Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
636/09.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20110207636/09.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 02/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções.
II - O nº 2 da Cláusula 28ª do Acordo de Empresa aplicável, após fixar o período normal de trabalho supra referido, prevê expressamente que haverá sempre um período de permanência para garantir o funcionamento regular da sala de jogo e do bar, que nunca poderá ser superior a 45 minutos.
III - Por sua vez, o nº 3 dessa mesma Cláusula explicita que se entende por período de permanência o tempo que decorre entre as horas de entrada e de saída estabelecidas no horário de trabalho.
IV - A interpretação destas duas normas tem necessariamente de ser efectuada no sentido de que este período de permanência está compreendido dentro do horário de trabalho de cada trabalhador e não dentro do período normal de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1506.
Proc. nº 636/09.4TTPRT.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, SA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 19.401,23, relativa a trabalho suplementar prestado e não pago, e consequente repercussão do mesmo na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; bem como a descansos compensatórios não gozados
Alegou para tal, em síntese, ter sido admitida em Agosto de 2001 ao serviço da Ré, para exercer as funções de caixa auxiliar volante.
Durante todo o vínculo laboral a Autora trabalhou sempre diariamente 45 minutos a mais do que o período normal de trabalho consagrado na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.
Porém, a Ré nunca lhe pagou qualquer quantia a esse título nem lhe concedeu qualquer descanso compensatório.
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A Ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora, defendendo entendimento jurídico diverso da Autora e afirmando nada dever a esta.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferia sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões:
1. Ficou inequivocamente provada, além do mais, a matéria invocada pela A. no artigo 4° da petição inicial.
2. Ou seja, que a A. sempre cumpriu um horário de trabalho por turnos semanais compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana;
3. Provando também que tal horário passou ultimamente a ser praticado entre as 13h30m e as 20h15m numa semana e entre as 19h30rn e as 02h15m na outra semana;
4. Provando-se, assim, que a Recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho de 6h e 45m por dia;
5. Ficando igualmente provada a aplicação da convenção colectiva publicada no BTE nº 30, de 15/08/2002, cuja cláusula 28ª estabelece como período normal de trabalho a prestação de 6 horas de trabalho diário;
6. Assim, mercê do cumprimento daquele horário que a Recorrida fixou à Recorrente, verifica-se a prestação de trabalho suplementar de 45 minutos por cada dia normal de trabalho;
7. Não sendo lícito, salvo o devido respeito, falar de trabalho efectivo e não efectivo ou preparatório;
8. Já que todo o horário praticado pela Recorrente é horário que dispõe ao serviço da Recorrida e necessário à realização prática do funcionamento da sala do jogo … que esta possui;
9. Por isso mesmo tem que ser considerado trabalho suplementar, com o dever de a Recorrida o pagar devidamente à Recorrente;
10. Bem como os restantes pedidos formulados na acção e conexos com a realização daquele trabalho suplementar;
11. A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 197° do Código do Trabalho, na redacção de 2003 e artigo 226° do mesmo diploma na redacção actual, bem como as cláusulas 28ª e 31ª da convenção colectiva aplicável.
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Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. Por contrato de trabalho celebrado em 1 de Agosto de 2001 a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Caixa Auxiliar Volante.
2. As funções mencionadas em a) consistem em realizar a venda directa aos clientes dos cartões de …; anunciar os números extraídos e entregar os prémios aos vencedores.
3. A Autora vem desempenhando ininterruptamente tais funções desde a data da admissão até ao presente.
4. A Autora cumpriu sempre um horário de trabalho por turnos semanais, compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; e entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana; sendo que, desde há algum tempo, tal horário passou a ser das 13h30m às 20h15m; e das 19h30m às 02h15m.
5. A Autora trabalha seis dias seguidos, folgando ao sétimo e ao oitavo dias; e assim sucessivamente.
6. A Ré nunca pagou à Autora qualquer quantia a título de trabalho suplementar.
7. A Ré nunca concedeu à Autora qualquer descanso compensatório correspondente a trabalho suplementar prestado.
8. A Autora auferiu da Ré as seguintes quantias a título de retribuição:
- Agosto a Dezembro de 2001: 488,82 €;
- Janeiro a Março de 2002: 510 €;
- Abril a Dezembro de 2002: 535 €;
- Ano de 2003: 555 €;
- Ano de 2004: 572 €;
- Ano de 2005: 589,50 €;
- Ano de 2006: 605 €;
- Ano de 2007: 614 €;
- Ano de 2008: 614 €;
- Janeiro a Maio de 2009: 614 €.
9. Desde o ano de 2007, a Autora aufere a quantia de 5,20 €/dia a título de subsídio de alimentação.
10. A Autora tem uma obrigação de permanência que se traduz concretamente na necessidade de chegar às instalações da Ré 30 minutos antes do início da prestação efectiva de trabalho, para que a trabalhadora possa vestir a farda e preparar-se para a abertura da sala ou para a mudança do turno.
11. Estes 30 minutos prevêem, igualmente, a possibilidade de alguns atrasos na chegada, determinando assim que à hora exacta da abertura da sala ou de início do novo turno o trabalhador já esteja apto a começar a sua prestação efectiva de trabalho.
12. Tal obrigação de permanência estende-se, ainda, 15 minutos após o termo da prestação efectiva de trabalho, tempo necessário para que a trabalhadora possa despir a farda e vestir a sua roupa para sair.
13. Assim, em termos de prestação de trabalho efectiva, o horário da Autora foi sempre o seguinte: das 15h00m às 21h00m, com um intervalo de descanso de 15 minutos entre as 16h00m e as 19h45m; ou das 21h00m as 3h00m, com um intervalo de descanso de 15 minutos entre as 22h00m e as 01h45m; sendo que desde há algum tempo tal horário passou a ser das 14 horas às 20 horas; e das 20 horas às 02 horas.
14. A Autora faltou algumas vezes ao trabalho.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com excepção do ponto nº 14, que, por conclusivo, se elimina, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.
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3. Do mérito.
A questão suscitada no recurso consiste em saber se a recorrente tem direito à remuneração como trabalho suplementar da prestação de trabalho suplementar de 45 minutos por cada dia normal de trabalho;
A sentença recorrida recusou tal direito à recorrente com a seguinte fundamentação:
«A única questão que se discute nos presentes autos é a de saber se a Autora prestou ou não trabalho suplementar de 45 minutos diários durante todo o período que decorreu desde que iniciou as suas funções laborais para a Ré.
A Autora iniciou tais funções em Agosto de 2001.
Em 2002 foi celebrado um Acordo de Empresa entre a Ré e a D…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 30, 1ª Série, de 15/08/2002; o qual veio a ser objecto de uma revisão global em 2004, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32, 1ª Serie, de 29/08/2004, sendo que as partes estão de acordo em que o mesmo lhes é aplicável, como resulta do exposto nos artigos 9° da petição inicial (embora aí se faca incorrectamente menção a uma Convenção Colectiva de Trabalho) e 14° da contestação.
De tudo isto resulta que a apreciação da pretensão da Autora devera ser efectuada com recurso, em primeiro lugar, ao regime previsto no Decreto-Lei nº 409/71, de 27/09, mais conhecido por Lei de Duração de Trabalho (LDT), aplicável até 01 de Janeiro de 2002, data da entrada em vigor do Acordo de Empresa supra mencionado, na sua redacção original; bem como, supletivamente, ao Código do Trabalho, nas redacções constantes da Lei nº 99/2003, de 27/08; e da Lei nº 7/2009, de 12/02.
Com base nestes elementos, apreciemos então a pretensão da Autora.
O artigo 5º, nº 1, da LDT, conjugado com o regime consagrado no artigo 1° no 1 da Lei nº 21/96, determinava que o período normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.
Tal regime, na falta de qualquer acordo de empresa ou convenção colectiva, foi o que se aplicou às partes desde a celebração do contrato de trabalho, em 01 de Agosto de 2001, até à entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2002, em 01 de Janeiro desse ano (cf. artigo 2° nº 1 do AE referido).
Ora, na própria tese da Autora, o seu horário de trabalho foi sempre de seis horas e quarenta e cinco minutos diários, durante seis dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga, o que equivale a uma média mensal de cinco dias por semana.
Assim sendo, conclui-se desde logo que até 31 de Dezembro de 2001, inclusive, nenhum direito assiste à Autora a reclamar o pagamento de trabalho suplementar, uma vez que o seu horário de trabalho nunca ultrapassou o período normal de trabalho previsto na Lei.
Porém, como já se referiu, em 01 de Janeiro de 2002, entrou em vigor o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 30, de 15/08/2002.
Este, na sua Clausula 28ª, nº 1, passou a dispor expressamente que "o período normal de trabalho é de seis horas diárias, que inclui um período mínimo de quinze minutos para os trabalhadores tomarem uma refeição ligeira, isto e, 31,6 horas semanais".
Ou seja, a partir desta data o período normal de trabalho da Autora passou a estar limitado a seis horas diárias (nelas se incluindo um intervalo de quinze minutos), num total de 31 horas e meia semanais.
Aliás, tal princípio manteve-se intocado mesmo depois da revisão global deste Acordo de Empresa, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32, de 29/08/2004.
A questão que aqui é colocada pela Autora tem a ver com a prestação diária de 45 minutos a mais do que as seis horas consagradas no Acordo de Empresa.
A Cláusula 31ª, nº 1, do Acordo de Empresa aplicável, nas suas duas versões, determina que se considera trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (em conformidade com o que dispunha o artigo 197° nº 1 do Código do Trabalho, na redacção de 2003; e o artigo 226° nº 1 do mesmo diploma, na sua redacção actual).
Assim, importa aqui ter em consideração uma série de conceitos jurídicos.
Em primeiro lugar, o período normal de trabalho, definido no Código do Trabalho (artigos 158° e 198°) como o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
Depois, o horário de trabalho, que consiste na determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal – vide os artigos 159° nº 1 e 200° nº 1 do Código do Trabalho, respectivamente nas redacções de 2003 e de 2009.
Ou seja, como escreve Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", 14ª edição, página 351, o horário de trabalho "é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho ao longo do dia e da semana: horas de entrada, de saída, intervalos de descanso, dia de descanso semanal".
Ora, está provado que a Autora cumpriu sempre um horário de trabalho em regime de turnos semanais; compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; e entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana; sendo que desde há algum tempo tal horário passou a ser das 13h30m às 20h15m; e das 19h30m as 02h15m.
Logo, a Autora teve sempre um horário de trabalho com uma duração, entre a hora do seu início e a hora do seu termo, de 6 horas e 45 minutos diários.
Mas será tal facto suficiente para concluir pela existência de trabalho suplementar? Vejamos.
O nº 2 da Cláusula 28ª do Acordo de Empresa aplicável, após fixar o período normal de trabalho supra referido, prevê expressamente que haverá sempre um período de permanência para garantir o funcionamento regular da sala de jogo e do bar, que nunca poderá ser superior a 45 minutos.
Por sua vez, o nº 3 dessa mesma Cláusula explicita que se entende por período de permanência o tempo que decorre entre as horas de entrada e de saída estabelecidas no horário de trabalho.
A interpretação destas duas normas tem necessariamente de ser efectuada no sentido de que este período de permanência está compreendido dentro do horário de trabalho de cada trabalhador e não dentro do período normal de trabalho.
Com efeito, durante este período de permanência o trabalhador não presta trabalho efectivo, uma vez que o mesmo se destina apenas a garantir e prevenir o normal funcionamento da sala de jogo.
Assim, caso se entendesse este período de permanência como integrado dentro do período normal de trabalho; e sendo este num máximo diário de seis horas, então a prestação efectiva de trabalho ficaria reduzida a cinco horas e quinze minutos, a que teria de ser ainda acrescentado o intervalo de quinze minutos para descanso, esse sim, indubitavelmente integrado dentro do período normal de trabalho, por forca do disposto no nº 1 da Cláusula 28ª.
Daqui resulta, em meu entender, que por forca da aplicação do disposto nesta Cláusula 28ª, nºs 1 a 3, o horário de trabalho da Autora (e de qualquer trabalhador ao serviço da Ré) pode ser estruturado de forma a compreender um período máximo de seis horas e quarenta e cinco minutos, desde que apenas seis horas correspondam a trabalho efectivo (nelas se incluindo um intervalo para descanso de 15 minutos) e que os demais 45 minutos correspondam ao período de permanência.
Ora, nos presentes autos a Ré logrou provar que para a Autora tal obrigação de permanência traduz-se na necessidade de chegar às instalações da Ré 30 minutos antes do início da prestação efectiva de trabalho, para que a mesma possa vestir a farda e preparar-se para a abertura da sala ou para a mudança do turno.
Esses 30 minutos prevêem, igualmente, a possibilidade de alguns atrasos na chegada, determinando assim que a hora exacta da abertura da sala ou de inicio do novo turno o trabalhador já esteja apto a começar a sua prestação efectiva de trabalho.
Mais se provou que tal obrigação de permanência estende-se, ainda, 15 minutos após o termo da prestação efectiva de trabalho, tempo necessário para que a trabalhadora possa despir a farda e vestir a sua roupa para sair.
Como tal, este período de permanência – que não de prestação efectiva de trabalho – decorre entre a hora de entrada e de saída estabelecidas no horário de trabalho e estende-se por um período global de 45 minutos.
Ou seja, o período efectivo de prestação de trabalho da Autora foi sempre de seis horas diárias, nestas se incluindo um intervalo para descanso de 15 minutos.
Em consequência, é meu entendimento que, também após 01 de Janeiro de 2002, não se encontra demonstrada pela Autora a prestação de qualquer trabalho suplementar».
Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos provados.
Na verdade, o que se pretende com os controversos 45 minutos é, tal como resulta do AE e também da matéria de facto provada, que à hora de abertura da sala ao público, que se traduzirá no inicio da prestação de trabalho efectiva da Recorrente, todos os trabalhadores estejam aptos a iniciar as suas funções, evitando assim atrasos no inicio do jogo.
Da mesma forma que se estabelece um período mínimo de 15 minutos após a saída, como sendo o tempo suficiente para os trabalhadores se preparem para a saída.
Caso assim não fosse, a cláusula 28ª do AE não teria qualquer razão de ser, não fazendo sentido estipular-se no AE um período de permanência para garantir o regular funcionamento da sala se depois o mesmo consubstanciasse verdadeira prestação de trabalho.
Na verdade, se a Recorrida não estipulasse no horário de trabalho da Recorrente os 45 minutos de permanência, certamente não conseguiria obter a abertura de sala de forma regular e a hora prevista.
Ora, a Lei distingue claramente a definição de horário de trabalho e de período normal de trabalho.
Nos termos do disposto no art. 200.°, n.º 1 do Código do Trabalho, na sua redacção actual, "entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal".
E nos termos do disposto no art. 198.° do Código do Trabalho "o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho".
Assim, os dois conceitos são perfeitamente distintos, sendo certo que é o período normal de trabalho que determina o número de horas de trabalho prestado por cada trabalhador por dia e por semana.
Desta forma, independentemente de o horário de trabalho da Recorrente contemplar o período de permanência na empresa, é o período normal de trabalho que determina as horas efectivas de trabalho prestado e esse é, sem dúvida, de acordo com a matéria de facto provada, de apenas 6 horas diárias.
Com efeito, durante tal período de permanência, o trabalhador não presta trabalho efectivo, uma vez que o mesmo se destina apenas a garantir e prevenir o normal funcionamento da sala de jogo.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 07.02.11
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I- O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções.
II- O nº 2 da Cláusula 28ª do Acordo de Empresa aplicável, após fixar o período normal de trabalho supra referido, prevê expressamente que haverá sempre um período de permanência para garantir o funcionamento regular da sala de jogo e do bar, que nunca poderá ser superior a 45 minutos.
III- Por sua vez, o nº 3 dessa mesma Cláusula explicita que se entende por período de permanência o tempo que decorre entre as horas de entrada e de saída estabelecidas no horário de trabalho.
IV- A interpretação destas duas normas tem necessariamente de ser efectuada no sentido de que este período de permanência está compreendido dentro do horário de trabalho de cada trabalhador e não dentro do período normal de trabalho.

José Carlos Dinis Machado da Silva