Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MODAL RESOLUÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201007084590/06.6TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou, mesmo, no seu próprio interesse. II – A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita – mas um simples ónus, restrição ou limitação dela. III – Só existe doação com encargos quando, apesar da realização do encargo, o donatário ainda recebe um benefício que represente um valor superior àquele que se obrigou a despender em consequência dos encargos. IV – Em caso de incumprimento do encargo pelo donatário, quer o doador, quer os seus herdeiros poderão resolver a doação, só tendo lugar, porém, a resolução, nos termos do art. 966º do CC, se esse direito tiver sido conferido pelo contrato. V – Face ao relevante conceito jurídico de “ingratidão” – muitíssimo mais restrito que o empregue na linguagem comum – apenas se admite a revogação por ingratidão se se verificar, relativamente ao donatário, uma situação que, caso se verificasse em relação a um herdeiro, pudesse ser qualificada como justificativa de indignidade (art. 2034º) ou de deserdação (art. 2166º, ambos do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4590/06.6TBMAI – .º Juízo Cível da Maia Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1197) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra D………. e mulher E……….. Pediram que: - Seja anulada a escritura de doação identificada no art. 41º da Petição Inicial, por erro na declaração destes; - Seja anulada a mesma escritura de doação, por erro da sua parte quanto ao objecto de tal negócio; - Seja anulada a mesma escritura de doação, por erro-vício da sua parte sobre a pessoa dos Réus; - Seja revogada a mesma doação por ingratidão dos Réus. - E que, em consequência, se declare ineficaz a invocada escritura de doação e se ordene a restituição a si da propriedade plena de todos os bens doados, móveis e imóveis. Como fundamento, alegaram que: Sendo proprietários de vários prédios, pensaram que poderiam fazer um acordo com alguém, dando a essa pessoa os seus bens recebendo em troca tudo aquilo de que necessitavam: companhia, cuidados na saúde e na doença, carinho, serviços domésticos, assistência e o cultivo das terras. De entre os familiares, surgiu como candidato ideal o Réu, sobrinho da Autora-mulher. Até por que estavam convencidos de que, doada a sua casa ao Réu, este, como não tinha casa própria, iria habitar consigo, proporcionando-lhes a companhia e assistência por que ansiavam. Foram, então, falar com os RR. que, sabedores e plenamente cientes dos motivos que levaram os AA. a fazer-lhes a proposta de doação e o que para estes era essencial na doação proposta e no que esperavam receber dos RR., aceitaram-na. Celerada a escritura de doação, os RR. instalaram-se, com os seus dois filhos, na sua casa e passaram a viver, todos, como se de pais, filhos e netos se tratasse. Passados quatro anos da doação, os RR deixaram de tomar as refeições consigo, deixando-os sem companhia, abandonando-os. Deixaram de cultivar as terras e ainda de lhes prestar qualquer cuidado ou atenção. Perante tais atitudes, exigiram que os RR. lhes entregassem as terras e as alfaias agrícolas, pois o produto do cultivo, apesar, do usufruto reservado, estava a ser aproveitado apenas pelos RR., mas estes, sem qualquer explicação ou conversa, retiraram todas as suas coisas, carregaram os seus bens e animais, entregaram as chaves e deixaram a sua casa, em fins de Outubro de 1998. Como os RR. se recusaram a prestar-lhes os serviços domésticos a que se obrigaram, então, em 04.12.98, contrataram uma empregada para os serviços domésticos e tiveram de intentar uma acção contra os RR. para obter o reembolso de tais despesas e, depois, de executar a respectiva sentença - tendo ocorrido o primeiro pagamento apenas no ano de 2005. Em face das recusas em cumprir, tomaram conhecimento e certificaram-se, agora, que se enganaram quando outorgaram a doação, que se enganaram quando acordaram com os RR., que se enganaram a respeito das pessoas dos RR. e que foram enganados. Se tivessem suposto sequer que seria possível que os RR. não cumprissem as obrigações acordadas, jamais lhes haviam doado a sua casa, com todos os seus pertences e mais 17 prédios rústicos. Se tivessem ponderado sequer a possibilidade de os RR. não terem as qualidades humanas necessárias para prestar aos AA. respeito, carinho, assistência e cuidados, jamais aqueles teriam outorgado aos RR. tal doação. Os RR. reconheceram, ao aceitarem as doação nestes termos, que para os AA. era essencial que estes fossem pessoas com qualidades humanas para dispensaram aos seus tios de idade avançada “o maior carinho e respeito”. Encontravam-se em erro quanto à pessoa dos Réus quando decidiram outorgar a escritura de doação a favor destes, uma vez que estavam convencidos de que os RR. tinham as características e as qualidades humanas necessárias para o cabal cumprimento dos encargos acordados. Foram vítimas de erro aquando da outorga da doação em crise, quanto ao objecto do negócio celebrado com os RR. Todos sabiam que a doação era feita na condição de ser resolvida caso não fossem cumpridas as obrigações. Os AA. ficaram atónitos ao verificar que da escritura não ficou a constar qualquer condição ou cláusula resolutiva. Perante a omissão da acordada condição resolutiva na escritura, houve erro na sua declaração expressa na mesma escritura. Entendem ter direito a requerer a anulação da invocada escritura de doação em virtude de ter ocorrido erro na declaração dos AA., bem como erro quanto ao objecto negocial e erro vício quanto à pessoa dos RR., nos termos do permitido nos artigos 247º e 251º do Código Civil. Supletivamente, dizem que os RR., porque e enquanto donatários, estão obrigados a prestar-lhes alimentos - cf. nº 2 do artigo 2011º Código Civil. A recusa dos RR. no cumprimento dos cuidados e serviços assumidos na doação, comprovada na suas cartas e constatada de facto, integra o comportamento previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 2166º do Código Civil e preenche o requisito exigido pelo artigo 974º do Código Civil, para se operar a revogação da doação. Os Réus contestaram, aceitando a outorga da escritura de 09.11.1994 (rectificada em 1997) e impugnando a generalidade dos factos da p.i.. Alegaram que: Aceitaram a doação, com todos os seus encargos, no pressuposto de que a obrigação assumida na respectiva Cláusula 4ª seria cumprida por eles ou por quem os doadores quisessem. Da interpretação da letra da doação infere-se que o que os doadores quiseram foi doar os bens com reserva de usufruto e imposição aos donatários dos custos dos serviços que estes ficaram obrigados a pagar-lhes, se não prestassem esses serviços exigidos, como eles quisessem, ainda em piores condições ou vantagens. Desde a instauração da acção judicial acima aludida por parte dos Autores, nunca mais deixaram de pagar as prestações do vencimento da empregada doméstica dos Autores, e respectivos descontos da previdência social. A Cláusula 6ª da doação é incompatível com a reserva do direito de revogar a doação e demonstrativa de que este direito não foi querido. Os RR. quiseram efectivamente tratar os doadores como acordaram na doação, tendo feito tudo ao seu alcance para cumprirem o acordado. Os Autores, sem qualquer fundamento, puseram-nos fora de casa, concedendo-lhes, provisoriamente, uma garagem que eles haviam construído para nela habitarem com os filhos. E, depois, obrigando-os a arranjar outra habitação, o que fizeram em Outubro de 1998. Continuaram nas lides dos campos, mas foram forçados a abandoná-las por meio de ameaça de os matar de caçadeira. Os Autores, depois de os expulsarem de casa, nunca mais quiseram que eles voltassem para donde haviam saído, criando condições para contratarem a empregada doméstica porque não queriam os serviços dos Réus. Nunca tiveram conhecimento de os Autores terem sido hospitalizados ou estarem doentes e, de qualquer forma, estes não lhes abriam a porta. Os Autores não estão necessitados de alimentos, já que fizeram mais de € 60.000,00 em pinheiros, têm o usufruto de todos os bens, recebem o subsídio do milho e têm rendimentos de capitais. Em reconvenção alegaram que: Logo que foram viver em comum com os Autores, nos princípios de 1995, construíram uma vacaria e um silo (despendendo em materiais € 65.000,00), construíram uma garagem na eira (despendendo em materiais € 3.750,00), edificaram um alpendre (despendendo em materiais € 2.500,00), drenaram as águas do F………. (no que gastaram € 10.000,00), encanaram água do G………. para o H………. (gastando € 1.250,00), fizeram um furo artesiano na I………. (cuja empreitada lhes custou € 10.000,00) e instalaram um alambique de aguardente (no valor de € 2.500,00). Despenderam com a empregada doméstica, em benefício dos Autores, a quantia de € 74.511,00. Concluíram pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, e, para o caso de esta proceder, a procedência da reconvenção. Os Autores vieram apresentar réplica, em que mantêm a tese por si exposta na petição inicial e impugnam a matéria de excepção e de reconvenção trazida pelos Réus. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, decidindo-se: - revoga-se a doação dos autos (com o teor da escritura de fls. 52 e ss. com a rectificação operada pela escritura de fls. 123 e ss.), por ingratidão, ordenando a consequente restituição aos Autores da propriedade plena de todos os bens doados, móveis e imóveis. Igualmente nos termos expostos, julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenam-se os Autores-reconvindos a reembolsar os Réus-reconvintes das quantias que, desde a data da propositura da presente acção e até ao presente, despenderam com as remunerações à empregada doméstica dos autores-reconvindos devendo, no entanto e previamente, compensar-se neste valor os créditos dos autores-reconvindos sobre os réus-reconvintes decorrentes das deteriorações apuradas (referentes à destruição de ramadas e de um muro), ou seja, os respectivos danos emergentes e lucros cessantes – um e outros a liquidar em execução de sentença. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: …………… …………… …………… Por seu turno, os autores apresentaram as seguintes conclusões: ……………… ……………… ……………… Do recurso subordinado ……………. ……………. ……………. II. Questões a resolver: Na apelação, os réus impugnam a decisão sobre a matéria de facto e sustentam que: - A sentença é nula: - por oposição entre os fundamentos e a decisão; - por omissão de pronúncia; - O direito de acção caducou; - A doação é modal; - A doação é irresolúvel; - Cumpriram as obrigações; - Os autores actuaram de má fé; - Os autores não necessitam de alimentos. Nas contra-alegações, em "recurso subordinado", os autores defendem que, caso proceda a apelação, deve: - Ser alterada a resposta aos quesitos 85º e 88º; - A doação ser anulada por erro na declaração ou por erro quanto ao objecto do negócio ou por erro vício sobre as qualidades dos réus. III. ……………. ……………. ……………. IV. Os factos provados, considerando os indicados na sentença recorrida e as alterações introduzidas no ponto anterior, são os seguintes: 1) Mediante escritura pública, datada de 9 de Novembro de 1994, os Autores e os Réus celebraram um acordo, denominado “doação”, com as cláusulas constantes do documento junto a fls. 51 a 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Alínea A). 2) Nos termos da cláusula 4ª do acordo aludido em 1), os Autores e os Réus convencionaram que: “Os donatários ficam obrigados a tratar dos doadores na saúde e na doença, dispensando-lhes o maior carinho e respeito e prestar-lhes-ão todos os serviços domésticos, de assistência e trabalhos agrícolas, mas, se tais serviços não forem prestados à vontade deles, poderão os doadores contratar uma empregada e os trabalhadores necessários para aqueles fins, os quais serão pagos e sustentados pelos donatários” (Alínea B). 3) A mãe do Autor, que vivia com os Autores, sofreu uma trombose no ano de 1992 (Alínea C). 4) Os Autores não têm filhos, nem os tinham no ano de 1992 (Alínea D). 5) No ano de 1992, a Autora sofria, e sofre ainda, de artroses nas articulações, doença que se vai agravando com o passar dos anos (Alínea E). 6) Os Autores são lavradores e cultivavam as suas terras para das mesmas retirar os seus proveitos (Alínea F). 7) Por causa da trombose sofrida, a mãe do Autor passou a necessitar de cuidados permanentes (Alínea G). 8) Nessas circunstâncias, os Autores sentiam-se sós, impotentes e receosos do futuro e das amarguras que este lhes reservava (Alínea H). 9) Os Réus são agricultores e dedicam-se à agricultura (Alínea I). 10) Em 1992, os Réus proporcionavam companhia, prestavam assistência e cuidados ao pai do Réu, fazendo-lhe os serviços domésticos, confeccionando-lhe as refeições, tratando-lhe da roupa e do cultivo das terras, fazendo tudo isso há já vários anos (Alínea J). 11) No dia 16 de Novembro de 1994, os Réus apresentaram-se na casa dos Autores com os dois filhos e todos os seus haveres pessoais e móveis, tendo ocupado de imediato os aposentos que os autores lhes indicaram (Alínea L). 12) Passando a viver, todos, como se de pais, filhos e netos se tratassem (Alínea M). 13) Sendo que os Réus trabalhavam os terrenos agrícolas (Alínea N). 14) E os Autores ajudavam os Réus, porque gostam de ver tudo cultivado e a produzir (Alínea O). 15) E a Autora fazia a maior parte dos serviços domésticos, designadamente a confecção de refeições e limpeza da casa e das roupas, para que a Ré pudesse estar livre para acompanhar o seu marido nos trabalhos agrícolas (Alínea P). 16) Aos domingos à tarde, os Autores costumavam visitar um amigo de nome senhor J……… que foi chefe da 1ª Repartição de Finanças da ………. para jogar às cartas (Alínea Q). 17) Em data posterior a 16 de Novembro de 1994, os Réus cortaram cerca de 1.500 metros de ramadas (Alínea R). 18) Os réus fizeram uma garagem e uma cozinha (Alínea S). 19) Tendo deixado de cultivar as terras (Alínea T). 20) Por carta datada de 6/11/98, os Autores exigiram que os Réus lhes fossem fresar os campos e dessem início à prestação de serviços domésticos, nomeadamente confeccionando refeições, tratamento de roupas e limpeza da casa, com a advertência que se não o fizessem, seriam obrigados a contratar alguém para o fazer (Alínea U). 21) Em 03/12/98, os Autores comunicaram aos Réus que iam contratar uma empregada doméstica e pediram-lhes que dessem sequência aos trabalhos agrícolas e dessem início às podas (Alínea V). 22) Em 13/5/99, os Autores instauraram contra os Réus uma acção, a qual correu termos pelo . Juízo deste Tribunal sob o n.º 1864/1999, tendo os Réus contestado a mesma, sendo que por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 13/11/2003, os Réus foram condenados a pagar aos Autores a quantia de Eur. 3.985,82, acrescida dos respectivos juros de mora legais desde 8/6/99 até integral pagamento, e, bem assim, a quantia mensal de Eur. 724,25, à razão de 10 meses, no ano de 1999, e de 14 meses, nos subsequentes, com os consequentes aumentos normais, referente ao vencimento e despesas com a empregada doméstica, enquanto os Autores forem vivos (Alínea X). 23) Os Autores tiveram de executar tal decisão (Alínea Z). 24) Os Réus deduziram embargos de executado, os quais foram julgados improcedentes, tendo o primeiro pagamento ocorrido no ano de 2005 (Alínea AA). 25) Os Réus remeteram aos Autores, que a receberam, a carta junta a fls. 73 dos autos, datada de 28/10/2005, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea BB). 26) Os Autores enviaram aos Réus, que a receberam, a carta junta a fls. 74 dos autos, datada de 7/11/2005, cujo teor se dá por reproduzido, e nos termos da qual solicitam o seguinte: “1 - Os pagamentos a efectuar-nos deverão ser feitos por meio de vale postal. 2 - O vencimento mensal da empregada doméstica é, actualmente, de Eur. 598,56, ao qual acrescem Eur. 123,30 referentes à contribuição para a Segurança Social. A estes montantes acrescem mensalmente Eur. 10,00 pagos à agência de contabilidade que trata do processamento do salário e dos pagamentos devidos à Segurança Social e ao Fisco (IRS). Assim, os encargos com a empregada doméstica ascendem à quantia mensal de Eur. 731,86, cujo pagamento se reclama. 3 - A mesma empregada doméstica beneficia do seguro de trabalho obrigatório, no valor anual de Eur. 220,45. Desde o ano de 2001 até ao presente, foi paga a quantia de Eur. 1.102,25 por conta de tal seguro, cujo valor se reclama de V. Exª. 4 - Por conta das podas (podar e amarrar videiras) efectuadas nos anos de 2000 a 2005 foi despendida a quantia global de Eur. 1.297,68, cujo pagamento de V. Exª se reclama. 5 – O cultivo das terras (trabalhos de lavoura) importa na quantia anual de Eur. 750,00. Por conta dos anos de 1999 a 2005 foi despendida a quantia global de Eur. 5.250,00, cujo pagamento aqui se reclama de V. Exª. 6 - Durante as férias da empregada doméstica em Agosto de 2004, foi necessário contratar os serviços de uma outra, tendo os mesmos importado na quantia de Eur. 500,000 e cujo pagamento aqui se reclama” (Alínea CC). 27) Em resposta, os Réus enviaram aos Autores a carta junta a fls. 77 dos autos, datada de 11/11/2005, cujo teor se dá por reproduzido, e mediante a qual dá conta do seguinte: “...manifestamos o nosso firme propósito de cumprir as obrigações a que nos obrigamos na doação... Todos nós sabemos que não está em causa o cumprimento das obrigações, porque, essas, nós cumprimo-las da forma que nos forem exigidas ... Não vamos enviar o pagamento para a agência da contabilidade, porque podemos fazê-lo nós próprios ... Relativamente ao seguro ... cremos que não é da nossa conta. Os pontos nº 4, 5 e 6 respeitam ao exercício do usufruto e prometemos prestar os serviços à vossa vontade no âmbito dos trabalhos domésticos ...” (Alínea DD). 28) Os Autores enviaram aos Réus, que a receberam, a carta registada junta a fls. 78 dos autos, datada de 25/11/2005, solicitando o seguinte: “… Em resposta à mesma vimos dizer e requerer o seguinte: 1. É falso que V. Exª cumpra, ou tenha cumprido, as obrigações a que se vinculou e, prova disso mesmo, é o teor da carta que nos enviou. 2. Quanto aos serviços prestados pela agência de contabilidade, referentes ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, bem como ao pagamento das retenções referentes ao IRS por causa da empregada doméstica, aguardo que me envie os documentos comprovativos desses dois pagamentos até ao dia 13 de Dezembro de 2005 e no mesmo dia dos meses subsequentes, uma vez que o prazo para aquele primeiro pagamento termina ao dia 15 de cada mês. 3. Não se compreende por que razão V. Exª não entende que o seguro de acidentes de trabalho da empregada doméstica deve ser custeado por Vós. 4. Para V/ conhecimento, junto enviamos cópia da apólice, bem como de todos os prémios do mesmo por nós pagos, cujo reembolso reclamamos. 5. Dada a V/ reiterada recusa em cultivar as terras e podar as ramadas, entendemos tal comportamento como um inequívoco desinteresse em manterem-se vinculados às obrigações assumidas na doação. 6. Assim, e para Vos libertar de tal fardo, estamos a ponderar intentar uma acção para resolver a doação. 7. Enquanto tal não acontece, e dada a V/ recusa em fazer as podas, vamos contratar quem o faça por Vós, sendo os custos de tais serviços imputados a final a V. Exªs. Solicitando, mais uma vez, o pagamento das despesas em dívida…” (Alínea EE). 29) Os Réus remeteram aos Autores, que a receberam, a carta junta aos autos a fls. 81 dos autos, datada de 9/12/2005, cujo teor se dá por reproduzido: “…sempre honramos os nossos compromissos… …vamos cumprindo escrupulosamente os compromissos que assumimos… Claro que queremos cultivar as terras, podar as ramadas, efectuar os trabalhos agrícolas que forem necessários, à vontade dos doadores e tudo o mais… Quanto à poda vou fazê-la nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006… Relativamente aos serviços domésticos prestados pela empregada doméstica, discordamos dos gastos exagerados com a contratada… Não vemos mais nada a que estejamos obrigados…” (Alínea FF). 30) Os Autores remeteram aos Réus, que a receberam, carta registada junta aos autos a fls. 82, datada de 21/12/2005, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando o seguinte: “… 1- Não se compreende por que razão V. Exª uma vez se recusa claramente a cultivar as terras e a podar as videiras e outras vem dizer que o vai fazer. 2- Dado que na V/ última missiva, datada de 11.11.2005, V. Exª se recusou a fazer podas ou trabalhos agrícolas, declarando não se encontrar obrigado a tal, mandámos, na sequência da mesma, alguém efectuar tal trabalho, estando o mesmo já em curso, pelo que Vos será exigido o respectivo pagamento. 3- Continuam por pagar as despesas com os trabalhos agrícolas. 4- Pretendemos fazer a sementeira das batatas, cebolo, feijão e pencas para n/ consumo nos fins de Janeiro de 2006. Para isso, é preciso que V. Exª venha frezar a terra, estrumar, frezar de novo, abrir os regos e semear aqueles produtos agrícolas. Antes de começar a fresar deve combinar connosco a data do início dos trabalhos. 5- Não estamos interessados em arrendar-lhe as n/ terras. 6- O pagamento dos encargos com a empregada doméstica, no que ao seguro de acidentes de trabalho e custos administrativos da contabilidade dizem respeitos, continua por se verificar. 7- Falta pagar-me o vencimento da empregada doméstica contratada para o mês de Agosto de 2004, bem como o Subsídio de Natal de 2005 no valor de Eur. 566,56. 8- Acontece que a m/ esposa, a Sra. D. C………., por causa de uma queda de que foi vítima, tem visto o seu estado de saúde a piorar, necessitando de assistência durante o período da noite, mormente do sono. Assim, venho solicitar que V. Exª ou sua esposa prestem à m/ mulher a assistência de que esta carece. 9- Tenho de deslocar-me ao Hospital Pedro Hispano em Matosinhos para ser examinado nos dia 12.01.2006 e 14.02.2006. Pretendo que V. Exª me transporte e me preste a devida assistência para a realização daqueles exames médicos. Caso V. Exª não me confirme a V/ disponibilidade até dois dias úteis anteriores àquelas datas, ver-me-ei forçado a contratar quem Vos substitua.” (Alínea GG). 31) Em resposta, os Réus, por carta junta a fls. 86 dos autos, datada de 6/1/20006, disseram aos Autores o seguinte: “Como nunca pusemos em questão o cumprimento dos encargos da doação … queremos cumprir integralmente as nossas obrigações. Claro que queremos podar as videiras e cultivar as terras. De uma vez por todas dizemos que queremos podar as videiras, tratar das terras… Os trabalhos referidos no item nº 4 da Vossa carta de 21 de Dezembro de 2005 serão efectuados e para eles propomos o início da semana de 23 de Janeiro corrente, que desde já fica acertada… Prestaremos a requerida assistência à esposa para o que pretendemos nos facilite a entrada em casa… porque nós ou alguém a nosso mando irá tratar da senhora. Com pelo menos meia hora de antecedência da hora que venha marcar pelo meio que entender… alguém o esperará à porta para os exames médicos.” (Alínea HH). 32) Na sequência de tal carta, os Autores informaram e solicitaram dos Réus, através de carta junta a fls. 87 dos autos, datada de 11/12/2005, com registo postal em 12/1/2006, o seguinte: “Acusamos recepção no dia 10.01.2006 da V/ carta datada de 06.01.2006. Em resposta à mesma vimos dizer e requerer o seguinte: 1- A fim de V. Exª ou a V/ mulher poderem prestar convenientemente a assistência devida à m/esposa, a Sra. D. C………., durante o período da noite, podem pernoitar num dos quartos de dormir da n/ habitação. 2- Solicito que os senhores comecem a prestar aquela assistência à m/ mulher pelo menos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2006. 3- Quanto à m/s deslocações ao hospital nos dias 12.01.2006 e 14.02.2006, deve V. Exª estar na m/ casa pelas 13,00 horas desses dias. É necessário que V. Exª proceda à limpeza das n/ bouças. Aguardo que o faça até ao fim do mês de Fevereiro de 2006, sob pena de o mandar fazer por terceiros. 4- É preciso frezar debaixo das ramadas e limpar as beiras dos campos. Caso V. Exª não faça tal tarefa até ao fim do próximo mês de Fevereiro, mandarei fazê-lo a terceiros. Continuo à espera de receber o pagamento das várias despesas em dívida e o integral cumprimento das V/ obrigações.” (Alínea II). 33) Os Autores enviaram aos Réus, que a receberam, a carta registada junta a fls. 90 dos autos, datada de 20/1/2006, solicitando o seguinte: “… 1- Como já Vos foi dito anteriormente, o vencimento mensal da empregada doméstica é de Eur. 598,56, ao qual acrescem Eur. 123,30 referentes à contribuição para a Segurança Social. 2- Dado que tenho de pagar o salário àquela empregada no último dia do respectivo mês, deve V. Exª fazer-me chegar a quantia necessária (por vale postal) até dois úteis antes do termo do respectivo mês, de forma a que possa efectuar atempadamente o necessário pagamento. 3- Recordo que, uma vez que V. Exª nunca tratou de efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social, nem da retenção de IRS da empregada, apesar de o ter prometido fazer através da V/ carta de 11.11.2005, devem fazer-me o pagamento da quantia mensal de Eur. 10,00, conforme reclamado na m/ carta de 7/11/2005” (Alínea JJ). 34) E enviaram os Autores aos Réus, que a receberam, a carta registada junta a fls. 93 dos autos, datada de 30/1/2006, dando-lhes conta do seguinte: “… Através da n/ carta registada com aviso de recepção de 21.12.2005, solicitamos que V. Exª nos fizesse a sementeira das batatas, cebolo, feijão e pencas para n/ consumo nos fins de Janeiro de 2006. Mais solicitámos que V. Exª viesse frezar a terra, estrumar, frezar de novo, abrir os regos e semear aqueles produtos agrícolas. V. Exª respondeu-nos, através da V/ carta de 06.01.2006, que aqueles trabalhos seriam efectuados no início da semana de 23 de Janeiro corrente. Contudo, e apesar da V/ promessa escrita, o certo é que V. Exª, mais uma vez, não nos prestou os serviços a que se encontra obrigado, motivo pelo qual tais trabalhos serão executados por terceiro. Em face de mais esta recusa, e depois de V. Exª nos ter afirmado por escrito que iria prestar os serviços, estamos cada vez mais convencidos que nos enganámos a V/ respeito quanto Vos fizemos a doação. Aproveito para solicitar que me transporte no próximo dia 6 de Fevereiro de 2006, desde a m/ residência até ao Centro de Saúde de ………., pelas 11,00 horas.” (Alínea LL). 35) Os Autores e os Réus, por escritura outorgada no dia 24 de Junho de 1997, rectificaram a cláusula 1ª da escritura aludida em A) no sentido de ficar a constar: “…. Os doadores reservam para eles o usufruto dos referidos prédios doados sob as verbas números um a dezasseis, usufruto esse que só poderia ser reservado quanto a metade, o que pela presente escritura vêm rectificar e explicitando que após a morte da usufrutuária da restante metade, a indicada K………., esse mesmo usufruto passará a vigorar por inteiro sobre os prédios onerados a favor dos doadores”, conforme documento junto a fls. 123 a 125 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea MM). 36) Na escritura de 24 de Junho de 1997, ainda rectificaram o número da descrição predial da verba número três e disseram: “…. Que se mantém o restante conteúdo e clausulado, na referida escritura de 9 de Novembro de 1994” (Alínea NN). 35) A partilha por óbito da mãe do réu foi celebrada por escritura pública de 11 de Setembro de 1998, conforme documento junto a fls. 127 a 139 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea OO). 36) A notária leu o texto da escritura aludida em A) aos outorgantes, doadores e donatários, explicando-lhes o seu conteúdo, em voz alta e na presença de todos (Alínea PP). 37) Os Autores e os Réus subscreveram a escritura aludida em A) após a leitura e a explicação do seu conteúdo (Alínea QQ). 38) Em data posterior a 16 de Novembro de 1994, a filha dos Réus passou a temer o Autor, a quem começou a chamar polícia (Alínea RR). 39) No dia 9 de Julho de 1998, pelas 17.00 horas, a Ré surpreendeu o Autor a preparar-se para bater à filha com um cabo de uma enxada, tendo encontrado o Autor de pau na mão a abrir um guarda-fatos, onde a menina se escondeu para se livrar da agressão (Alínea SS). 40) Em data posterior à indicada em 41), o Autor indicou aos Réus novos aposentos de que tinham de se servir: dois quartos e uma cozinha, com saída própria para o quintal, que isolou do resto da casa, trancando as portas de acesso (Alínea TT). 41) Os Réus tomaram conhecimento do contrato da empregada doméstica com a citação para a acção mencionada em 22) (Alínea UU). 42) Os Réus despenderam com a empregada doméstica a quantia de Eur. 74.511,00 (Alínea VV). 43) A partir de 1992, a Autora teve de passar a cuidar da sua sogra (Item 1º). 44) A partir dessa mesma data, por causa da sua doença de ossos, a Autora já não podia trabalhar as terras de forma contínua e em toda a sua extensão (Item 2º). 45) Os Autores queriam que a pessoa a escolher convivesse consigo e lhes desse carinho, afectividade e respeito (Item 4º). 46) Sendo os Autores lavradores, possuindo muitas terras e vivendo dos proveitos retirados do cultivo das mesmas, era essencial para aqueles que a pessoa escolhida se dedicasse à agricultura para que fossem cultivadas as suas terras (Item 6º). 47) No ano de 1992, o Réu não tinha casa própria e vivia com sua mulher e filhos em casa do pai daquele (Item 7º). 48) Nas circunstâncias supra descritas, os Autores estavam convencidos que os Réus tinham as qualidades humanas que aqueles procuravam, necessárias para lhes proporcionar o que pretendiam receber (Item 9º). 49) Os Autores estavam ainda convencidos que os Réus iriam coabitar consigo, prestar-lhes assistência, tratá-los na saúde e na doença, receber carinho, respeito, os serviços domésticos e o cultivo das terras se lhes fizessem a doação dos seus prédios (Item 10º). 50) Os Réus sabiam que para os Autores era essencial que aqueles viessem a fazer o cultivo das terras, que tratassem da limpeza da casa, das roupas, das refeições, que lhes fizessem companhia à noite para não estarem sós, que os levassem aos médicos, aos hospitais e às feiras e que lhes dedicassem respeito e carinho (Item 23º). 51) Existia uma ligação do telefone instalado na casa para o quarto dos Réus, sendo que – sempre que os Autores usavam o seu telefone – os Réus podiam, a partir de tal extensão, ouvir as conversas daqueles (Itens 34º, 35º e 36º). 52) Os Réus deixaram de tomar as refeições com os Autores (Item 57º). 53) Os Réus mudaram pelo menos parte da sua mobília para a garagem que construíram (Item 58º). 54) Os Autores exigiram que os Réus lhes entregassem as terras e as alfaias agrícolas (Item 60º). 55) Os Réus chegaram a propor o distrate da doação aos AA., mas não levaram avante esse propósito (Item 63º). 55') Na sequência da carta aludida em U), os réus fresaram as terras (64º). 56) Na sequência da carta aludida em 21), os Réus não deram início às podas (Item 66º). 57) Em 04/12/98, os Autores contrataram uma empregada para os serviços domésticos (Item 68º). 58) Por causa da contratação de tal empregada, os Autores passaram a ter de pagar à mesma os respectivos salário e inerentes contribuições para a segurança social e seguro (Item 69º). 59) Quanto à deslocação do Autor ao hospital no dia 12/1/2006, os Réus não apareceram pela casa dos Autores, nem sequer telefonaram a saber qual a hora de saída (Item 73º). 60) Os Réus não fizeram quaisquer trabalhos agrícolas em 2006 nas terras dos Autores (Item 75º). 61) Os Réus não fizeram a poda nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, nem mandaram ninguém em sua vez, nem sequer enviaram aos Autores dinheiro para que estes a pudessem pagar a quem a fez (Item 76º). 62) Nenhum dos Réus apareceu em casa dos Autores para assistir à Autora, nem no dia 1/2/2006, nem nunca até à data presente (Item 77º). 63) Em 1999, o Autor esteve internado no Hospital de ………., no Porto (Item 79º). 64) Em 2000, a Autora esteve internada no Hospital de ………. (Item 80º). 65) Os Réus nunca foram visitar os Autores àqueles hospitais (Item 81º). 66) E quando os Autores saíram do hospital e vieram para casa, os Réus que moravam a cerca de 200 metros da casa dos Autores, nunca lhes fizeram um única visita (Item 82º). 67) Se os Autores tivessem suposto que seria possível que os Réus não cumprissem as obrigações acordadas, jamais lhes haviam doado a sua casa, com todos os seus pertences e mais 17 prédios rústicos (Item 86º). 68) Se os Autores tivessem ponderado a possibilidade de os Réus não terem as qualidades humanas necessárias para lhes prestar respeito, carinho, assistência e cuidados, jamais aqueles teriam outorgado aos Réus tal doação (Item 87º). 69) Os Réus sabiam que os Autores doavam os seus bens apenas e só na condição de receber dos Réus, em troca, cuidados e serviços (Item 99º). 70) Os Autores, ao outorgarem a escritura aludida em 1), sabiam que o Réu não tinha partilhado quaisquer bens com seu pai e irmã, que não existia acordo de partilha e, bem assim, que a doação precedia essa partilha (Item 102º). 71) Após a execução do acórdão aludido em 22), os Réus nunca mais deixaram de pagar as prestações do vencimento da empregada doméstica e os descontos da previdência social que enviam mensalmente, por vale postal para o réu, que as recebe (Item 106º). 72) Embora sofra de artroses, tal facto não tem impedido a Autora de, ao menos ocasionalmente, trabalhar no campo (Item 107º). 72') Logo no primeiro ano após a escritura aludida em A), os réus passaram a entregar ao autor as rendas dos bens imóveis, referentes ao usufruto de que era titular a mãe deste (109º). 72'') Sendo que nos anos seguintes deu-se continuidade ao primeiro (110º) 73) Além de prestarem os serviços domésticos, de cultivarem as terras, de darem a renda aos autores, os Réus foram realizando obras necessárias à exploração da agricultura nos terrenos e quintal (Item 111º). 74) A filha dos Réus é doente do foro psiquiátrico (Item 113º). 75) Após a ocorrência da situação aludida em 42) dos Factos Assentes, os Réus foram-se mantendo a habitar na garagem que haviam construído (Item 121º). 76) Nos finais de Outubro, os Réus regressaram à casa da família para morarem com o pai (Item 125º). 77) Os Réus continuaram nas lides dos campos, mas no mesmo ano foram forçados pelo Autor a abandoná-las (Item 126º). 78) A extensão foi colocada à frente dos Autores e com a sua concordância (Item 128º). 79) Estava ligada à vista (Item 129º). 80) Os autores viram a extensão e o telefone, desde o início (Item 130º). 81) A filha dos Réus é uma pessoa muito sensível que precisa de muitos cuidados e de tratamento especial e os pais dão-lhe o tratamento que merece, tendo em atenção o seu estado de saúde (Item 133º). 82) Os Réus fizeram algumas construções e culturas de videiras nos terrenos doados à frente e com o consentimento dos Autores (Item 135º). 83) A garagem só serviu de habitação para os Réus após a ocorrência da situação referida em 42) (Item 138º). 84) Os Réus tiraram alguma mobília da casa para a garagem e lá tomaram as suas refeições por imposição do Autor (Item 139º). 85) Os Réus deixaram de cultivar as terras por imposição do Autor. E este passou, posteriormente, a ter outra pessoa a cultivá-las (Item 141º). 86) Pelo menos no ano de 1998, os Autores não permitiram que os Autores tratassem das terras nem que acedessem aos bens doados (Itens 142º e 143º). 87) Os Réus levaram apenas parte das suas coisas (Item 144º). 88) Os Autores têm uma pessoa a explorar os campos de cultivo (Item 147º). 89) Os Autores mandaram abater árvores que venderam a madeireiros (Item 150º). 90) O valor de tais árvores é em quantitativo concreto não determinado (Item 151º). 91) Os Autores têm uma pessoa que colhe as sementeiras, à excepção do vinho (Item 153º). 92) Os Réus não pagaram o seguro da empregada doméstica, porque entendem que visa um interesse dos autores e foi feito em nome deles (Item 154º). 93) Os Réus, numa ocasião, pediram ao filho que fosse levar o Autor ao Centro de Saúde tendo este chegado a ir a casa do Autor (Item 159º). 94) Os Réus, após terem ido viver em comum com os Autores, construíram uma vacaria para a criação de gado e um silo anexo, no que despenderam em material quantia em concreto não determinada (Item 165º). 95) Construíram uma garagem na eira, para dois automóveis, no que despenderam em material quantia em concreto não determinada (Item 166º). 96) Edificaram um alpendre para guardar alfaias agrícolas, no que despenderam em material quantia em concreto não determinada (Item 167º). 97) Drenaram as águas do F………. para o rio, no que gastaram um quantitativo em dinheiro de montante concreto não determinado (Item 168º). 98) Encanaram água do G……….. para o H………., no que gastaram um quantitativo em dinheiro de montante concreto não determinado (Item 169º). 99) Fizeram um furo artesiano, cuja empreitada custou um quantitativo em dinheiro de montante concreto não determinado (Item 170º). 100) Os Réus instalaram um alambique de aguardente na casa da eira, de valor monetário concreto não apurado (Item 171º). 101) Os Autores não foram com o filho dos Réus a única vez que alguém apareceu da parte dos Réus porque, apesar de lhes ter sido pedido por escrito que confirmassem dois dias antes se poderiam estar, os Réus não avisaram os Autores (Item 173º). 102) Os Autores como não sabiam de antemão se os Réus iriam fazer o transporte, providenciaram para ter um táxi ao seu dispor, pelo que não foram com o filho dos Réus, uma vez que o táxi tinha de ser pago (Item 174º). 103) A casa de lavoura dos Autores tinha, sempre teve e continua a ter uma vacaria (Itens 175º e 176º). 104) O material usado para a construção da vacaria era usado, nomeadamente as vigas (Item 178º). 105) A cobertura foi feita em chapas de fibrocimento e a armação em varas de eucalipto (Item 179º). 106) Algumas chapas estão partidas e entra água por muitos sítios (Item 180º). 107) O silo foi construído em chapas de zinco usadas, retiradas de uma casa do pai do Réu (Item 182º). 108) Com a edificação de tal garagem na eira dos Autores, os Réus taparam três portas da casa da eira, o que impede que os Autores usem essas 3 portas da casa e uma grande parte da eira (Item 185º). 109) Tal obstáculo à casa e na eira causa prejuízos e incómodos (Item 186º). 110) Na casa de lavoura dos Autores já existiam alpendre e cobertos (Item 188º). 111) Os Réus construíram a vacaria perto do poço da casa dos Autores (Item 193º). 112) Por causa da vacaria que os Réus aí construíram, a água do poço dos Autores ficou contaminada (Item 197º). 113) Os Réus destruíram ramadas (Item 199º). 114) Por causa da destruição de tais ramadas, os Autores ficaram privados do vinho que estas produziam (Item 200º). 115) Os Réus destruíram um muro (Item 202º). 116) Os Réus, com o conhecimento e consentimento prévio dos Autores, venderam uma parcela de terreno com cerca de 120 m2 ao Sr. L………., a desanexar da ………. da casa dos Autores, sita na Rua ………., em ………., tendo recebido o respectivo preço (Item 203º). 117) Tal parcela de terreno destinou-se a integrar o logradouro da casa de habitação daquele comprador (Item 204º). Foi ainda considerada confessada a seguinte matéria de facto: - Que os Autores, sendo proprietários de vários prédios, decidiram fazer um acordo com alguém, doando a essa pessoa os seus bens e, em troca, recebendo companhia, cuidados na saúde e na doença, carinho, serviços domésticos, assistência e o cultivo das terras; - Que os Autores estavam convencidos que, uma vez doada a sua casa aos Réus, estes iriam habitar consigo, proporcionando-lhes a companhia e assistência por que ansiavam; - Que os Autores foram falar com eles, propondo-lhes doar todos os seus bens (à excepção de uma casa e sua cortinha), na condição de receberem companhia, cuidados na saúde e na doença, carinho, respeito, assistência, serviço doméstico e o cultivo das terras; - Que sabiam e estavam cientes que os Autores só lhes doariam todos os seus bens na condição de receber da sua parte os mencionados cuidados e serviços; - Que sabiam que os Autores estavam convencidos que eles eram pessoas com as qualidades necessárias para lhes prestar tais cuidados e serviços; - Que este circunstancialismo para a outorga da doação lhes foi transmitido nos encontros que tiveram com os Autores para preparação da escritura dos autos; - Que sabem que para os Autores era essencial, imprescindível e determinante que a doação dos autos fosse feita na condição de receber deles, em troca, todos os cuidados e serviços que ficaram a constar da dita escritura (estando os Autores convencidos de que eles tinham as qualidades humanas necessárias para o efeito); - Que, em concreto, sabiam que para os Autores era essencial que eles viessem fazer o cultivo das terras, tratarem da limpeza da casa, das roupas, que lhes fizessem companhia à noite para não estarem sós, que os levassem aos médicos, aos hospitais e às feiras e que lhe dedicassem respeito e carinho, que lhes proporcionassem um ambiente verdadeiramente familiar, como se de pais e filhos se tratasse; - Que aceitaram celebrar a escritura aludida em A, nestas circunstâncias; - Que, por volta de Outubro de 1998 retiraram parte das suas coisas da casa dos Autores carregando os seus bens e animais e lhes entregaram as respectivas chaves; - Que não reembolsaram voluntariamente os Autores das custas suportadas com a contratação de uma empregada doméstica por parte destes, nem o pagamento do valor do respectivo seguro ou das contribuições para a Segurança Social; - Que nunca se dirigiram a uma Agência de Contabilidade para, em lugar dos Autores, tratar de tal tarefa mensal, nunca levaram quaisquer documento a tal agência nem pagaram aos Autores a verba que estes têm que pagar a tal agência pelos serviços prestados; - Que continuam, desde a altura em que saíram da casa dos Autores, sem prestar qualquer trabalho agrícola e sem reembolsar os Autores das quantias por estes dispensados na realização de tarefas agrícolas, (esclarecendo que, por uma vez, foram notificados para efectuar a poda mas que, chegando ao local, constataram que a mesma já havia sido feita por outrem); - Que, após a saída da casa destes, nunca acompanharam os Autores a consultas médicas, hospitais, centros de saúde ou exames hospitalares, acrescentando, no entanto, que não o fizeram por não terem sido chamados para o efeito (à excepção de uma vez em que mandaram o seu filho acompanhar o Autor em sua vez, tendo o Autor recusado tal companhia e de uma outra vez em que receberam uma carta já depois da data marcada para respectiva consulta médica). V. Cumpre conhecer das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, começando-se pelos vícios formais imputados à sentença. 1. Os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão – art. 668º nº 1 c) do CPC. Dizem, em síntese, que os autos demonstram que os réus estão a prestar alimentos aos autores e, na sentença, revoga-se a doação com fundamento em ingratidão por incumprimento do dever de alimentos. Não têm razão. O vício invocado pressupõe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, os fundamentos indicados na sentença apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou divergente. Como parece evidente, esse vício não ocorre no caso: aquela contradição lógica, isto é, a falta de correspondência ou adequação entre fundamentos e decisão, há-de ser estabelecida entre os fundamentos indicados na sentença e a decisão, não entre esta e os fundamentos que os Recorrentes entendem verificados, no âmbito de uma determinada interpretação das estipulações da doação, que não foi a acolhida na sentença. Se esta interpretação dos Recorrentes é a correcta e se, portanto, a fundamentação em que se terá de apoiar a sentença assume contornos distintos daqueles que nela foram acolhidos, a questão já será de mérito; poderá haver erro de julgamento, mas não o apontado vício formal da sentença. 2. Defendem também os Recorrentes que a sentença é nula por omissão de pronúncia – art. 668º nº 1 d) do CPC. Aí se prescreve que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Estas questões são as indicadas na primeira parte do nº 2 do art. 660º, onde se impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Estas questões são, assim, as que a apreciação da causa de pedir apresentada e a apreciação do pedido formulado suscitam. O juiz tem de responder a todos os pedidos formulados (salvo se algum estiver prejudicado), o mesmo sucedendo relativamente às várias causas de pedir invocadas, bem como às excepções peremptórias que tenham sido deduzidas. Mas essas questões não se confundem com os argumentos e razões que as partes invoquem na defesa das suas posições[1]. No caso, a posição dos Recorrentes não é clara, uma vez que afirmam que "a Meritíssima Juíza sustenta que os réus lograram provar parte da matéria de facto que invocaram em sede de excepção e que esses factos não têm a virtualidade de desvirtuar a tese da ingratidão dos donatários". Sendo assim, podem os Recorrentes discordar da posição assumida na sentença, mas é certo que não há nesta qualquer omissão de pronúncia. E, de facto, a Sra. Juíza, depois de proferir a referida afirmação passou a analisar a matéria de facto que, aparentemente, poderia infirmar a aludida tese, tendo concluído negativamente. Portanto, na sentença foram apreciadas e decididas – mal ou bem, não interessa aqui – as referidas questões, não enfermando do vício invocado pelos Recorrentes. 3. Os Recorrentes invocam a caducidade do direito de acção, sustentando que, tendo-se entendido que a partir de 1998 deixaram de ser prestados os alimentos devidos, os autores deveriam ter exercido o direito até ao final de 1999; não o tendo feito deixaram expirar o prazo de revogarem a doação, de acordo com o disposto no art. 976º do CC. Estabelece-se nesta norma o prazo de caducidade de um ano para a propositura da acção de revogação, prazo esse contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto. Porém, os réus não invocaram anteriormente essa excepção peremptória. Ora, segundo dispõe o art. 489º do CPC toda a defesa deve ser deduzida com a contestação (nº 1); depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (nº 2). Consagra-se assim o princípio da concentração da defesa, sendo seu corolário o da preclusão[2]. No caso, não estamos, evidentemente, em face de meio de defesa superveniente ou que a própria lei admita que seja apresentado depois da contestação (cfr. regime de impedimentos e de algumas nulidades). É certo também que a caducidade invocada não é estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, não sendo, por isso, de apreciação oficiosa pelo tribunal – art. 333º do CC. Assim, não tendo a caducidade sido invocada pelos réus na contestação, precludiu a possibilidade de o fazerem posteriormente, não devendo tal excepção ser aqui apreciada. Aliás, esta apreciação sempre estaria aqui vedada, por constituir uma questão nova, não suscitada anteriormente, e não ser de conhecimento oficioso. 4. Segundo dispõe o art. 963º do CC[3], as doações podem ser oneradas com encargos. Como afirma Antunes Varela, a doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de doações o beneficiário se limita a receber (sendo o seu património gratuitamente enriquecido com a coisa ou o direito transmitido ou com o crédito nele constituído sobre a parte liberal: art. 940º), na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever. A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita – mas um simples ónus, restrição ou limitação dela[4]. Só existe doação com encargos quando, apesar da realização do encargo, o donatário ainda recebe um benefício que represente um valor superior àquele que se obrigou a despender em consequência dos encargos[5]. Fica, assim, o donatário obrigado a um determinado comportamento, que pode ser no interesse do doador, ou de terceiro, ou do próprio beneficiário. Sendo a favor do doador ou de terceiro, este comportamento pode corresponder ao conteúdo de uma obrigação que fica a cargo do donatário, a qual, aliás, não tem necessariamente natureza patrimonial. Pode, porém, não haver uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas um simples dever jurídico, quando aquele que pode exigir o seu cumprimento não é titular de um correspondente direito de crédito[6]. Basta que corresponda a um interesse digno de tutela legal para o seu beneficiário ou mesmo para o próprio doador[7]. Em caso de incumprimento do encargo pelo donatário, quer o doador, quer os seus herdeiros poderão resolver a doação. Porém, nos termos do art. 966º, a resolução só tem lugar se esse direito tiver sido conferido pelo contrato. Por outro lado, prescreve o art. 970º que as doações são revogáveis por ingratidão do donatário, o que pode ocorrer, segundo o art. 974º, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação. O conceito jurídico de ingratidão, como refere Menezes Leitão[8], tem pouco a ver com o seu significado na linguagem comum, sendo muitíssimo mais restrito. Assim, apenas se admite a revogação por ingratidão se se verificar, relativamente ao donatário uma situação que, caso se verificasse em relação a um herdeiro, pudesse ser qualificada como justificativa de indignidade (art. 2034º) ou de deserdação (art. 2166º). A indicação que se faz nestes preceitos é taxativa. Fora desses casos, como refere o mesmo Autor, não há possibilidade de revogação da doação, pelo que, por muito que o doador se arrependa da liberalidade que fez, após a aceitação da mesma pelo donatário já não poderá voltar atrás. Com interesse para o caso dos autos, importa considerar apenas a situação prevista no art. 2166º nº 1 c): constitui fundamento de revogação da doação por ingratidão do donatário ter este, sem justa causa, recusado ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. Esta obrigação de prestar alimentos a que pode estar sujeito o donatário decorre do disposto no art. 2011º, que faz transferir a obrigação alimentar das pessoas indicadas no art. 2009º para o donatário, na medida em que os bens doados permitissem assegurar ao doador meios de subsistência e este carecesse deles[9]. 5. Após este breve apontamento sobre o regime jurídico aplicável, cumpre apreciar as demais questões postas no recurso relativas ao mérito. 5.1. Os Recorrentes afirmam que a doação discutida nestes autos é modal, o que não suscita, parece-nos, qualquer dúvida, tendo em conta a caracterização acima exposta sobre esta modalidade de doação. Acrescentam, porém, no âmbito desta "questão", que "não têm o dever de prestar pessoalmente os alimentos aos doadores, mas antes o de pagarem, à custa do seu património, o custo dos alimentos". "A escolha dos doadores exclui a obrigação subjectiva dos réus a prestarem pessoalmente os alimentos, sendo só os garantes económicos do pagamento do executor da prestação". Não têm razão, como parece evidente. A doação é um negócio formal (art. 947º) e, na sua interpretação, deve considerar-se o que dispõe o art. 238º nº 1. Assim, a teoria da impressão do destinatário (art. 236º) sofre uma limitação objectiva, no sentido de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que seja essa a real vontade das partes e não se lhe oponham as razões determinantes da forma. O sentido hipotético da declaração que deve prevalecer no quadro objectivo da respectiva interpretação não pode prescindir de um mínimo de correspondência no texto do documento, como decorrência do carácter solene do negócio. Vale o sentido objectivo da declaração revelada no texto do documento[10]. No essencial, está em causa o teor da clª 4º da doação, em que se estipulou o seguinte: "Os donatários ficam obrigados a tratar dos doadores na saúde e na doença, dispensando-lhe o maior carinho e respeito e prestar-lhe-ão todos os serviços domésticos, de assistência e trabalhos agrícolas, mas, se tais serviços não forem prestados à vontade deles, poderão os doadores contratar uma empregada e os trabalhadores necessários para aqueles fins, os quais serão pagos e sustentados pelos donatários". Ora, como se afirma na sentença, o texto desta cláusula tem um sentido claro e unívoco, que é o referido pelos autores: o que aí se impõe e pressupõe é que os réus prestassem os serviços domésticos, de assistência e os trabalhos agrícolas. Depois se, porventura, a forma como os réus executassem esses serviços não fosse do agrado dos autores, então estes poderiam contratar terceiros. Portanto, os réus estavam vinculados a cumprirem pessoalmente os deveres que assumiram ao aceitarem a doação. Acresce que, no âmbito dos encargos que, por força da doação, impendem sobre os réus e que cabem no conceito amplo de alimentos acolhido na sentença, não estão abrangidos apenas deveres cuja satisfação se pode repercutir em termos patrimoniais e de que os donatários possam ser (mas, contra a opinião deles, só mediatamente) apenas garantes económicos do respectivo pagamento. Basta lembrar o dever de tratarem os doadores na saúde e na doença e de lhes dispensar o maior carinho e respeito, o que implicava, como se provou, a prestação de todos os cuidados e de companhia, num ambiente verdadeiramente familiar, como se de pais e filhos se tratasse. Obrigação esta de cunho marcadamente pessoal, completamente omitida pelos réus desde 1998 e que estes não podem, naturalmente, substituir – e não substituíram desde aquela data – por sucedâneo pago a dinheiro. 5.2. Sustentam os Recorrentes que a doação é irresolúvel. Também esta afirmação não levanta a menor dúvida, face ao que acima se disse, designadamente quanto à necessidade de o direito de resolução ser conferido pelo contrato (art. 966º), o que não ocorre no caso. Diga-se, aliás, que a resolução não foi invocada nem peticionada nestes autos pelos autores. 5.3. Defendem também os Recorrentes que cumpriram integralmente as obrigações previstas na doação. Não é essa, porém, a conclusão que se retira dos factos provados. Como se afirma na sentença, (…) os réus comprometeram-se a tratar os autores na saúde e na doença, a prestar-lhes todos os serviços domésticos, de assistência e de trabalhos agrícolas, mas, a partir de 1998, deixaram de lhes prestar os devidos alimentos (na acepção ampla acima enunciada). Especificando: provou-se, em concreto, que – desde tal data e não obstante as inúmeras insistências dos autores para que eles cumprissem as obrigações que haviam assumido – os réus deixaram de coabitar com os autores, de lhes tratar da limpeza da casa, das roupas, das refeições, de os levar aos médicos, aos hospitais e às feiras, de lhes fazer qualquer tipo de companhia, de os acompanhar na doença e de lhes cultivar as terras. Além disso, e não obstante se terem comprometido a pagar tais despesas, os réus não reembolsaram voluntariamente os autores dos custos suportados com a contratação da empregada doméstica, nem do pagamento d valor do respectivo seguro ou das contribuições para a Segurança Social". Quer dizer: desde 1998 que os réus não cumprem as obrigações que assumiram; apenas pagam a retribuição da empregada doméstica e esta, porque a tal foram convencidos e forçados em acção judicial (de que recorreram) e subsequente execução (que embargaram!). Situação que, perante as expectativas e objectivos prosseguidos pelos autores, ao celebrarem a doação – bem conhecidos dos réus, como se provou (até por confissão) – é, sem dúvida, injusta para aqueles e objectivamente imoral. Os réus tentam imputar aos autores a culpa por esta situação, invocando a carta enviada por estes a 16/07/1998 (fls. 297). Mas nesta carta o que se vê é uma reacção dos autores a alegados maus tratos de que eram vítimas por parte dos réus e em que aqueles limitaram as divisões da casa que os réus deveriam passar a ocupar e exigiram a entrega dos terrenos e alfaias agrícolas. Estas determinações dos autores enquadram-se, porém, no que lhes era facultado pela doação: em relação à dependências da casa na clª 3ª, parte final (… indicando, porém, os doadores os aposentos que os mesmos donatários poderão ocupar); em relação às alfaias agrícolas e terrenos, uma vez que, na doação, os doadores reservaram para si o uso de todos os bens móveis e alfaias agrícolas (clª 2ª) e foi reservado também o usufruto dos imóveis (clª 1ª e rectificação de 24.06.1997). Por outro lado, não vemos que tais determinações fossem impeditivas do cumprimento por parte dos réus das obrigações para eles derivadas da doação: no primeiro caso, uma vez que, apesar da autonomia da habitação, os réus continuavam na mesma casa e, assim, em condições de poderem prestar os serviços domésticos, sem esquecer os demais deveres (a companhia, os cuidados, a assistência, a que os réus, aparentemente, não atribuem relevo); e, apesar da entrega dos terrenos, nada obstava a que, se a tal estivessem dispostos, prestassem os trabalhos agrícolas que lhes foram depois solicitados (apesar de não "disporem" dos bens, não foi invocado que este encargo ultrapassasse o limite do valor dos bens doados – cfr. art. 963º nº 2). 5.4. Segundo os Recorrentes, da matéria de facto provada resulta demonstrado um comportamento extrajudicial e judicial de má fé dos autores. Limitam-se, porém, a descrever e interpretar factos, alguns desinseridos do contexto em que ocorreram e que, em geral, não têm o sentido que os Recorrentes lhes atribuem (cingimo-nos aos factos referidos nas alegações; as conclusões não devem ser mais do que simples síntese destas – art. 690º nº 1 do CPC). Assim, como se disse já, a determinação para que os réus ocupassem partes determinadas da casa adequa-se ao que ficou estabelecido na doação. E não se vê como esse facto era impeditivo da prestação dos serviços domésticos (e do cumprimento de outros deveres pessoais) de que os autores careciam. Assim como a entrega das terras não constituía obstáculo à prestação dos serviços agrícolas solicitados depois pelos autores. A acumulação das prestações – a única que os réus pagam é a retribuição da empregada doméstica – é imputável exclusivamente aos réus, que só tardiamente e apenas por imposição do tribunal passaram a pagar. A transformação dos campos e a venda da parcela ocorreram efectivamente; e que os autores se pagaram pelas próprias mãos constitui mera interpretação dos Recorrentes; certo é que estes embargaram realmente a execução! Os demais factos são de idêntica índole, não revelam má fé e não assumem relevância para a decisão de mérito. 5.5. Por fim, os recorrentes referem-se a alimentos dos autores. As alegações (que, como se referiu, as conclusões apenas devem sintetizar), para além de transcreverem os arts. 2003 e 2004º e de aludirem à questão, que aqui não será propriamente relevante, relativa à comunicação entre autores e réus, focam estes três pontos: Numa primeira abordagem teremos que, tendo os autores posto fora da casa os donatários, por carta sob registo, quando viviam na mesma casa, não necessitavam deles para lhes prestarem alimentos (em sentido amplo). Em segundo lugar, os autores em lado nenhum dizem que precisam dos réus, seja para o que for – só lhes escrevem com base na doação. Por fim, teremos que contrataram uma empregada doméstica para substituir os réus nas obrigações contratuais. Como parece evidente, estas considerações em nada beliscam o mérito da sentença recorrida e os fundamentos em que a mesma assenta, designadamente o conceito amplo de alimentos nela acolhido, que poderia suscitar reservas mas que não é posto em causa. As razões invocadas são, apenas, as referidas, que têm a ver somente com a necessidade de alimentos (no sentido referido). Ora, nesta perspectiva, a conclusão parece clara, perante a situação pessoal e a idade dos autores, o objectivo que tinham em mente ao celebrarem a doação e o que, através dela, pretendiam obter dos réus, suprindo assim carências e necessidades próprias, bem conhecidas dos réus: a assistência, os cuidados na doença, a limpeza da casa, das roupas, as refeições, a companhia para não estarem sós, o acompanhamento a médicos, aos hospitais e a outros locais que precisassem, para além dos trabalhos agrícolas. As razões invocadas não podem, pois, proceder. 6. Decorre de tudo o que se disse, que a apelação não deve proceder. Não temos, por isso, de nos debruçar sobre o "recurso subordinado" contido nas contra-alegações. Recurso que, por sinal, não foi, como tal, interposto, nem, consequentemente, admitido. VI. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 8 de Julho de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _________________________________ [1] Cfr, neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 53 e segs; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 180; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 2ª ed., 704; Antunes Varela, RLJ 122-112 e Acs. do STJ de 17.01.95, BMJ 443-360 e de 04.07.95, BMJ 449-269. [2] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 322 e 323. [3] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. [4] RLJ 102-38 e 39. [5] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 227. [6] Acórdão Uniformizador do STJ de 25.02.1997, BMJ 464-58; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 269. [7] Menezes Leitão, Ob. Cit., 228. [8] Ob. Cit. 258. [9] Cfr. Menezes Leitão, Ob. Cit., 259 (nota 480); Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit, 278 e 279. [10] Cfr. o Acórdão desta Relação de 26.02.2006, em www.dgsi.pt. |