Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017991 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606129640458 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITOU-SE P PGR DE 1983/03/18 IN DR IIS 1983/08/30. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART311. CP95 ART215. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/06/18 IN BMJ N350 PAG407. | ||
| Sumário: | I - São elementos essenciais do crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 311 do Código Penal de 1982: a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia; emprego de violência ou ameaça grave; intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelada. II - Invadir é ocupar pela força ou entrar hostilmente em; ocupar é tomar ou apossar-se de; imóvel alheio é o que não pertence total ou parcialmente ao agente. III - Trata-se de crime instantâneo, mas com a efectiva e continuada ocupação adquire o cunho de permanente. IV - É ao momento da invasão ou ocupação que importa atender e há que apurar ainda se, antes ou em simultâneo, houve ameaça grave ou violência, no plano físico ou na ordem moral. | ||
| Reclamações: | |||