Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730605
Nº Convencional: JTRP00021944
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGUIMENTO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
MORTE
CÔNJUGE
DIREITO A PENSÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199709189730605
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 605/97
Data Dec. Recorrida: 05/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 ART11.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART4.
CCIV66 ART2020 N1 PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG147.
AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565.
Sumário: I - Tem direito às prestações da Segurança Social devidas por morte do cônjuge quem, embora judicialmente separado de pessoas e bens, com ele vivia de facto em comunhão de mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges.
II - O direito às prestações por morte estende-se aos titulares da união de facto prevista no artigo 2020 n.1 do Código Civil.
III - O direito consagrado no mesmo artigo 2020 n.1 não
é impedido, ou extinto se se verificar qualquer dos casos subsumíveis na parte final de tal norma.
Reclamações: