Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640458
Nº Convencional: JTRP00017991
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199606129640458
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITOU-SE P PGR DE 1983/03/18 IN DR IIS 1983/08/30.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART311.
CP95 ART215.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/06/18 IN BMJ N350 PAG407.
Sumário: I - São elementos essenciais do crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 311 do Código Penal de 1982: a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia; emprego de violência ou ameaça grave; intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelada.
II - Invadir é ocupar pela força ou entrar hostilmente em; ocupar é tomar ou apossar-se de; imóvel alheio
é o que não pertence total ou parcialmente ao agente.
III - Trata-se de crime instantâneo, mas com a efectiva e continuada ocupação adquire o cunho de permanente.
IV - É ao momento da invasão ou ocupação que importa atender e há que apurar ainda se, antes ou em simultâneo, houve ameaça grave ou violência, no plano físico ou na ordem moral.
Reclamações: