Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032331 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIM CONTRATUAL VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109200131140 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 685/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A ratio legis da alínea b) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano é a violação contratual, o incumprimento pelo locatário da obrigação de não aplicar a coisa a fim ou ramo de negócio diverso e não o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do arrendado. II - Passando o arrendatário a servir com regularidade refeições no estabelecimento instalado no arrendado e ao permitir que o mesmo seja frequentado por não associados, está a usá-lo para fim diferente e em violação do que ficou estipulado na transacção celebrada com o senhorio - manter serviço de bar para uso exclusivo dos seus sócios, servindo bebidas, sanduíches e petiscos -, verificando-se o fundamento de resolução da alínea b) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |