Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350659
Nº Convencional: JTRP00011366
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199404129350659
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 785/92-3
Data Dec. Recorrida: 02/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 325/88 DE 1988/10/25 ART20.
Sumário: I - Em caso de contrato de arrendamento de prédio rústico com finalidade agrícola, é bastante a alegação dos senhorios de que pretendem cultivar directamente o terreno para o puderem denunciar.
II - Deste modo, é irrelevente que o inquilino alegue que a denúncia do contrato põe em sério risco a sua subsistência económica e que os senhorios com a mesma não pretendem senão valorizar o prédio para partilha subsequente a processo de divórcio a instaurar entre eles e vindo tal a acorrer ficou o prédio propriedade da autora mulher.
Reclamações: