Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
956/10.5TBSTS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20180221956/10.5TBSTS-E.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 669, FLS 118-137)
Área Temática: .
Sumário: Na ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 956/10.5TBSTS-E.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 1.03.2010, B... intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso[1], ação de investigação de paternidade contra C... e mulher, D..., E... e F....
Alegou em síntese, a autora: nasceu no dia 24 de abril de 1924, tendo sido registada sem menção de pai; porém é filha de G..., já falecido, que era pai dos réus, visto ter nascido das relações de cópula completa entre aquele e a sua mãe, tendo-lhe prometido casamento e seduzido, passando a manter relações de sexo com regularidade, nomeadamente nos primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, em resultado das quais veio a nascer a autora; durante aquele lapso de tempo, a mãe da autora não teve relações sexuais com mais nenhum homem; aquele relacionamento era assumido por G... que dela não fazia segredo e pretendia casar com a mãe da autora; durante a gravidez da mãe e após o seu nascimento tratava a autora por filha, fazendo-o nomeadamente em cartas dirigidas à sua falecida mãe, que ela guardou e que vieram a ser descobertas, casualmente há alguns meses e nas quais se refere o relacionamento amoroso e à gravidez daquela; cada um dos seus progenitores seguiu a sua vida com independência, tendo ambos casado com outras pessoas e tido filhos, mas sempre o investigado designava a autora por sua filha e das pessoas que com ele privavam; G... veio a falecer em 23/08/1958 sem ter reconhecido formalmente a paternidade da autora; a requerente está em tempo de investigar, pois, desde logo, existem “escritos do seu pai”, ou seja, cartas nas quais reconhece expressamente a sua paternidade que foram descobertas pela autora, há menos de seis meses, ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, pelo que está em tempo de investigar a sua paternidade nos termos do disposto no art.º 1817º, n.º do Cód. Civil, aplicável ex vi do art. 1873º do mesmo diploma.
Citados, os réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pela autora e deduzindo a exceção perentória de caducidade do direito que a autora invoca. Alegam que porque por força do disposto no art.º 1817.º, n.º 1 do Código Civil, a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Mais defendem que o pedido aqui formulado consubstancia um verdadeiro abuso de direito. Questionam ainda algumas das diligências requeridas pela autora, nomeadamente o pedido de exumação do cadáver do pai dos réus.
Terminam pedindo que seja conhecida e julgada procedente a caducidade do direito de propor a ação e ainda que seja a ação julgada improcedente por não provada com a necessária absolvição dos pedidos que contra si foram formulados.
Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferido despacho que entre o mais, saneou o processo e julgou não verificada a exceção da caducidade invocada pelos réus.
Não se conformaram os réus e interpuseram recurso de apelação, tendo o mesmo subido a este Tribunal, onde foi proferido acórdão, em 9.10.2014, cuja fundamentação se transcreve parcialmente:
«Ora como aqui já vimos e contrariamente ao defendido pelos Réus, o Tribunal “a quo” julgou não verificada a excepção de caducidade invocada por estes e relativamente ao prazo fixado pelo nº1 do art.º1817º do Código Civil.
Num primeiro momento e ainda que com argumentos diversos, foi entendido que tal decisão merecia ser confirmada.
Assim no acórdão então proferido a fls.78 e seguintes, foi decidido que a norma art.º1817º, nº1 do Código Civil padece de inconstitucionalidade, razão pela qual a Autora não estaria vinculada ao prazo de caducidade aí previsto.
No entanto, tal decisão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Digno Magistrado do Público junto deste Tribunal da Relação.
Na sequência do mesmo recurso, veio então aquele Venerando Tribunal a emitir decisão na qual determinou que o acórdão aqui proferido fosse reformado no sentido da constitucionalidade da norma em apreço (cf. fls.104 e seguintes).
Impõe-se-nos pois proferir nova decisão que aprecie tal norma de acordo com o entendimento superiormente emitido.
Assim sendo, voltamos a recordar que tendo a presente acção sido instaurada no dia 1.03.2010, à situação em apreço não pode deixar de ser aplicada a redacção dada ao art.º1817º pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.2º) e que é aplicável aos processos pendentes (art.3º), e que é a seguinte:
“1. A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe.
c) (…).
4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.”
Para além de outras, do conteúdo desta norma resulta a tese desde há muito aceite segundo a qual na acção de investigação de paternidade a causa de pedir é o facto jurídico da procriação, a relação biológica existente entre investigante e investigado (neste sentido por exemplo o recente Acórdão deste Relação de 20.05.2014, no processo nº4293/10.7TBSTS.P1, em dgsi.Net.).
Assim, devemos ter como certo que tal facto jurídico pode lograr prova directamente, enquanto prova da procriação ou filiação biológica (assumindo aqui o maior relevo a hoje em dia comum prova científica) ou indirectamente (aqui através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras de experiência - a demonstração de que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai no período legal da concepção (cf. o art.º1798º do Código Civil), e que tais relações foram exclusivas.
No entanto, tal facto pode ainda ser provado, ainda que por forma indirecta, através do uso de alguma das presunções legais previstas no nº1 do art.º 1871º.
Deste modo provado que sejam os factos integradores destas presunções, sem que seja posta em dúvida a paternidade biológica, ou então provados os factos relativos à filiação biológica, mesmo que se não verifique qualquer daquelas presunções, a paternidade deve ser reconhecida.
De qualquer forma nada obsta a que a paternidade seja verificada pelas duas vias cumuladas – seja pela via directa, seja pela via indirecta (cf. entre outros o Acórdão do STJ de 27.05.2010, no processo nº 1657/03.6TBFAF.G1.S1, em dgsi.Net). Ora como resulta dos autos, tal cumulação de fundamentos também ocorre nos presentes autos, onde a Autora trouxe a juízo a alegação directa dos factos necessários a que se fixe o facto jurídico da procriação, bem como a alegação indirecta do tratamento e reputação como filha, aliada à existência de escritos nos quais o investigado pai reconhece a sua paternidade – conforme a presunção de paternidade a que alude o disposto no art.º 1871º nº1 alíneas a) e b) do Código Civil, segundo as quais onde se lê que a paternidade se presume “quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público” e/ou “quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade”.
Perante o acabado de expor e resumindo as questões relativas aos prazos de caducidade, impõe-se salientar que com evidente relevância para as questões em análise, assumem importância três prazos distintos e que são os que constam do já antes citado art.º1817º do código Civil:
-a acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (segundo o nº1 do art.º 1817º);
-se não for admissível estabelecer a paternidade pela necessidade de afastar aquela que conste do registo de nascimento (art.º 1815º), a acção pode ser proposta nos três anos posteriores ao cancelamento do registo inibitório (nº2 do art.º 1817º);
-a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai (cf. a alínea b) do nº3 do art.º 1817º do Código Civil);
Não se questiona que estamos em face de prazos diferentes, correspondentes a previsões fácticas diferentes – um prazo regra (o do nº1) e outros prazos previstos para a verificação de factos excepcionais que a lei enumera nos nºs 2 e 3 da mesma norma.
Ora no que toca ao prazo previsto no nº1 do art.º1817º, muitos têm defendo a tese segundo a qual o mesmo não consubstancia um verdadeiro prazo de caducidade (até pela sua excepcional duração – 10 anos – muito superior à usual, em matéria de caducidade de direitos), antes traduzindo um período de tempo onde a referida norma não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos nº 2 e 3 do mesmo artigo (neste sentido o Acórdão desta Relação de 26.11.2012, no processo nº1906/11.7T2AVR.P1, em dgsi.Net).
De todo o modo, na situação dos autos e sendo de respeitar a orientação que foi proposta pelo Tribunal Constitucional, cabe concluir pela caducidade do direito à investigação de paternidade por parte da autora B… à luz do disposto na mesma norma (cf. o nº1 do art.º.1817º).
No entanto e como resulta dos autos, a mesma Autora também funda o seu pedido na previsão legal das alíneas a) e b) do art.º1871º do Código Civil, segundo as quais: “a paternidade se presume quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público” e/ou “quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade”.
Estamos pois perante o regime especial previsto pelo legislador e segundo o qual, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, ou existirem escritos nos quais este última reconhece expressamente a sua paternidade, se permite que a acção possa ser proposta dentro de três anos a contar da data em que cessar o tratamento ou o conhecimento superveniente dos factos que possibilitem e justifiquem a investigação (cf. os artigos 1871º e 1817º, nºs 1 e 3 do Código Civil). Em suma, nestes casos pode pois a acção ser proposta para além do prazo estipulado no nº1 do artº1817º, contando-se o prazo para efeitos de caducidade do direito de accionar, a partir da data em que cessou o tratamento previsto na alínea a) ou em que teve conhecimento da carta ou escrito da alínea b) do supra citado art.º1871º, nº1.
Deste modo, nestes casos deve pois repartir-se o ónus da prova segundo as regras gerais do art.º342º do Código Civil, atribuindo-se ao autor a prova do facto constitutivo do seu direito – o tratamento e/ou o conhecimento da carta ou do escrito – e atribuindo-se ao réu a prova do facto extintivo desse direito – o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano após a cessação do tratamento ou o conhecimento da carta ou do escrito (neste sentido os Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, 2006 a págs.240 e seguintes).
Assim sendo e apesar de se dever ter como verificada a caducidade do direito da Autora ao abrigo do regime previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, nada obsta a que os presentes autos possam prosseguir para numa primeira fase, se apurar da verificação ou não no caso concreto dos efeitos da caducidade que decorre da previsão das supra citadas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.1817.º, o que só por si desaconselha a realização imediata de quaisquer actos tendentes à diligência de exumação do cadáver do indigitado pai da Autora.
Isto e muito naturalmente sem prejuízo do prosseguimento posterior da acção no sentido de puder ser apreciada a pretensão da Autora de vir a ser reconhecido que é filha do falecido ….
Tudo sem deixar de ter em conta o que a tal propósito e atenta a avançada idade da Autora, for pelo Tribunal “a quo” entendido determinar, designadamente ao abrigo do disposto no art.º547º do NCPC.
Em suma, procede agora pois a pretensão recursiva dos Réus».
Conclui-se, no citado acórdão, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual se substitui por outra na qual e atento o disposto no nº1 do art.º1817º do Código Civil, se tem por verificada a excepção peremptória da caducidade invocada pelos Réus, assim se absolvendo os mesmos e nesta parte do pedido formulado pela Autora.
Mais se determina que os autos prossigam nos termos e para os efeitos antes melhor referidos».
Em suma, no acórdão proferido nesta Relação, considerou-se verificada a caducidade do direito da autora ao abrigo do regime previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, entendendo-se, no entanto, nada obstar ao prosseguimento dos autos possam para se apurar da verificação ou não no caso concreto da caducidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.1817.º.
Baixaram os autos à primeira instância, onde se procedeu a inquirição de testemunhas em 23.02.2016, após o que, em 1.03.016, foi proferida decisão, na qual se conclui:
«[…] Alegando a autora que o pretenso pai veio a falecer 23/08/1958 sem ter reconhecido formalmente a paternidade da autora, à data da interposição da presente acção haviam já decorrido os três anos a que se refere a alínea b) do n.º3 do art. 1871º do CCiv.
Resta, assim, o segundo dos fundamentos nos quais a autora ancora a presente ação – a existência de carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade.
Alegou a autora ter tido conhecimento da existência de tais escritos há menos de seis meses (com referência à data da interposição da presente acção), ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, facto que demonstrou como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova (art. 342º do Cód. Civil).
Aos réus, por seu turno, cabia a prova do facto extintivo do direito – ou seja, o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano após o conhecimento do escrito, o que sequer alegaram, e por isso, não provaram.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concluímos pela não verificação da exceção de caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Cód. Civil».
Não se conformaram os réus e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões:
1.ª Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto do douto despacho que concluiu pela não verificação da excepção da caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil e ordenou a realização da exumação de cadáver e recolha de ADN.
2.ª A decisão ora recorrida, foi proferida, sem que tenha sido produzida toda a prova testemunhal, designadamente, as testemunhas arroladas pelas Recorrentes, H..., com residência na ..., ..., ..., Angola e I..., com residência em ..., Km ., ..., Caracas, Venezuela.
3.ª A falta de inquirição das testemunhas H... e I..., por influírem na boa decisão da causa, determinam a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 2 do Código de Processo Civil, inclusivamente a decisão recorrida.
4.ª Quanto à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz “a quo”, discorda a aqui Recorrente, considerando existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto ao facto dado como provado 1) A Autora descobriu, há, pelo menos seis meses (com referência à data da interposição da acção) as cartas referidas no artigo 9.º da base instrutória ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, já falecida, que deveria ter sido dado como não provado.
5.ª Entende a Recorrente que, os depoimentos das testemunhas J... e K..., deveriam ter sido desconsiderados pela Meritíssima Juiz “a quo”, desde logo, atendendo à proximidade familiar entre as testemunhas e a Autora (genro e filha da Autora), sendo que os seus depoimentos se revelaram parciais e fabricados, na medida em que, referem com demasiada exactidão, como data do achamento das cartas, o ano de 2009.
6.ª As declarações da testemunha J..., genro da Autora, prestadas em audiência de julgamento de 23/02/2016, aos minutos 11:27:20 a 11:46:43, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, revelam a constante preocupação da testemunha, ao longo do depoimento, em referir que as cartas apareceram no Verão de 2009, e a preocupação em tentar justificar a todo o momento, o porquê de se lembrar da data com precisão, antes mesmo de ser questionado a esse propósito, facto que é revelado pelas expressões utilizadas pela testemunha “isto ficou-me gravado, porquê?”, “eu sei que foi no ano de dois mil e nove”, e porque primeiramente referiu que a filha andava nuns anos específicos do secundário e que queria entrar em medicina no ..., para mais tarde, mostrar preocupação em afirmar com precisão que andava no décimo segundo ano e que no ano seguinte em Setembro entrou em medicina.
7.ª Por seu turno, as declarações da testemunha K..., filha da Autora, prestadas em sede de audiência de julgamento de 23/02/2016, minutos 12:08:38 a 12:16:46, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, denotam a preocupação da testemunha em referir com precisão que foi no ano de dois mil e nove que acharam as cartas e que a filha estava no secundário e que ia para a faculdade, devendo-se concluir como é possível a testemunha ter presente na memória que encontraram as cartas no Verão de 2009, quando não soube precisar com o mesmo rigor, em que ano de escolaridade se encontrava filha.
8.ª Estranha-se que ambas as testemunhas (J... e K...), tenham referido que a autora e até o seu marido, tenham ficado surpreendidos ao encontrar as cartas, quando por outro lado, confirmam que a autora e o seu marido tinham conhecimento de quem era o pai da Autora, referindo que era do conhecimento do público em geral, salientando até, o próprio genro da Autora, J..., que sabia da paternidade antes mesmo de casar a filha da Autora, facto que adveio ao seu conhecimento através de uma conversa mantida com o seu pai.
9.ª Note-se que, a própria Meritíssima Juiz a quo, estranhou o facto de a autora manifestar surpresa quando viu as cartas, quando já sabia quem era o seu pai.
10.ª De estranhar também que, a testemunha K..., filha da Autora, refira que a mãe ficou surpreendida com o achamento das cartas, quando confirma que a mãe tinha perfeito conhecimento de quem era o pai dela e que sempre tenho dito à filha, que queria ter o pai no bilhete de identidade reconhecido, porque tinha desgosto de ser filha de pai incógnito, quando bastar-lhe-ia há muitos anos atrás intentar a acção de investigação da paternidade.
11.ª Por outro lado, ambas as testemunhas (J... e K...), referem que as cartas foram encontradas numa arca que pertencia à mãe da autora, que continha linhos. Vejam-se as declarações prestadas, pela testemunha J..., genro da Autora, em audiência de julgamento de 23/02/2016, aos minutos 11:27:20 a 11:46:43, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, e as declarações da filha da Autora, a testemunha K..., prestadas em audiência de julgamento de 23/02/2016, aos minutos 12:08:38 a 12:16:46, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio. 12.ª Por outro lado, não é credível que estando a filha da autora a efectuar mudanças dos seus bens da casa da autora onde vivia, para a casa que comprara, se tenha lembrado, naquele momento, de averiguar o conteúdo da arca outrora pertencente à mãe da autora, estranhando-se que essa arca, que outrora pertenceu à mãe da Autora e que lhe foi dada juntamente com os linhos, tenha sido transportada da casa da mãe da Autora, para a casa da Autora, tendo permanecido intocável numa arrecadação.
13.ª Normalmente uma filha quando herda os pertences da mãe tais como linho, tem um carinho especial por esses objectos, estimando-os e conservando-os com imensa dedicação, não sendo por isso, plausível que a Autora tivesse transportado a arca da cada da mãe até à sua casa, deixando intocável a arca numa divisão da casa, note-se uma arrecadação, sem nunca ter a curiosidade sequer de saber qual o seu conteúdo.
14.ª O mais certo seria a Autora ao receber a arca contendo os linhos da sua mãe, abrir a mesma para verificar o seu conteúdo e até para verificar se estavam devidamente acondicionados os pertences recebidos e nessa altura certamente teve conhecimento das referidas cartas.
15.ª E em nada releva o facto de as testemunhas (J... e K...), terem referido que a Autora ficou comovida, tendo chorado ao ver as cartas endereçadas pelo seu pai à sua mãe, para concluir que não as tivesse visto em data anterior, porque a demonstração de emoção de ver aquelas cartas tanto poderia ocorrer, caso da autora estivesse a ver as cartas pela primeira vez, como no caso de as ter visto anteriormente, ficando emotiva pelo facto de as ver novamente atendendo a que faziam parte da sua história de vida.
16.ª Daí que, não deveria a Meritíssima Juiz “a quo”, ter considerado provado que a autora teve conhecimento da existência dos escritos (cartas) há menos de seis meses (com referência à data da interposição da presente acção), ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, alicerçando a sua convicção nos depoimentos das testemunhas J... e K..., que conforme se demonstrou se revelam fabricados, não merecendo credibilidade.
17.ª Ademais as declarações prestadas pela testemunha L..., prestadas em sede de audiência de julgamento de 23/02/2016, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, minutos 11:15:01 a 11:25:37, que não foram tidas em consideração pela Meritíssima Juiz “a quo”, por revelar depoimento indirecto, vão no sentido de contrariar a versão da autora, de que tomou conhecimento das cartas há menos de seis meses, na medida em que, relata uma conversa mantida entre o marido da testemunha L... e o marido da autora, vinte anos antes, na qual este último referiu a existência das cartas.
18.ª O depoimento da testemunha L..., não merecia ser descredibilizado, pela Meritíssima Juiz “a quo”, pelo facto de constituir um depoimento indirecto, pois bastaria à Meritíssima Juiz “a quo”, ouvir o marido da testemunha, atualmente com residência em Angola, que conforme já referido foi arrolado como testemunha pela Recorrente e cuja inquirição foi relegada para momento ulterior, para confirmar o teor da conversa mantida entre ele e o marido da autora e para posteriormente decidir pela valoração ou não do depoimento da testemunha L....
19.ª Por outro lado, o depoimento da testemunha L... não poderia ter sido descredibilizado, pelo facto da diferença de idade do marido da testemunha para o marido da autora, ser de 30 anos e pela circunstância do marido da autora estar reformado há mais de 33 anos, colocando em dúvida a coincidência temporal de ambos na empresa na qual a testemunha referiu terem trabalhado juntos.
20.ª Apesar da diferença de idades entre o marido da testemunha e o marido da autora, ser de trinta anos e o marido da autora estar reformado há cerca de 33 anos, não coloca em dúvida a coincidência temporal de ambos na empresa M..., porquanto a testemunha J..., genro da autora, referiu em declarações prestadas em audiência de julgamento de 23/02/2016, aos minutos 11:46:45 a 11:50:27, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, que o seu sogro tem 88 anos, estando reformado desde os 65 anos de idade e que o marido da testemunha L... terá cerca de 55 anos de idade.
21.ª Feitas as contas, poder-se-á concluir que o sogro da testemunha J... se reformou há 23 anos e não há 33 anos e que nessa altura, o marido da testemunha L..., teria 32 anos, e considerando ainda que, antigamente, era prática habitual as pessoas ingressar num posto de trabalho com tenra idade, isto é, com cerca de 15 anos de idade, ou até menos, poderia ter existido uma coincidência temporal, de ambos terem trabalhado juntos na mesma empresa, durante mais de 15 anos, não sendo totalmente descabido, a existência de uma amizade entre um homem de 65 anos e um homem de 32 anos de idade, pois que “a amizade é um sentimento que não escolhe idades”.
22.ª Por outro lado, também as declarações da testemunha N..., prestadas em audiência de julgamento de 23/02/2016, aos minutos 11:26:50 a 11:27:17 e 11:52:03 a 12:07:42, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, foram no sentido de contrariar a versão carreada pelas testemunhas J... e K..., de que as cartas teriam sido encontradas há menos de seis meses em relação à data da interposição da acção de investigação da paternidade.
23.ª Note-se que, a testemunha N..., em declarações prestadas em audiência de julgamento, numa primeira fase, confirma e insiste várias vezes, que a Autora teve conhecimento das cartas há mais de dez anos, tendo mais tarde, e após ter sido insistentemente confrontado, tanto pela Meritíssima Juiz a quo, como pela Ilustre Mandatário da Autora, com o facto de ter sido aquando da mudança de casa do genro e filha da autora, ocorrida há cerca de 5 anos, ter admitido que poderia ter sido nessa data. 24.ª Acresce que, em declarações prestadas para memória futura, em 05/06/2012, aos minutos 14:04:45 a 14:42:30, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, a testemunha N..., refere uma conversa mantida com a autora em que esta se dirige à mãe, dizendo que encontrou as cartas quando remexeu a papelada existente numa gaveta da casa da sua mãe, ficando assim a dúvida, se afinal as cartas foram encontradas na arca existente na casa da autora, por ocasião das mudanças de casa da filha da autora, tal como o relatado pelas testemunhas J... e K... ou se pelo contrário foram encontradas pela autora numa gaveta existente na casa da sua mãe O..., ao remexer velhas papeladas e há mais de dez anos, tal como, referido pela testemunha N....
25.ª Assim, em face das declarações prestadas pelas testemunhas J... e K... que foram contraditadas, conforme se explanou pelas declarações das testemunhas L... e N..., deveria a Meritíssima Juiz a quo ter concluído que a autora não logrou demonstrar como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova, que a autora tenha tido conhecimento das cartas há menos de seis meses e consequentemente, deveria ter dado como não provado que “1) A Autora descobriu, há, pelo menos seis meses (com referência à data da interposição da acção) as cartas referidas no artigo 9.º da base instrutória ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, já falecida.”
26.ª Por outro lado, insurge-se a Recorrente quanto à apreciação da matéria de direito, entendendo que se verifica a excepção de caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
27.ª A lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação da paternidade e continua a insistir na necessidade da existência de limites temporais ao exercício desse direito, embora com a lei 14/2009 de 1 de Abril tenha alargado esses limites temporais.
28.ª As razões que a doutrina aponta para o estabelecimento de limites temporais para a acção de investigação da paternidade prendem-se com a segurança jurídica dos pretensos pais e seus herdeiros, o progressivo “envelhecimento das provas e com a prevenção de “caça fortunas”.
29.ª Também o Tribunal Constitucional, tem entendido que o regime jurídico da filiação assegura um equilíbrio adequado entre o direito do filho ao recebimento da paternidade e o interesse do pretenso pai a não ver protelada uma situação de incerteza, agravada pelo envelhecimento e aleatoriedade da prova e ainda o interesse da paz da família conjugal do investigado. 30.ª O prazo previsto no artigo 1817.º n.º1 do Código Civil funciona como prazo regra, sendo que os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, funcionam como prazos-excepção, não caducando o direito de acção antes de esgotados, todos eles e foram estabelecidos a par do prazo regra, para permitir ao investigante intentar a acção de investigação, no caso em que começou a correr ininterruptamente o prazo regra desde o nascimento do filho e se esgotou integralmente sem que o mesmo tivesse uma justificação para a instauração da investigação.
31.ª Há assim que distinguir duas situações opostas nas acções de investigação de paternidade: 1ª Quando o investigante só tardiamente descobriu, por indícios ou revelações, quem seria o seu pretenso pai. 2ª Quando o investigante sempre soube quem era o seu pai. Na primeira situação (Quando o investigante só tardiamente descobriu, por indícios ou revelações, quem seria o seu pretenso pai), a ninguém choca que a acção seja instaurada em qualquer altura, dentro da razoabilidade, a partir do momento em que a convicção se consolidou no espírito do pretenso filho. Por este motivo, o Código Civil considerou que nestes casos a investigação poderia dar-se após os 28 anos do investigante com fundamento nas situações a que se refere o n° 3 do art. 1817° do Código Civil.
32.ª Assim, o art. 1817°, do Código Civil, na sua actual redacção, permite a investigação da paternidade em momentos extremamente tardios, mas tão só na medida em que haja razões ou motivações que justifiquem que assim seja e, portanto, que justifiquem uma prolongada inércia do investigante.
E isto porque a sua inércia, à medida que se prolonga, vai suscitar a consolidação das posições jurídicas das pessoas que possam ser afectadas pela declaração da paternidade/maternidade.
33.ª In casu, relativamente à excepção da caducidade do direito de acção quanto ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, foi objecto de decisão transitada em julgada, verificando-se a ocorrência do prazo de caducidade de 10 anos.
37.ª Quanto à verificação da excepção da caducidade do direito de acção previsto na alínea c) n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, entendemos, salvo o devido respeito que a Meritíssima Juiz “a quo”, deveria ter concluído pela sua verificação, porquanto a autora não logrou demonstrar tal como lhe competia, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, que encontrou os escritos há menos de seis meses.
38.ª Por outro lado, a autora sempre soube quem era o pai, facto aliás confirmado pela sua filha (K...) e pelo seu genro (J...), sendo que, durante longos anos, permaneceu na inércia, sem contudo, existirem motivos justificativos para tal comportamento, pelo que, não será de aplicar a alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
39.ª Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a realização da perícia de exumação de cadáver de seu pai, para recolha de vestígios biológicos, não deveria ser ordenada face à verificação da caducidade estabelecida no artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil e também, conforme acima explanado, face à verificação da caducidade estabelecida no artigo 1817.º n.º 3 al. c) do Código Civil.
40.ª E ainda que não se entendesse que se encontra verificada a caducidade estabelecida no artigo 1817.º n.º 3 al. c), sempre se dirá, que, face à caducidade estabelecida no artigo 1817.º no n.º 1 do Código Civil, a Autora está impedida de invocar directamente a filiação biológica, pelo que, prosseguindo a acção apenas para a (eventual) apreciação está a Autora legalmente dispensada da prova da relação de procriação.
41.ª Os exames biológicos e hematológicos ordenados no despacho recorrido destinam-se directamente à prova da filiação biológica. Pelo que, não é admissível nem justificável a prova pericial requerida, por não caber no pedido, nem na causa de pedir, uma vez que a relação biológica só pode ser provada por presunção.
42.ª Para além disso, a prova pericial requerida é desnecessária, na medida em que, a Autora dispõe de recurso a prova documental e testemunhal para provar, ou não, a presunção do artigo 1871.º n.º 1 al. c) do Código Civil.
43.ª A Recorrente, enquanto representante e sucessora do investigado, têm legitimidade para se opor à prova pericial requerida, recusa essa que foi expressa nos autos e não foi atendida.
44.ª Se o pretenso pai fosse vivo, assistia-lhe o direito de recusar a realização de qualquer exame hematológico ou de ADN, recusa que seria livremente apreciada pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 519.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que, igual direito deve caber aos seus sucessores (Cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2007 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/06/2008, 03/11/2011 e 12/12/2011.)
45.ª O despacho recorrido ao decidir pela realização da exumação do cadáver do falecido investigado, viola o disposto no artigo 71.º n.º 1 do Código Civil, que estabelece que os direitos de personalidade gozam de protecção jurídica depois da morte do seu titular. Isto equivale a dizer que, se admite que a tutela geral da personalidade do artigo 70.º do Código Civil, se estenda às pessoas falecidas.
46.ª Com efeito, sendo indiscutível que “numa ordem fundada no princípio da dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada de uma pessoa falecida merecem tutela”, então deverá considerar-se que a protecção do cadáver encontra enquadramento no mesmo contexto, sendo para além disso, indiscutível o respeito devido ao cadáver e aos sentimentos de piedade dos familiares.
47.ª Assim, não se justifica que a Autora, que conta com outros meios de prova para fazer valer a sua pretensão, possa afectar a dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada do falecido e os sentimentos de piedade das Recorrentes para com o cadáver do seu familiar.
48.ª Em face do exposto, o douto despacho recorrido viola o artigo 195.º n.º1 do Código de Processo Civil, devendo ser anulado todo o processado a contar da falta de inquirição das testemunhas H... e I..., inclusivamente o despacho recorrido, e incorre em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de apreciação da matéria de direito, em violação dos artigos 1817.º n.º 1 e 3 do Código Civil e artigo 70.º e 71.º do Código Civil e artigo 529.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, devendo consequentemente ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a excepção de caducidade estabelecida no artigo 1817.º n.º 3 al. c) do Código Civil, e que indefira a realização da prova pericial requerida em especial a realização da exumação do cadáver para recolha de material biológico com vista à realização de exame de ADN e a recolha de ADN às Recorrentes.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Excias muito doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida. tudo com as legais consequências. decidindo deste modo, farão V.Exas., como sempre, um acto de inteira e sã JUSTIÇA.
Consta do despacho de 2.10.2017, no qual foi admitido o recurso: «Solicite ao INML a indicação de data para a exumação necessária à realização da prova pericial de teste de paternidade por ADN, já determinada por despacho de 18 de Maio de 2012 (…) bem como a indicação dos procedimentos necessários a realizar pelo tribunal com vista à concretização da diligência».
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, invocando a sua inadmissibilidade:
«O recurso interposto é manifestamente extemporâneo, importando desde já referir que as disposições legais referidas no requerimento de interposição do recurso, certamente por lapso, se referem ao anterior C.P.C. e não ao que se encontra atualmente em vigor.
Com efeito, não cabendo a decisão de que foi interposto recurso em nenhuma das previsões dos nºs. 1 e 2 do artigo 644º. do C.P.C., a mesma apenas poderia ter enquadramento no nº. 3 do mesmo artigo 644º., donde se retira que o recurso interposto é extemporâneo.
De resto, caso a decisão não fosse enquadrada no nº. 3 do artigo 644º. do C.P.C., não tendo obviamente aplicação o nº. 1 do mesmo artigo, só poderia ser aplicável o nº. 2 daquele artigo 644º. do C.P.C., mas nesse caso o recurso terá de ser também considerado extemporâneo, por força da aplicação do artigo 638º. nº. 1 do C.P.C..
Por isso, e sem mais delongas, deverá desde já o recurso ser rejeitado».
No mais, conclui a recorrida, pugnando pela total improcedência do recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) questão prévia: apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso;
ii) apreciação da nulidade suscitada pela recorrente relativamente à não audição das testemunhas residentes em Angola e na Venezuela;
iii) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto;
iv) apreciação do mérito jurídico da sentença, em função da decisão proferida sobre a questão anterior, considerando, nomeadamente: a) a questão do ónus da prova; b) o caso julgado do despacho que determinou a exumação.

2. Questão prévia: apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Alega a recorrida: que o presente recurso não é admissível, face ao disposto no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil; que a sua eventual admissão apenas poderia ocorrer com base no n.º 2 da citada disposição legal; que a ser enquadrado no n.º 3 do artigo 644.º, então sempre seria intempestivo, face ao disposto no n.º 1 do artigo 638.º.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrida.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Apelações autónomas”, dispõe o n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil: «Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos».
Na decisão em apreço foi julgada improcedente uma exceção perentória de caducidade.
As exceções perentórias inscrevem-se no mérito da causa[2] e, como já ensinava o Professor Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 386), “[a]pesar da distinção justificadamente feita entre o conhecimento do mérito da exceção peremptória e o conhecimento directo do pedido, a lei equipara o despacho saneador que julga procedente a exceção peremptória e aquele que conhece directamente do mérito da acção, condenando ou absolvendo o réu do pedido”.
Como refere Abrantes Geraldes[3], “… o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para a apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato”.
Decorre do exposto que a decisão proferida sobre uma exceção de natureza perentória, como é o caso da caducidade, ainda que seja no sentido de a julgar improcedente, está sujeita a recurso de apelação autónomo e imediato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto a manifesta improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida.

3. A nulidade suscitada pela recorrente relativamente à não audição das testemunhas residentes em Angola e na Venezuela
Alega a recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela recorrente – H..., com residência em Angola e I..., com residência na Venezuela.
Mais alegam que a falta de inquirição das referidas testemunhas influi na boa decisão da causa, determinando a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
Na sequência da decisão em recurso, na mesma data (1.03.2016), a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Considerando que foi fornecida informação ao Tribunal de que a testemunha com residência em Angola se poderá encontrar em Portugal proximamente, notifique os réus para que, em cinco dias, informem nos autos qual a data previsível para a sua deslocação ao nosso país.
Em simultâneo, deverão informar da previsibilidade de idêntica deslocação da testemunha com residência na Venezuela.
Não se designa, por ora, data para a realização da audiência de julgamento atenta a possibilidade de não realização da prova pericial e do cumprimento das cartas rogatórias num período previsível de trinta dias.
Notifique.»
Durante a inquirição de testemunhas, conforme consta da respetiva ata, o ilustre mandatário dos réus (onde se inclui a recorrente) pediu a palavra «e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma disse prescindir do depoimento das testemunhas P... e Q... …».
Quanto às testemunhas residentes em Angola e na Venezuela, nada disse.
Também a Mº Juíza nada referiu relativamente a tais testemunhas durante a inquirição, não tendo sido proferido qualquer despacho sobre as mesmas (só depois de proferida a decisão sob recurso, a Mª Juíza se referiu às testemunhas em causa).
Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ou em disposição avulsa que comine tal vício à infração em causa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa qualquer das nulidades previstas nos artigos 186.º, 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º, n.º 1 e 3 e 194.º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196.º do Código de Processo Civil).
As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (artigo 200.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199.º, n.º 1, 2.ª parte e 149.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
O ilustre mandatário da recorrente estava presente na diligência de inquirição de testemunhas, pronunciou-se no sentido de prescindir dos depoimentos de duas testemunhas, como já se referiu, mas nada tendo dito face ao silêncio da Mª Juíza quanto à eventual inquirição das testemunhas residentes em Angola e na Venezuela.
Decorre o exposto que, qualquer nulidade decorrente de eventual omissão do tribunal, se encontrará sanada, sendo manifestamente irrelevante e intempestiva a sua invocação perante este Tribunal de recurso.

4. Impugnação da decisão da matéria de facto
É o seguinte o facto considerado provado na decisão recorrida: «1) A autora descobriu, há, pelo menos, seis meses (com referência à data da interposição da ação) as cartas referidas no art.º 9.º da base instrutória ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, já falecida».
Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, alega a recorrente em síntese:
i) o Tribunal não deveria ter atribuído credibilidade aos depoimentos das testemunhas J... e K... (conclusões 5.ª a 16.ª);
ii) ao invés, deveria ter atribuído toda a credibilidade aos depoimentos das testemunhas L... e N... (conclusões 17.ª a 25.ª).
A Mª juíza fundamentou nestes termos a sua convicção:
«A convicção do Tribunal no que diz respeito ao facto que se teve por provado resultou da apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência.
As testemunhas S... e T... não revelaram conhecimento concreto sobre os factos a que depuseram e que interessavam à decisão da questão em apreço.
Referindo-se à existência de umas fotografias o primeiro e de umas cartas o segundo afirmaram tê-las visto na posse de um dos filhos do investigado, desconhecendo se a autora tinha ou não conhecimento delas. De resto, e quando confrontados, afirmaram não ter conhecimento se se tratavam ou não das cartas juntas aos autos, que exibidas não reconheceram. A testemunha L... reportou-se a uma conversa que lhe foi transmitida pelo seu marido, havida entre este e o marido da autora, referindo-se ao conhecimento das cartas pela autora há mais de vinte anos.
Não relevou, porém, o Tribunal este depoimento.
Desde logo, por se tratar de depoimento indirecto, ou seja, a testemunha limitou-se a reproduzir o que o marido lhe contou a propósito de uma alegada conversa que ocorreu, há mais de vinte anos, entre o seu marido e o marido da autora, que, por si só não serve para sustentar a convicção do Tribunal.
Ademais, a diferença de idade do marido da testemunha para o marido da autora, 30 anos, e a circunstância de o marido da autora estar reformado há mais de 33 anos, fez o Tribunal duvidar da coincidência temporal de ambos na empresa na qual a testemunha referiu terem trabalhado juntos.
Por outro lado, e essencialmente, porque a restante prova que se produziu foi no sentido de contrariar esta versão.
Com efeito, as testemunhas J... e K..., respectivamente genro e filha da autora, descreveram ao Tribunal o circunstancialismo em que os escritos em causa foram achados pela autora, e fizeram-no de modo que ao Tribunal se afigurou perfeitamente credível e plausível.
É certo que são familiares próximos da autora, circunstância que por si só poderia influenciar depoimentos parciais ou fabricados.
Não foi, no entanto, essa a conclusão do Tribunal, desde logo, pelo modo coerente e essencialmente coincidente, como relataram os factos ao Tribunal e a plausibilidade da versão que carrearam, que, como se disse, não foi contrariada por qualquer dos outros depoimentos ouvidos.
De resto, e também quanto à data do “achamento” dos escritos pela autora, situando-a no ano de 2009, foram capazes de sustentar, com credibilidade, a razão pela qual se recordavam da data – o ano em que mudaram de casa, deixando de viver com a autora, tendo sido por causa dessa mudança e das arrumações que se lhe seguiram que encontraram os escritos. Afigurando-se os depoimentos das testemunhas mencionadas credíveis, pelas razões supra enunciadas, não será a circunstância de serem familiares muito próximos da autora que fará desmerecer o depoimento de ambos pelo Tribunal, sendo que, atento o circunstancialismo descrito, eram estas duas testemunhas que se mostravam em melhores condições de o demonstrar ao Tribunal.
Acresce que o depoimento de ambos foi corroborado pelo de N..., no que ao circunstancialismo do “achamento dos escritos” diz respeito e bem assim e por último, quanto ao momento temporal em que foram encontrados.
Com efeito, e pese embora ter inicialmente avançado a data de há mais de dez anos, o que com referência ao ano de 2016, colocaria temporalmente o encontro dos escritos no ano de 2006. A verdade é que, confrontado com o facto de ter sido aquando da mudança de casa do genro e filho da autora, confirmou-o, acabando por admitir ter sucedido em data mais recente, o que é perfeitamente natural e acentua até a espontaneidade do seu depoimento, a revelar não ter sido “construído” em abono do vencimento de uma determinada tese em Tribunal».
Ouvimos na íntegra os depoimentos.
Referiu a testemunha J...:
Quando casou, foi morar com os sogros (04:10); o irmão da sogra da testemunha (filho de G...) era vizinho e tratava-a como irmã (04:30); mudou de casa, deixando de viver com os sogros, no verão de 2009, e foi ao “fazer as mudanças” que as cartas surgiram: “começou-se a fazer as arrumações… estava com a esposa e a sogra a fazer as mudanças… havia lá uma arca… perguntei à sogra onde arrumava aquilo… (05:57); a testemunha abriu a arca, que continha “panos de linho antigos”, com “manchas amareladas”, tirou-os para fora (06:49); viu depois que havia lá “uns papéis escritos”, afirmando: “fui eu que peguei neles… comecei a ler aquilo… eram dirigidos à mãe da minha sogra, Dona O... … eram cartas de amor a marcar encontros…” (07:20); mais afirmou a testemunha, que as cartas falavam numa filha (08:20) e que a sogra ficou “muito surpreendida e comovida” (08:44).
Afirmou a testemunha que a sogra lhe dizia que gostava de ter o nome do pai no bilhete de identidade e que foi a testemunha quem lhe sugeriu que procurassem alguém que a pudesse ajudar a realizar esse desejo (09:24).
A testemunha foi muito clara e perentória na localização temporal da descoberta das cartas, justificando as suas declarações com referência a factos pessoais e familiares muito concretos: a mudança de casa (nesse verão deixou de residir na casa da sogra), e os estudos da filha: “ficou-me gravado porque a minha filha precisava daquele espaço para estudar… a minha filha tinha ideia de entrar em medicina… em setembro entrou no 12.º ano … em setembro seguinte entrou em medicina…” (09:52).
A Mª Juíza questionou a testemunha sobre se a sogra sabia que G... era seu pai, ao que a testemunha declarou que “as pessoas antigas diziam” (11:17), pelo que, “ela sabia do pai… mas não sabia das cartas… foi uma surpresa para ela…” (11:58).
Questionado sobre se conhece o marido da testemunha L..., respondeu afirmativamente, declarando no entanto, quando confrontado com o depoimento da referida testemunha, que não achava possível o sogro ter tido aquela conversa com o marido da testemunha L..., porque eles (sogros) ficaram surpreendidos quando viram as cartas.
Nesse momento do depoimento, o ilustre mandatário das rés questionou a testemunha sobre se sabia em que empresa trabalhava o marido da testemunha L..., tendo a testemunha declarado desconhecer, após o que o ilustre mandatário afirmou que trabalhou na M....
Questionado (noutro momento do depoimento, com nova gravação) sobre a idade do marido da testemunha L..., a testemunha declarou: “tenho 56, vou fazer 57, ele deve ter 55, 54… o meu sogro vai fazer 88 este ano… reformou-se com 65…”.
A testemunha K..., filha da autora, confirmou o depoimento da testemunha anterior, referindo que vivia em casa dos seus pais quando comprou “uma casa mesmo ao lado”, fazendo a mudança no verão de 2009, e que nessa altura a mãe disse-lhe que podia levar algumas coisas que se encontravam em casa, nomeadamente uma arca que pertencera à avó da testemunha e que tinha uns linhos e no fundo uns papéis (03:00).
Afirmou que a sua mãe ficou surpreendida e emocionada: “a minha mãe chorou a ler aquelas cartas … era uma arca que tinha vindo da minha avó (03:38).
Mais afirmou a testemunha que foi ela e o marido quem sugeriram à autora que consultasse um advogado (06:00). “fomos nós que lhe dissemos: tens aqui uma prova… porque ela sempre disse que o maior desgosto da vida dela era não ter o pai no bilhete de identidade”, tinha desgosto de “ser filha de pai incógnito”.
Afirmou a testemunha de forma perentória que “sempre se ouviu dizer” que G... era pai da autora, mas esta não tinha conhecimento das cartas.
A testemunha N... afirmou que era voz comum o facto de a autora ser filha de G..., tendo mesmo ouvido essa conversa aos seus pais: “os meus pais diziam que o G... casou com outra mulher e deixou a namorada dele (autora)” (04:44), sendo certo que nessa altura “já tinha uma filha da O..., a B...” (05:32).
Declarou depois que “a K... e o marido” foram a sua casa mostra-lhe umas cartas e pedir-lhe para ser testemunha (06:20): “disseram eu andaram lá a fazer umas arrumações e apareceram aquelas cartas” (07:02), ao que a testemunha lhes disse: “olha, é uma boa testemunha que vocês têm” (08:04).
O ilustre mandatário dos réus questionou a testemunha nestes termos: “quando é que foram mais ou menos essas arrumações? 10 anos, 8, 5, 2, 1?” (08:29), ao que a testemunha respondeu “há de haver para aí mais ou menos 9 ou 10 anos” (08:36).
Após alguma insistência, a testemunha mostrou-se insegura, dizendo: estou um pouco esquecido” (09:12). Foi então questionado pelo ilustre mandatário da autora, nestes termos: “se lhe disser que foi há uns 5 ou 6 anos, pode ser?” (09:46), ao que a testemunha respondeu. “já foi há uns anos… não tenho ideia firme para jurar perante Deus e a justiça… estou mais na ideia… não de certeza… mas estou mais na ideia de que foi para aí há uns 9, 10 anos… (10:08). Questionado pela Mª Juíza, não conseguiu estabelecer qualquer referência que pudesse suportar qualquer afirmação sobre a data, dizendo: “o tempo passa depressa e eu vou mais para os 9, 10 anos do que para os 5, 6 (11:17).
A testemunha referiu um seu depoimento anterior, que ouvimos, para tentar perceber e avaliar a aparente “confusão” que revelou no seu depoimento no que se reporta às datas.
Tal confusão revela-se evidente no confronto dos referidos depoimentos.
A testemunha tinha 88 anos de idade quando depôs na inquirição realizada em 23 de fevereiro de 2016 (a que antecedeu a decisão sob recurso).
Na inquirição anterior, na qual não se suscitou qualquer problema com a data da descoberta dos escritos em apreço, a testemunha queixou-se de falta de memória: “as coisas antigas não me esquecem… mas as coisas de agora … estou nos 81, já vou fazer em julho 82 … o que dizemos aqui, amanhã se eu quiser contar tenho medo de não dizer a verdade…” (21:16).
Decorreram entretanto quase 7 anos (a testemunha na data desta inquirição tem 88 anos) e revelou uma óbvia perturbação no que respeita à memória, havendo fases do seu depoimento de pura divagação.
Antecipando a análise crítica no que respeita a este depoimento, diremos que nenhuma credibilidade lhe poderia ser atribuída quanto à data da descoberta das cartas. Após essa descoberta, a autora e o marido contactaram a testemunha e mostraram-lhe as cartas, pedindo-lhe que testemunhasse na ação que logo interpuseram.
A testemunha L... afirmou que o seu marido trabalhou com o marido da autora “na antiga fábrica M...” e que “há cerca de 20 anos … o marido da Dona B... (autora) mostrou uma dessas cartas” ao marido da testemunha (03:11). Esclareceu a testemunha, que o marido da Dona B... disse ao seu marido: “há aqui umas cartas de namoro e mostrou-lhe uma dessas cartas” (04:27). Instada a esclarecer o conteúdo, referiu a testemunha que o marido lhe disse que as cartas escritas por G... para a mãe da autora “eram a marcar encontros” e que nelas dizia “que tinha muitas saudades da filha” (05:14).
Análise crítica da prova produzida:
Recapitulando, o facto que o tribunal entendeu como provado é o seguinte: «1) A autora descobriu, há, pelo menos, seis meses (com referência à data da interposição da ação) as cartas referidas no art.º 9.º da base instrutória ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, já falecida».
Tal como o tribunal de 1.ª instância, atribuímos a maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas J... e K..., que nos pareceram isentos, apesar da proximidade familiar com a autora.
Estas testemunhas referiram um facto particularmente relevante, que serve de âncora para a memória dos acontecimentos: os papéis surgiram quando mudaram de casa, no verão de 2009.
A descrição que fizeram da mudança e da descoberta dos papéis, bem como da emoção da autora quando o genro lhe leu as cartas, afigura-se-nos perfeitamente credível.
Por outro lado, convém não esquecer que as cartas se encontravam numa arca que pertencera à mãe da autora (O...), sendo perfeitamente compreensível, face às regras da experiência comum, que se mantivesse fechada e que a autora, apesar de a ter na sua posse após o falecimento de sua mãe, nunca tivesse vasculhado o seu conteúdo e descoberto as cartas (que se encontravam no fundo, de acordo com os depoimentos destas testemunhas, debaixo de panos de linho).
A convicção alicerçada nos depoimentos das testemunhas J... e K... não sai fragilizada no confronto com os depoimentos das testemunhas N... e L....
No que respeita à testemunha N..., já antecipámos a análise crítica na síntese do seu depoimento, sendo certo que confirma, no essencial, a descoberta das cartas (a autora e o marido procuraram a testemunha mostrando-lhe as cartas e pedindo-lhe para depor).
Quanto ao depoimento da testemunha L..., merece-nos algumas reservas.
A prova incide sempre sobre factos e condutas humanas, e não faz qualquer sentido a sua apreciação desligada de uma certa lógica imanente a essas condutas. Ora, face às regras da experiência comum, alicerçadas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”[4], não se nos afigura credível que o marido da autora andasse com as cartas de namoro escritas há dezenas de anos e enviadas (ou entregues) à sua sogra (mãe da autora) e as mostrasse ao marido da testemunha (que referiu esta conversa entre o marido da autora e o seu marido: “há aqui umas cartas de namoro e mostrou-lhe uma dessas cartas”).
Por outro lado, a razão de ciência da testemunha limita-se ao que o seu marido lhe teria dito, tratando-se de depoimento indireto, que não nos merece qualquer credibilidade.
Inexistência de razões que justifiquem a alteração pretendida
Considerámos que a decisão não merece reparo que justifique as alterações pretendidas pela recorrente.
Já na vigência do novo regime processual[5], que permite uma maior indagação da prova em sede de recurso (art. 662.º), refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[6]: “Para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insuscetíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”.
Constata, no entanto, o autor citado, que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo, dado que, como a experiência o demonstra, “tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que porventura influenciaram o juiz da 1.ª instância”.
Enfatiza o mesmo autor, o facto de existirem “aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”[7].
E conclui que não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
A Mª Juíza do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma rigorosa e exaustiva, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova, porque para além do que as testemunhas diziam podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise.
Em conclusão, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto[8].

5. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, está provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
1) A autora descobriu, há, pelo menos, seis meses (com referência à data da interposição da ação) as cartas referidas no art.º 9.º da base instrutória ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, já falecida[9].

6. Fundamentos de direito
Decidiu-se na sentença recorrida:
«[…] Alegando a autora que o pretenso pai veio a falecer 23/08/1958 sem ter reconhecido formalmente a paternidade da autora, à data da interposição da presente acção haviam já decorrido os três anos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do art. 1871º do CCiv.
Resta, assim, o segundo dos fundamentos nos quais a autora ancora a presente ação – a existência de carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade.
Alegou a autora ter tido conhecimento da existência de tais escritos há menos de seis meses (com referência à data da interposição da presente acção), ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, facto que demonstrou como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova (art. 342º do Cód. Civil).
Aos réus, por seu turno, cabia a prova do facto extintivo do direito – ou seja, o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano após o conhecimento do escrito, o que sequer alegaram, e por isso, não provaram.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concluímos pela não verificação da exceção de caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Cód. Civil».
Nas conclusões 26.ª a 39.º, defende a recorrente que: quanto à verificação da exceção da caducidade do direito de ação, a Mª Juíza “deveria ter concluído pela sua verificação, porquanto a autora não logrou demonstrar tal como lhe competia, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, que encontrou os escritos há menos de seis meses”, a autora sempre soube quem era o pai e durante longos anos, permaneceu na inércia, sem contudo, existirem motivos justificativos para tal comportamento, pelo que, não será de aplicar a alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
6.1. O ónus da prova
Sob a epígrafe “Prazo para a proposição da ação”, preceitua o artigo 1817.º do Código Civil (aplicável ex vi art.º 1873.º do mesmo diploma legal):
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.
A questão da caducidade da ação de investigação da paternidade revela-se particularmente sensível, como tem sido acentuado pela jurisprudência constitucional, pelo facto de convocar valores que justificam respostas diversas, no sentido da maior brevidade, ou no sentido do maior alongamento dos prazos.
Militam a favor do alongamento dos prazos (ou mesmo da imprescritibilidade da ação), a afirmação do direito ao reconhecimento das origens, decorrente do direito à identidade pessoal; por outro lado, haverá que ter em conta a segurança quanto às relações de filiação e de parentesco; finalmente, um outro fator relevante traduz-se na intenção de fomentar o estabelecimento da filiação o mais cedo possível, de forma a que os progenitores garantam o apoio e sustento dos filhos na idade em que o mesmo se revela mais premente[10].
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.02.2017 (processo n.º 200/11.8TBFVN.C2.S1, acessível no site da DGSI), a Lei n.º 14/2009, de 01/04, surgiu depois de o Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (cfr. acórdão n.º 23/2006, de 10 de Janeiro, publicado no D.R., I Série-A, de 08-02-2006).
Tal declaração suscitou dúvidas, na doutrina e na jurisprudência, no que concerne aos seus efeitos, nomeadamente quanto a saber se a partir daí, as ações de investigação de paternidade continuavam a estar dependentes de algum prazo para a sua propositura ou se, ao invés, tinha deixado de existir qualquer prazo para esse efeito, tendo sido precisamente a essas dúvidas que o legislador visou dar resposta.
A reforma legislativa introduzida pela citada Lei n.º 14/2009 não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade anteriormente estabelecidos no artigo 1817.º do Código Civil, tendo ido mais longe, pondo termo ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade “cego” que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito.
Em resultado de tal intervenção do legislador, não obstante o n.º 1 do artigo 1817.º do Código manter que esta ação só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores a sua maioridade ou emancipação, o n.º 3 estabelece que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores a ocorrência de algum dos factos aí enunciados.
Tal prazo de três anos conta-se para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817.º do Código Civil, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro do prazo fixado no n.º 3; e inversamente, a ultrapassagem deste prazo não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Convém não perder de vista a decisão desta Relação proferida nos autos em 9.10.2014, na qual se delimita o objeto da tramitação posterior: «Assim sendo e apesar de se dever ter como verificada a caducidade do direito da Autora ao abrigo do regime previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, nada obsta a que os presentes autos possam prosseguir para numa primeira fase, se apurar da verificação ou não no caso concreto dos efeitos da caducidade que decorre da previsão das supra citadas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.1817.º…»
Na sentença recorrida, conclui a Mª Juíza: «Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concluímos pela não verificação da exceção de caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Cód. Civil».
É apenas este o tema em debate no presente recurso.
Consta do dispositivo da sentença:
«Alegou a autora ter tido conhecimento da existência de tais escritos há menos de seis meses (com referência à data da interposição da presente acção), ao remexer velhos papéis que se encontravam entre os pertences da sua mãe, facto que demonstrou como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova (art. 342º do Cód. Civil).
Aos réus, por seu turno, cabia a prova do facto extintivo do direito – ou seja, o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano após o conhecimento do escrito, o que sequer alegaram, e por isso, não provaram.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concluímos pela não verificação da exceção de caducidade prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Cód. Civil».
A questão do ónus da prova foi já objeto de apreciação nos autos, no acórdão proferido nesta Relação, em 9.10.2004, no qual se afirmou: «Deste modo, nestes casos deve pois repartir-se o ónus da prova segundo as regras gerais do art.º 342º do Código Civil, atribuindo-se ao autor a prova do facto constitutivo do seu direito – o tratamento e/ou o conhecimento da carta ou do escrito – e atribuindo-se ao réu a prova do facto extintivo desse direito – o facto de o autor ter proposto a acção mais de um ano[11] após a cessação do tratamento ou o conhecimento da carta ou do escrito (neste sentido os Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, 2006 a págs.240 e seguintes)».
A questão em apreço afigura-se-nos pacífica na jurisprudência e na doutrina, convocando-se a este propósito as lapidares conclusões do acórdão do STJ, de 3.10.2017 (processo n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1, acessível no site da DGSI):
«[…] 2. No nº 3 prevê-se um prazo especial de três anos para a propositura da acção, depois de já ter expirado o prazo regra de 10 anos fixado no nº 1; tem por objecto situações que, pela sua particularidade, justificam objectivamente a investigação com vista ao estabelecimento da paternidade.
3. Esse prazo de três anos não funciona propriamente como contra excepção da caducidade, face ao decurso do prazo regra previsto no nº 1; não diz respeito, nem estende ou prorroga este prazo, sendo autónomo dele, constituindo antes um prazo especial que depende de certos pressupostos próprios.
4. Nesse caso, ao autor incumbe demonstrar a existência do facto ou circunstância que justifica a investigação; ao réu, por seu turno, compete provar que o autor teve conhecimento desse facto ou circunstância há mais de três anos, antes da propositura da acção».
Em suma, como se defende no aresto citado, alegando a autora e provando que teve conhecimento das cartas nas quais o investigando G... a refere como sua filha, e baseando a ação nesse facto, à recorrente incumbia a prova (que não logrou) de que tal descoberta ocorrera há mais de três anos com referência à data da instauração da ação.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 17.10.2017, (processo n.º 850/14.0TBCBR.C1IV, acessível no site da DGSI), no qual se conclui: «Não consignando a lei, neste caso, uma diferente forma de distribuição do ónus da prova, nos termos do artigo 343º, n.º 2, do C. Civil compete ao pretenso pai demonstrar que a investigante, quando propôs a ação, além de já ter decorrido o prazo previsto no n.º 1, já tinha conhecimento há mais de 3 anos de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura da ação, para que se possa considerar caducado o direito ao reconhecimento judicial da paternidade».
Refere-se no citado aresto[12], como argumento legitimador da repartição do ónus da prova nos termos referidos: «… perante as dúvidas que vem suscitando a constitucionalidade da existência de qualquer prazo de caducidade neste tipo de ações, uma solução que ainda faça recair sobre o investigante o ónus da prova sobre os factos que afastem a aplicabilidade desses prazos, dificultando ainda mais o exercício do direito ao conhecimento da filiação, arriscará uma reprovação numa apreciação da sua conformidade constitucional».
Em suma, tal como refere a Mª Juíza na sentença recorrida, sobre a ora recorrente recaía na íntegra o ónus de alegar e de provar a intempestividade da ação com referência ao âmbito temporal de três anos a partir da descoberta pela autora das cartas em que o investigando a reconhece como filha.
Face à prova produzida, impõe-se como única conclusão juridicamente legítima, a constatação (tal como se faz na sentença), de que não ocorreu a caducidade invocada pela recorrente.
Alega ainda a recorrente: «38.ª Por outro lado, a autora sempre soube quem era o pai (…) sendo que, durante longos anos, permaneceu na inércia, sem contudo, existirem motivos justificativos para tal comportamento, pelo que, não será de aplicar a alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil».
Em suma, a recorrente ‘confessa’ a existência do vínculo biológico que a autora pretende ver judicialmente reconhecido, alega que a autora sempre teve conhecimento do mesmo e que, por essa razão, não deverá beneficiar do prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão, face ao teor literal da alínea b) da citada disposição legal: «b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação…».
Admitindo que a autora tivesse a convicção de que G... era seu pai, a partir do eventual conhecimento de ‘rumores’ sobre a sua paternidade, o que assume relevância, face à letra da lei, é o conhecimento, in casu, da circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil.
A eventual convicção da autora, desprovida de qualquer meio de prova que permita a presunção enunciada no n.º 1 do citado artigo 1871.º, seria insuficiente para justificar a investigação de paternidade, a qual só surge legitimada a partir da descoberta das cartas em apreço, pelo que só a partir de tal momento se inicia o prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
Finalmente, na conclusão 40.ª, alega a recorrente que «ainda que não se entendesse que se encontra verificada a caducidade estabelecida no artigo 1817.º n.º 3 al. c), sempre se dirá, que, face à caducidade estabelecida no artigo 1817.º no n.º 1 do Código Civil, a Autora está impedida de invocar directamente a filiação biológica…».
Salvo o devido respeito, também este argumento falece por ausência de suporte na lei.
Com efeito, e como já se referiu, o prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil conta-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, ou seja, mesmo após o decurso do prazo de dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda viável dentro do prazo fixado no n.º 3.
Decorre do exposto a improcedência do recurso no que se refere aos fundamentos invocados nas conclusões 26.ª a 40.ª
6.2. A questão da prova pericial
Alega a recorrente nas conclusões 41.ª a 48.ª:
«[…] 42.ª Para além disso, a prova pericial requerida é desnecessária, na medida em que, a Autora dispõe de recurso a prova documental e testemunhal para provar, ou não, a presunção do artigo 1871.º n.º 1 al. c) do Código Civil.
43.ª A Recorrente, enquanto representante e sucessora do investigado, têm legitimidade para se opor à prova pericial requerida, recusa essa que foi expressa nos autos e não foi atendida.
44.ª Se o pretenso pai fosse vivo, assistia-lhe o direito de recusar a realização de qualquer exame hematológico ou de ADN, recusa que seria livremente apreciada pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 519.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que, igual direito deve caber aos seus sucessores (Cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2007 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/06/2008, 03/11/2011 e 12/12/2011.)
45.ª O despacho recorrido ao decidir pela realização da exumação do cadáver do falecido investigado, viola o disposto no artigo 71.º n.º 1 do Código Civil, que estabelece que os direitos de personalidade gozam de protecção jurídica depois da morte do seu titular. Isto equivale a dizer que, se admite que a tutela geral da personalidade do artigo 70.º do Código Civil, se estenda às pessoas falecidas […]».
Salvo o devido respeito, não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade face a esta tardia argumentação da recorrente.
Vejamos porquê.
Ainda em fevereiro de 2012, a autora requereu a prova pericial «através de exame comprovativo de ADN, para determinar se a Autora é filha biológica do investigado G..., o qual deverá ser realizado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, que deverá, para tal, proceder à colheita do ADN à Autora, às Rés E... e F... e de material biológico do cadáver do investigando, que se encontra em jazigo de família no cemitério municipal ... em Santo Tirso».
Ao requerimento da autora, responderam as rés (onde se inclui a recorrente), com um articulado datado de 5 de março de 2012, no qual referem:
«Quanto aos exames requeridos, as Demandadas nada têm a objectar que a Demandante se submeta aos exames de ADN. Já quanto às Demandadas não se vê a necessidade ou a urgência dos mesmos, pelas razões seguintes: a) se é possível recolher material biológico do cadáver falecido há 63 anos; b) por maioria de razão, os exames às Demandadas sempre poderão ser efectuados mesmo que ocorra o decesso de alguma delas ou ambas; c) mesmo que decorram 10 ou mais anos sobre o decesso, por força do referido em a); d) e estamos em crer que os presentes autos não devem estar pendentes 10 anos, mesmo com eventuais recursos».
Em 18.05.2012 foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o objeto da perícia requerida e considerando que a diligência não é impertinente nem dilatória, sendo que a parte contrária já sobre a mesma se pronunciou, determino a realização da mesma, tal como requerido pela A., devendo oficiar-se ao IML em conformidade».
As rés recorreram do despacho que ordenou a perícia com exumação do cadáver, tendo sido proferida decisão nesta Relação, em 26.02.2013, na qual se conclui: «Porque as recorrentes admitiram inequivocamente a exumação do cadáver para a realização do apontado exame pericial, não podem agora, tendo o despacho recorrido sido nesse mesmo sentido, invocar a sua legitimidade (considerarem-se parte vencida) para dele recorrerem…».
Com estes fundamentos recusou esta Relação a apreciação do recurso, mantendo a decisão recorrida.
A questão ora suscitada está definitivamente decidida desde há vários anos, com trânsito em julgado.
Decorre do exposto a improcedência do recurso, também quanto a este segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
*
Custas do recurso a cargo da recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de trinta e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
*
Porto, 21 de fevereiro de 2018
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
____________
[1] A ação corre termos atualmente na 4ª Secção de Família e Menores - J1, da Instância central de Santo Tirso, Comarca do Porto.
[2] Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 152.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 312.
[5] NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 233 a 236.
[7] Como afirmou Eurico Lopes Cardoso, in BMJ, n.º 80, pág. 220/221, «(…) os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe».
[8] A autora não recorreu da decisão, e por isso não poderá ser alterada no sentido desfavorável à recorrente. Pensamos, no entanto, que o Tribunal deveria ter ido um pouco mais longe, considerando provado que a descoberta das cartas ocorreu no verão de 2009.
[9] Consta do artigo 9.º da BI: «O G..., tando durante a gravidez da mãe da Autora, como após o seu nascimento, designava-a por filha, fazendo-o, nomeadamente, em cartas dirigidas à falecida mãe desta, que ela havia guardado e que a Autora veio há alguns meses a descobrir, nas quais se refere também ao seu relacionamento amoroso e à sua gravidez».
[10] Vide Código Civil Anotado, Almedina, 017, Coordenação de Ana Prata, Volume II, pág. 737.
[11] Verifica-se a existência de manifesto lapso, na medida em que no acórdão proferido nos autos se refere: «Assim sendo, voltamos a recordar que tendo a presente acção sido instaurada no dia 1.03.2010, à situação em apreço não pode deixar de ser aplicada a redacção dada ao art.º1817º pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.2º) e que é aplicável aos processos pendentes (art.3º)». Decorre do exposto que o prazo a considerar é de três anos a contar do conhecimento e não de um ano.
[12] No qual se elenca vastíssima jurisprudência sobre a questão em apreço.