Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1296/21.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO INSTRUMENTAL
ABUSO DE DIREITO
CONSEQUÊNCIAS DO ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202404221296/21.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
II - A matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes e daí que não possa constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto.
III - A matéria de facto instrumental só pode adquirir relevo probatório desde que se impugne a factualidade essencial que possa ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental.
IV - O instituto do abuso do direito é também aplicável às situações em que esteja em causa o exercício de simples faculdades jurídicas.
V - Do ponto de vista das consequências jurídicas do abuso do direito, o legislador civil limitou-se a qualificar como ilegítimo o exercício do direito, o que tem sido entendido como sinal de que a estatuição é variável podendo consistir na invalidade, na paralisação do exercício do direito ou faculdade ou na constituição do autor do ato abusivo em responsabilidade civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1296/21.0T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1296/21.0T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 03 de maio de 2021, com referência aos Juízos de Execução do Porto, Comarca do Porto, por apenso à ação executiva sob forma ordinária para pagamento de quantia certa instaurada por AA e BB, o Clube ... deduziu os presentes embargos de executado pedindo a extinção total da ação executiva, a sua suspensão até que seja proferida decisão final nos embargos e a condenação das exequentes como litigantes de má-fé ao pagamento de indemnização de montante não inferior a cinco mil euros.

O embargante suscitou a invalidade dos títulos exequendos por terem sido sacados por quem não dispunha de poderes para o efeito, a nulidade por vício de forma do mútuo alegadamente subjacente aos cheques exequendos, a ineficácia do mesmo mútuo em virtude de não ter sido objeto de deliberação aprovada em assembleia geral do embargante, a inexistência do alegado mútuo pois não consta dos documentos contabilísticos do embargante qualquer registo que dê conta da entrada do montante alegadamente mutuado na sua esfera jurídica.

Recebidos liminarmente os embargos e notificadas as embargadas para, querendo, contestarem, ambas ofereceram contestação conjunta impugnando a maior parte da factualidade vertida na petição de embargos de executado, requerendo a condenação deste como litigante de má-fé em multa e em indemnização de montante não inferior a sete mil e quinhentos euros, opondo-se à requerida suspensão da ação executiva e invocando abuso do direito de ação por parte do embargante.

Realizou-se audiência prévia em que se frustrou a conciliação das partes, sendo o embargante notificado para juntar aos autos diversa documentação e, depois de notificados para o efeito, embargante e embargadas declararam prescindir da realização de nova audiência prévia caso o tribunal decidisse conhecer diretamente do mérito da causa.

Após a junção de diversa documentação, em 10 de maio de 2022 proferiu-se despacho a fixar o valor da causa no montante de € 111 220,22, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, discriminou-se a factualidade que se considerava então assente, admitiram-se as provas oferecidas e requeridas pelas partes, determinando-se oficiosamente a realização de uma perícia singular à contabilidade do embargante, sendo as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o objeto da perícia.

Realizou-se a perícia e foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito.

A audiência final realizou-se em duas sessões e em 18 de maio de 2023 foi proferida sentença[2] que julgou procedentes os embargos de executado, declarando extinta a ação executiva.

Em 03 de julho de 2023, inconformadas com a sentença, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo em dar como não provados

os seguintes factos, que ora se transcrevem e reproduzem, em cumprimento do ónus previsto no art.º 640º n.º 1 a) do CPC, por serem aqueles que são objecto de discordância:

c)Que o falecido Sr. CC entregou à Embargante e a pedido desta, em datas diversas, desde meados de 2017, a título de empréstimo, o montante global de € 140.587,50.

B. Do conjunto da prova carreada para os autos, a interpretação dos factos pelo tribunal a quo revela-se errónea e completamente desajustada, porquanto a Recorrida admitiu, por confissão judicial tácita, ao aceitar como confissão das Recorrentes o alegado por estas no art.º 4.º, do requerimento executivo, a existência de um contrato de mútuo, pelo montante global de € 140.587,50, confissão essa que admitiu para não mais ser retirada:

21.º

Como decorre do artigo 4.º do requerimento executivo apresentado, o alegado contrato de mútuo celebrado tê-lo-á sido pelo montante global de 140.587,50€ (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) - confissão que se aceita para não mais ser retirada.

C. Tal confissão judicial, feita em articulado, verifica-se que a declaração de aceitação, pela Recorrida, tem força probatória plena contra esta, não admitindo a contraprova do facto ou sequer a prova do facto contrário e vincula o tribunal a quo, tendo este que admitir o facto como verdadeiro.

D. Assim, este facto deve ser dado como provado devendo ser aditado à lista dos factos provados, porquanto as Recorrentes lograram demonstrar, pela confissão feita em articulado, pela Recorrida, a existência de contrato de mútuo celebrado entre o Sr. CC e a Recorrida, pelo valor global de € 140.587,50.

E. E Ou mesmo mesmo que tal ponto não possa ser dado como provado na extensão com que ali se encontra vertido, deve este ser dado como provado, no sentido que indique:

c)Que o Sr. CC entregou à Embargante, em datas diversas, a título de empréstimo, o montante global de € 140.587,50.

F. Não se conformam, ainda, as Recorrentes com o segmento vertido nos pontos a) e b, dos factos dados como não provados, que infra se transcrevem:

a) Que os cheques dados à execução refletem/titulam valores que foram emprestados pelo decesso CC ao executado.

b) E, que se encontravam a ser liquidados em prestações, por cheque.

G. A Recorrente alegou no seu requerimento executivo que o montante global dos valores entregues à Embargante a título de empréstimo era de € 140.587,50, mas que o montante em dívida era, apenas, de 110.587,50, ou seja, menos trinta mil euros face ao valor global.

H. Em sede de audiência prévia foi junto a integralidade do documento n.º2, à contestação de embargos – queixa crime, onde se encontra vertido o valor global da dívida ao pai e marido das Recorrentes e a alegação de pagamento, por parte da Recorrida, do valor de € 30.000,00, em inícios de Junho de 2020, confirmado pelo documento n.º3, anexo a tal queixa crime, que não mereceu qualquer reparo ou impugnação quer do pagamento ou do documento n.º3, anexo à queixa crime pela Recorrida.

I. Assim, entendem as Recorrentes que os factos a) e b) devem ser dados como provados, devendo ser aditados à lista dos factos provados.

J. Consideram, ainda, as Recorrentes que aos factos dados como provados deve ser aditado novo facto que reflita a inidoneidade e falta de conformidade da contabilidade da Recorrida com as regras contabilísticas, mormente, deve ser aditado que:

a) Nos movimentos contabilísticos da Embargante/Executada encontram-se contabilizados como empréstimos valores de entidades terceiras que fornecem bens ou serviços à Executada;

b) A contabilidade e os movimentos contabilísticos não estão correctos nem cumprem as regras do sistema de normalização contabilística.

K. Porquanto, tanto do relatório pericial como das declarações prestadas pelo senhor perito, junto ao ficheiro n.º 20230512092919_15947540_2871476 e do relatório pericial e seus esclarecimentos resulta que quanto os movimentos contabilísticos e a contabilidade da Recorrida ou existia “intenção de esconder em conta não apropriada esta dívida”, ou de facto a contabilização está errada e a conta mais correta seria a conta 278 – Outros Devedores e Credores».

L. Acrescentando, ainda, nos esclarecimentos ao relatório pericial “Estes movimentos contabilísticos, na opinião do Perito não estão corretos, uma vez que um fornecedor de acordo com as notas de enquadramento do SNC – Sistema de Normalização Contabilística (…).”

M. E, que existiam muitas dúvidas na contabilidade, tudo conforme supra transcrito em sede de alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

N. A admissão, no art.º 21.º, da petição de embargos, pela Executada, da confissão pelas aqui Recorrentes do valor global dos montantes mutuados, configura uma forma de confissão espontânea nos articulados, por iniciativa da Recorrida,

O. Com aquela aceitação mutuados a Recorrida aceita como verdadeiros, tal como alegado, já em sede de contestação aos Embargos – art.º 32.º a 35.º -, os outros factos e circunstâncias constantes do requerimento inicial, mormente:

a) a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a Embargante e o pai e marido das Recorrentes;

b) no montante de € 140.587,50;

c) A entrega de cheques peticionados para pagamento do mesmo;

P. Embora o contrato de mútuo seja um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, nos termos do art. º1143.º, CC – formalidade ad substantiam-, a prova efectiva e real do contrato pode ser obtida tanto por confissão ou por prova testemunhal, pois que um dos efeitos da inobservância da forma legal é a declaração de nulidade do negócio e a correspondente obrigação de restituição de tudo quanto tiver sido prestado, na senda do art.º 289.º, do Código Civil.

Q. Consideram as Recorrentes que a aceitação pela Recorrida dos valores globais mutuados configura uma confissão judicial escrita, espontânea e tácita do contrato de mútuo, que tem força plena contra a Recorrida e o Tribunal fica vinculado à confissão, tendo que admitir o facto por verdadeiro.

R. Assim, consideram as Recorrentes que a sentença proferida padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos art.º 355.º, n.º1 e 2, art.º 356.º, n.º1, art.º 357.º, art.º 358.º e art.º 359.º, todos do CC.

S. A Recorrida ao declarar como extraviados os cheques exequendos nunca teve como pressuposto a não existência de qualquer contrato de mútuo concedido pelo Sr. CC ou verificar a existência real de tal empréstimo, tal como lhe havia sido confirmado pelo anterior tesoureiro, mas sim só “honrar” o compromisso se as contas, a que Sr. CC era totalmente alheio, estivessem fidedignas, tal como resulta das declarações do actual tesoureiro Sr. DD.

T. O que traduz deliberadamente prejudicar directa e deliberadamente um terceiro – o Sr. CC e os seus herdeiros, em proveito próprio.

U. O comportamento da Recorrida e dos seus órgãos sociais é completamente alheio à honestidade, à correcção e à lealdade impostas pela ordem jurídica, violando de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé e pela cláusula geral dos bons costumes,

V. Pelo que consideram as Recorrentes que comportamento e a declaração de extravio dos cheques exequendos padece de violação do princípio da boa fé e dos bons costumes.

W. A Executada liquidou parte do valor mutuado pelo decesso CC, no valor de € 30.000,00, em inícios de Junho de 2020.

X. O pagamento e a liquidação do valor de € 30.000,00, no início de Junho de 2020 configura um reconhecimento da dívida, pela Recorrida, incorrendo, dessa forma, a sentença recorrida em erro de julgamento.

O Clube ... ofereceu contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação das alíneas a), b) e c) dos factos não provados;

2.2 Da ampliação da decisão da matéria de facto;

2.3 Da declaração de extravio de cheques e da violação da boa-fé e dos bons costumes;

2.4 Do pagamento e do reconhecimento de dívida.

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação das alíneas a), b) e c) dos factos não provados

As recorrentes impugnam as alíneas a), b) e c) dos factos não provados, pretendendo que a matéria nelas contida seja julgada provada pois, na sua perspetiva, a matéria vertida na alínea c) dos factos não provados foi confessada pelo embargante no artigo 21º da petição de embargos, enquanto a contida nas alínea a) e b) dos factos não provados se deve ter por admitida por não ter sido impugnado o documento oferecido pelas embargantes na audiência prévia.

Os pontos de facto impugnados pelas recorrentes têm o seguinte conteúdo:

- Que os cheques dados à execução refletem/titulam valores que foram emprestados pelo decesso CC ao executado (alínea a) dos factos não provados);

- E, que se encontravam a ser liquidados em prestações, por cheque (alínea b) dos factos não provados);

- Que o falecido Sr. CC entregou à Embargante e a pedido desta, em datas diversas, desde meados do ano de 2017, a título de empréstimo, o montante global de € 140 587,50 (alínea c) dos factos não provados).

O tribunal recorrido motivou estes pontos de facto do seguinte modo:

Quanto aos factos elencados em 18) e 19) a convicção do tribunal formou-se decisivamente na perícia que foi determinada à contabilidade e conciliação bancária da embargada, que se encontra junta aos autos, complementada com os esclarecimentos prestados pelo SR Perito quer por escrito, quer já em sede de audiência final, dos quais ressalta na contabilidade da executada não há registos de qualquer empréstimo, e máxime o que alegadamente suporta os cheques dados à execução, o que de igual forma sucede nos elementos bancários, não ressaltando que tal (ais) montante (s) estejam plasmados quer nas contas bancarias, quer na conciliação bancaria das contas da executada.

De resto a igual conclusão, se chega na auditoria à contabilidade da executada/embargante, a pedido da nova direcção da executada, que tomou posse em Junho 2020 constante do documento que foi junto aos autos com a petição de embargos, e para a qual remetemos. Quanto a esta salienta-se ainda o depoimento da testemunha EE, que a elaborou e que no depoimento que prestou de forma isenta e seria confirmou que fez a auditoria que está junta aos autos, quando da transição da direção e a pedido desta. Que no âmbito da mesma detetou uma serie de irregularidades na contabilidade durante os 4 anos (2016 a 2020) da anterior direção do clube. Referiu que para alem de ter detetado más praticas contabilísticas. Nomeadamente, e no que tange a “empréstimos” verificou que não há movimentos financeiros que suportem os empréstimos eu eram invocados por terceiros, Verificou a existência de cheques para pagar a fornecedores, cheques esses que foram levantados por membros de direcção, o que se lhe assemelha assaz dúbio.

No que tange em concreto aos “empréstimos” subjacentes aos autos referiu sem sombra de duvida que não detetou qualquer movimento inerente a CC nas contas do clube, assegurando que o dinheiro que se diz que este emprestou ao Clube seguramente não entrou nas contas do Clube. O que alias referiu, não foi caso único.

(…)

Quanto aos factos não provados, elencados em a) a h) para alem do ficou exposto e das conclusões vertidas quer na perícia quer na auditoria a que aludimos, ´ certo é que nem do depoimento dos anteriores membros da direcção da executada, FF, e GG, aliás já constituídos arguidos no processo crime que corre termos do DIAP ressaltou de forma escorreita a prova da existência dos empréstimos em causa nos autos, pois que os seus depoimentos nem sequer forma de molde a confirmar a versão constante do requerimento executivo e da contestação aos embargos deduzida pelas exequentes.

Com efeito, não foram capazes de confirmar a quem foi entregue o dinheiro, a pedido de quem foram feitos os empréstimos ao Clube, quando, em quantas tranches de dinheiro, quem recebeu esse dinheiro.

Na verdade, FF, referiu de forma vaga que conhecia o decesso CC, e que sabia que o CC emprestou dinheiro ao Clube para pagar obras.

Declarou não saber quanto dinheiro foi emprestado, quem lho pediu pensando que foi HH, membro da sua direcção, que ao que se apurou tinha uma relação amorosa coabitando à data com a filha de CC, aqui exequente. Mais declarou não saber a quem foi entregue o dinheiro, nem como as imputações contabilísticas desses empréstimos foram tratados na contabilidade. Ao que sabe, as quantias eram entregues em dinheiro e depois eram depositados no Banco, não sabendo quanto nem de que forma.

Por seu lado, GG, tesoureiro à data, referiu que Sr. CC era amigo de membros da direção. Que não sabe quanto foi emprestado, mas acha que o dinheiro foi emprestado em 2019; Que o SR CC entregou o dinheiro não a ele testemunha, mas não ao clube. Que desse dinheiro “emprestado” em cash, foi depositado numa instituição bancaria diariamente, não sabendo precisar datas montante dessas tranches depositadas mas que rondavam os 10.000,00, euros de deposito/dia, tendo o empréstimo do SR CC ascendido a cerca de 140.000,00. Acabou por referir de forma confusa, quanto aos cheques dos autos, que parte titulam “empréstimos” do SR CC ao Clube, outra parte (cerca de metade) a dinheiros levantados indevidamente por II, e correspondente a cheque que este levantou referentes a obras que não executou no Clube. No entanto a testemunha GG, escudou-se no seu estatuto de arguido no inquérito crime a que aludimos, e ao direito de não se auto – incriminar para esclarecer cabalmente estes factos.

De resto, e destes dois depoimentos não resultou tão pouco a versão das exequentes, que esse(s) empréstimo(s) estavam a ser pagos em prestações pois que estas duas testemunhas referiram que não sabiam se desses empréstimos já havia sido feito o pagamento de qualquer montante, nem o quantum do que foi pago.

As restantes testemunhas inquiridas, JJ, referiu como acima já dissemos, nada saber de empréstimos assegurando que os mesmos não constavam das actas que lavrou; KK chefe se pessoal que trabalha para a executada há 14 anos, e LL, rececionista, nada sabiam de“empréstimos” feitos por terceiros ao Clube executado.

Assim concluímos que não foi feita qualquer prova dos empréstimos invocados no requerimento executivo como causa subjacente da emissão dos cheques que foram dados à execução.

Cumpre apreciar e decidir.

A impugnação das alíneas a), b) e c) dos factos não provados não assenta na reapreciação de prova gravada que tenha estado subjacente a tais respostas negativas mas sim em, alegadamente, relativamente à alínea c) dos factos não provados, ter sido confessada pelo recorrido no artigo 21º da petição de embargos a matéria vertida no artigo 4º do requerimento executivo e, no que tange as alíneas a) e b) dos factos não provados, por não ter sido impugnado o documento oferecido pelas recorrentes na audiência prévia.

Será assim?

Os embargos de executado são um meio de defesa contra a ação executiva (artigo 728º, nº 1, do Código de Processo Civil), de amplitude variável, em função da natureza do título exequendo (vejam-se os artigos 729º e 730º, ambos do Código de Processo Civil) e, tendo embora do ponto de vista estrutural alguma similitude com a contestação na ação declarativa por se tratar de uma reação a um requerimento executivo em que é formulada a pretensão exequenda, são funcionalmente distintos, movendo-se num ambiente normativo bem distinto daquele em que é oferecida a contestação.

Assim, enquanto o réu é citado com a advertência da consequência da falta de contestação (artigo 563º do Código de Processo Civil), o executado é citado para no prazo de vinte dias pagar ou opor-se à execução (veja-se o nº 6 do artigo 726º do Código de Processo Civil), não havendo qualquer cominação no caso da falta de dedução de oposição por embargos[3] pois que, por definição, o título exequendo é condição necessária e suficiente para acesso à ação executiva, enquanto na ação declarativa se cura de obter um título que permita aceder, se necessário[4], à ação executiva.

Nos embargos de executado a cominação de se terem por admitidos os factos incide sobre o exequente, ex vi artigo 732º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Assim, o pressuposto formal de que partem as recorrentes de que o embargado ao não impugnar certa matéria vertida no requerimento inicial o confessou tacitamente ou o admitiu não corresponde à realidade adjetiva por falta de ónus de impugnação por parte do executado.

Ainda que assim não fosse, a posição assumida no artigo 21º da petição de embargos[5], atento o seu conteúdo, é meramente hipotética[6], já que se alude ao alegado contrato de mútuo e usa-se uma formulação verbal hipotética (“tê-lo-á sido”) e, além disso, o que o embargante alega relativamente a tal contrato revela à saciedade a negação de que tal contrato tenha sido celebrado, ao menos com os contornos que as exequentes lhe deram, pois que o embargante afirma inequivocamente que o montante alegadamente mutuado pelo de cujus de que as exequentes são herdeiras não deu entrada nos cofres do embargante (vejam-se os artigos 46º a 48º da petição de embargos).

Por isso, conclui-se que a matéria vertida na alínea c) dos factos não provados não se pode ter como assente, como pretendem as recorrentes, pois que não ocorreu qualquer confissão tácita ou admissão dessa matéria por parte do embargante.

Debrucemo-nos agora sobre as alíneas a) e b) dos factos não provados que as recorrentes pugnam que se julguem provadas por não ter sido impugnado o documento nº 3 que instruiu a cópia da denúncia criminal que ofereceram em sede de audiência prévia[7], documento que aliás ofereceram de novo com as suas alegações de recurso e que por despacho do relator não foi admitido.

Que dizer?

Um documento é um meio de prova (artigos 341º e 362º ambos do Código Civil) e não é pelo facto de ter sido oferecido para comprovação de certas alegações de facto, no caso um alegado pagamento parcial do montante global mutuado, que caso não seja impugnado fica automaticamente comprovada essa realidade.

Assim, não obstante não tenha sido impugnado o documento, importa verificar a aptidão probatória do mesmo, ou seja, aferir o que tem aptidão para representar.

Para tanto, atentemos antes de mais sobre o conteúdo do referido documento.

Trata-se de um documento assinado com uma rubrica ilegível precedida de vários números[8] intitulado no canto superior direito “Depósito de Valores” e que no canto superior esquerdo tem o logotipo do Banco 1..., seguido desta denominação, documento que tem como remetente “... – ... – ... ...” e como destinatária “Dra. BB” e com o seguinte conteúdo: “Recebemos para crédito da conta de V. Exª. O(s) Valores a seguir indicado(s). Documento(s)  ... Importância 30.000,00 EUR Data Valor 09-06-2020 Total da Entrega Valores: 30.000,00 EUR Os créditos correspondentes a cheques e outros valores, só se tornarão efectivos após boa cobrança. As entregas após as 15 horas de cada dia útil consideram-se efectuadas até ao dia útil seguinte. Declaro que a operação bancária descrita no presente documento corresponde integralmente às instruções que transmiti ao Banco.”

Feita a descrição do documento que as recorrentes afirmam provar a matéria dada como não provada nas alíneas a) e b) dos factos não provados por não ter sido impugnado é tempo de verificar se essa pretensão tem fundamento.

A nosso ver, esta pretensão recursória das recorrentes é infundada pois que o documento a que se arrimam não permite comprovar um pagamento de trinta mil euros em 09 de junho de 2020 por parte do embargado às embargantes e muito menos que esse depósito de valores tem alguma conexão com o dinheiro alegadamente emprestado pelo antecessor das exequentes ao embargado.

Se porventura as recorrentes tivessem junto aos autos o cheque que alegadamente titula o valor de trinta mil euros, seria possível verificar quem era o sacador desse instrumento e a conta sacada e, eventualmente, ter um princípio de prova do alegado pagamento parcial e que com o cruzamento dos registos contabilísticos e bancários e a prova pessoal que sobre essa matéria pudesse ser produzida poderia hipoteticamente permitir alcançar alguma conclusão sobre essa matéria.

Não tendo sido oferecido tal meio de prova, é de todo impossível concluir que a falta de impugnação do documento acima descrito constitui a prova de um reconhecimento tácito do mútuo alegadamente subjacente aos cheques exequendos por traduzir um pagamento parcial do referido empréstimo.

Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação das recorrentes das alíneas a), b) e c) dos factos não provados, mantendo-se intocada esta factualidade tal como foi decidida pelo tribunal recorrido.

3.2 Da ampliação da decisão da matéria de facto

As recorrentes pugnam por que seja ampliada a decisão da matéria de facto e pela inclusão na factualidade provada dos seguintes factos:

a) Nos movimentos contabilísticos da Embargante/Executada encontram-se contabilizados como empréstimos valores de entidades terceiras que fornecem bens ou serviços à Executada;

b) A contabilidade e os movimentos contabilísticos não estão correctos nem cumprem as regras do sistema de normalização contabilística.

A prova que sustenta esta pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto é constituída pelo relatório pericial singular junto aos autos e pelos esclarecimentos prestados na audiência final pelo seu autor.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [9].

A matéria que as recorrentes pretendem seja objeto de ampliação não foi alegada por qualquer das partes seja para integrar a causa de pedir da petição de embargos seja para substanciar alguma exceção deduzida em sede de contestação dos embargos.

 A nosso ver, a matéria que as recorrentes pretendem seja objeto de ampliação tem natureza instrumental, no sentido de que conjugada com outras provas poderia eventualmente permitir a prova de factos essenciais que integram o cerne do litígio que opõe as partes nestes autos.

Dada a natureza instrumental desta matéria, a mesma não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.

Ora, para que esta matéria pudesse adquirir relevo probatório era necessário que as recorrentes impugnassem a factualidade essencial que pudesse ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental, o que de todo não fizeram.

Neste circunstancialismo factual, a referida matéria que as recorrentes pretendem seja objeto de inclusão nos factos provados por via de ampliação da decisão da matéria de facto não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, pois que tem apenas relevo instrumental. 

Deste modo, improcede a pretensão das recorrentes de que a decisão da matéria de facto seja ampliada.

3.3 Fundamentos de facto[10] exarados na sentença recorrida e que se mantêm dada a improcedência das pretensões de impugnação e ampliação da decisão da matéria de facto, sendo certo que não se divisa fundamento legal para a alteração oficiosa destes fundamentos

3.3.1 Factos provados


3.3.1.1

As exequentes/embargadas deram à execução, como título executivo os seguintes cheques, todos relativos à conta bancária do aqui executado/embargante na Banco 2...:

a) Cheque nr.º ... de €31.500,00, com data de emissão de 09.06.2020, com validade aposta até 21/06/2020;

b) Cheque nr.º ... de €44.000,00, com data de emissão de 20.09.2020, com validade aposta até 21/06/2020;

c) Cheque nr.º ... de €10.087,50, com data de emissão de 15.10.2020, com validade aposta até 27/12/2018;

d) Cheque nr.º ... de €7.500,00, com data de emissão de 15.04.2021, com validade aposta até 21/06/2020;

e) Cheque nr.º ... de €7.500,00, com data de emissão de 15.04.2021, com validade aposta até 21/06/2020;

f) Cheque nr.º ... de €5.000,00, com data de emissão de 15.04.2021, com validade aposta até 21/06/2020;

g) Cheque nr.º ... de €5.000,00, com data de emissão de 15.04.2021, com validade aposta até 21/06/2020.


3.3.1.2

Todos os cheques identificados em 1 [3.3.1.1], no local destinado às assinaturas, contêm duas assinaturas, uma com o dizer “GG” e outra com o dizer “FF”, na qualidade de representantes do executado, titular da conta em causa, anteriores representantes do aqui executado/embargante.

3.3.1.3

Em todos os cheques identificados em 1 [3.3.1.1] consta a expressão não à ordem, constando ainda como beneficiário dos referidos em a) e b) de 1 [3.3.1.1] BB, e nos restantes AA.

3.3.1.4

Apresentados a pagamento respetivamente em 15.6.2020, 28.10.2020 e 4.12.2020 todos foram devolvidos/recusado o pagamento com a menção “extravio” tudo conforme consta dos referidos cheques, juntos aos autos de execução.

3.3.1.5

No requerimento executivo, invocam as exequentes o seguinte:

Título Executivo: Cheque

Factos:

1.º As exequentes, AA e BB, são legitimas portadoras dos seguintes cheques:

a) Cheque nr.º ... de €31.500,00, vencido a 09.06.2020;

b) Cheque nr.º ... de €44.000,00, vencido a 20.09.2020;

c) Cheque nr.º ... de €10.087,50, vencido a 15.10.2020;

d) Cheque nr.º ... de €7.500,00, c/ vencimento a 15.04.2021;

e) Cheque nr.º ... de €7.500,00, c/ vencimento a 15.04.2021;

f) Cheque nr.º ... de €5.000,00, c/ vencimento a 15.04.2021 e

g) Cheque nr.º ... de €5.000,00, c/ vencimento a 15.04.2021.

Conforme doc. n.º1

2.º Totalizam tais cheques o montante global de 110.587,50€ (cento e dez mil, quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

3.º Os cheques acima mencionados titulam uma dívida do Clube ... para com o marido e pai das Exequentes, o qual, entretanto decesso, o senhor CC, conforme habilitação de herdeiros, que se junta sob o n.º 2,

4.º No valor global de € 140.587,50 (cento e quarenta mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

5.º Valores que foram emprestados pelo decesso CC ao executado.

6.º E, que se encontravam a ser liquidados em prestações, por cheque.

7.º Os cheques descritos nos pontos a) a c) foram depositados nas respectivas datas de vencimento, nas contas das Exequentes e foram devolvidos com a menção de “extravio”.

8.º Os restantes cheques foram depositados em 02.12.2020, tendo os mesmos sido devolvidos com a mesma menção de “extravio”.

9.º E, desde a sua apresentação a pagamento nunca as Exequentes receberam qualquer pagamento respeitante ao seu valor.

10.º O Executado é, assim, devedor da quantia de € 110.587,50, acrescida, ainda, dos juros de mora entretanto vencidos, à taxa legal, no valor de € 581,72, bem como dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

11.º Assim como, do valor respeitante às despesas suportadas pela Requerente com a propositura do presente requerimento.

12.º O cheque dado à execução é título executivo nos termos do disposto no art.º 703.º, n.1, al. c), do Código de Processo Civil.


3.3.1.6

Por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, as exequentes foram habilitadas únicas herdeiras de CC, falecido em 13.2.2021.

3.3.1.7

O executado/embargante é uma pessoa coletiva de utilidade pública, que tem como objetivo principal estimular a prática desportiva ao ar livre, como montanhismo, alpinismo, campismo e caravanismo, desfrutando de serras, campos e praias, sendo-lhe aplicável o regime disposto para as sociedades comerciais de forma subsidiária.

3.3.1.8

O executado/embargante é proprietário do Parque de Campismo ..., prosseguindo, desta forma, os seus objetivos.

3.3.1.9

FF e GG, assumiram funções de vice-presidente e de tesoureiro, respetivamente, do Clube ..., no mandato que compreendeu o lapso temporal de junho de 2016 a 09 de junho de 2020.

3.3.1.10

Por ato eleitoral decorrido a 07 de junho de 2020, foi eleita a nova Direção do aqui executado/embargante constituída por MM como presidente, NN como vice-presidente, DD como tesoureiro, OO como secretário e PP como vogal.

3.3.1.11

A referida nova Direção do executado/embargante eleita em 07/06/2020 tomou posse no passado dia 10 de junho de 2020, como tudo consta da ata de tomada de posse junta nos embargos como Documento 2.

3.3.1.12

No dia 07 de julho de 2020, pelo atual tesoureiro - o Sr. DD -, junto da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, na Esquadra de Vila Nova de Gaia, apresentou uma queixa-crime na qual dá como extraviados 17 + 108 cheques, designadamente os dados à execução.

3.3.1.13

Nos Estatutos a que o Executado/Embargante está legalmente obrigado, dispõe-se no artigo 25.º, alínea l) que é da competência exclusiva da Assembleia Geral «discutir e deliberar sobre a realização de empréstimos bancários e financeiros que se prolonguem para além do mandato dos órgãos sociais do Clube ....»; E o artigo 45.º dos Estatutos do Executado/Embargante enumera as formas de financiamento de que se poderá socorrer, onde não consta de forma expressa a possibilidade de se financiar junto de privados ou de associados.

3.3.1.14

As Exequentes/Embargadas, são sócios da executada, e o decesso CC foi sócio do Clube ... até à data da sua morte.

3.3.1.15

No final do mês de setembro de 2020, foi apresentada queixa crime pela atual Direção do Executado/Embargante contra os membros da anterior Direção, correndo o processo crime os seus termos na 6.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, sob o número 10275/20.3T9PRT.

3.3.1.16

Na referida queixa-crime, são especificados os cheques extraviados, designadamente seis dos apresentados na presente execução, pertencentes ao Banco 2..., com os números de série ..., ...30, ..., ..., ... e ..., tratando-se o sétimo cheque que originou os autos sub judice de um cheque cuja validade terminou já em 2018.

3.3.1.17

Não existe qualquer contrato escrito de mútuo celebrado entre o Executado e o decesso CC, ou entre o Executado e as aqui exequentes.

3.3.1.18

Em nenhum dos documentos contabilísticos que a Executada tem na sua posse, nem em nenhum dos seus elementos bancários constata [consta??] a entrada das quantias referidas no requerimento executivo.

3.3.1.19

E, as quantias referidas no requerimento executivo não foram objecto de tratamento contabilístico (entradas/saídas) nas prestações de contas a que está obrigado anualmente, e que o executado detém em sua posse.

3.3.1.2

O mútuo alegado pelo exequente nestes autos não foi deliberado nem aprovado pelos sócios, não constando tal mútuo das diversas atas de assembleias gerais, que estão na posse do executado.

3.3.2 Factos não provados


3.3.2.1

Que os cheques dados à execução refletem/titulam valores que foram emprestados pelo decesso CC ao executado.

3.3.2.2

E, que se encontravam a ser liquidados em prestações, por cheque.

3.3.2.3

Que o falecido Sr. CC entregou ao embargante e a pedido deste, em datas diversas, desde meados do ano de 2017, a título de empréstimo, o montante global de € 140 587,50.

3.3.2.4

Que tais valores emprestados foram sempre entregues ao embargante, nas instalações deste, em numerário, na presença de vários membros da direção cessante do Embargante e de funcionários do mesmo,

3.3.2.5

Tendo sido acordado entre mutuante e mutuário que o valor emprestado seria liquidado em diversas tranches, através de cheques, em singelo, no prazo de um ano.

3.3.2.6

Que os valores entregues pelo seu pai e marido, após conferência dos valores entregues que eram entregues ao embargante, o tesoureiro guardava-os no cofre deste e tais quantias eram utilizadas em depósitos e pagamentos correntes.

3.3.2.6

Sendo que, posteriormente, nas contas bancárias do Embargante – Banco 2... e Banco 3... –, após as entregas eram usualmente depositadas verbas, cujos valores oscilavam entre € 8000,00 e € 9000,00.

3.3.2.7

Que de todos estes factos tinha a direção e demais funcionários conhecimento, até porque foram elaboradas atas de direção, com a aprovação de tais empréstimos e com as respetivas condições e com a entrega de cheques para pagamento das quantias emprestadas.

3.3.2.8

Que o dinheiro foi emprestado pelas Exequentes/Embargadas, aos elementos da anterior Direção do Clube .... a título pessoal.

3.3.2.9

Que sobre as exequentes, como sócias do Clube impendia uma obrigação de conhecer o objeto social do executado/embargante, bem como os seus Estatutos, designadamente as disposições referentes às formas de financiamento legalmente possíveis e à necessidade de deliberação e aprovação pelos sócios de obrigações que vinculem outros mandatos, pelo que bem sabiam as exequentes/embargadas da realização de eleições no passado dia 07 de junho de 2020 e da tomada de posse dos novos órgãos sociais a 10 de junho do mesmo ano.

3.3.2.10

E sabiam as exequentes/embargadas da ilegitimidade dos Senhores FF e GG para assinarem cheques vinculativos do executado/embargante, pois que já haviam cessado todas as suas funções no Clube ....

3.3.2.11

Ademais, bem sabem as exequentes/embargadas que nunca tal empréstimo existiu, nunca tendo sido transferido ou depositado qualquer quantia nas contas pertencentes ao executado/embargante.

3.3.2.12

Que as Exequentes/Embargadas pretendem enriquecer ou obter o pagamento de eventual empréstimo que tenha efetuado aos anteriores membros da Direção a título pessoal através do património financeiro do executado/embargante.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da declaração de extravio de cheques e da violação da boa-fé e dos bons costumes

As recorrentes afirmam que o recorrido ao proceder à revogação dos cheques exequendos agiu com violação das regras da boa-fé e dos bons costumes e embora sem a clareza que seria desejável, parecem sustentar que o recorrido ao proceder daquele modo incorreu em abuso do direito.

Para tanto alegou o seguinte:

A Recorrida ao declarar como extraviados os cheques exequendos nunca teve como pressuposto a não existência de qualquer contrato de mútuo concedido pelo Sr. CC ou verificar a existência real de tal empréstimo, tal como lhe havia sido confirmado pelo anterior tesoureiro, mas sim só “honrar” o compromisso se as contas, a que Sr. CC era totalmente alheio, estivessem fidedignas,

O que traduz deliberadamente prejudicar directa e deliberadamente um terceiro – o Sr.

CC e os seus herdeiros, em proveito próprio.

Ora,

O comportamento da Recorrida e dos seus órgãos sociais é completamente alheio à honestidade, à correcção e à lealdade impostas pela ordem jurídica, violando de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé e pela cláusula geral dos bons costumes

O conceito de bons costumes corresponde sensivelmente ao conceito de moral pública para que remetia o art.º 671.º do antigo Código Civil e designa o conjunto das regras morais aceites pela consciência social ou o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.

Que salvo melhor opinião, a Recorrida e os seus actuais órgãos sociais não adoptou, pois agiu em violação ostensiva da boa fé e dos bons costumes e que a sentença a quo dá cobertura.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Tem-se entendido que o instituto do abuso do direito é também aplicável às situações em que esteja em causa o exercício de simples faculdades jurídicas[11].

Do ponto de vista das consequências jurídicas do abuso do direito, o legislador civil limitou-se a qualificar como ilegítimo o exercício do direito, o que tem sido entendido como sinal de que a estatuição é variável podendo consistir na invalidade, na paralisação do exercício do direito ou faculdade ou na constituição do autor do ato abusivo em responsabilidade civil[12].

No caso dos autos, no que respeita à declaração de extravio apenas se provou que   “[n]o dia 07 de julho de 2020, pelo atual tesoureiro - o Sr. DD -, junto da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, na Esquadra de Vila Nova de Gaia, apresentou uma queixa-crime na qual dá como extraviados 17 + 108 cheques, designadamente os dados à execução” (ponto 3.3.1.12 dos factos provados).

No entanto, embora isso não conste dos factos provados, analisando os títulos exequendos constata-se que dois deles foram devolvidos nos serviços de compensação do Banco de Portugal em 15 de junho de 2020, tendo os restantes sido devolvidos em datas ulteriores, um em 28 de outubro de 2020 e quatro em 04 de dezembro de 2020, pelo que a declaração de extravio, ao menos daqueles primeiros dois cheques, é necessariamente anterior à data que consta do ponto 3.3.1.12 dos factos provados.

Independentemente destas considerações, certo é que da escassa factualidade provada relativa à declaração de extravio não se retira que o seu autor tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito potestativo e que tenha agido com intenção de prejudicar os portadores dos cheques exequendos.

Por isso, no circunstancialismo fáctico que se provou não é possível concluir pela verificação de qualquer conduta do embargante passível de ser qualificada como abusiva, como é pretendido pelas recorrentes, razão pela qual improcede esta questão recursória.

4.2 Do pagamento e do reconhecimento de dívida

As recorrentes sustentam que a sentença recorrida deu como provado o teor do requerimento executivo e que assim procedendo, deu como provado um pagamento no montante de trinta mil euros de parte do empréstimo feito pelo antecessor das exequentes, o que constitui um reconhecimento da dívida exequenda, alegando para o efeito o seguinte:

A sentença a quo dá como provado, no ponto 5 dos factos dados como provados, o teor

do requerimento executivo, mormente, que o total dos cheques dados à execução é de € 110.587,50, que titulam uma dívida da Recorrida ao pai e marido das Recorrentes, de um total de empréstimo feito por aquele à Embargante no valor global € 140.587,50.

No requerimento é, ainda, alegado que o valor peticionado advinha do valor global de €

140.587,50, que vinha a ser pago através de cheque.

Sendo que, a Executada havia liquidado, antes de declarar os cheques dados à execução

como extraviados, um cheque de € 30.000,00.

Cheque esse, que foi já liquidado no mandato dos actuais órgãos da Executada.

Pelo que, o pagamento e a liquidação do valor de € 30.000,00, no início de Junho de 2020 configura um reconhecimento da dívida, pela Recorrida, incorrendo, dessa forma, a sentença recorrida em erro de julgamento.

Cumpre apreciar e decidir.

Ao contrário do que as recorrentes afirmam o tribunal recorrido não deu como provado que o que consta do requerimento executivo corresponde à realidade dos factos, apenas tendo dado como provado o teor desse requerimento, ou seja, aquilo que as exequentes aí alegaram.

De facto, consta do requerimento executivo que o valor alegadamente mutuado de € 140587,50 estava a ser pago a prestações mediante cheque, não tendo as exequentes alegado como e quando foi ou foram feitos pagamentos, apenas se podendo concluir pelo que foi alegado no requerimento executivo que teria sido pago o montante de € 30000,00 euros, já que a diferença entre o valor global alegadamente mutuado e o montante do capital exequendo é precisamente essa (€ 140587,50 - € 110587,50= € 30000,00).

No entanto, não consta da factualidade provada que o antecessor das exequentes tenha emprestado ao embargante a quantia global de € 140 587,50 e muito menos que se tenha verificado qualquer pagamento parcial deste montante global.

Em momento anterior deste acórdão já se refutou que na sua petição de embargos o embargante tenha confessado ter beneficiado de empréstimo da quantia global de € 140587,50 da parte do antecessor das exequentes e que tenha procedido ao pagamento da quantia de € 30000,00 por conta dessa quantia global[13].

Além disso, verificou-se que a prova documental oferecida pelas recorrentes para comprovar este alegado pagamento parcial era de todo inidónea pois não era possível com base na mesma determinar quem era o autor do pagamento, a forma por que o mesmo foi feito e a sua finalidade, tanto mais que na versão das recorrentes se destinou a uma esfera jurídica distinta da do alegado mutuante.

Assim, a tese das recorrentes de que resulta da factualidade provada um reconhecimento de dívida por força do alegado pagamento parcial da quantia de € 30000,00 não tem suporte na factualidade provada, pelo que improcede esta questão recursória, improcedendo totalmente os embargos.

As custas do recurso são da responsabilidade das recorrentes, pois que o recurso de apelação improcedeu totalmente, tendo aquelas consequentemente ficado vencidas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 18 de maio de 2023, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo das recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 22 de abril de 2024
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
_________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de maio de 2023.
[3] Neste sentido veja-se O Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 83, linha 10 a 16 da anotação 18 ao artigo 728º do Código de Processo Civil.
[4] Na realidade, nas ações constitutivas, a interesse do autor é plenamente satisfeito com a sentença que produz o efeito jurídico pedido pelo autor, como sucede, por exemplo, com a sentença que decreta o divórcio e a consequente dissolução do casamento pedidos pelo autor.
[5] O teor do artigo 21º da petição de embargos é o seguinte: “Como decorre do artigo 4º do requerimento executivo apresentado, o alegado contrato de mútuo celebrado tê-lo-á sido pelo montante global de 140.587,50€ (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – confissão que se aceita para não mais ser retirada.” Por seu turno, o artigo 4º do requerimento executivo tem o seguinte conteúdo: “No valor global de € 140.587,50 (cento e quarenta mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).”
[6] A confissão é uma declaração de ciência e, por via de regra, deve ser inequívoca (artigo 357º, nº 1, do Código Civil), não sendo compatível com formulações hipotéticas ou condicionais.
[7] Este documento não consta do processo eletrónico não tendo sido, como devia, digitalizado.
[8] Os números, da esquerda para a direita, são os seguintes: “ ...”.
[9] Neste sentido vejam-se: Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, primeiro parágrafo da página 358 e nota 564.
[10] Expurgados das meras remissões probatórias.
[11] No Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina 2020, página 926, segundo parágrafo da anotação I-1 ao artigo 334º do Código Civil afirma-se que “não há, necessariamente, um direito: apenas uma posição jurídica atuada em termos axiologicamente inadmissíveis.” Já Jorge Manuel Coutinho de Abreu em “Do Abuso de Direito”, Almedina 1983, página 67, último parágrafo afirma que “a palavra direito tem de ser entendida em sentido muito amplo, envolvendo toda e qualquer prerrogativa jurídica subjectiva, os «poderes», as «faculdades», as «liberdades».”
[12] Sobre esta temática veja-se Jorge Manuel Coutinho de Abreu em “Do Abuso de Direito”, Almedina 1983, páginas 76 e 77.
[13] Anote-se que a versão dos factos pelas embargantes tem algumas inverosimilhanças pois não se entende que sendo o antecessor das exequentes o mutuante e tendo este falecido em 13 de fevereiro de 2021, por que razão os cheques exequendos, alegadamente emitidos por causa desse mútuo, tinham como beneficiárias as exequentes em junho, setembro e outubro de 2020, antes ainda do óbito do pretenso mutuário.