Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE LIMITES | ||
| Nº do Documento: | RP201105317585/08.1TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de se reconhecer ser a A. titular do direito de propriedade sobre a igreja e o adro – mas não sobre os muros -, não a autoriza automaticamente a limitar a liberdade de circulação, restringindo-a ao trânsito apeado. II - O reconhecimento do direito de propriedade pode ter limites, neste caso a necessidade de garantir o acesso ao cemitério e casa dos R.R. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 7585/08.1TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia 3º Juízo Competência Cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B…”, com sede na …, …, …, Maia, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C…, residente na Rua …, …., …, Maia, pedindo a condenação da Ré a: a) Reconhecer que a Autora é exclusiva dona e legítima possuidora do prédio identificado e descrito nos artigos 1º e 2º, bem como dos muros/paredes de vedação acima mencionados no artigo 3º; b) Reconhecer que pelo “Adro” (também denominado de “Av. …”) apenas podem passar pessoas a pé com destino ao templo aí edificado (igreja matriz) ou às casas e terrenos confinantes com o referido “Adro”; c) Retirar a rede referida no artigo 25º, do muro/parede de vedação em causa; d) Repor a abertura e respectivo portão, mencionada acima no artigo 26º e existente no alegado muro/parede de vedação, no seu estado inicial, ou seja, com a largura de 1,80 m. * Alegou, em síntese, que: é dona do prédio urbano denominado “…”, sito no …, da freguesia de …, descrito no artigo 1º da p.i., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2144 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número 1588; a propriedade da Autora sobre esse prédio abrange igualmente os muros/paredes de vedação que acompanham o mencionado “Adro”, também denominado de “Av. …”, quer a norte, quer a sul do mesmo e desde a escadaria de acesso ao edifício principal da igreja até à Rua …, também denominada Rua …; pelo citado “Adro” ou “Avenida” do prédio em apreço apenas poderiam passar pessoas a pé com destino ao templo aí edificado (igreja matriz) ou às casas e terrenos confinantes com o referido Adro; as paredes/muros que vedavam o mesmo em toda a sua extensão, quer a norte, quer a sul, porque eram propriedade da Autora (e, na época, pelos seus antecessores), apenas poderiam sofrer quaisquer obras desde que autorizadas por esta; quaisquer inovações realizadas nessas paredes/muros ficariam sempre pertença da Autora, realidade que se manteve e mantém até aos dias de hoje.Sucede que, -A Ré, proprietária do prédio urbano constituído por edifício e quintal, sito na Rua …, nº …., da freguesia de …, do concelho da Maia, inscrito actualmente sob o artigo 2111 urbano, a confrontar do norte com N… (o referido “adro”, também denominado de “Av. …”), do sul com estrada (Rua …), do nascente com cemitério e do poente com C…, sem autorização e contra a vontade da Autora, tem vindo a realizar diversas obras na aludida parede/muro que veda o Adro do prédio da Autora a sul com a sua propriedade acima identificada; tendo edificado, há cerca de 7 anos, uma estrutura de rede sobre a referida parede/muro e em toda a sua extensão; e, posteriormente, procedeu ao alargamento em cerca de 62 cm, da abertura e respectivo portão, na mesma existente e que permite o acesso do Adro à propriedade da Ré; e em Julho de 2005 procedeu à pintura integral do referido muro, o que fez sem autorização e contra a vontade da Autora, que desde então, e até à data, tem manifestado à Ré a sua oposição às referidas obras, reclamando, insistentemente, a reposição do dito muro no seu estado inicial, no que não teve êxito; a Ré e seus familiares usam frequentemente o mesmo “Adro” (ou “Avenida” como também é conhecido) para acederem à sua propriedade através de viaturas automóveis, estacionando-as inclusive dentro do Adro, em frente ao seu prédio supra identificado, igualmente contra a vontade e sem autorização da Autora e em violação do direito de propriedade desta. * A Ré contestou.Por excepção, alegando, em síntese, ser parte ilegítima na acção, porquanto já não é proprietária do imóvel mencionado nos autos, dado que, por escritura de 4 de Setembro de 2008 o doou a sua filha D…, que o registou na competente Conservatória do Registo Predial da Maia em 11 de Setembro de 2008. Por impugnação, e em suma, refutando genericamente a tese da Autora, e dizendo que o muro em causa, sobre o qual a Demandante se arroga direitos, sempre foi, há mais de 30, 40, 50 e até mais anos, propriedade do ex-marido da Ré – e não da Autora. * A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pela Ré, tendo ainda requerido, por mera cautela, a intervenção provocada de D…, a actual e efectiva proprietária do artigo urbano 2111, bem como do seu marido, E…. Por despacho de 03/02/2009, foi deferido o requerido chamamento, tendo-se admitido a intervenção principal provocada de D… e marido, E…. Citados, nos termos do disposto no Artº 327º do C.P.Civil, vieram os Chamados oferecer o seu articulado, subscrevendo, ponto por ponto, tudo quanto foi alegado na contestação da Ré. E excepcionando, por seu turno, a ilegitimidade do Chamado marido já que – dizem – sendo eles casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, o prédio doado à Chamada é um bem próprio, não tendo o Chamado interesse directo em contradizer. Terminavam o seu articulado pugnando pela improcedência da acção, e pela absolvição do Chamado no saneador a proferir, face à sua manifesta ilegitimidade, e pela condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização legal. A Autora respondeu, sustentando, por um lado, que não se verifica a ilegitimidade do Chamado, já que, não obstante os bens em causas poderem ser qualificados de bens próprios da Chamada D…, os mesmos também são administrados pelo Chamado E…, constituindo, inclusive, sua casa de morada de família e, por outro lado, rejeitando que esteja a litigar de má-fé. No saneador julgou-se a inicialmente demandada (C…) parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância. E relegou-se para final a apreciação da invocada excepção de ilegitimidade passiva do interveniente marido. Seleccionada a matéria de facto, procedeu-se ao julgamento. Após, foi proferida sentença que: a)condenou os Chamados a reconhecer que a Autora é exclusiva dona e legítima possuidora do prédio identificado no Artº 1º da petição inicial. b) Absolveu os Chamados dos demais pedidos formulados pela Autora. Inconformada, a Autora interpôs recurso, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme se reconhece na douta sentença, de acordo com o disposto no Artigo 1305º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro das limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. 2. Segundo a mesma sentença, ora recorrida, “apurou-se que, na Conservatória do Registo Predial da Maia, encontra-se descrito sob a ficha nº 1588/20061227, da freguesia de …, o prédio urbano sito no …, Avenida …, edifício de dois pisos destinado a culto religioso, com a área coberta de 445,46m2 e descoberta de 3.034,54m2, que confronta do norte com terrenos do passal, do sul com cemitério, de nascente com terrenos da junta de freguesia e de poente com Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 2144. E que a aquisição da propriedade de tal imóvel encontra-se inscrita a favor da autora, na sequência da Ap. 3, de 2006/12/27”. 3. Demonstrada aquela inscrição, e não tendo sido ilidida a presunção dela decorrente, está definitivamente demonstrado, por essa via, que o prédio em causa é propriedade da autora. 4. A regra geral emanada do Artigo 1305º do Código Civil e a de que o proprietário, como tal, goza de modo pleno e exclusivo, não apenas da faculdade de usar e fruir, mas também de dispor das coisas que lhe pertencem. 5. Resulta assim, que o direito da autora, na qualidade de proprietária, de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição se estende a toda a coisa que lhe pertence, ou seja, a todo o espaço compreendido dentro dos limites do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia e inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo 2144. 6. O espaço do “adro” ou “Avenida” a que se alude nos Autos é parte integrante desse prédio da autora, inscrito sob a matriz urbana da freguesia de … sob o artigo 2144. Faz parte da sua área descoberta, como aliás reconhece a douta sentença. 7. Daí que tenha a autora, na qualidade de exclusiva proprietária, não só o direito de usar e fruir esse espaço do “adro” ou “Avenida” como bem entender, como também de permitir o uso desse mesmo espaço a terceiros e nos termos que bem entender, e designadamente, o de permitir que por esse espaço apenas passem pessoas a pé com destino ao templo aí edificado (igreja matriz) ou às casas e terrenos confinantes com o referido “adro”. O que se invoca. 8. Não existem sobre o prédio da autora quaisquer ónus ou direitos a favor de terceiros validamente constituídos e reconhecidos e que coloquem em causa ou restrinja o direito pleno e exclusivo que a autora detém sobre o mesmo na qualidade de proprietária. 9. Destarte, não se entende como pode o Tribunal “a quo” absolver os chamados do pedido formulado sob a alínea b) da P. I., pelo qual se pedia que os chamados fossem condenados a “reconhecer que pelo “adro” (também denominado de “Av. …) apenas podem passar pessoas a pé com destino ao templo aí edificado (igreja matriz) ou às casas e terrenos confinantes com o referido “adro”, se ao mesmo tempo, condenou os mesmos chamados a reconhecer que “a autora é exclusiva dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da Petição Inicial”, ou seja, do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de …, sob o artigo 2144. 10. Salvo o devido respeito, parece estarmos aqui perante o vício da alínea c) do Artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil, que implica a nulidade da sentença. O que também se invoca. 11. Por outro lado, se o Tribunal “a quo” não tem dúvidas que a autora é proprietária exclusiva do prédio em questão (2144 urbano da freguesia de …), não se percebe a razão pelo qual, no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, o mesmo Tribunal “a quo” respondeu com um simples “Não provado” relativamente aos itens 2, 3, 4, 5 e 6 da base instrutória. E se o fez apenas por causa dos “muros e paredes de vedação” a que se alude no item 1 da base instrutória, podia tê-lo feito relativamente aos itens 2, 3, 4 e 5 com a ressalva desses “muros e paredes de vedação”, socorrendo-se da fórmula: “Provado, apenas no que concerne ao prédio identificado em A)”. 12. Daí que nos pareça que estamos novamente perante o vício a que alude a alínea c) do nº 1 do Artigo 668º do C. P. C. e que determina a nulidade da sentença. O que também se invoca. 13. O Tribunal “a quo” não pode ignorar a escritura pública de justificação junta aos autos de fls. 18/27, que serviu de base ao registo do prédio “identificado em A)” na Conservatória do Registo Predial da Maia. 14. Segundo o disposto no Artigo 712º, nº 1, al. a) do C. P. C., se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados (o que é o caso), tiver sido impugnada, nos termos do Artigo 685º-B do C. P. C. a decisão com base neles proferida, a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação. O que se pretende. 15. O Tribunal “a quo” não prestou o devido valor aos documentos de fls. 18/27, fls. 28/31, fls. 32, fls. 33/36, fls. 42, fls. 43, fls. 44, fls. 45/46, fls. 204, fls. 212, fls. 218, fls. 219, fls. 220, fls. 221, fls. 222, fls. 223, fls. 224/228, fls. 229/233 e fls. 235/236. 16. Também se entende não ter o mesmo Tribunal “a quo” dado o devido relevo ao depoimento das testemunhas F… e G…, os quais prestaram o seu depoimento respectivamente às 11:45:27 e 12:13:3 da sessão de 2010.10.07 e que o mesmo Tribunal considerou terem-no feito de forma “isenta, sincera e credível”. 17. Parece-nos ainda que a inspecção judicial realizada ao local em 2010.10.25 imporia uma outra decisão sobre alguma da factualidade em questão. 18. Assim, parece-nos que o Tribunal “a quo” ao considerar “Não provada” matéria dos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14º e 18º da douta base instrutória, fez uma apreciação incorrecta da prova documental e testemunhal que lhe foi oferecida. 19. O Tribunal “a quo” olvidou a escritura pública de justificação que se encontra nos autos de fls. 18/27, que refere que o prédio urbano descrito no item 1 dos factos provados (prédio identificado em A) da factualidade assente), ou seja o prédio inscrito sob o artigo 2144 da matriz urbana da freguesia de …, se encontra na posse da autora, pelo menos desde 1932, a qual “possui desde essa data e há mais de cinquenta anos, sem oposição de quem quer que seja, posse que exerceu sem interrupção e ostensivamente, à vista de todos, em seu próprio nome e traduzindo-se em factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades dos mesmos…” “Que é assim uma posse pacífica, contínua e pública. 20. Sendo que essa escritura pública constitui, nos termos do disposto nos Artigos 369º e 370 do Código Civil, um documento autêntico, que, por força do Artigo 371º do mesmo Código Civil, faz prova plena dos factos naquele referidos. 21. O Tribunal “a quo” também não teve em conta na sua douta decisão o documento notarial de fls. 28/31 e 224/228, documento esse datado de 1902.11.21. 22. Igualmente não teve em devida atenção o Tribunal “a quo” na sua douta decisão, o documento de fls. 32 e 235/236 que consubstancia uma acta da junta da paróquia de … de 1896.03.15. 23. Da mesma forma não prestou o Tribunal “a quo” a devida relevância ao documento de fls. 33/36 e 229/233, que traduz uma acta da então junta de freguesia de …. 24. É de especial relevância o ofício da Câmara Municipal … de fls. 204, confirmando que o espaço do “adro” ou “Avenida …”, aqui em discussão, não pertencem ao domínio público municipal. 25. É também de especial relevância as fotografias de fls. 212 e 218, pelas quais se constata a existência de um muro à entrada do “adro” ou “avenida”, pelo lado da Rua …, da inscrição “propriedade do culto”, bem como a fotografia de fls. 220, pela qual se observa que em tempos chegaram a existir mesmo portões em ferro na referida entrada para o “adro” ou “avenida”, impedindo o livre acesso ao espaço interior do mesmo. Tudo prova documental que o Tribunal “a quo” não concedeu a devida relevância na formação da sua convicção e posterior decisão. 26. Acresce que o teor desta documentação é, na generalidade, confirmada pelo depoimento das testemunhas F… e G…. 27. A testemunha F…, pessoa de 78 anos de idade e que conhece o local desde rapaz de escola, para além do que vem sumariamente referido na douta fundamentação da decisão da matéria de facto, e que prestou o seu depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 2010.10.07, depoimento que se encontra gravado no sistema digital a partir da faixa de 2010.10.07 -11:45:27. 28. A testemunha G…, pessoa de 81 anos de idade, que já pertenceu à junta de freguesia (antes do 25 de Abril), para além do que vem resumidamente referido na douta fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, e que prestou o seu depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 2010.10.07, depoimento que se encontra gravado no suporte digital, a partir da faixa de 2010.10.07 -12:13:33. 29. Resulta assim, de todo o exposto, que conjugada a mencionada prova documental, inspecção judicial e os depoimentos das testemunhas F… e G…, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado provada a matéria dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da douta base instrutória. 30. Igualmente nos parece que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado provado a matéria dos itens 12º, 14º, 15º e 18º da douta base instrutória. 31. Relativamente ao item 12º, que os chamados confessaram, em sede de depoimento (conforme se alcança da respectiva acta) ter alargado o portão em questão, não sabendo todavia precisar a medida do alargamento, parece-nos que se poderia ter chegado à largura inicial de 1,80m através da conjugação das fotografias juntas aos autos, bem como à observação efectuada em sede de inspecção judicial, pela qual se apurou que actualmente o portão tem a largura de 2,50m. 32. Quanto à matéria dos itens 14º e 15º da base instrutória é manifesto que as obras referidas nos itens 10 e 13 da mesma base instrutória foram feitas sem a autorização e oposição da autora. Os próprios chamados confessaram em sede de depoimento de parte como decorre da acta da sessão da audiência de julgamento de 2010.10.07. A mesma factualidade é confirmada pelo teor dos documentos de fls. 45/46, fls. 221, de fls. 222 e de fls. 223, que consubstanciam missivas enviadas pela autora à ré e aos chamados, através da qual manifestavam a sua oposição à realização dessas obras. 33. Relativamente à matéria do item 18 da base instrutória, parece-nos também que face à prova produzida, e globalmente considerada, se deveria ter concluído que a ré e seus familiares usam o referido “adro” para acederem ao prédio identificado em C) da matéria assente através de viaturas automóveis, estacionando as mesmas dentro do referido “adro” sem autorização da autora. 34. Tal decorre desde logo, do depoimento de parte prestado pelos chamados na sessão de audiência de julgamento, realizada em 2010.10.07 e que se encontra sumariamente transcrito na respectiva acta. 35. O chamado E…, referiu inclusive que não tinha de pedir qualquer autorização para o fazer, pois entende que se trata de um espaço público! Esquecendo, obviamente, que a própria Câmara Municipal …, esclareceu através do ofício de fls. 204 que o espaço do “adro” ou “avenida” não é pertença do domínio público… 36. A chamada D…, a propósito, referiu no seu depoimento de parte, “que por vezes estacionam viaturas automóveis no referido adro, por curtos períodos de tempo, à semelhança, aliás, do que fazem os seus vizinhos, bem como qualquer outra pessoa…” 37. Quanto à factualidade do item 20º da base instrutória, parece-nos que a mesma deveria ter sido considerada não provada (pelo menos em parte, ou com esclarecimento) face ao referido nos documentos de fls. 28/31, 224/228, 32, 235/236, 33/36 e 229/233, bem como aos depoimentos supra referidos prestados pelas testemunhas F… e G…. 38. Relativamente ao item 22 da base instrutória, também nos parece que o mesmo deveria ter sido considerado não provado. 39. Pois a autora sempre manifestou a sua oposição à realização das aludidas obras como se conclui facilmente do teor das missivas de fls. 45/46, 221, 222 e 223 enviadas pela autora à ré e chamados. E ainda, dos aludidos documentos de fls. 28/31, 224/228, 32, 235/236, 33/36 e 229/233. Tudo confirmado pelo depoimento de parte prestado pelos chamados e que se encontra resumidamente transcrito na acta de sessão de julgamento de 2010.10.07. 40. A chamada D… referiu “que receberam uma carta do Senhor H… (Pároco daquela Paróquia) na qual este afirmava que o muro em causa era pertença da paróquia, e que não podiam sair ou entrar por aquele portão.” E no mesmo âmbito, referiu o chamado E… “que a certa altura o Senhor H… abordou-o e disse-lhe que tinha uns escritos antigos dos quais resultavam que, quer aquele espaço, quer os muros que o delimitam eram pertença da igreja.” E que “posteriormente, antes de 2006, o Senhor Padre enviou-lhe uma carta acerca deste assunto.” 41. Sobre a factualidade constante no item 25º da douta base instrutória, parece-nos que face aos próprios depoimentos de parte dos chamados, também não deveria ter sido dado como provado. 42. Conforme se constata da respectiva acta, a chamada D… confessou “que a maior parte das vezes entram e saem pelo outro lado, ou seja, pela Rua …, pela parte da frente da casa” e que “por vezes estacionam viaturas automóveis no referido adro, por curtos períodos de tempo…” 43. E o chamado E…, a propósito dos quesitos 16º e 17º, esclareceu que “não tem que pedir qualquer autorização para o fazer, pois entende que se trata de um espaço público…” O que demonstra bem a convicção do legítimo direito do chamado E…! Designadamente, quando confrontada esta “convicção” ou “realidade” com o ofício da Câmara Municipal … de fls. 204, a qual esclareceu que o espaço do “adro” ou “Avenida …”, bem como o espaço físico, territorial, que lhe está associado, não são pertença do domínio público municipal… 44. Destarte, ao não ter considerado provados os itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 14º, 15º e 18º da douta base instrutória e por outro lado, ter considerado provado a factualidade dos itens 20º, 22º e 25º da mesma base instrutória, o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida durante a audiência de julgamento e constante dos autos, o que deverá, atento o supra exposto, impor a modificação da decisão sobre aquela factualidade em conformidade, pela Veneranda Relação, com as demais consequências. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e modificada a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o supra exposto, e, em consequência, revogada a sentença ora colocada em crise e substituída por outra que condene os réus/chamados em todos os pedidos formulados pela autora, ou pelo menos, nos pedidos formulados em a) e b) da sua Petição Inicial. Caso assim não se entenda, deverá a sentença ser considerada nula, por padecer do vício previsto na alínea c), do nº 1, do Artigo 668º do C. P. C., com todas as consequências legais. Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1. Na Conservatória do Registo Predial da Maia encontra-se descrito sob a ficha nº 1588/20061227 da freguesia de …, o seguinte prédio: urbano, sito no …, Avenida …, edifício de dois pisos destinado a culto religioso, com a área coberta de 445,46 m2 e descoberta de 3034,54 m2 que confronta de norte com terrenos do passal, de sul com cemitério, de nascente com terrenos da Junta de Freguesia e de poente com Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 2144 – Al. A) Factos Assentes. 2. Tal prédio tem aquisição inscrita pela AP.3 de 2006/12/27 a favor de B… – Al. B) Factos Assentes. 3. No dia 4 de Setembro de 2008 foi celebrada escritura de doação na qual a primeira outorgante, C… declarou doar à segunda outorgante, D…, o prédio urbano composto de casa de r/c e andar, com anexos e logradouro, sito na Rua …, nº …., da freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 949, registado a favor da primeira outorgante pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2111, e o prédio rústico composto de terreno de cultura e ramada, sito no …, freguesia de …, concelho da Maia, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 950, registado a favor da primeira outorgante pela inscrição G-um e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 751 – Al. C) Factos Assentes. 4. D… e E… contraíram casamento em 30 de Abril de 1988, sem convenção antenupcial – Al. D) Factos Assentes. 5. Em data não concretamente apurada, no prédio urbano identificado em 3, foi pelos então proprietários edificada uma estrutura de rede sobre a parede que veda este prédio do “adro” do prédio identificado em 1, pelo lado sul, rede essa que já ali não existe neste momento – Resp. quesito 10º. 6. Nesse mesmo prédio urbano, identificado em 3, foi alargada a abertura, e respectivo portão, que permite o acesso desse prédio ao “adro” – Resp. quesito 11º. 7. Em data não concretamente apurada a então proprietária procedeu à pintura integral do referido muro – Resp. quesito 13º. 8. A Ré e seus familiares usam frequentemente o referido “Adro” para acederem ao prédio identificado em C) (por lapso na sentença escreveu-se 3, em vez de C) através de viaturas automóveis – Resp. quesito 16º. 9. Estacionando as mesmas dentro do referido “Adro” – Resp. quesito 17º. 10. A rede referida em 5 já ali existia há mais de 40 anos – Resp. quesito 19º. 11. E o muro sobre o qual a mesma está colocada sempre foi reparado, limpo e pintado pela Ré ou por pessoas a seu mando – Resp. quesito 20º. 12. O que sempre foi feito à vista de toda a gente – Resp. quesito 21º. 13. E sem oposição de quem quer que fosse – Resp. quesito 22º. 14. E há mais de 40 anos que a Ré ou pessoas a seu mando têm procedido a obras de manutenção, substituição de ferros, instalação de saneamento e condutas ao colector principal situados na Via (Avenida …) – Resp. quesito 23º. 15. Factos que são do conhecimento da Autora – Resp. quesito 24º. 16. Há mais de 30 anos que estacionam veículos na Avenida … – Resp. quesito 25º. 17. D… e E… habitam no prédio urbano referido em 3 – Resp. quesito 26º. 18. Aí fazendo a vida diária enquanto casal – Resp. quesito 27º. O direito São questões a decidir:1. A impugnação da matéria de facto; 2. Se os factos provados impunham diferente decisão. Os recorridos suscitam a questão da insuficiência dos depósitos efectuados pela recorrente, sustentando que são insuficientes. Concluem que deve ser ordenado à recorrente que proceda à respectiva rectificação. A recorrente depositou, a título de taxa de justiça pela interposição do recurso, 210,38€ (doc. fls. 293). Segundo os recorridos, deveria ter depositado 252,45€. Afigura-se que seria esta a quantia a depositar, tendo em conta o valor da causa (30.000,01€), o valor da UC (102€), a redução estabelecida no nº 1 do artigo 15º do CCJ e o disposto nos artigos 23º, nº 1 e na tabela anexa ao mesmo código. A interposição do recurso no segundo dia além do prazo implicava o pagamento da multa prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 145º do CPC: 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto. A este título a recorrente depositou 105,19€. Se considerarmos que aquela percentagem é aplicada sobre 252,45€, a importância a depositar seria de 63,11€ (segundo os recorrentes seria 140,25€). Em tal caso, constataríamos que depositou a menos na taxa de justiça, 42,07€, e depositou a mais, relativamente à multa do art.º 145/5, do CPC, 42,08€. A relação entre o “deve” e o “haver” estaria equilibrada. Mas, temos ainda que atender que outras interpretações são admissíveis quanto ao cálculo da taxa e da multa. Perante isso, não se afigura pertinente ordenar à recorrente, como pretendem os recorridos, que proceda à rectificação do preparo pela interposição do recurso, já que tal provocaria demora na prolação do acórdão. A existir diferença, será isso apurado na conta final; e o processo não sofrerá atrasos por acertos de pequenas importâncias. * A impugnação da matéria de factoA recorrente impugna as respostas aos quesitos 1º a 9º, 12º, 14º, 15º, 18º, 20º, 22º e 25º da base instrutória. A estes três últimos pretende que seja respondido “não provado” e aos restantes dos indicados seja respondido “provado”. Transcreve-se a base instrutória (esclarecendo que o prédio identificado em A) é o acima descrito no facto nº 1): Quesito 1º: Do prédio identificado em A) fazem parte os muros e paredes de vedação que acompanham o mesmo quer a norte quer a sul, desde a escadaria de acesso ao edifício principal da igreja até à Rua …? Quesito 2º: A Autora e antepossuidores vêm usando e fruindo o prédio identificado em A) e todos os seus componentes, há mais de 30 anos? Quesito 3º: O que sempre fizeram de forma contínua? Quesito 4º: À vista de toda gente? Quesito 5º: E sem oposição de ninguém? Quesito 6º: Pelo “Adro” (também denominado de Av. …) do prédio referido em A) apenas poderiam passar pessoas a pé com destino à igreja matriz ou às cosas e terrenos confinantes com o referido Adro? Quesito 7º: Sendo que os muros e paredes que vedavam o mesmo apenas poderiam sofrer obras desde que autorizadas pela Autora? Quesito 8º: E quaisquer inovações realizadas nessas paredes e muros ficariam pertença da Autora? Quesito 9º: O que se manteve e mantém até aos dias de hoje? Quesito 10: Há cerca de 7 anos (com referência à data da propositura da acção), a então proprietária do prédio urbano identificado em C) edificou uma estrutura de rede sobre a parede que veda este prédio do “Adro” do prédio identificado em A), pelo lado sul? Quesito 11º: E posteriormente procedeu ao alargamento, em cerca de 62 cm, da abertura e respectivo portão que permite o acesso do “Adro” ao prédio identificado em C)? Quesito 12º: Sendo que essa abertura possuía inicialmente 1, 80 m de largura? Quesito 13: E em Julho de 2005 procedeu à pintura integral do referido muro? Quesito 14: As obras referidas em 10º e 13º foram feitas sem a autorização da Autora? Quesito 15: Que sempre manifestou a sua oposição às mesmos? Quesito 16: A Ré e seus familiares usam frequentemente o referido “Adro” para acederem ao prédio identificado em C) através de viaturas automóveis? Quesito 17: Estacionando os mesmas dentro do referido “Adro”? Quesito 18: O que fazem sem autorização do Autora? Quesito 19: A rede referida em 10º já existe aí há mais de 40 anos? Quesito 20: E o muro sobre o qual a mesma está colocada sempre foi reparado, limpo e pintado pela Ré ou por pessoas a seu mando? Quesito 21: O que sempre foi feito á vista de toda a gente? Quesito 22: E sem oposição de quem quer que tosse? Quesito 23: E há mais de 40 anos que o Ré ou pessoas a seu mando têm procedido a obras de manutenção, substituição de ferros, instalação de saneamento e condutas ao colector principal situados na Via (Avenida …)? Quesito 24: Factos que são do conhecimento da Autora? Quesito 25: Há mais de 30 anos que estacionam veículos na Avenida …? Quesito 26: D… e E… habitam no prédio urbano referido em C)? Quesito 27: Aí fazendo a vida diária enquanto casal? Dos quesitos cuja resposta é impugnada, aos 1º a 9º, 12º, 14º, 15º, 18º, foi respondido “não provado”. A recorrente pretende que sejam considerados provados. Aos quesitos 20º, 22º e 25º foi respondido “provado”. Pretende a recorrente que não sejam considerados provados. Fundamente a sua discordância nos seguintes meios de prova: inspecção judicial; depoimentos dos chamados (D… e E…); depoimentos das testemunhas F… e G…; documentos juntos a fls. 18/27, 28/31, 32, 33/36, 42 a 46, 204, 212, 218 a 233, 235, 236. O teor do depoimento dos chamados ficou consignado em acta, na parte confessória, em obediência ao comando imposto pelo nº 1 do artigo 563º do CPC (fls. 189 a 191). Apenas se constata um lapso de escrita: quando se refere o quesito 1º (ambos os depoimentos) pretendia-se referir o quesito 11º. * A matéria quesitada tinha a ver, no essencial, com três questões: 1) a propriedade dos muros e das paredes que ladeiam o adro da igreja; 2) a passagem pelo mesmo adro; 3) o alargamento da abertura que permitia o acesso ao prédio dos RR a partir do adro.Vejamos o que resulta da audição dos depoimentos prestados em audiência. F… tem 78 anos e vive próximo da Igreja referida em A). Declarou que os muros que ladeiam a igreja serviam para os velhotes se sentarem quando passavam as procissões. Esse muro foi alteado; mas não se recorda quando. Conhece o adro e a igreja desde novo. Nesse tempo apenas existiam duas casas junto ao adro. Perguntado há quantos anos o muro à volta do adro era “baixinho”, respondeu que quando teria 10 anos. Recorda-se de uma abertura no muro que separava o adro do prédio dos ora demandados (referido em C). Essa abertura não teria mais que um metro e meio. Foi alargada. Em cima desse muro havia uma rede, a qual foi retirada, tendo sido colocada chapa no seu lugar. Quanto à propriedade do muro, declarou que era da igreja. Mas não aludiu a factos que justificassem a asserção. G…, de 81 anos, foi secretário da Junta de Freguesia antes de 25 de Abril de 1974. Quanto à propriedade dos muros que ladeiam o adro da igreja, declarou que “são conhecidos como da igreja”. Quanto aos motivos da resposta, declarou “porque aquilo existe lá de origem, apenas foi encimado”. Aludiu a actas da Junta de Freguesia, de tempos bastante anteriores àquele em que pertenceu a esse órgão, em que os donos de prédios confinantes com o adro pediam autorização para altear os muros, a qual era concedida na condição de os muros se manterem propriedade da igreja. À pergunta se o muro que separa o prédio dos demandados do adro foi encimado pelos actuais proprietários, declarou não saber. Também não se lembra há quantos anos esse muro está com a altura que tem actualmente. Relativamente à circulação automóvel no adro/Avª …, a testemunha não tem conhecimento que alguém tenha alguma vez impedido essa circulação. Constata que aí circulam e param muitos automóveis. Acrescentou que “aquilo é para uso da igreja e do cemitério, que fica ao lado da igreja”. Os depoimentos destas testemunhas mencionaram o muro em discussão como pertencendo à igreja. Mas não indicaram factos concretos para apoiar tal resposta. Se as pessoas que frequentavam o serviço religioso na igreja se sentavam nos muros, tal não significa que estes pertenciam à igreja. Por aquele motivo, tanto se pode entender que pertenciam à igreja como que pertenciam aos donos dos terrenos confinantes com o adro. A referência a antigas actas da Junta de Freguesia apenas permite concluir que, à data das reuniões a que se reportam, aquela considerava que tinha jurisdição sobre os ditos muros. Junto aos autos encontra-se a fotocópia de uma acta de uma sessão da Junta da Paróquia da Freguesia de …, realizada em 15 de Março de 1896 (fls. 32 e 236). Consta da mesma que foi presente um requerimento de I…, pedindo “para elevar até à altura de dois metros e trinta centímetros a parede que veda o adro ou avenida da igreja, e confina e veda também a cortinha do requerente pela parte do norte, o qual se propõe fazer a mencionada obra à sua própria custa, a benefício da paróquia, ficando esta parede sempre sendo como é da paróquia”. A Junta deliberou “que o requerente faça subir a parede conforme requer ficando esta sempre da paróquia”. Nada indica que o muro a que alude a acta seja o que está em discussão nos autos. E já decorreu mais de um século desde a data daquela sessão da Junta de Freguesia. Outras testemunhas prestaram depoimentos em sentido contrário ao das acima mencionadas. J…, de 70 anos de idade, conhece o local desde tenra idade (nasceu numa casa junto ao adro). Aludiu a uma rede colocada sobre o muro que separa o prédio dos demandados do adro, a qual sempre se lembra de ali existir (até há poucos anos, quando foi retirada). K…, de 78 anos, é vizinha dos demandados, desde há sensivelmente 54 anos. Aludiu à rede por cima do muro, em termos idênticos aos da testemunha anterior. Esclareceu que a rede se destinava a impedir que os jovens fossem às uvas de uma ramada dos anteriores donos do prédio que agora é dos demandados. Desconhece que para efectuarem obras no dito muro tivessem que pedir autorização a qualquer entidade que não fosse a Câmara Municipal. C…, mãe da demandada, declarou que caiou várias vezes o muro em causa, sem que tivesse pedido autorização e sem que alguém nisso fizesse reparo. Foi viver para o local há 48 anos e já então existia a rede a encimar o muro. K…, de 78 anos, conhece o local há 54 anos. Nessa altura já existia o muro encimado pela rede, que era para “a canalha não cortar as uvas”, que pertenciam aos anteriores donos do prédio dos ora demandados. Aludiu a obras no dito muro, sem que fosse pedida qualquer autorização à ora Autora. No mesmo sentido forram os depoimentos de L… (68 anos, vivendo sempre junto ao local) e de M… (67 anos de idade, morando perto da igreja há pelo menos 40 anos), que referiram que a mãe da ora demandada pintava o muro; e nunca ouviram que o mesmo ou as obras nele efectuadas ficassem a pertencer à N…. Os apontados depoimentos não permitem considerar provada a matéria do quesito 1º. Além dos documentos acima aludidos, em abono da sua posição a recorrente menciona outros, os quais justificam uma breve apreciação. A fls. 19/27 encontra-se uma escritura de justificação notarial, na qual, em 03-11-2006, o Padre H…, em representação da ora recorrente, declarou que esta era dona dos prédios que enunciou, entre os quais o que nos autos consta em A) dos factos assentes. Esse documento não fornece elementos que permitam responder afirmativamente ao quesito 1º. O documento reproduzido a fls. 28/31 (também junto a fls. 224/228) indica que a igreja de … foi construída em 1859; quanto às paredes que “vedam o adro ou a avenida” o teor do documento em causa é idêntico ao junto a fls. 236, já acima apreciado. O documento de fls. 33/36 (e 229/233) reproduz uma cata da Junta de Freguesia de …, de 24-7-1921, em que foi apreciado o requerimento de um cidadão daquela freguesia, pedindo autorização para passar com um carro “pelo adro desta freguesia”. Da leitura deste documento não se pode concluir que a circulação no adro depende de prévia autorização (se dependesse, também não seria a Autora a concedê-la; antes a Junta de freguesia – isto a atender ao documento). Seria até incompreensível que o acesso a um cemitério – cuja gestão incumbe à Junta de Freguesia, segundo o artigo 34º, nº 4, al. d), da Lei nº 169/99, de 18-9 (alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-01) – estivesse condicionado à vontade de uma N…. E nenhuma testemunha referiu que pelo menos desde há 50 anos, alguém impedisse a circulação automóvel ou alguém pedisse autorização para se deslocar com veículo automóvel ao adro/Av.ª … ou para aí estacionar. A fls. 204 encontra-se uma informação prestada pela Câmara Municipal …, segundo a qual “o topónimo Avenida …, bem como o espaço físico, territorial, que lhe está associado, na freguesia de … (…) não são pertença do domínio público municipal.” Tal informação é, para o caso, anódina, porquanto nada esclarece sobre os pontos em discussão nos autos. As fotografias juntas aos autos podem servir para se situar e localizar o adro/Av.ª … e o muro a que se referem os autos; mas não mais que isso. Ressalta da generalidade dos depoimentos que a Autora e antepossuidores vêm usando e fruindo o prédio identificado em A), há mais de 30 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pelo que a resposta aos quesito 2º a 5º terá que ser alterada em conformidade. Permanecem as respostas aos quesitos 6º a 9º, as quais estão em consonância com a prova produzida. Os demandados confessaram que procederam ao alargamento da abertura que permitia o acesso ao adro ao prédio referido em C). Mas não indicaram qual a largura inicial da abertura. As testemunhas que foram inquiridas sobre a matéria também não souberam precisar a largura antes das obras. Na inspecção judicial apenas consta que “foi medido o portão, tendo a largura de 2,50 mts.” (acta, fls. 240). A resposta ao quesito 12º espelha aquelas dúvidas, pelo que será mantida. Os demandados também declararam (acta, fls. 190 e 191) que não pediram qualquer autorização para efectuar o apontado alargamento, por considerarem que o muro é sua propriedade. Assim, a matéria perguntada no quesito 14º terá que ser considerada provada. As cartas remetidas em 21-7-2005 a C… (mãe da demandada) e em 24-3-2004 ao ora demandado E… não permitem considerar provada a matéria do quesito 15º, o qual menciona “sempre”. Os demandados também confirmaram o estacionamento no “adro”, sem autorização da Autora, pelo que ao quesito 18º se terá que responder “provado”. A reparação, limpeza e pintura do muro pela Ré, sem qualquer oposição, foi referida por testemunhas, conforme o acima mencionado, pelo que a resposta aos quesitos 20º e 22º espelha a prova produzida, devendo ser mantida. As testemunhas G…, J…, K…, C…, L…, O…, P… (78 anos, residindo próximo do local desde que nasceu), conhecem o adro/Avª …, a igreja e as casas junto ao adro, há mais de 50 anos. Consideram que a circulação e o estacionamento de veículos sempre foi livre naquela avenida. Não têm conhecimento de qualquer impedimento a essa circulação e estacionamento ou que algum condutor solicite autorização para aí circular ou estacionar. Assim, também a resposta ao quesito 25º se mantém. Em conclusão: - Permanecem as respostas aos quesitos 1º, 6º a 9º, 12º, 15º, 20º, 22º e 25º; - Alteram-se as respostas aos quesitos 2º a 5º, 14º e 18º, que passam a ser as seguintes: Aos quesitos 2º a 5º: Provado; Ao quesito 14º: Provado apenas que as obras referidas nas respostas aos quesitos 10º, 11º e 13º foram feitas sem a autorização da Autora. Ao quesito 18º: Provado. Por efeito destas alterações, a matéria de facto passa a ser a seguinte: 1. Na Conservatória do Registo Predial da Maia encontra-se descrito sob a ficha nº 1588/20061227 da freguesia de …, o seguinte prédio: urbano, sito no …, Avenida …, edifício de dois pisos destinado a culto religioso, com a área coberta de 445,46 m2 e descoberta de 3034,54 m2 que confronta de norte com terrenos do passal, de sul com cemitério, de nascente com terrenos da Junta de Freguesia e de poente com Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 2144 – Al. A) Factos Assentes. 2. Tal prédio tem aquisição inscrita pela AP.3 de 2006/12/27 a favor de B… – Al. B) Factos Assentes. 3. No dia 4 de Setembro de 2008 foi celebrada escritura de doação na qual a primeira outorgante, C… declarou doar à segunda outorgante, D…, o prédio urbano composto de casa de r/c e andar, com anexos e logradouro, sito na Rua …, nº …., da freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 949, registado a favor da primeira outorgante pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2111, e o prédio rústico composto de terreno de cultura e ramada, sito no …, freguesia de …, concelho da Maia, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 950, registado a favor da primeira outorgante pela inscrição G-um e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 751 – Al. C) Factos Assentes. 4. D… e E… contraíram casamento em 30 de Abril de 1988, sem convenção antenupcial – Al. D) Factos Assentes. 5. A Autora e antepossuidores vêm usando e fruindo o prédio identificado em A) e todos os seus componentes, há mais de 30 anos (quesº 2º). 6. O que sempre fizeram de forma contínua (ques.º 3º). 7. À vista de toda a gente (quesº 4º). 8. E sem oposição de ninguém (quesº 5º). 9. Em data não concretamente apurada, no prédio urbano identificado em 3, foi pelos então proprietários edificada uma estrutura de rede sobre a parede que veda este prédio do “adro” do prédio identificado em 1, pelo lado sul, rede essa que já ali não existe neste momento – Resp. quesito 10º. 10. Nesse mesmo prédio urbano, identificado em 3, foi alargada a abertura, e respectivo portão, que permite o acesso desse prédio ao “adro” – Resp. quesito 11º. 11. Em data não concretamente apurada a então proprietária procedeu à pintura integral do referido muro – Resp. quesito 13º. 12. As obras referidas nas respostas aos quesitos 10º, 11º e 13º foram feitas sem a autorização da Autora (resp. quesº 14º). 13. A Ré e seus familiares usam frequentemente o referido “Adro” para acederem ao prédio identificado em C) através de viaturas automóveis – Resp. quesito 16º. 14. Estacionando as mesmas dentro do referido “Adro” – Resp. quesito 17º. 15. O que fazem sem autorização do Autora (quesº 18º). 16. A rede referida em 9 já ali existia há mais de 40 anos – Resp. quesito 19º. 17. E o muro sobre o qual a mesma está colocada sempre foi reparado, limpo e pintado pela Ré ou por pessoas a seu mando – Resp. quesito 20º. 18. O que sempre foi feito à vista de toda a gente – Resp. quesito 21º. 19. E sem oposição de quem quer que fosse – Resp. quesito 22º. 20. E há mais de 40 anos que a Ré ou pessoas a seu mando têm procedido a obras de manutenção, substituição de ferros, instalação de saneamento e condutas ao colector principal situados na Via (Avenida …) – Resp. quesito 23º. 21. Factos que são do conhecimento da Autora – Resp. quesito 24º. 22. Há mais de 30 anos que estacionam veículos na Avenida … – Resp. quesito 25º. 23. D… e E… habitam no prédio urbano referido em 3 – Resp. quesito 26º. 24. Aí fazendo a vida diária enquanto casal – Resp. quesito 27º. * Se os factos provados impõem a procedência da acçãoEm a) do petitório, a Autora pedia a condenação dos Réus a reconhecer que aquela é exclusiva dona e legítima possuidora do prédio identificado e descrito nos artigos 1º e 2º (da p.i.), bem como dos muros/paredes de vedação acima mencionados no artigo 3º. Do registo do prédio decorre a presunção de que a Autora é a proprietária (art. 7º do Cód. Reg. Predial). Essa presunção não só não foi ilidida, como a Autora provou factos (descritos sob os nº 5 a 8) dos quais se retira que tem exercido a posse em termos de assegurar a aquisição da propriedade (arts. 1260 a 1262º, 1296º e 1287º todos do Cód. Civil). Consequentemente, a 1ª parte do pedido formulado naquela alínea teria que proceder – como procedeu. Quanto aos muros/paredes de vedação, não se provou que façam parte do prédio identificado em A) (resposta negativa ao quesito 1º), pelo que nessa parte o pedido teria que improceder. Apesar do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito em A), o pedido formulado em b) – Reconhecer que pelo “Adro” (também denominado de “Av. …”) apenas podem passar pessoas a pé com destino ao templo aí edificado (igreja matriz) ou às casas e terrenos confinantes com o referido “Adro” – foi julgado improcedente. A circunstância de se reconhecer à Autora a propriedade sobre a igreja e o respectivo adro – mas não sobre os muros – não autoriza, automaticamente, a limitar a liberdade de circulação, restringindo-a ao trânsito apeado. Além de tal contrariar a prática seguida há mais de 30 anos, o acesso ao cemitério da freguesia é efectuado através da Av.ª …/adro da igreja. A procedência do peticionado em b) colidiria com a possibilidade de acesso ao cemitério. O reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio mencionado no nº 1 (correspondente à alínea A) dos factos assentes) não significa que esse direito exclua, só por si, qualquer outro. O direito de propriedade pode ter limites (o artigo 1305º do CC alude aos limites da lei e às restrições por ela impostos) – no caso, a necessidade de garantir o acesso ao cemitério e à casa dos demandados, nas condições em que era feito. A Avª …/adro tem estado aberta ao trânsito público, há mais de 30 anos, pelo que lhe é aplicável o Código da Estrada (art.º 2º, nº 2 deste diploma), sendo livre a circulação (art. 3º, nº 1, também do C.E.). Essa liberdade de circulação também colidiria com a pretensão da Autora expressa na alínea b) do petitório. A absolvição desse pedido não envolve, ao invés do sustentado pela recorrente, a prática da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, que alude à oposição entre os fundamentos e a decisão. Neste ponto mantém actualidade o ensino de Alberto dos Reis, que identificava a referida nulidade com a situação em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (CPC anotado, vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141). No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência (por todos: Ac. do STJ, de 23.11.2006, proc. nº 06B4007, no site da DGSI). Voltando ao caso: o reconhecimento do direito de propriedade da Autora não tinha que conduzir, necessariamente, à procedência do peticionado na alínea b), pelo que a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade. * A Autora não provou que o muro que separa o prédio dos demandados do seu prédio lhe pertença (resposta negativa ao quesito 1º). Os demandados provaram a prática de factos materiais susceptíveis de fundarem a propriedade sobre o aludido muro (factos descritos sob os nº 9 e 16 a 18).Os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório tinham subjacente a propriedade da A. sobre o mencionado muro. Não provada esta, também os pedidos formulados naquelas alíneas teriam que soçobrar, conforme se decidiu em 1ª instância. Daí decorre a improcedência do recurso. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 31.5.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |