso de apelação (art.º 24º, n.º 1, al. c) do CCJ). A mencionada decisão é, pois, válida e relevante, dispensando o recorrente do pagamento da taxa de justiça, pelo que não há lugar ao cumprimento pela secretaria do preceituado no art.º 28º do CCJ, contrariamente ao decidido no despacho impugnado. Uma nota final a propósito da invocada inconstitucionalidade. Tal como se depreende da delimitação do objecto do recurso que o agravante procura fazer nas suas alegações, ele próprio caracteriza a inconstitucionalidade da decisão judicial e não de qualquer norma. Ora, o Tribunal Constitucional, no acórdão proferido no âmbito deste processo, fotocopiado de fls. 36 a 39 destes autos e citando outro por ele proferido, já decidiu que “... uma decisão judicial não é uma norma, pelo menos no sentido em que o termo é usado pelo legislador constitucional” e tem decidido reiterada e unanimemente no sentido de que no art.º 280º da Constituição o termo “norma” não abrange as chamadas “normas jurisprudenciais”, pelo que não cabe aí “recurso para a apreciação da constitucionalidade de decisões judiciais propriamente ditas, mas sim e apenas para a apreciação da constitucionalidade de normas gerais e abstractas”. No restante, procedem as demais conclusões do agravante, pelo que o agravo merece provimento. III. Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aceite a decisão administrativa proferida e não obrigue ao pagamento da taxa de justiça. Sem custas. * Porto, 5 de Novembro de 2002. Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |