Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040742 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200711070713750 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 503 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há nulidade da nota de culpa elaborada pela autoridade administrativa, por violação do direito de defesa, se a mesma contém os factos integradores da dimensão objectiva infracção e indica genericamente que a contra-ordenação é imputada “a título de dolo”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 3750/07 Processo n.º …./06.2TBOER Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, no processo acima referido, a arguida “B………., SA”, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso de impugnação da decisão da “Inspecção Geral do Ambiente e Desenvolvimento Regional”, proferida em 22- 11-200, (fls 56 ss) pela qual foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 13.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, al. f) do DLei n.º 153/2003, lhe aplicou coima no montante de € 1.500,00 Recebido o recurso, foi proferida, por mero despacho, decisão a julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão administrativa recorrida 2- Inconformada, recorreu aquela arguida, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: A nota de ilicitude notificada à arguida enferma de nulidade (cfr. Assento n.° 1/2003, de 25 de Janeiro), violando o direito de defesa previsto no artigo 50.° do RGCOC, também consagrado no artigo 32.°, n.° 10 da Constituição. Na verdade, para se efectivar os direitos de audição e defesa que lhe são concedidos, pelo artigo 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa" e pelo artigo 50.° do RGCOC que, concretizando no plano legislativo aquela garantia constitucional, estatui que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre", a arguida necessita de ser notificada de todos os elementos relevantes para dedução de uma defesa adequada. Sucede que, do conteúdo da notificação efectuada pela Autoridade Administrativa, não resultou quais os factos que permitiram concluir pela imputação subjectiva do ilícito contra-ordenacional à arguida, a título de dolo ou de negligência, tal como exigido no artigo 8.° do RGCOC. Em bom rigor, a Autoridade Administrativa limitou-se apenas a efectuar uma descrição dos factos que preenchem o tipo legal de contraordenação (imputação objectiva) e a afirmar que "a(s) contra-ordenação(ões) são imputadas a título de dolo porquanto a arguida tinha conhecimento e consciência de significado anti jurídico da sua actuação, pelo que actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei" (vd. nota ilicitude). ; mas a afirmação transcrita porque não resultava de qualquer facto apurado pela Autoridade Administrativa, encontrava-se completamente desprendida da realidade, não traduzindo, ao contrário do pretendido por aquela entidade, uma imputação subjectiva do ilícito à arguida. Aliás, atendendo à descrição dos factos apurados, é forçoso concluir que nenhum dos mesmos permite efectuar a imputação subjectiva da contraordenação à arguida, seja a título de dolo seja a título de negligência. Na verdade, aqueles factos não são mais do que a fotografia da realidade objectiva e imutável, verificada na inspecção realizada às instalações da loja da arguida, em que se traduziu o resultado de uma alegada acção ou omissão da arguida, na pessoa dos seus funcionários. O modus operandi que terá conduzido a tal resultado, esse permaneceu estranho ao conhecimento da Autoridade Administrativa e, em consequência, da arguida. Como consequência de tal omissão, ou seja, sem ter conhecimento da forma como factos lhe foram imputados subjectivamente, a título de dolo ou de negligência, a arguida viu prejudicado o seu direito de defesa, ficando desde logo afastada a possibilidade da arguida apresentar uma defesa adequada dada tal omissão da enunciação da pertinente materialidade, relativa ao tipo subjectivo de ilícito, pelo que deveria o tribunal a quo considerado nula a notificação efectuada à arguida. Assentando todo o procedimento num acto nulo, ou seja, a nota de ilicitude, também a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade (cfr. artigos 120.°, n.° 1 alínea d) e 122.°, n.° 1, do C.P.P. ex vi artigo 41.° do RGCOC e cit. Assento n.° 1/2003). Para além da violação do disposto no artigo 32.°, n.° 10 da Constituição e no artigo 50.° do RGCOC, a decisão judicial recorrida apresenta uma fundamentação muito insuficiente, em clara violação do disposto no artigo 374.°, n.° 2 do CodProcPenal, já que não se vislumbra na decisão recorrida qual a motivação que conduziu o tribunal a quo a concluir pela condenação da arguida, mantendo a decisão da autoridade administrativa. Na verdade, em parte alguma da citada decisão se enumeram "os factos provados e não provados", se efectua "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão" de manutenção da condenação ou se realiza indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" conforme exigido pelo artigo 374.°, n.° 2 do C.P.P. Pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea a), daquele Código. O despacho judicial recorrido padece ainda do vício previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea c), do CPP, pois apesar de não ter sido efectuada nos presentes autos qualquer prova quanto à ilicitude e culpa da conduta da arguida, o tribunal a quo considera provado e suficiente para a condenação que "a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais". Na verdade, a decisão administrativa, para a qual remete o despacho recorrido, refere que para a prova dos factos a autoridade administrativa fundamentou a sua convicção tendo por base a análise crítica e conjugada, segundo juízos de experiência comum e de normalidade social, do Auto de Notícia ..., bem como da pronúncia e documentos juntos aos autos pela sociedade arguida" (vd. decisão administrativa). Ora, sabendo que a pronúncia da arguida, porque limitada à arguição da nulidade, não incidiu sobre os factos constantes do auto de notícia e os documentos juntos com aquela se cingiram à declaração de IRC, verifica-se que a condenação da ora recorrente, quer pela autoridade administrativa quer pelo tribunal a quo, teve por base, apenas e tão somente, os factos descritos no auto de notícia. Tendo em consideração que o auto de notícia não faz fé em juízo, uma vez que "nem o RGCO, nem o actual CodProcPenal contêm uma norma similar à do art. 169 do CPP/29, cuja conformação constitucional com o art. 32.º da CRP originou bastante controvérsia, os factos do auto de noticia, que se não refere aos juizos de ilicitude e da culpa, são manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação, o que integra um vicio de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CodProcPenal 3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que, subscrevendo o parecer do Ministério Publico na primeira instância, conclui pela improcedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência + 5- Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, sem esquecer que em regra o conhecimento do recurso nesta instância é restrito à matéria de direito, sem prejuízo de o tribunal poder conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º do CodProcPenal (Ac do STJ, fixador de jurisprudência, de 95-10-19, DR de 28-12-95).No recurso judicial da decisão administrativa a recorrente invocou a nulidade da nota de ilicitude enviada pela autoridade administrativa, por violação do seu direito de audição e defesa, invocando também a nulidade da própria decisão administrativa que, não conhecendo a invocada nulidade, aplicou à recorrente uma coima, em violação do disposto nos artigos 50.º do Regime Geral da Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.C.) e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. E agora neste recurso da decisão judicial a recorrente, mantendo aquela alegação, diz, além do mais, que a própria decisão judicial carece de fundamentação, violando o disposto no artigo 374.°, n.° 2 do CodProcPenal, «já que não se vislumbra na decisão recorrida qual a motivação que conduziu o tribunal a quo a concluir pela condenação da arguida, mantendo a decisão da autoridade administrativa». O auto de noticia, depois de dizer o dia, hora e local da infracção e de identificar os autuantes, diz que estes verificaram que o hipermercado (estabelecimento da recorrente) «não possuia afixado junto dos óleos novos, para venda, a informação dos consumidores sobre os métodos a adoptar para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros (...) infracção ao disposto no n.º 3 do art. 13.º, constituindo uma contra-ordenação prevista pela alínea e) do art. 25.º e punida pelo n.º 1 do mesmo artigo, todos do DLei n.º 153/2003, de 11 Julho, com a coima de € 500 a 44800 €» (fls 4) Remetido este auto pela GNR para a Inspecção Geral do Ambiente, foi proferido despacho, que foi notificado à ora recorrente, em que, remetendo para a factualidade do auto de noticia, refere, com interesse: «as contra-ordenações são imputadas a título de dolo, porquanto a arguida tinha conhecimento e consciência do significado anti-juridico da sua actuação, pelo que actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei» (fls 1) Apresentada defesa pela ora recorrente, foi a fls 57 ss proferida decisão da autoridade competente em que, reproduzindo o auto de noticia (vg dia, hora, local, entidade autuante), considerou provados os seguintes factos: a) Que no dia 17 de Novembro de 2004, pelas 16.00 h - cfr. Auto de Notícia n.° …/04 -, foi efectuada uma acção de fiscalização levada a cabo pelo Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (Brigada Territorial n.° . - Grupo Territorial de Bragança - Destacamento Territorial de Bragança) a umas instalações sitas em ………., Rua ……… - ….-… Bragança. b) Que as referidas instalações são propriedade da sociedade ora arguida "B………., S.A.", pessoa colectiva n.° ………, com sede em Rua ………., ….-… Lisboa. c) Que no âmbito desta fiscalização constatou-se que a ora arguida procedia, no local em questão, à venda de óleos novos, não disponibilizando informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros. d) Que são testemunhas dos factos acima descritos o autuante C………. - Soldado n.° … da GNR - e D……… – Soldado n.° …9 da GNR -, ambos do Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente (SEPNA) da GNR (Brigada Territorial n.° . - Grupo Territorial de Bragança - Destacamento Territorial de Bragança). e) (...) f) Que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infracção por si praticada. E depois acrescentou a seguinte fundamentação: «Para a prova dos factos acima referidos no Capítulo III da presente decisão, esta InspecçãoGeral fundamentou a sua convicção tendo por base a análise critica e conjugada, segundo juízos de experiência comum e de normalidade social, do Auto de Notícia n.° …/04 8...)» A “acusação”, no presente processo, é integrado pelo auto de notícia e pelo despacho de fls 8, que imputa os factos a título de dolo. È verdade que tal peça não é um modelo de acusação penal, com o relato de todos os factos de uma forma linear e com referência expressa dos factos integradores do dolo ou da negligência, como é habitual ver-se nos processos crime (mas, também, diga-se em abono da verdade, tratando-se muitas vezes mais de fórmulas do que factos) Mas nem tal é exigível de uma nota de culpa administrativa. Os factos consubstanciadores da infracção na sua apresentação objectiva estão claramente indicados no auto de notícia, bem assim como as disposições legais aplicáveis. Quanto ao elemento subjectivo da infracção, aquela nota de culpa apenas refere que a infracção terá sido cometida “ com dolo”. O mesmo se dirá (quanto ao grau de exigência e quanto à fundamentação concreta) da decisão administrativa recorrida, só que desta feita há uma convolação da imputação de dolo para negligência Conforme referiu Eduardo Correia em «Direito penal e de mera ordenação-social», no BFDUC, n.o XLIX (1973), p. 268, «a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal». Na contra-ordenação o substrato da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa. Esta diferente amplitude variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações repercutem-se ao nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional de uma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal, sendo que a introdução do n.º 10 no artigo 32.º da CRP, efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, manifesta o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. O processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, de que é clara evidência, v.g., a circunstância de a apresentação dos autos (...) ao juiz, pelo M.ºP.º, valer como acusação e a impossibilidade de recurso hierárquico da decisão cominatória (arts. 59.º, n.º 1; 62.°, 66.° e 74.°, n.° 4, do DL. 433/82, de 27 de Outubro. A decisão administrativa que aplica uma coima não se insere "na função materialmente judicial", não é estruturalmente e funcionalmente uma sentença, e por isso não é aplicável subsidiariamente o regime da decisão do processo penal, mas tão só o disposto no art 58.º do DecLei n.433/82, de 27 de Outubro e o art 123.º do Código de Procedimento Administrativo relativamente à fundamentação Mas ainda que se considere que o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa constitui nulidade nos termos cominados no art.° 379.° do CodProcPenal, deve esse dever, obedecendo às características de celeridade e simplicidade, assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença, porque, como diz o Acordão da Relação de Coimbra, de 04-06-2003 (C.J., 2003, 3, 40), «o que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugação judicial possibilitar ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa.» Ora, “in casu” a nota de culpa e a decisão administrativa contêm os factos integradores da dimensão objectiva da infracção, e a indicação genérica do dolo ou da negligência não afectam aquele direito de defesa Mas para além disso, e mesmo invocando agora a doutrina penal e o processo penal, importa não esquecer que, como ensina Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, v. II, 1981, p. 292) «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptiveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica », o que é corroborado por N. F. Malatesta quando diz que « exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência ... afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material ... o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.» (A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss). No mesmo sentido se pronunciam os Acs da RP, de 23-1-1985 e de 16-1-2005 (BMJ, 343-376 e 343-377) quando referem que a prova do dolo pode fazer-se através das próprias regras da experiência comum. Tal como se refere no acórdão da RP., de 23 de Fevereiro de 1993, publicado in BMJ, 324, pág. 620 «(...) dado que o dolo pertence à vida interior de cada um é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência (...)». No caso em apreço, face à materialidade incontestável e incontestada da infracção e ainda ao facto de se dizer que a proibição por lei da conduta era conhecida da recorrente, ficava a mesma recorrente ciente de que lhe era imputada uma infracção que, segundo as regras da experiência, teria sido cometida com dolo ou pelo menos com negligência. E perante aqueles factos e esta presunção, cabia à recorrente, caso o entendesse, e para sua defesa, alegar causas de exclusão da ilicitude ou/ e da culpa (sem que aqui se pretenda a existência de um qualquer ónus de prova: simplesmente, perante o valor do auto e da presunção de culpa, o normal seria que a recorrente, havendo razões para tal, invocasse factos ou circunstãncias excludentes da ilicitude ou da culpa). Ademais, sendo as pessoas colectivas responsáveis pelos actos contra-ordenacionais dos seus orgãos ou auxiliares (art. 7.º-2 do RGCO), seria mesmo útil, perante a acusação contra ela movida, que a recorrente, entendendo não ter culpa na omissão verificada, ou que alguém agira contra as suas instruções expressas, invocasse factos pertinentes, não remetendo para a autoridade administrativa, como o faz na motivação de recurso, a tarefa de também provar a inexistência de causas de exclusão da culpa. Vejamos agora a alegada falta de fundamentação do despacho judicial recorrido. Em resumo, o despacho, proferido ao abrigo do art. 64.º2 do RGCO, invoca, no que agora interessa: «(...) imputa-se à recorrente o facto de não ter disponibilizado, em 17/11/04, informação junto ao local de venda de óleos novos sobre os métodos a adoptar para recolha de óleos usados, o facto de ter agido, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta – dolo - actuando livre voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido e punido da sua actuação – culpa -, por violação do disposto pelo artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 153/2003, de 11/07 (...) tendo-se comunicado à recorrente todos os factos que lhes eram imputados, dando-se-lhe a possibilidade de sobre eles se pronunciar, não pode dizer-se que, de algum modo, tenham ficado prejudicados os seus direitos de audição e defesa (...) olhando à decisão impugnada verifica-se que a mesma obedece aos requisitos previstos pelo artigo 58.º do R.G.C.O.C., dando à arguida conhecimento perfeito dos factos e disposições legais aplicáveis, assegurando-se, por esse modo, um cabal exercício dos seus direitos de defesa (...) » O fundamento de recuso da recorrente era a nulidade das notas de culpa e da decisão administrativa por alegada violação do direito de defesa da recorrente, uma vez mais, por, segundo esta, não constarem da nota de culpa e da decisão factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção. Por outras palavras e decisivamente: o fundamento do recurso junto do tribunal da 1.ª instãncia assentava apenas na omissão da indicação dos elementos relativos à culpa, não estando em causa a verdade dos factos relatados no auto de notícia. Sendo este o fundamento do recurso, a decisão judicial recorrida, ao afastar como improcedente tal argumentação, não tinha senão que se pronunciar sobre a mesma e manter a decisão administrativa. Foi o que fez, e por isso não se verifica o vício invocado. Como não incorre a mesma decisão judicial no erro notório na apreciação da prova. Em todo o caso, como já se disse, este tribunal de recurso só conhece, quando movido por recurso, de direito. Mas ainda assim analisando a decisão recorrida, não se vê que a mesma padeça de qualquer dos vicios enunciados no art. 410.º do CodProcPenal relativos à matéria de facto. + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida II- Custas pelo recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça - Tribunal da Relação do Porto, 7 de Novembro de 2007- - - Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto José Manuel Baião Papão |