Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550771
Nº Convencional: JTRP00017559
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
NATUREZA JURÍDICA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
LEGITIMIDADE ACTIVA
EX-CÔNJUGE
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP199601159550771
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 442-B/94
Data Dec. Recorrida: 03/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART23 N1 ART26.
CCIV66 ART310 ART312 ART313 ART314 ART315.
Sumário: I - O vício da irregularidade de representação ocorre quando um incapaz ou pessoa colectiva não está representado no processo pela pessoa a quem compete a representação, mas por outra, o que não sucede quando alguém, maior e capaz, está representado por um progenitor, visto em tal caso não caber o remédio da intervenção de qualquer representante legal.
II - A prestação de alimentos para menores é devida ao cônjuge progenitor ou terceiro que deles tem a guarda, pelo que é este - e não os menores - que tem legitimidade activa para reclamar as respectivas prestações em dívida.
III - No direito francês as prestações compensatórias impostas a um ex-cônjuge a favor do outro não têm a natureza de obrigação alimentar, visando antes restabelecer entre ambos, no termo do casamento, o equilíbrio das condições pecuniárias da vida.
IV - As prestações compensatórias aludidas no número antecedente e as prestações mensais de alimentos estão sujeitas ao regime prescricional do artigo 310 do Código Civil e não à prescrição do tipo presuntivo de cumprimento consagrada nos artigos 312 a 315 do Código Civil.
Reclamações: