Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011366 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199404129350659 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 785/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 325/88 DE 1988/10/25 ART20. | ||
| Sumário: | I - Em caso de contrato de arrendamento de prédio rústico com finalidade agrícola, é bastante a alegação dos senhorios de que pretendem cultivar directamente o terreno para o puderem denunciar. II - Deste modo, é irrelevente que o inquilino alegue que a denúncia do contrato põe em sério risco a sua subsistência económica e que os senhorios com a mesma não pretendem senão valorizar o prédio para partilha subsequente a processo de divórcio a instaurar entre eles e vindo tal a acorrer ficou o prédio propriedade da autora mulher. | ||
| Reclamações: | |||