Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021944 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGUIMENTO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS MORTE CÔNJUGE DIREITO A PENSÃO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730605 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 605/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 ART11. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART4. CCIV66 ART2020 N1 PARTE FINAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG147. AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565. | ||
| Sumário: | I - Tem direito às prestações da Segurança Social devidas por morte do cônjuge quem, embora judicialmente separado de pessoas e bens, com ele vivia de facto em comunhão de mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges. II - O direito às prestações por morte estende-se aos titulares da união de facto prevista no artigo 2020 n.1 do Código Civil. III - O direito consagrado no mesmo artigo 2020 n.1 não é impedido, ou extinto se se verificar qualquer dos casos subsumíveis na parte final de tal norma. | ||
| Reclamações: | |||