Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642327
Nº Convencional: JTRP00039816
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP200611290642327
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 41 - FLS. 156.
Área Temática: .
Sumário: I. Existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, se se verificarem os seguintes elementos:
(i) comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do art. 441º, n.º 2 do CT (elemento objectivo);
(ii) que esse comportamento possa ser imputado à entidade patronal, a título de culpa (elemento subjectivo);
(iii) que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
II. Não se verifica aquele “elemento causal”, quando a entidade patronal apresenta sérias dificuldades financeiras, havendo mais casos de salários em atraso, para além dos autores, e estes não demonstraram que, com esse não pagamento, ficaram seriamente prejudicados ou afectados, no que concerne aos seus compromissos ou vida diária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.

B…………. e C………….. instauraram acções emergentes de contrato individual de trabalho contra D……………, pedindo que se lhes reconheça a justa causa para a rescisão dos seus contratos de trabalho e se condene a ré a pagar-lhes, ao primeiro, a quantia total de € 89.412,13, ao segundo, a quantia total de € 122.068,91, quantias essas acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

O réu contestou excepcionando a caducidade do direito dos autores rescindirem os respectivos contratos de trabalho, refuta ocorrer justa causa, imputando a falta de pagamento dos alegados salários à culpa exclusiva do autor C.................. com a conivência do autor B................... Confessa, porém, dever-lhes algumas quantias e invoca a sua compensação com a indemnização pela falta de aviso prévio por parte dos autores. Conclui pela improcedência das acções.

Os autores responderam, refutando a caducidade e a compensação.
Foi ordenada a apensação das sobreditas acções.
Realizou-se a audiência de discussão conjunta, finda a qual foi decidida a matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença, foram as acções julgadas parcialmente procedentes, tendo-se declarado extinto, por resolução imediata sem justa causa dos autores, os respectivos contratos individuais de trabalho entre eles e a ré;
Condenou-se a ré, a pagar ao autor B……………. a quantia total de € 8.452,60, relativa a créditos salariais deste, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
Condenou-se a ré, a pagar ao autor C……………. a quantia total de € 4.436,01, relativa a créditos salariais deste, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
Condenou-se o autor B.................. a pagar à mesma ré a quantia de € 5.332 e o autor C.................. a pagar à mesma ré a quantia de € 6.298, relativas à indemnização por resolução ilícita ou irregular, já deduzida no valor do pedido por cada autor julgado procedente;
Absolveu-se a ré do demais peticionado pelos autores.

Inconformados com esta decisão dela recorrem de apelação os autores a título principal e a ré a título subsidiário.
Concluem os autores do seguinte modo:
1. No dia 13/7/2004 os AA. mais outra funcionária, foram chamados pelo Presidente da Direcção (E..................) individualmente, para os informar a cada um deles de que a Ré não podia pagar-lhes o salário auferido, atentas as suas dificuldades e disse-lhes que nem um gerente bancário ganhava tal salário e que ninguém podia receber acima da tabela salarial da Liga de Clubes.
2. Nessa mesma reunião questionou ainda o Presidente, cada um deles, sobre a possibilidade de uma redução salarial, sem lhes referir qualquer valor e acrescentou que, caso não concordassem na redução do salário, a Ré teria de decidir entre manter o salário ou convidá-los a sair com uma contrapartida.
3. O A. B.................. não aceitou qualquer redução. Relativamente ao C.................. o Tribunal considerou provado que este deixou em aberto a possibilidade de redução salarial (com a discordância acima exposta, pelo motivo de que questionada a testemunha F.................. sobre este assunto, disse: ‘Relativamente ao B.................. lembro-me que ele não aceitava e para isso preferia fazer as contas. O C.................. sinceramente não me lembro. Não me recordo desse pormenor.’).
4. No final dessa reunião o Presidente da Direcção disse para cada um deles pensar que a Direcção também iria pensar e que mais tarde voltaria a falar com eles.
5. Relativamente ao B.................. não se compreende este pedido da Ré, quando ele, desde logo, informou de que não aceitaria qualquer redução.
6. Desde esse dia 13/7/04, nunca mais nenhum membro da Direcção abordou qualquer um dos AA. até ao dia em que estes decidiram rescindir.
7. Nesse mesmo dia 13/7/04, são pagos os salários referentes ao mês de Junho/04, vencido em 30/6/04, a todos os trabalhadores administrativos (37) e não são pagos aos AA., sendo que ao A. B.................. também não foi pago o respectivo subsidio de férias
8. Desde esse dia que os AA se sentiam tristes e nervosos.
9. No dia 3/8/04 os AA. receberam o cheque do salário referente ao mês de Julho/04, assinando os respectivos recibos e no local destinado à quitação riscaram a frase pré-impressa e escreveram nos originais ‘nesta data tenho ainda um vencimento em atraso, 3-8-04”.
10. Pelo menos desde o dia 4-8-2004 que a Ré sabia que os AA. não tinham recebido o salário referente ao mês de Junho/04 e somente no dia 11/8/04 os procuraram para lhes pagar.
11. Os AA. em 10-8-2004, por carta registada dirigida à Ré e à IGT rescindiram os contratos de trabalho invocando justa causa, nos termos do artigo 441º nºs 2 e 3 do CT e Lei 17/86.
12. Para além da tristeza provocada pela atitude da Ré, os AA sentiram-se também humilhados e vexados quando esta lhe disse:
13. Que nem um gerente bancário ganhava o salário por eles auferidos
14. Que ninguém podia receber acima da tabela salarial da Liga de Clubes.
15. Que caso não concordassem com a redução salarial teriam de ser convidados a sair.
16. Foi ainda o C.................., pressionado e desconsiderado também, quando não lhe entregaram as chaves de acesso ao seu local de trabalho (item 35), sendo que este A. sempre tinha tido essas mesmas chaves e era o funcionário administrativo mais antigo da Ré.
17. Foram também envergonhados pelo facto de não serem ‘doutores’, sendo certo que até por menos dinheiro contratavam pessoas com formação superior.
18. Foram por último os AA. pressionados e humilhados quando não lhes pagaram o salário do mês de Junho/04, quando todos os outros colegas (á excepção da F..................) haviam recebido esse salário, tudo com o claro objectivo de os obrigar a ‘reflectir’ nas suas saídas.
19. Assumindo particular relevo a situação do B.................. que tinha e tem 3 filhos menores e a sua mulher desempregada (item 22).
20. Factos que causaram manifesta perturbação na relação dos AA. com a Ré e que por isso, tornou imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho, por violação do disposto no artigo 441º, nº 2 als a) e e) e nº 3 als. b) e c) do Código do Trabalho e cuja falta o Tribunal até considerou culposa por parte da Ré, quanto ao não pagamento do salários de 6/04 e subsidio de férias.
21.O Tribunal ‘a quo’ entendeu que aos AA lhes era exigível que indagassem junto da Ré das razões do não pagamento do salário referente a 6/04.
22.Indagação que o A. C.................. fez, quando em 3/8, levou a assinar os cheques referentes ao mês de Julho/04. Veja-se os artigos 47º, 48º e 49º da contestação ao procº 24/05 a que correspondem os artigos 42º, 43 e 44 da contestação ao procº 1142/04, bem como o depoimento da testemunha F.................., tudo acima transcrito.
23. Exigência que o Tribunal não fez nem valorou em relação à Ré, quando em 4-8-04 por intermédio da dra. G.................., se soube (nos dizeres da Ré) de que os salários de 6/04 não haviam sido pagos. Não tendo esta testemunha (TOC da Ré) ou qualquer membro da Direcção tendo contactado os AA. para lhes pedir explicações ou até para lhes pedir desculpas pelo não pagamento. Nada fizeram até ao dia 11/8, altura em que os AA. já haviam rescindido. Veja-se a este propósito os artigos 67º a 71 da contestação ao procº 20/05 a que correspondem os artigos 63 a 72 da contestação ao procº 1142/04, que também se transcreveu, o mesmo se diga do depoimento da testemunha dra G.................. ( arrolada pela Ré) que também se transcreveu supra e nesta parte.
24. A tese da Ré consignada na sua contestação de que o salário de 6/04 não foi pago aos AA. porque houve um plano urdido pelos AA. no sentido de que esse salário não lhes fosse pago, não foi provada.
25. Bem pelo contrário a postura dos AA. foi de boa fé e leal, pois, face á deliberada omissão do pagamento do salário de 6/04 ( pagos a todos os outros trabalhadores em 13/7, no mesmo dia da antedita reunião) e aos demais circunstancialismos acima relatados, tendo possibilidade legal de rescindir logo no dia 1/8, não fizeram. Caso pretendessem que a situação passasse despercebida não teriam manuscrito os recibos de 7/04 com os dizeres acima transcritos e também não teria o C.................. no dia 3/8 questionao sobre o seu salário (artigo 49º contestação ao procº 21/05) de 6/04 e dos dois outros colegas.
26. Nenhuma justificação consta dos autos, para além da versão trazida pela Ré (plano urdido), para que não tenham sido pagos aos AA. o salário de 6/04, cuja mora se prolongou por 41 dias, por isso, o Tribunal considerou culposa essa omissão da Ré.
27. A fundamentar a resolução dos contratos na carta enviada à Ré em 10/8/04, os AA., invocaram a violação por parte da Ré do disposto nos artigos 441º, nº2 als. a) e e) e nº 3 als. b) e c); 22º, nº1, 119, 120º als. a) b) e c), do Código do Trabalho e ainda o artigo 3º da Lei 17/86.
28. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal recorrido o disposto nas disposições legais atrás referidas.

A ré contra-alegou e concluiu, em termos no recurso subordinado, pela seguinte forma:
1. O tribunal a quo entendeu que houve falta culposa no pagamento do salário de Junho aos Autores;
2.Em consequência de ter considerado não provado os factos articulados pelo Réu de que tinha sido o Autor C.................. o responsável pelo não pagamento desse salário;
3. Quando para o efeito tinha recebido ordens expressas da Direcção para se pagar tudo;
4. Ora dos depoimentos das testemunhas F.................. e H.................. resulta claramente que o Vice-Presidente I………… deu ordens expressas para se pagar tudo o que havia atrasado;
5. Por outro lado a falta de chamamento a juízo daquele responsável pelos Autores demonstra receio no apuramento da verdade, optando isso sim por confrontar um elemento da Direcção que nada tinha a ver com o objecto do processo;
6. Assim, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que em finais de Julho a Direcção do réu deu ordens expressas ao Autor C.................. para pagar todos os salários em atraso;
7. E este ao não fazê-lo violou uma ordem expressa da Direcção;
8. Pelo que, não pode o Réu ser considerado culpado na falta de pagamento do salário de Junho aos recorrentes;
9. Consequentemente a resolução do contrato por parte dos recorrentes é também ilícita por não se verificar um comportamento culposo do Réu na falta de pagamento do salário de Junho dos Autores, não se verificando assim o requisito da falta culposa do pagamento pontual da retribuição previsto no nº 2 do art. 441º do Ctrabalho.
10. De todos os modos, sempre se haveria de concluir que não decorreram mais de trinta dias sobre o vencimento do único salário em atraso, porquanto a referência ao mês de Junho se trata apenas e só de mera imputação contabilistica, feita sempre pelo A. C.................. - com o conhecimento e anuência do A. B.................. - e nunca pelo Réu,
11. O que configura um claro abuso do direito por parte dos AA., o que sempre o tornaria ilegítimo de acordo com o preceituado no art. 334º do Ccivil.
12. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o preceituado nos art. 334º do Ccivil, 441º do C trabalho e 1º, 2º e 3º da Lei nº 17/86.

Os autores contra-alegaram.
O MP emitiu parecer no sentido de que o recurso dos autores não merece provimento e que não deve conhecer-se do recurso subordinado da ré.

Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
1 – O autor B.................. foi admitido ao serviço da ré, em 27/7/1987, para exercer as funções de escriturário, sob as ordens e direcção desta e mediante uma retribuição.
2 – Em Junho de 2001, este autor auferia da ré a retribuição mensal de € 783,11, acrescida de diuturnidades no valor de € 62,85.
3 – Por volta de Julho de 2001, a ré atribuiu a este autor a categoria de director de serviços - associados, tratando de todos os assuntos relacionados com os associados e da organização de jogos.
4 – Então, este autor passou a auferir da ré a retribuição mensal de € 2.474,04 e ultimamente auferia a retribuição de € 2.600, acrescida de diuturnidades no valor de € 66.
5 – Este autor tinha o seguinte horário de trabalho, de 2ª a 6ª feira: das 9.30 às 12.30 e das 14 às 18 horas.
6 – Nas semanas de 12 a 17 e 19 a 31 (com excepção do dia 25) de Julho de 2004, na sequência de uma solicitação da ré, tendo em conta a campanha de admissão de novos sócios, este autor prestou trabalho das 18.30 às 20 horas e das 18.30 às 23 horas, respectivamente.
7 - O autor C.................. foi admitido ao serviço da ré, em 1/8/1986, para exercer as funções de escriturário, sob as ordens e direcção desta e mediante uma retribuição.
8 – Em Junho de 2001, este autor auferia da ré a retribuição mensal de € 860,43, acrescida de diuturnidades no valor de € 62,85.
9 - Por volta de Julho de 2001, a ré atribuiu ao autor C.................. a categoria de director de serviços - administrativos, tratando de todos os assuntos relacionados com o pessoal.
10 - Então, este autor passou a auferir a retribuição mensal de € 2.743,39 e ultimamente auferia a retribuição mensal de € 3.083, acrescida de diuturnidades no valor de € 66.
11 - Este autor tinha o seguinte horário de trabalho, de 2ª a 6ª feira: das 9.30 às 12.30 e das 14 às 18 horas
12 – Na sequência de uma solicitação da ré com vista a apressar a auditoria que estava a ser feita às suas contas por uma empresa, este autor prestou trabalho para além do seu horário, em dias e horas que não possível apurar.
13 - A ré elaborou um documento, datado de 1/8/2001, no qual autorizou que, a partir dessa data, os autores (para além de outros dois funcionários) fossem recolocados nas categorias aludidas em 3 e 9 – cfr. o documento de fls. 117 do processo apensado cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14 – Após as eleições, a ré mudou os seus corpos dirigentes que tomaram posse, mediante sessão solene realizada em 7/6/2004 e se apresentaram aos trabalhadores, incluindo os autores, em 8/6/2004.
15 – Nesta ocasião, o Presidente da Direcção da ré (E………..) pediu a todos os trabalhadores administrativos o seu empenho no sentido de revitalizarem a ré que se encontrava numa situação caótica ao nível económico e financeiro.
16 – Nesta ocasião, a ré estava com os saldos negativos, os salários do mês de Maio de 2004 (incluindo o dos autores) estavam por pagar e não tinham sido prestadas as garantias financeiras necessárias para o Fisco e a Segurança Social emitirem a declaração contributiva regularizada para a ré poder ser inscrita e participar na competição desportiva profissional de futebol.
17 – Todos eles sabiam desta situação da ré e em especial o autor C.................., por inerência das suas funções que abrangiam, também, a área financeira.
18 – Por volta do dia 11/6/2004, a ré pagou a todos esses trabalhadores o salário do mês de Maio de 2004.
19 – No dia 13/7/2004, o Presidente da Direcção da ré convocou para uma reunião, no seu gabinete e individualmente, os autores e a F………...
20 - Durante essa reunião, o Presidente da Direcção da ré informou cada um deles de que a ré não podia pagar-lhes o salário auferido, atentas as suas dificuldades e disse-lhes que nem um gerente bancário ganhava tal salário e que ninguém podia receber acima da tabela salarial da Liga de Clubes.
21 - Também questionou cada um deles sobre a possibilidade de uma redução salarial, sem lhes referir qualquer valor e acrescentou que, caso não acordassem na redução do salário, a ré teria de decidir entre manter o salário ou convidá-los a sair com uma contrapartida.
22 – O autor B.................. não aceitou qualquer redução, alegando ter a sua mulher desempregada e três filhos menores para sustentar e que o salário auferido era fruto da dedicação que sempre dispensou ao serviço da ré e das responsabilidades derivadas da sua profissão.
23 – O autor C.................. e a F………… deixaram em aberto a possibilidade de uma redução salarial, sem referirem qualquer valor porque nenhum valor lhes foi referido.
24 – No final dessa reunião, o Presidente da Direcção da ré disse para cada um deles pensar, que a Direcção da ré também ia pensar e que, mais tarde, voltaria a falar com eles.
25 – Por volta do dia 13/7/2004, a ré pagou os salários do mês de Junho de 2004 a todos os trabalhadores administrativos, com excepção dos autores e da colega F…………...
26 – No dia 11/8/2004, a ré assinou os cheques relativos ao salário do mês de Junho de 2004 dos autores e da colega F…………….
27 – Nesse mesmo dia, a ré tentou, sem êxito, o contacto telefónico com os autores, com vista a dar-lhes conhecimento do facto acima descrito.
28 – Tais cheques e respectivos recibos de vencimento, datados de 30/6/2004 e por assinar, estavam em cima da secretária do autor C.................., juntamente com outros documentos, incluindo os recibos de vencimento do mês de Julho.
29 – No dia 4/8/2004, foram daí retirados para assinar.
30 – O autor C.................. era o único funcionário que sabia processar, informaticamente, os salários e quando recebia ordem da ré para os pagar, levava os cheques para esta assinar.
31 – Depois de assinados, os originais dos recibos de vencimento eram arquivados em pasta própria.
32 – Os Estatutos da ré estipulam, no seu art. 125º, que: os documentos que impliquem responsabilidade financeira para o Clube devem ser assinados por três membros da Direcção sendo obrigatória a assinatura do Presidente da Direcção ou na sua ausência a do Secretário-Geral – cfr. o documento de fls. 267 a 299 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
33 – A 9/6/2004, tomaram posse os membros da Direcção da ré para o triénio 2004/2007, a saber: Director Financeiro – J…………..; Director do Departamento de Futebol Profissional – L……………; e Director – I…………. (cfr. o documento de fls. 262 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
34 – As contas da ré no Banco M…………. têm na sua ficha de assinaturas: a do Presidente da Direcção, a do Director, a do Director do Departamento de Futebol Profissional e a do Director Financeiro, acima identificados – cfr. os documentos de fls. 242 a 260 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
35 – Depois de tomar posse, esta Direcção mandou alterar as fechaduras, nomeadamente da porta principal da sua sede e não mandou dar uma cópia desta ao autor C.................., em substituição da antiga, enquanto que o colega N………….. recebera uma.
36 - Em Agosto de 2004, os trabalhadores administrativos da ré tinham as remunerações mensais constantes do mapa de salários de fls. 150 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
37 – Aquando da aprovação das contas da ré, em sessão extraordinária da sua Assembleia Geral, no dia 12 de Novembro de 2004, foi dado conhecimento da conclusão da auditoria às suas contas, levada a cabo pela empresa “O…………..” e segundo a qual, à data da tomada de posse desta Direcção, o passivo do Clube atingiu os oito milhões e duzentos mil euros – cfr. o documento de fls. 64 a 69 do processo apensado e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
38 – Na anterior direcção da ré, dadas as dificuldades financeiras, em várias ocasiões, os salários dos funcionários da ré foram pagos com alguns dias de atraso e chegaram a ser pagos os salários dos autores e da F…………. alguns dias depois dos salários dos restantes colegas com valores inferiores, com o consentimento prévio daqueles.
39 – Em várias ocasiões, a ré pagava os salários dos profissionais de futebol com, pelo menos, um mês de atraso e quem geria tal situação, por forma a evitar a rescisão dos contratos com invocação de justa causa por parte daqueles profissionais, era o Presidente da Direcção juntamente com o autor C...................
40 – No dia 3/8/2004, o autor B.................. recebeu o cheque do salário referente ao mês de Julho de 2004, assinou o respectivo recibo de vencimento e no local destinado à quitação riscou uma frase pré impressa e escreveu (no original) os seguintes dizeres: “À data de hoje (3-8-2004), está por liquidar 1 mês de salário” – cfr. o documento de fls. 83 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
41 - O autor B.................., por carta datada e enviada no dia 10/8/2004, comunicou à ré a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho existente entre ambos, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 21 e 22 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
42 - A ré recebeu essa carta no dia 12/8/2004.
43 - No dia 10/8/2004, este autor, também, enviou à Delegação de ………. da IDICT cópia dessa mesma carta.
44 - Esta Delegação da IDICT recebeu-a no dia 12/8/2004.
45 – Essas cartas foram enviadas no Aeroporto do Porto.
46 - Este autor esteve de baixa médica, por doença natural, entre os dias 11 e 20 de Agosto de 2004.
47 – Este autor enviou uma carta datada de 12/8/2004, recebida pela ré em 13/8/2004, contendo o certificado daquela incapacidade temporária para o trabalho por doença, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 83 a 85 do processo apensado – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
48 - Este autor é casado com P………., desde o dia 15/2/1997.
49 - A ré não pagou a este autor a retribuição, incluindo diuturnidades, relativa ao mês de Junho de 2004, no valor de € 2.666.
50 – A ré não pagou a este autor a quantia total de € 2.699,55 relativa ao trabalho prestado e sem gozo de descanso compensatório, nos termos referidos em 6.
51 - A ré não pagou a este autor a retribuição, incluindo diuturnidades, correspondente aos 10 dias do mês de Agosto de 2004, no valor de € 888,67.
52 - A ré não pagou a este autor o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2003, no valor de € 2.666.
53 - A ré não pagou a este autor as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2004, no valor total peticionado de € 4.864,38.
54 – Este autor sentia-se triste e nervoso desde a reunião aludida em 19 e seguintes.
55 – No dia 3/8/2004, o autor C.................. recebeu o cheque do salário referente ao mês de Julho de 2004, assinou o respectivo recibo de vencimento e no local destinado à quitação riscou uma frase pré impressa e escreveu (no original) os seguintes dizeres: “Nesta data tenho ainda um vencimento em atraso 3.8.04” – cfr. o documento de fls. 22 do processo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
56 – No dia 4 /8/2004, a ré autorizou o pedido do autor C.................. no sentido de gozar férias nos dias 5 e 6 de Agosto e nos dias 6 a 17 de Setembro desse ano, conforme consta do documento de fls. 70 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
57 - O autor C.................., por carta datada e enviada no dia 10/8/2004, comunicou à ré a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho existente entre ambos, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 23 a 25 do processo apensado – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
58 - A ré recebeu essa carta no dia 12/8/2004.
59 - No dia 10/8/2004, o autor C.................., também, enviou à Delegação de ……….. da IDICT cópia dessa mesma carta.
60 - Esta Delegação da IDICT recebeu-a no dia 12/8/2004.
61 – Estas cartas foram enviadas no Aeroporto do Porto.
62 – No dia 9/8/2004, a ré autorizou a dispensa do autor durante o período da tarde por, alegadamente, este se sentir indisposto.
63 – No dia 10/8/2004, este autor saiu mais cedo da parte da tarde e não voltou mais a trabalhar na ré.
64 - Este autor esteve de baixa médica, por doença natural, entre os dias 11 e 20 de Agosto de 2004.
65 – Este autor enviou uma carta datada de 12/8/2004, recebida pela ré em 13/8/2004, contendo o certificado daquela incapacidade temporária para o trabalho por doença, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 77 e 78 do processo apensado – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
66 – A ré não pagou a este autor a retribuição, incluindo as diuturnidades, relativa ao mês de Junho de 2004, no valor peticionado de € 2.169,43.
67 – A ré não pagou a este autor a retribuição, incluindo diuturnidades, correspondente aos 10 dias do mês de Agosto de 2004, no valor de € 1.049,67.
68 – A ré não pagou a este autor 14 dias de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2003, no valor de € 2.003,91.
69 - A ré também não pagou a este autor as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2004, no valor total peticionado de € 5.511.
70 - O autor C.................. recebeu da ré o pagamento, adiantado, do subsídio de férias no valor de € 2.883, juntamente com a retribuição do mês de Janeiro de 2004.
71 – Este autor sentia-se triste e nervoso desde a reunião aludida em 19 e seguintes.

3. O Direito.
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Importa, assim, apreciar:

A) Recurso de Apelação dos autores .
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Se ocorre justa causa para resolução do contrato;
3. Aplicabilidade do regime decorrente da Lei 17/86, de 14.06
4. Compensação dos créditos dos autores com créditos da ré.

B) Recurso Subordinado do reú.
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Abuso de direito por parte dos autores.

A. 1. Pretendem os autores que deve alterar-se a matéria de facto no sentido de que indagaram junto da ré sobre as razões do não pagamento do salário de Junho de 2004, o que dizem, o C.................. fez, quando em 3/8, levou a assinar os cheques referentes ao mês de Julho/04. Invocam o depoimento da testemunha F...................
Mais dizem que se não exigiu, nem valorou a atitude da ré, que desde o dia 4-8-04 por intermédio da dra. G.................., soube de que os salários de 6/04 não haviam sido pagos, não tendo esta testemunha ou qualquer membro da Direcção contactado os autores para lhes pedir explicações ou até para lhes pedir desculpas pelo não pagamento, nada tendo feito até ao dia 11/8, altura em que os autores já haviam rescindido os seus contratos de trabalho. Invocam o depoimento da testemunha G...................

Como decorre do art.º 712.º, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos casos aí contemplados. Todavia, como tem sido reafirmado pela nossa jurisprudência, deve fazê-lo com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. Por ser assim, é que se tem entendido que o tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao principio da oralidade, da prova livre e da imediação.
Ouvida a prova produzida em audiência, afigura-se-nos equilibrada a matéria de facto apurada, devendo realçar-se que a prova deve ser apreciada na sua globalidade. Ora, do conjunto dessa prova não pode retirar-se, com o mínimo de segurança, que os autores tenham tentado esclarecer junto da ré a situação da falta de pagamento do salário de Junho, no dia em que, dizem, o autor C.................. levou os cheques para assinar. Aliás, ele próprio e o autor B.................., foram pouco claros a esse respeito, acabando por admitir que tinham dificuldades em dialogar sobre esse assunto, pois estavam magoados com os comportamentos desta e também que estavam à espera de uma tomada de posição dos seus responsáveis.
Relativamente ao outro aspecto apontado, não pode concluir-se, como pretendem os autores, que não foram contactados pela ré desde 4.04.2004 para se resolver a situação, pois os depoimentos das testemuhas inquiridas não apontam nesse sentido, tendo, inclusivé, a testemunha G..................nomeadamente afirmado que antes de 11.08, tentaram contactar o C.................., mas não conseguiram, por se encontrar ausente do serviço.
Deve, assim, manter-se a decisão da matéria de facto.

A.2. Importa agora aquilatar se ocorre justa causa para a resolução do contrato.
O art.º 441, n.º 1, do Código do Trabalho, determina que, “Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.”
Por sua vez, o n.º 2 refere que “constituem justa causa de resolução do contrato, nomedamente, os seguintes comportamentos culposos do empregador:
Para o que ora releva, “ falta culposa do pagamento pontual da retribuição (alínea a) );
Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador (alínea b);
...”
Verifica-se justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, desde que se verifiquem os seguintes elementos:
- Comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2, do citado art.º 441 (elemento objectivo) ;
- Que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjectivo);
- Que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível, a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
Compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador (art.º 342, n.º, do Código Civil), e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art.º 799, do mesmo diploma legal.
Considerando a factualidade invocada pelos autores nas cartas de resolução dos seus contratos de trabalho (fls. 23 a 24 verso, 79 e 80) e os factos provados, importa averiguar se se verificam os requisitos para a resolução contratual operada pela trabalhadora, isto é, se se verifica a justa causa.
Os autores invocaram três tipos de situações para resolver os seus contratos de trabalho. Tentativa de diminuição da retribuição por parte de ré. A falta de pagamento do salário de Junho de 2004 e falta de pagamento do trabalho suplementar,
Muito embora a ré tenha falado em diminuir a retribuição dos autores, essa situação não se configura como violação das suas garantias como trabalhadores (art.º 120, alínea d), do Código do Trabalho), pois para além de não ter passado de uma tentativa, teve lugar numa conjuntura económica financeira, particularmente difícil para o clube, que os autores não desconheciam, sendo certo que estes, na anterior direcção, já haviam acedido num abaixamento de salário.
Entendemos, por isso, não existir justa causa com base nessa factualidade.
Quanto ao trabalho suplementar, apenas se provou que o realizou o autor B................... Tendo esse trabalho sido prestado no mês de Julho de 2004, a ré só posteriormente deveria conceder o respectivo descanso compensatório, para além de que apenas o deveria pagar no mês seguinte (em Agosto). Tendo o autor resolvido o contrato antes dessa altura, e porque a ré ainda se encontrava em tempo para o pagar (artigos 258 e 269 do Código do Trabalho) não existe, quanto a esse aspecto, justa causa para a resolução do contrato.
Importa agora aquilatar se a falta de pagamento do salário do mês de Junho de 2004 pode constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte dos autores.
Afigura-se-nos inequívoco que se verificam os dois primeiros citados elementos (objectivo e subjectivo) da justa causa. Mas poderá dizer-se que esse comportamento da ré, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não sendo exigível a continuação do vínculo laboral?
Entendemos que não.
É que, como se viu, o réu vinha apresentando sérias dificuldades financeiras, havendo mais casos de salários que eram pagos com algum atraso, para além de que os autores não demonstraram que com esse não pagamento tivessem ficado seriamente prejudicados ou perturbados, no que concerne aos seus compromissos ou vida diária. Deste modo, embora os autores não tenham recebido na data correcta o seu salário do mês de Junho de 2004, o que se poderá ter reflectido no respectivo orçamento, essa falta de pagamento atempada, que a ré veio posteriormente a suprir, não se assume, só por si, como elemento decisivo para justificar a ruptura do contrato de trabalho.
Deve ainda referir-se que aquela falta de pagamento, não obstante ser culposa, ilícita e grave em si mesma, frustrando no final daquele mês de Junho o recebimento do correspondente valor a que os autores tinham direito, não torna inexigível, como se assinalou, a manutenção do vínculo laboral, não se verificando também, assim, justa causa para a resolução do contrato com base nesse fundamento.

A.3. Aplicação do regime decorrente da Lei 17/86, de 14/07.
Como resulta das cartas que os autores enviaram à ré, datadas de 10.08.2004, os mesmos resolveram os seus contratos de trabalho, imediatamente, e com base nos vários fundamentos que invocaram. Essa declaração produziu os efeitos quando chegou ao poder da ré e foi dela conhecida (art.º 224, do Código Civil), o que se verificou em 12.08.2004.
Tendo os autores resolvido imediatamente o contrato com base naqueles fundamentos, não podem pretender beneficiar também do regime decorrente da lei 17/86, que como lei de emergência, tem apenas por objecto a situação de salários em atraso, mesmo sem culpa da entidade patronal, dentro dos condicionalismos pela mesma fixados, onde se contam a notificação à entidade patronal e à IGT com a antecedência de 10 dias de que exercem o direito de resolver o contrato.
Cessado que estava já o contrato, quando aquela carta produziria efeitos em termos da lei 17/86, não pode este diploma, obviamente, ter aqui aplicação.

A.4. A resolução do contrato de trabalho por parte dos autores não pode haver-se por imotivada, pois consubstancia uma situação de justa causa objectiva (art.º 441, n.º 3, do Código do Trabalho). Assim sendo, não estão os mesmos obrigados a ressarcir a entidade patronal por falta de aviso prévio, como decorre do art.º 448, não havendo lugar à compensação de créditos, visto os autores nada deverem à ré, sendo antes esta que lhes deve a eles.
Procedem, assim, as conclusões de recurso dos autores quanto a este aspecto.

B.1. No recurso subordinado(1) impugna a ré a matéria de facto, sustentando que se deverá dar como provado que a mesma, através do I.................., em finais de Julho deu ordens ao autor C.................. para pagar tudo o que estava atrasado, e que este, ao invés de levar os cheques do mês de Julho os reteve na sua secretária, levando-os apenas a assinar em Julho.
À semelhança do que acima se referiu, quanto à impugnação da matéria de facto feita pelos autores, só em casos excepcionais e de clamorosa desconformidade com a prova produzida é que a Relação deve alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância. No caso em apreço, como se disse, a decisão sobre a matéria de facto é equilibrada e razoável, não devendo ser modificada. É que, no que concerne aos aspectos assinalados pela ré, não pode concluir-se no sentido do pretendido por esta. Ouvida a prova, não resulta com o mínimo de segurança apurado que a ré tenha dado ordens ao autor no sentido de pagar o que estava atrasado. Quem afirmou que assim ocorreu, foi a testemunha G.................., que prestou quanto a esse aspecto depoimento indirecto, referindo que lhe foi dito por E.................. que assim fora e que o I.................. lhe dissera que mandara pagar tudo. Ora, essa versão dos factos não é corroborada pela restante prova. Os autores, em particular o C.................., rejeitam-na e o referido autor dessa alegada ordem (I..................), que poderia explicar como as coisas se passaram, não foi sequer indicado para depor, nem pelos autores, nem pela ré.
Deve, pois, manter-se a matéria de facto como foi fixada.

B.2. Pretende a ré que não tendo ainda decorrido mais de trinta dias sobre o único vencimento em atraso, a actuação dos autores configura um nítido caso de abuso de direito.
Tal como resulta do art.º 334 do Código Civil, e tem sido assinalado pela doutrina, o abuso de direito “é uma forma de antijuricidade ou ilicitude ... as consequências do comportamento têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito” (Cfr. J.M. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, 1983, pág. 76. Considerando todo o circunstancialismo em que os factos se passaram, o facto de existirem atrasos no pagamento dos salários, a duração desse atraso no que concerne ao ordenado em causa, não se vislumbra que a conduta de os autores de resolverem os seus contratos de trabalho, seja censurável do ponto de vista das concepções ético-jurídicas dominantes, de forma que o legislador não editaria a norma respectiva se soubesse que ela iria ser aplicada numa situação como a dos autos. Não nos esqueçamos que in casu os autores resolveram sem justa causa (subjectiva) o seus contratos de trabalho (cfr. art.º 441, 3, do Código do Trabalho), não se verificando abuso de direito da sua parte.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso da ré.

4. Decisão.
Em face do exposto, acorda esta secção social em conceder provimento parcial ao recurso dos autores, revogando a sentença na parte em que determinou a compensação de créditos, ficando a ré condenada a pagar aos autores os montantes aí já determinados e absolvendo os autores de pagar à ré, respectivamente, as quantias de euros 5.332,00 e de euros 6.298,00, no mais se mantendo o decidido naquela sentença.

Custas pelos autores, na proporção - recurso principal.
Custas pelo réu - recurso subordinado.

Porto, 29 de Novembro de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal Sotto Mayor de Carvalho
__________
(1) Os autores invocaram a inadmissibilidade do recurso subordinado da ré, visto a sentença lhe ter sido totalmente favorável. É óbvio que não lhes assiste razão, pois como se enunciou supra, a ré foi condenada nos créditos em dívida aos autores, não se devendo também olvidar o disposto no art.º 682, n.º 5.