Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130253
Nº Convencional: JTRP00030757
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SENHORIO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200103280130253
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1470/94
Data Dec. Recorrida: 04/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1035 ART1050 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/02/23 IN BMJ N224 PAG148.
Sumário: I - No arrendamento urbano, o arrendatário que deixe de poder usar o local arrendado para o fim a que se destina, por incumprimento contratual culposo do senhorio, pode em regra exercer algum dos seguintes direitos: o de anulação do contrato; o da sua resolução; e o de indemnização.
II - Embora não possa, por culpa da senhoria, utilizar o arrendado para o fim para qual o arrendou, não lhe é licito reclamar a devolução das rendas pagas se, não obstante, mantem a ocupação do arrendado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: