Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030757 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SENHORIO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200103280130253 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1470/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1035 ART1050 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/02/23 IN BMJ N224 PAG148. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento urbano, o arrendatário que deixe de poder usar o local arrendado para o fim a que se destina, por incumprimento contratual culposo do senhorio, pode em regra exercer algum dos seguintes direitos: o de anulação do contrato; o da sua resolução; e o de indemnização. II - Embora não possa, por culpa da senhoria, utilizar o arrendado para o fim para qual o arrendou, não lhe é licito reclamar a devolução das rendas pagas se, não obstante, mantem a ocupação do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |