Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUJEIÇÃO AOS ÓNUS PREVISTOS PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA INDICAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20250915/687/23.6T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. V - A afirmação de que não foi produzida qualquer prova de certo facto é suficiente para que o ónus de indicação das provas se considere observado, já que seria inútil exigir que em tal caso o recorrente procedesse à indicação da integralidade da gravação de todas as provas pessoais produzidas na audiência final e bem assim de toda a prova documental junta aos autos apenas para demonstrar que nenhuma prova do ponto impugnado tinha sido produzida | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 687/23.6T8PFR.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 687/23.6T8PFR.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 04 de julho de 2023, com referência ao Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra A..., S.A. pedindo que se condene a ré: a) a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário dos prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial e a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o seu direito de propriedade; b) a reparar/reconstruir o muro de suporte e de delimitação do prédio rústico do prédio do autor, na extensão em que ruiu, repondo-o no estado em que este se encontrava antes do aluimento provocado pela queda do poste de transporte de energia elétrica propriedade daquela; c) a reparar ou reconstruir o muro no prazo de 15 dias, prazo suficiente e adequado à realização dos referidos trabalhos de reconstrução; d) na eventualidade de a ré não proceder à reconstrução do muro no prazo que judicialmente lhe for fixado, deverá a mesma ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.963,68, acrescida de IVA à taxa legal, de modo a que o autor possa mandar executar a reconstrução do muro a terceiro a expensas da ré. Para fundamentar as suas pretensões o autor alega, em síntese, que é dono dos seguintes prédios: a) prédio urbano destinado a habitação, com entrada pelo número ..., da Rua ..., composto por um piso, com oito divisões, com a área de implantação de 270 m2, numa área total de terreno de 10.097m2, sito na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº ... e, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; b) prédio rústico, denominado de Quinta ..., com entrada pelo número ... da Rua ..., destinado a cultura com ramada e pinhal, com a área de 4.885 m2, sito na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº .... Ambos os prédios estão ligados entre si e murados em todo o seu perímetro, configurando em termos práticos uma única unidade. A ré exerce a atividade de condução e distribuição de energia elétrica, usando para tanto, linhas de alta, média e baixa tensão, sendo concessionária do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, beneficiando do direito de servidão administrativa em relação à instalação dos postes em prédios alheios. No seu prédio rústico encontra-se implantado um muro em pedra, de suporte e vedação que delimita a propriedade em todo o seu perímetro. A ré instalou em ambos os prédios do autor, oito postes de média tensão. No dia 08 de novembro de 2022, um dos postes instalados pela ré no prédio rústico do autor, encastrado no muro nele existente, cedeu por causa da instabilidade das suas fundações e caiu. A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento numa extensão aproximada de 10 metros. Citada, a ré contestou impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autor, nomeadamente, que houvesse um poste encastrado no muro do autor e que esse poste caiu por instabilidade das suas fundações, provocando a instabilidade da estrutura do muro e o seu aluimento numa extensão de dez metros, afirmando, ao contrário, que foi o muro do autor que aluiu e provocou a deslocação do poste da ré, sem que o mesmo tenha caído ao solo e concluindo assim pela total improcedência da ação. Realizou-se audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 15.963,68, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final. A audiência final teve lugar em duas sessões e em 01 de setembro de 2024 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, condena-se: a) A Ré A..., S.A. a reconhecer que Autor AA é dono e legítimo proprietário dos prédios melhor identificados no artigo 1º. Da petição inicial e a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o seu direito de propriedade. b) A Ré A..., S.A. a reparar/reconstruir o muro de suporte e de delimitação do prédio rustico do prédio do Autor AA, na extensão em que ruiu, repondo-o no estado em que este se encontrava antes do aluimento provocado pela queda do poste de transporte de energia eléctrica propriedade daquela. c) A Ré A..., S.A. a reparar ou reconstruir o muro no prazo de 15 dias, a contar da notificação da presente sentença. e) Se a Ré A..., S.A. não proceder à reconstrução do muro no prazo de 15 dias, condena-se a mesma a pagar a Autor AA, a quantia de 15.963,68€ (quinze mil, novecentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal.” Em 15 de outubro de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Com o presente recurso a Recorrente pretende, em primeiro lugar, ver suprimida a matéria de facto dada como provada correspondente aos artigos 14; 16; 17; 20; 21 22; 25 e 27 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida. 2. Quanto ao ponto 14: Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida no âmbito dos presentes autos que idónea fosse de demonstrar as boas condições do muro, muito menos, a forma como decorreu a sua construção. O muro é antigo (o prédio já vem sendo utilizado pelos sucessores do Autor e pelo mesmo há mais de vinte anos – artigo 5 dos factos provados) e certo é que nenhuma das testemunhas arroladas afirmou ter assistido à construção do muro ou teve conhecimento da forma como o mesmo ocorreu. De resto, o muro em questão apresenta uma fraca estrutura (já que as respetivas pedras são bastantes irregulares e de pequenas dimensões – o que cristalinamente se constata da análise ao registo fotográfico junto aos autos – cfr. doc. 03) e, por outro lado, nem sequer foi junto qualquer documento que atestasse as condições efetivas do muro. 3. Pelo que inelutável será concluir que nenhuma prova quanto à forma como foi o muro construído foi produzida; se construção obedeceu (ou não) às “melhores normas técnicas...” e, inclusivamente, como efetivamente se encontrava à data dos factos. 4. Quanto aos pontos 16; 17; 20; 21 e 22: ▪ O apoio em causa integra aa rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão que faz parte do Posto de Transformação de Distribuição (PTD) ... ...-Centro Escolar, com uma potência instalada de 250 kVA, e alimenta 82 instalações em baixa tensão. ▪ Os apoios a que o Recorrido se refere no artigo 13.º da petição inicial foram implantados na propriedade em causa no mês de julho de 2021, no seguimento de um pedido de desvio de rede submetido pelo próprio (registado com o número ...). ▪ Ao contrário do artigo 16 dos factos provados, nenhum dos apoios se encontra encastrado no muro – designadamente o que nos ocupa – estando somente na proximidade do mesmo (cfr. doc. 02 e 04 junto à contestação). O próprio Recorrido admite-o, acabando por esclarecer nas declarações prestadas no âmbito da audiência de discussão e julgamento que o apoio não estava encastrado, mas sim “quase encostado” ao muro (00:09:28.3). O que também resulta do depoimento de BB (00:22:03.3) e de uma simples análise aos documentos 2 e 4 juntos à contestação. ▪ Por outro lado, no que às fundações do apoio concerne: certo é que todos os referidos apoios – leque onde se insere o apoio que nos ocupa – se encontravam à data dos factos em perfeitas condições de segurança e de acordo com as melhores regras da arte. As fundações e o arvoamento dos apoios foram executados de acordo com as regras das técnicas aplicáveis em vigor. Aliás, todos eles foram executados na mesma altura, da mesma forma, e apenas o versado no âmbito dos presentes autos desaprumou (não tendo caído) não por qualquer deficiência referente ao seu estabelecimento, mas sim porque o muro do Recorrido aluiu e, consequentemente, a base do apoio acompanhou a deslocação de terras inerente à falta de sustentação das mesmas. Aliás, do registo fotográfico junto como documento n.º 03 à contestação (a que seguidamente se fará referência) é facilmente constatável que apoio ficou pendente para o lado contrário ao muro (isto é, após aluimento do muro) e encontrava-se no início da derrocada. Ou seja, o apoio foi “vítima” do deslizamento e não o fator que o causou. ▪ O apoio em questão é de betão para redes de baixa tensão (como é o caso), mais precisamente do tipo 9/200, que servia apenas para equilibrar a distância regulamentar do cabo ao solo (entre vãos), não exercendo qualquer esforço/pressão (tal como devidamente explicado pelas testemunhas BB e CC no âmbito da audiência de julgamento). ▪ A cova, aquando da sua implantação, foi executada de acordo com o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RSRDEEBT): As fundações deste tipo de apoio estão previstas no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 90/84 de 26 de dezembro (deixando-se a ressalva que, por mero lapso, na contestação foi referido que apoios deste tipo envolviam a aplicação de betão, o que, na verdade e neste caso concreto, não é necessário por razões de cariz técnico, não estando, por isso, contemplado na legislação aplicável; ▪ O apoio versado foi enterrado no solo a profundidade superior a 1,10 metros, com a terra que envolvia a sua base compactada e consolidada, encontrando-se até à dos factos aprumado e estável (tanto é que já se encontrava estabelecido no local desde 2021, sem qualquer anomalia apontada). 5. A testemunha BB esteve no local aquando da colocação do apoio em causa no local (e também na sequência da ocorrência do incidente em causa), sendo o chefe da equipa que executou tais trabalhos, quando perguntado sobre a execução dos mesmos e se poderiam ter influído na estabilidade do muro expressamente referiu que não, pelo que a colocação do apoio não teve qualquer influência nas fundações do muro do Recorrido, mais tendo esclarecido que a utilização do betão não era in casu a adequada e/ou necessária (00:00:17.8 a 00:01:02.2; 00:21:18.8 a 00:21:15.6), sendo indiferente, uma vez que o enterramento do apoio se encontrava assegurado, 6. O que também resulta do depoimento da testemunha CC, tendo o mesmo esclarecido os moldes em que se encontrava o apoio instalado; a razão pela qual não era necessária/obrigatória a colocação de betão nas fundações dos mesmos e o facto de o apoio ter sido afetado pelo aluimento do muro e não o contrário. Além do que, se atentarmos, além do mais, ao registo fotográfico captado à data dos factos (junto à contestação como documento n.º 03 e que se reproduz infra para melhor contextualização) verifica-se que, como é evidente, caso o apoio fosse a causa do aluimento – que não foi – o mesmo estaria no centro da derrocada e não perto da sua extremidade, provocando desabamento do muro para ambos os lados do mesmo, o que, manifestamente, não sucedeu. 7. As testemunhas BB e CC foram unânimes ao concluir nos seus depoimentos que com o aluimento do muro (certamente pelo seu estado, associado à condições meteorológicas adversas) a base do apoio acompanhou a deslocação de terras inerente à falta de sustentação das mesmas. 8. Aqui chegados, embora o Recorrido pretenda levar a crer o contrário, é do conhecimento geral que um muro antigo, construído com pedras irregulares, devido à sua própria natureza, apresenta uma estrutura menos coesa, o que o torna vulnerável a diversos fatores externos. 9. Com o passar do tempo, as intempéries, como chuvas intensas, ventos fortes e variações bruscas de temperatura, agravam essa fragilidade, promovendo o desgaste gradual do material. 10. Na sequência do descrito reitere-se que a Recorrente – ao contrário do que se deu como provado no ponto em questão – fez deslocar uma equipa técnica ao local para verificar a situação. 11. De resto, o técnico BB que se deslocou ao local na sequência do incidente – com conhecimento direito de como se encontrava a situação – constatou que o terreno se encontrava totalmente alagado, o que, aliado à já fraca estrutura do muro, terá diretamente contribuído para que aluísse na sequência da ocorrência de fortes chuvas (minutos 00:07:01.8 a 00:07:07.5; 00:07:17.0; 00:10:51.6; 00:12:47.9; 00:13:09.9; 00:13:23.8; 00:13:29.3; 00:13:31.9; 00:13:34.2 do depoimento da testemunha), 12. Uma coisa é certa: o apoio não esteve na base de tal ocorrência. 13. Destarte, não corresponde à verdade dos factos que: O apoio instalado pela Ré tivesse sido encastrado o muro (estava apenas encostado); que tivesse cedido face à instabilização das suas fundações: (foi devido à derrocada do muro); que tivesse caído (tendo resultado somente desaprumado devido ao muro ter aluído, não tendo, por conseguinte, provocado qualquer instabilização da estrutura do muro e o aluimento verificado, não sendo a sua causa); que houvesse qualquer deficiência na execução por parte da Recorrente das fundações do poste; que a Ré não tivesse feito deslocar ao local do sinistro técnicos seus (como é evidente houve deslocação ao local na sequência do incidente, simplesmente se concluiu que tecnicamente se afigurava impossível que tivesse sido o apoio a provocar o aluimento do muro); 14. Nem foi, como é evidente, a ausência de fundações que levou à ocorrência do incidente, mas antes as condições do próprio muro, provavelmente aliado às condições meteorológicas adversas que marcaram o dia da ocorrência dos factos – referidas pelo próprio Recorrido na petição inicial. 15. Pelo que forçoso é concluir que o apoio em questão (que não foi alvo de qualquer dano, tendo apenas resultado desaprumado) não foi a origem da queda do muro do Recorrido, bem antes pelo contrário. 16. Quanto artigo 27 dos factos provados: Ancora-se o Tribunal numa dita “análise técnica” do perito da Companhia de Seguros com quem contratou o Recorrido, concluindo que do mesmo reculta que em resultado dos elementos recolhidos, a queda do muro deveu-se à queda do poste pertencente à A...”. Ora atentemos ao conteúdo do relatório em crise: ▪ Analisado o teor do relatório pericial – que estranhamente nem está assinado – verifica-se que, para além das informações que terão sido prestadas pelo Segurado (o Recorrido), inexiste qualquer outra informação que tenha sido obtida pelo Senhor Perito (que nem solicitou à A... qualquer informação acerca da ocorrência ou da rede elétrica em causa). ▪ Mais, a ocorrência teve lugar no dia 09.11.2022, contudo, a deslocação ao local realizada no âmbito da peritagem apenas teve lugar a 30.01.2023, ou seja, quase três meses depois. ▪ Apesar disso, na parte referente ao “ENQUADRAMENO/GARANTIA” é referido “… não se verificou a ocorrência de enxurrada, passível de fazer acionar a cobertura de Inundações, ou ação de ventos fortes diretamente sobre o muro, passível de provocar a sua destruição e de fazer acionar a cobertura de Tempestades. Por este motivo, não é possível acionar a cobertura de Danos em muros”; contudo, ▪ Não se encontra junto ao processo qualquer informação acerca da meteorologia que se observou à data dos factos, nomeadamente, relatório/boletim do IPMA (pese embora conforme até expressamente referido no anexo I do relatório, “Na madrugada anterior ocorreu intempere de ventos fortes e pequenos tornados”), o que, na nossa modesta ótica, seria essencial para se concluir o que se concluiu. ▪ Por outro lado, na PARTICIPAÇÃO/DESCRIÇÃO do incidente é referido que “Segundo o comunicado pelo Segurado, na data reportada, ocorreu o desabamento de um muro de suporte de terras no terreno da moradia segura, o que provocou também a queda de um poste de sustentação de linhas de eletricidade”. ▪ Na parte da CONCLUSÃO/CAUSA é referido que “face ao apurado, admitimos que a implantação do poste de sustentação de linhas de eletricidade, e respetiva fundação, tão próximos do tardoz do muro de suporte de terras em alvenaria de pedra natural, afetou a estabilidade do mesmo, que terá atingido o seu estado limite aquando de um evento climático como o da data da ocorrência, seja por ação de ventos fortes que provocaram esforços dinâmicos no poste, seja por saturação dos solos que aumentaram os impulsos sobre o muro” (destaque nosso); ou seja, ▪ No ENQUADRAMENO/GARANTIA é referida a alegada não ocorrência de evento meteorológico adverso descaracterizando o sinistro para efeitos de cobertura do seguro – pese embora sem qualquer fundamento, como se viu – contudo, na CONCLUSÃO/CAUSA o mesmo já é considerado. ▪ Mais, a dita saturação dos solos não tem nenhuma correlação com a implantação do apoio, pelo que o muro iria estar sujeito aos mesmos impulsos caso o apoio lá não estivesse. ▪ Por outro lado, conclui-se no relatório não ter sido verificada afetação de qualquer outra zona do muro ou em qualquer outro apoio. ▪ Do registo fotográfico constata-se que o apoio está inteiro e a localização do mesmo não era no eixo da derrocada, mas sim próximo da extremidade. ▪ Por fim, pode ver-se numas das fotografias juntas ao relatório que o muro em causa é interrompido por um portão, ou seja, existe uma descontinuidade do muro que, como é notório, (para além de ser um muro antigo e cum uma fraca estrutura) ter sido sujeito a movimentação de terras e a evento meteorológico adverso) contribui para o enfraquece o mesmo. 17. E mesmo o depoimento do Senhor Perito, DD, prestada em audiência de julgamento não foi claro quanto às causas que terão levado à ocorrência incidente. 18. Ou seja, aqui não se observou qualquer peritagem que tenha corrido com o rigor e fundamentos necessários, não merecendo o relevo concedido pelo Tribunal a quo. 19. Quanto ao artigo 27 dos factos provados: O Recorrido limita-se a juntar mero orçamento/proposta, tendo o tribunal dado como provado o valor indicado pelo mesmo. Na verdade, nem a extensão concreta e rigorosa da extensão do muro que aluiu foi apurada, penas uma medida aproximada. 20. Mais, se verificarmos a proposta junta aos autos pelo Recorrido (também junto como anexo 2 ao relatório de peritagem junto aos autos pelo perito DD – referência 9377276 ) observa-se que se encontram valores nem diretamente relacionados com a construção do muro, pelo que só de elaboração de registo fotográfico apresenta um valor de € 450,00 (!), diversos no valor de € 1.100,00. O Recorrente nem sequer cuidou pedir uma perícia que seria o meio próprio e adequado para se apreciar a medida dos ditos danos e respetivos valor. O que in casu não se verificou, prova que incumbia ao Recorrido (342.º CC) e, sem prejuízo do exposto, entendemos não ter existido. 21. Face ao exposto deverão ser removidos da matéria de facto provada os seguintes pontos: “14. Os trabalhos de execução do aludido muro obedeceram às melhores normas técnicas de construção.” “16. No dia 8 de Novembro de 2022, um dos postes instalados pela Ré, no prédio rústico do Autor e, concretamente encastrado no muro nele existente, cedeu, em face da instabilização das suas fundações e caiu. 17. A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento numa extensão aproximada de 10 metros.” 20. A queda do referido poste foi causa direta e necessária da cedência e aluimento do muro implantado no prédio do Autor. 21. E deveu-se à deficiente execução por parte da Ré das fundações do poste. 22. A Ré, sem que tenha feito deslocar ao local do sinistro técnicos seus, por comunicação dirigida ao Autor em 18 de Janeiro de 2013, veio a declinar a sua responsabilidade na produção do sinistro.” 25. De acordo com a análise técnica do perito da Companhia de Seguros que se deslocou ao local e em resultado dos elementos recolhidos, a queda do muro deveu-se à queda do poste pertencente à A...” 27. A execução dos trabalhos de reparação e reconstrução do aludido muro, demandam, em termos de matérias, mão de obra e equipamentos, montante não inferior à quantia de € 12.978,00, acrescido de IVA à taxa legal, tudo no valor de € 15.963,68.” 22. Por outro lado, da discussão do julgamento resultaram, outrossim, factos que nos parecem absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que não foram levados em consideração na sentença recorrida – atendendo ao exposto nos pontos antecedentes, devendo ser aditados ao elenco dos factos provados, sendo eles os seguintes: A. O local onde se encontrava estabelecido a parte do muro que aluiu estava alagado à data dos factos em virtude da ocorrência das condições metereólogas adversas; B. A rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em normais condições de funcionamento, não havendo qualquer deficiência na sua execução; C. O aluimento de parte do muro do Autor não teve a sua origem na rede elétrica, não tendo sido a existência do apoio a causá-lo. 23. Aqui chegados inelutável se mostra concluir que inexiste qualquer facto que imputável à Recorrente seja, não estando a rede de distribuição de energia elétrica na origem dos danos verificados no muro do Recorrente, muito antes pelo contrário. 24. No domínio da responsabilidade extracontratual, como enquadrou o Tribunal a quo, são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que in casu não se verifica. 25. Ora, cotejando a materialidade factual destacada no presente recurso, dela resulta não só que o Recorrente logrou fazer a prova de tal facto, ou seja, de que o aluimento do muro foi causado pelas condições de estabelecimento do apoio, como inclusive dela ressalta, por um lado, que a Recorrente fez prova do contrário, ou seja, de que o referido aluimento do muro não foi provocado por essa porta mas antes se ficou a dever a uma causa exclusivamente ligada ao próprio muro e condições do terreno (tendo inclusivamente sofrido movimentação de terras, embora convenha ao Recorrente desmerecer esse facto, é do conhecimento geral o impacto que tais trabalhos poderão ter em situações destes tipo), aliadas ao mau tempo que se fez sentir à data dos factos. 26. Assim, considerando que a rede de distribuição de energia elétrica se encontrava em normais condições de funcionamento e exploração à data dos factos, sendo certo que o mesmo já se encontrava instalado no local há já bastante tempo – sem quaisquer irregularidades detetadas – e a forma como se encontrava estabelecido cumpriam as supracitadas disposições regulamentares aplicáveis, entendemos que a Recorrente logrou elidir qualquer presunção de culpa que sobre ela pudesse porventura derivar. 27. Fica, assim patente, que que não se mostram, desde logo, preenchidos os pressupostos legais do facto (neste caso, por omissão de conduta), da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade entre esse facto e os danos de que atrás demos conta e que pressupunham à imposição à Recorrente da obrigação de indemnizar o Recorrido pelos danos alegados. 28. Termos, pois, em que, perante tudo o que se deixou exposto, haverá que substituir sentença proferida pelo tribunal a quo por outra que absolva a Recorrente 29. Sem prejuízo, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe e apenas se admite por mera exposição de raciocínio, certo é que pelos factos em causa o Recorrente recebeu da sua seguradora o valor de € 2.450,00 em virtude do aluimento do muro (conforme artigos 23.º e 24.º dos factos provados da douta sentença de que se recorre), que corresponderá ao limite máximo da cobertura contratada deduzida a respetiva franquia. 30. O que, de resto, também não poderá deixar de se estranhar, uma vez que alegadamente a seguradora haveria concluído que, sua ótica, a responsabilidade recairia sobre a Recorrente (com base num “relatório” apelidado como sendo técnico, mas que não tem qualquer rigor ou sustentação factual mínima). Pelo que se assim fosse, considerando o que é o normal das coisas, não assumiria a seguradora o pagamento de qualquer valor. 31. Em todo o caso, a ter entendido o tribunal a quo ser devida alguma indemnização a pagar ao Recorrido – o que, mais uma vez, não se concebe e apenas se admite por mera exposição de raciocínio – forçosamente haveria deduzir à indemnização a atribuir ao Recorrido o valor que o mesmo recebeu da sua companhia de seguros pelos mesmos factos (i.e. € 2.450,00), sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada. 32. Pressupostos que se observariam in casu fosse através da atribuição de valor indemnizatório, fosse através da reparação completa da extensão do muro aluído (uma vez que o Recorrido recebeu da sua seguradora parte do valor para o efeito). 33. Com efeito, a atribuição de uma indemnização serve para reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e não para gerar um enriquecimento injustificado (562.º do Cód. Civil). 34. Sem conceder, constata-se que o Tribunal a quo (se não proceder à reconstrução do muro no prazo de 15 dias) condena a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de 15.963,68€ (quinze mil, novecentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal, contudo, da matéria no artigo 27.º da sentença recorrida dá como provado que “a execução dos trabalhos de reparação e reconstrução do aludido muro, demandam, em termos de matérias, mão de obra e equipamentos, montante não inferior à quantia de € 12.978,00, acrescido de IVA à taxa legal, tudo no valor de € 15.963,68.” 35. Ou seja, verifica-se uma manifesta incongruência entre valores, condenando-se na sentença a Recorrente a pagar 15.963,68€, acrescida de IVA, concomitantemente dando-se como provado diferente valor. O que não se poderá conceber. 36. Ainda por outro lado, refira-se ainda, porque se impõe, que o Tribunal condena a Recorrente a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o direito de propriedade do Recorrido. O que, salvo o devido respeito, é igualmente desprovido de sentido. 37. Com efeito, na sua petição inicial o Recorrido não articulou qualquer facto suscetível de fundamentar o pedido que formula quanto a este ponto. 38. A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo. Mais, no local encontra-se constituída servidão administrativa, contudo, tal questão nem foi controvertida nos presentes autos, bem antes pelo contrário, o Autor confessa-o nos artigos 11.º a 14.º da petição inicial. Pelo que não se entende a condenação da A... também quanto a esta parte. 39. Por último, sem prejuízo do exposto, sempre importará dizer que caso tivessem sido as condições meteorológicas a fazer com que o apoio desaprumasse – que neste caso não foram, tendo sido o próprio muro do Recorrido a provoca-lo – certo é que sempre estaríamos perante um caso de força maior, facto alheio à vontade da Recorrente e que esta não podia evitar ou controlar (cfr. artigo 509º do C.Civil - Como refere Antunes Varela (cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., págs. 620 e 621), “… A responsabilidade é ainda excluída nos casos de força maior (considerando-se como tal toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa e de culpa da vítima ou de terceiro”). 40. Destarte, na nossa modesta ótica, Tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação das normas legais, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro, nomeadamente artigo 27.º, e ao disposto nos artigos 342.º, 473.º; 483.º, 487.º, 509.º, 562.º, 570.º, todos do Código Civil. 41. Em suma, inexiste obrigação de a Recorrente indemnizar o Recorrido, tanto na perspetiva atento todo o enquadramento factual e jurídico do diferendo em discussão. 42. E, mesmo que assim não se entendesse – o que atenta a prova produzida entendemos que não poderá suceder – certo é que o valor a atribuir a esse título nunca corresponderia ao estabelecido pelo tribunal (sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa e se considerar um valor não resultante da própria matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo).” AA contra-alegou pugnando pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente por inobservância do ónus previsto na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2, tudo do artigo 640º do Código de Processo Civil, pretendendo a recorrente, a coberto da impugnação da decisão da matéria de facto, sindicar o uso que o tribunal recorrido fez da sua livre apreciação da prova; na eventualidade de não ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, sustentou a sua total improcedência, detalhando as provas em que se apoia para tal efeito; improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto entende reunidos os pressupostos legais de nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito e também da responsabilidade objetiva, negando a existência de enriquecimento sem causa da sua parte e concluindo pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do tribunal coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto e da impugnação dos pontos 14, 16, 17, 20 a 22, 25 e 27 dos factos provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso; 2.3 Da dedução ao valor arbitrado a título de indemnização do montante recebido pelo autor da sua seguradora para reparação do muro; 2.4 Da ilegalidade da condenação da recorrente ao pagamento da quantia de € 15 963,68, acrescida de IVA face à factualidade dada como provada; 2.5 Da ilegalidade da condenação da recorrente a abster-se da prática de qualquer ato que perturbe o direito de propriedade do autor. 3. Fundamentos 3.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto e da impugnação dos pontos 14, 16, 17, 20 a 22, 25 e 27 dos factos provados A recorrente pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto com inclusão nela da factualidade que indica na vigésima segunda conclusão das suas alegações de recurso e impugna os pontos 14, 16, 17, 20 a 22, 25 e 27 dos factos provados. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - Os trabalhos de execução do aludido muro obedeceram às melhores normas técnicas de construção (ponto 14 dos factos provados); - No dia 8 de novembro de 2022, um dos postes instalados pela ré, no prédio rústico do autor e, concretamente encastrado no muro nele existente, cedeu, em face da instabilização das suas fundações e caiu (ponto 16 dos factos provados); - A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento numa extensão aproximada de 10 metros (ponto 17 dos factos provados); - A queda do referido poste foi causa direta e necessária da cedência e aluimento do muro implantado no prédio do autor (ponto 20 dos factos provados); - E deveu-se à deficiente execução por parte da ré das fundações do poste (ponto 21 dos factos provados); - A ré, sem que tenha feito deslocar ao local do sinistro técnicos seus, por comunicação dirigida ao autor em 18 de janeiro de 2013 [aliás 2023], veio a declinar a sua responsabilidade na produção do sinistro (ponto 22 dos factos provados); - De acordo com a análise técnica do perito da Companhia de Seguros que se deslocou ao local e em resultado dos elementos recolhidos, a queda do muro deveu-se à queda do poste pertencente à A... (ponto 25 dos factos provados); - A execução dos trabalhos de reparação e reconstrução do aludido muro, demandam, em termos de matérias [materiais?], mão de obra e equipamentos, montante não inferior à quantia de € 12.978,00 [€ 12.978,60?], acrescido de IVA à taxa legal, tudo no valor de € 15.963,68 (ponto 27 dos factos provados). A recorrente aduz variadas provas e considerações para fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto dos referidos segmentos. As “provas” indicadas para substanciar a impugnação do ponto 14 dos factos provados são, em síntese, as seguintes: - nenhuma prova pessoal ou documental foi produzida demonstrativa das boas condições do muro e muito menos da forma como decorreu a sua construção; - o muro em questão apresenta uma fraca estrutura já que as pedras que o compõem são irregulares e de pequenas dimensões, como se constata no documento nº 3 oferecido com a contestação; - não se demonstraram quaisquer manutenções do muro. No que respeita aos pontos 16, 17 e 20 a 22 dos factos provados, as provas que a recorrente indica para fundamentar a sua impugnação são, em síntese, as seguintes: - os documentos 2 e 4 oferecidos com a contestação revelam que o apoio que alegadamente causou a derrocada de parte do muro do autor não se acha encastrado nesse muro, facto que o recorrido também reconheceu nas suas declarações, em passagens da gravação que a recorrente localiza temporalmente e transcreve e no mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha BB em passagens da gravação que localiza temporalmente e transcreve; - quanto à instabilização das fundações do muro, a recorrente indica os depoimentos das testemunhas BB e CC nas passagens da gravação que localiza temporalmente e transcreve. - o documento nº 5 oferecido com a contestação revela que o autor procedeu à movimentação de terras no prédio, o que poderá ter causado o aumento da pressão freática sobre o muro; - o depoimento da testemunha BB, nas passagens da gravação que a recorrente localiza temporalmente e transcreve, revela que a ré fez deslocar uma equipa técnica ao local, para verificar a situação. A impugnação do ponto 25 dos factos provados assenta na análise crítica do “relatório técnico” elaborado na sequência do sinistro e para ser apresentado à seguradora do autor e no depoimento de DD nas passagens da gravação que a recorrente localiza temporalmente e transcreve. A impugnação do ponto 27 dos factos provados baseia-se na falta de fiabilidade do orçamento/proposta oferecido pelo autor para prova de tal facto, orçamento que contém despesas que não estão relacionadas com a reconstrução do muro, não tendo o autor tido o cuidado de requerer a produção de prova pericial sobre esta matéria. Os pontos de facto que a recorrente pretende que sejam incluídos nos factos provados são os seguintes: - O local onde se encontrava estabelecido a parte do muro que aluiu estava alagado à data dos factos em virtude da ocorrência das condições metereólogas adversas; - A rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em normais condições de funcionamento, não havendo qualquer deficiência na sua execução; - O aluimento de parte do muro do Autor não teve a sua origem na rede elétrica, não tendo sido a existência do apoio a causá-lo. A recorrente fundamenta a inclusão desta matéria nos factos provados nos seguintes termos: “Da discussão do julgamento resultaram factos que nos parecem absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que não foram levados em consideração na sentença recorrida – atendo ao exposto nos pontos antecedentes, devendo ser aditado ao elenco dos factos provados”. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente deduz pretensões de impugnação e de ampliação da decisão da matéria de facto. Por isso, antes de mais, ajuizemos se a pretensão da recorrente de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos. A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito[3]. Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão na factualidade provada de matéria juridicamente relevante, matéria que considera dever julgar-se provada. Por isso, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [4]. O primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não foi alegado na contestação e, além disso, não tem natureza complementar ou concretizadora de um qualquer facto que aí tenha sido alegado. Pelo contrário, este ponto de facto refere-se a um facto novo – o alagamento do terreno na parte em que ocorreu a derrocada do muro – integrando uma nova causa para o aluimento. Além disso, trata-se de matéria que integra contraprova e que por isso releva apenas negativamente para infirmar os factos que se pretendem pôr em dúvida. Pelo exposto, o primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não reúne as condições legais para tanto. Vejamos agora o segundo ponto que a recorrente pretende seja objeto de ampliação. A matéria contida neste proposto segundo ponto a ampliar contém matéria genérica e conclusiva, razão pela qual não deve ser objeto de ampliação. Finalmente, o terceiro ponto da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, também genérico e conclusivo e, a relevar, integraria matéria de contraprova, não tendo assim o necessário figurino para integrar os fundamentos de facto. Ainda que não se verificassem os obstáculos que se acabam de enunciar à pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, nenhum dos referidos pontos integra matéria que deva ser objeto de um juízo probatório do tribunal, isto é que seja indispensável para que possam ser conhecidas as questões decidendas à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, razão pela qual, também por este prisma, a pretendida ampliação não seria legalmente admissível. Finalmente, a recorrente não indica as provas concretas que sustentam a pretendida inclusão dessa matéria nos factos provados, limitando-se a uma remissão genérica para o que havia anteriormente discorrido relativamente aos factos provados impugnados. Ao proceder deste modo, entende-se que a recorrente não observa o ónus de indicar as provas que suportam a sua pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto. Assim, ainda que não fossem procedentes as razões anteriormente apontadas, também por não ter observado o ónus de indicar as provas que suportam a requerida ampliação, sempre deveria ser indeferida a requerida ampliação da decisão da matéria de facto. Debrucemo-nos agora sobre a impugnação da decisão da matéria de facto. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que se verifique a não satisfação desses ónus. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[5]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[6]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[7]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil). Ajuizemos agora da satisfação pela recorrente dos ónus processuais que sobre a mesma incidem. Recorde-se que o recorrido sustentou nas suas contra-alegações que a impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada por inobservância do ónus previsto na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2, tudo do artigo 640º do Código de Processo Civil e, ainda porque a recorrente, a coberto da impugnação da decisão da matéria de facto, pretende sindicar o uso que o tribunal recorrido fez da sua livre apreciação da prova. Será assim? Como já se detalhou em momento anterior deste acórdão, a recorrente procede à impugnação da decisão da matéria com base em variados e distintos fundamentos. Assim, relativamente ao ponto 14 dos factos provados, a recorrente afirma que não foi produzida qualquer prova desta matéria. A nosso ver, a afirmação de que não foi produzida qualquer prova de certo facto é suficiente para que o ónus de indicação das provas se considere observado. Seria inútil exigir que em tal caso o recorrente procedesse à indicação da integralidade da gravação de todas as provas pessoais produzidas na audiência final e bem assim de toda a prova documental junta aos autos apenas para demonstrar que nenhuma prova do ponto impugnado tinha sido produzida. No que respeita aos restantes pontos de facto impugnados a recorrente indica as provas pessoais em que firma a sua impugnação, localizando-as na gravação e transcrevendo-as e referencia os documentos que apoiam a sua posição. É assim claro que também relativamente aos restantes pontos dos factos provados a recorrente observa os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. Afirma o recorrido que, a pretexto da impugnação da decisão da matéria de facto, a recorrente pretende na realidade sindicar a livre apreciação da prova do tribunal recorrido, o que, na perspetiva do recorrido, não seria legalmente admissível. Discordamos em absoluto desta posição do recorrido, pois que na esmagadora maioria dos casos a impugnação da decisão da matéria de facto assenta em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal e requerem que a segunda instância aprecie essas provas e forme autonomamente a sua própria convicção (artigo 607º, nº 5, aplicável à segunda instância, ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal). Raros são os casos em que a impugnação da decisão da matéria de facto se estriba em meios de prova com força probatória plena (vejam-se as segundas partes dos nºs 4 e 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicáveis à segunda instância, ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal). E porque a impugnação da decisão da matéria de facto se funda essencialmente em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal é que a referência contida na parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, tem que ser adequadamente entendida. De facto, meios de prova que imponham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados, significa meios de prova que em livre apreciação da prova levariam a um resultado probatório diverso daquele que foi produzido pelo tribunal recorrido. Finalmente, há que distinguir a observância formal dos ónus do impugnante da decisão da matéria de facto, do conhecimento do mérito da impugnação deduzida conhecendo e valorando as provas indicadas pelo impugnante, ou outras que o tribunal oficiosamente releve por força dos seus poderes de investigação (alínea b), do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, conclui-se que nenhuma das objeções ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto suscitadas pelo recorrido procede, razão pela qual se passa a conhecer do mérito da impugnação requerida pela recorrente. Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos pertinente para o conhecimento da impugnação requerida pela recorrente, nomeadamente, as primeiras cinco fotografias oferecidas pelo autor com a sua petição inicial[8], o orçamento oferecido pelo autor com o seu requerimento de 05 de julho de 2023[9], as três fotografias oferecidas pela ré com a sua contestação como documentos nºs 2, 3 e 4[10], as duas fotografias aéreas oferecidas pela ré com a sua contestação como documento nº 5[11] e o relatório de peritagem datado de 20 de fevereiro de 2023, da autoria de DD, a requerimento de B..., S.A., sendo segurado AA, relativo a uma ocorrência no dia 09 de novembro de 2022[12]. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final[13] e resumir-se-á o essencial que foi declarado pelos diversos depoentes desde que pertinente à matéria impugnada. AA, autor nestes autos, engenheiro civil da área de obras públicas e a exercer funções como técnico superior de segurança, prestou declarações de parte, referindo que o sinistro ocorreu no dia 08 de novembro de 2022, tendo percecionado as consequências do mesmo no dia 09 de novembro de 2022 quando se dirigia de sua casa para o trabalho, deparando-se com parte de um muro em pedra que delimita a sua propriedade derrubado e um poste de condução de energia elétrica estava derrubado sobre o muro; declarou que a extensão do aluimento do muro é de cerca de dez metros, cinco metros para cada lado do poste, tendo o muro naquele local cerca de três metros de altura; não havia vestígios de betão na base do poste. O muro que foi derrubado é em pedra e presume que terá cerca de cinquenta anos, já que o registo da sua propriedade data de 1971; nega que esse muro tenha instabilidade nas suas fundações, tendo sido instalado no mesmo um sistema de drenagem. Após a derrocada, fez-se acompanhar a esse local de dois amigos com conhecimentos na matéria, tendo estes opinado no sentido de que a implantação de uma estrutura nova com fundações aligeiradas, como é o caso do poste que estava derrubado, cria instabilidade na estrutura já existente, na hipótese em apreço, o muro que sofreu o aluimento. A relocalização dos postes, a seu pedido, em 2021, surgiu na sequência do colapso de um poste no seu terreno agrícola em 2021, o qual havia ali sido colocado em 2020. Nega que tenha havido movimentações de terra nas proximidades do local onde se deu a derrocada e afasta a possibilidade de as condições atmosféricas adversas que se verificaram quando se deu o aluimento do muro tenham sido decisivas para essa ocorrência, pois que o muro é antigo, achando-se estabilizado há já cinquenta anos. Para a reconstrução da porção do muro que ruiu, pouco depois do sinistro, pediu um orçamento à C..., onde se previa um prazo de execução de dez dias. Dado o tempo entretanto decorrido e as variações nos custos, o referido orçamento está desatualizado. Na sua propriedade estão instalados oito postes de condução de energia elétrica, tendo cinco deles sido implantados em nova localização. Instado para esclarecer se o poste que afirma ter caído sobre o seu muro caiu ou ficou desamparado, respondeu que caiu sobre o muro, estando o poste implantado muito próximo do muro. Afirmou que o poste caiu sensivelmente a meio da zona em que se verificou a derrocada do muro e que este foi construído com pedras de média e grande dimensões, com cerca de oitenta centímetros. EE, gerente da C..., conhece o autor por razões profissionais, deslocou-se à propriedade do autor onde se deu o aluimento de um muro delimitador e de contenção acompanhado do Engenheiro FF, tendo este, nos começos de dezembro de 2022, elaborado um orçamento de reconstrução dessa parcela de muro. Esse orçamento está atualmente desatualizado cerca de 20 a 25% por causa do aumento dos encargos, dos materiais e da mão de obra. Não é engenheiro, mas pela sua experiência na construção de muros desde há mais de vinte anos, acha que a causa de derrocada do muro foi o poste por ter sido implantado sem colocação de betão nas fundações. Declarou não ser capaz de dizer exatamente onde foi implantado o poste relativamente ao muro. GG, construtor civil, reformado, conhecido do autor. Declarou conhecer a propriedade do autor e que o poste implantado na zona onde se deu a derrocada do muro estava ligeiramente no interior do muro ou em cima do mesmo, tendo o muro já cinquenta anos e sendo frágil, não tendo a resistência de um muro de betão. Afirmou que o muro caiu pela parte de cima, tendo uma altura de três metros a três metros e meio de altura. Estima em dez a doze metros de comprimento a parte do muro que ruiu. Cada poste tem um peso na ordem de uma tonelada e não viu vestígios de betão na base do posto implantado no local em que se deu a derrocada do muro. O poste estava a cerca de um a dois metros da zona do começo da derrocada do muro e não na zona central desta. Opinou que aquando da implantação do poste devem ter mexido nas fundações do muro e que as fundações do poste deviam ter sido betonadas. Estima o custo da reconstrução do muro que ruiu em quinze a vinte mil euros. FF, engenheiro civil, empregado da C..., conhece o autor a nível profissional. Deslocou-se ao local onde ruiu o muro do autor em finais de novembro de 2022, na companhia do gerente da C..., o Sr. EE, a fim de elaborar um orçamento para reconstrução desse muro. Na zona em que se deu a derrocada do muro estava implantado um poste junto dele, à semelhança dos outros que se achavam também junto ao mesmo muro, em zona em que não ocorreu qualquer derrocada. Não havia vestígios de betão na base do poste. Estimou em cerca de dez metros de comprimento a extensão linear do muro que ruiu, tendo este nessa zona cerca de três metros de altura. Na perspetiva do depoente, a implantação de um poste para suporte de condutores de energia elétrica junto ao muro, sem consolidação das suas fundações criou ali um ponto crítico e, na abertura da cova para o poste, podem ter mexido nas fundações do muro; se as fundações do poste tivessem sido reforçadas com betão, ele não cairia. Começou por dizer que o poste estava no começo da zona de abatimento do muro, dizendo depois, a instância da Sra. Juíza que estava mais ou menos a meio dessa zona. Explicou detalhadamente a proposta de orçamento que elaborou, justificando as diversas rubricas dele constantes. HH, engenheiro civil, consultor de projetos e obras, conhece o autor como técnico de segurança. Conhece a propriedade do autor. Foi chamado pelo autor ao local onde se deu a derrocada do muro, cerca de dois dias depois, a fim de o autor fazer a participação do sucedido à ré. O muro em causa era de pedras grandes, com quarenta a cinquenta centímetros de largura e tem já mais de cinquenta anos, nunca tendo tido qualquer problema. O poste implantado junto à zona onde se verificou a derrocada do muro ficou a cerca de vinte a trinta centímetros deste. Estima o comprimento da zona de derrocada do muro em cerca de oito metros. Pelo que viu, o poste deslizou com uma inclinação de 45º e na sua base não havia quaisquer vestígios de betão. Na sua perspetiva, as terras mexidas aquando da implantação do poste permitem a infiltração de águas e na falta de uma sapata excêntrica, ocorre a progressiva cedência do poste. Não tem a menor dúvida de que foi o poste que causou a derrocada do muro. Um muro de suporte é calculado para aguentar a pressão hidroestática e o peso das terras, mas não para suportar um poste. A zona da derrocada do muro teria cerca de três metros para um dos lados do poste e de cerca de quatro metros para o outro lado. Estima os custos da reconstrução do muro que ruiu em não menos de vinte mil euros. Esclareceu que o poste em causa era um 9B200, ou seja, tinha um comprimento de nove metros, era de baixa tensão e suportava à cabeça uma carga de 200 decanewtons, ou seja, sensivelmente quase duzentos quilogramas, pesando cerca de uma tonelada, devendo a cova desse tipo de poste ter uma profundidade de 1,4 metros. Instado para esclarecer por que razão não caíram os outros postes implantados na propriedade do autor e nas mesmas condições daquele que estava na zona da derrocada do muro, referiu que este último poste estava em curva suportando por isso maior carga. Na zona em que se deu a derrocada do muro não houve movimentações de terreno, apenas tendo sido alargado o caminho com nivelamento do solo, trabalhos que se desenvolveram a cerca de quatro metros do muro e que nesses trabalhos houve o cuidado de conduzir as águas que vêm de cima de modo a não se dirigirem para o muro. DD, engenheiro civil, peritos de seguros, autor do relatório pericial que instruiu o processo aberto na sequência da participação pelo autor à seguradora B..., S.A. da derrocada do muro declarou, em síntese, que os dados recolhidos não permitiam taxativamente imputar a derrocada do muro ao poste sito junto dele e que para tanto era necessário que tivesse informações sobre o estado do muro antes da ocorrência do sinistro. BB, eletricista e chefe de equipa numa empresa (a D...) que é subcontratada pela ré para proceder à implantação de postes de suporte de cabos condutores de energia elétrica, declarou ter participado no trabalho de relocalização e substituição de postes na propriedade do autor, referindo, porventura com ignorância do sentido das palavras usadas, que fazia esse trabalho há centenas de anos. Na sua perspetiva, os postes não fazem qualquer esforço no muro com cerca de quatro metros de altura junto aos qual foram implantados; levaram dois ou três dias a fazer o trabalho. Deslocou-se novamente à propriedade do autor na sequência de um desmoronamento do muro e quando havia ocorrido um temporal. Verificou então que o poste havia deslizado e que o cabo de condução de energia elétrica se mantinha no ar. O poste que deslizou na zona em que se verificou o desmoronamento do muro está alinhado em reta com outros postes, não suportando qualquer esforço, sendo a sua função preencher o vão de modo a que o cabo de condução da energia elétrica se mantenha à distância mínima legal do solo. Por aquilo que viu, o muro ruiu, ficando o poste descalço e tendo por isso deslizado. Na altura em que se deslocou ao local, na sequência do desmoronamento do muro, havia aí muita água, estando o terreno alagado, o que os obrigou a sair da propriedade em marcha-atrás, pois não havia condições para fazer uma manobra de inversão do sentido de marcha, tendo levado o poste para a empresa. O poste caiu a meio do muro que ruiu. Aquando dos trabalhos de relocalização e substituição dos postes na propriedade do autor e na sequência de um requerimento deste, o autor não esteve presente. A ré não fiscalizou os trabalhos. Não foi colocado betão na fundação do poste que deslizou, pois que, de acordo com as regras aplicáveis, os postes 9/200 não levam betão, ao contrário dos 9/400. Trabalha por conta da ré há já mais de trinta anos. A aplicação de betão nas fundações não visa o aumento da segurança, mas sim maior resistência dos postes às cargas suportadas. O poste que deslizou aquando da derrocada do muro do autor foi implantado ligeiramente encostado ao referido muro e não suportava qualquer esforço. CC, engenheiro eletrotécnico, empregado da ré, não conhece o autor, declarou que a rede elétrica original que alimenta a propriedade do autor existe seguramente há trinta anos. Em 2021, o autor solicitou o desvio de cinco postes do ramal que alimenta a sua casa. Referiu a existência de movimentação de terras no local, provavelmente por causa do alargamento do caminho. Além da relocalização dos postes, procederam a substituição dos mesmos, sendo quatro 9/200 e um 9/400. Os postes 9/200 que foram implantados no local pesam quatrocentos e vinte e cinco quilogramas, sendo a profundidade das suas fundações de 1,4 metros. A abertura das covas para implantação dos postes tem que ter em atenção as caraterísticas do solo em que essa operação se vai realizar. Conhece o local em que os postes foram implantados e o solo é uma mistura de terra e pedra, como é caraterístico na zona. As redes de baixa tensão exigem trabalhos de manutenção de sete em sete anos. Em novembro de 2022, a equipa de piquete deslocou-se ao local porque um poste estava descalço e desaprumado. Este poste foi retirado da rede, mas os condutores mantiveram-se com um vão maior e a uma distância mínima do solo inferior à legalmente exigida. O poste que estava descalço e desaprumado estava a um metro do início da derrocada do muro. Desconhece que hajam sido causados danos no muro aquando da abertura das fundações do poste e esclareceu que as fundações dos postes 9/200 não são betonadas, só sendo aplicado betão ciclópico nas fundações dos postes 9/400. Emitiu a opinião de que por causa do encharcamento do solo e as movimentações a que o mesmo foi sujeito, o muro acabou por ceder e que o poste não é causa determinante da derrocada do muro. Se porventura o fosse, o poste localizar-se-ia no centro da zona de derrocada. Além disso, a circunstância de só um dos cinco apoios ter ficado descalço e desaprumado aponta no sentido de que a derrocada do muro é alheia ao poste, antes é a causa da falta de apoio e de horizontalidade do referido poste. Não esteve no local aquando da execução dos trabalhos, só aí tendo estado depois da ocorrência do sinistro. A obra executada pela D... foi fiscalizada, esclarecendo que a fiscalização não tem que ser feita durante a execução da obra. Recordado o essencial da prova documental e pessoal pertinente para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, é tempo de conhecer concretamente da impugnação da decisão da matéria de facto. No entanto, antes ainda desse labor, importa dar conta de que a natureza eminentemente técnica do núcleo essencial do objeto deste processo e do recurso em apreciação aconselhava fortemente a produção de prova pericial e, pelo menos, a realização de uma inspeção judicial. Porém, ponderações de ordem económica, atento o valor pouco elevado da ação e os custos das perícias, terão justificado a opção das partes de não requererem a produção de prova pericial e, como sucedâneo, ofereceram um leque alargado de testemunhas alegadamente com conhecimentos especiais na matéria e que ao longo dos seus depoimentos foram emitindo verdadeiros juízos periciais, sem que fossem submetidos ao contraditório próprio da prova pericial[14]. Apreciemos a impugnação do ponto 14 dos factos provados. Importa começar por salientar que este ponto de facto tem pouco facto e muito juízo de valor, sem que haja sido produzida prova que suporte esses juízos (veja-se o artigo 388º do Código Civil). Na verdade, se se pretendia demonstrar a excelência na construção do muro que veio a ruir, deviam ter sido alegadas concretamente as normas técnicas que foram seguidas na sua construção[15], a fim de alguém competente na matéria poder valorar se as normas técnicas observadas foram as melhores. Independentemente das observações que precedem, é seguro que não foi produzida qualquer prova concreta das técnicas de construção seguidas na edificação do muro do autor que em parte veio a ruir, pois que todos os depoentes que se referiram a esta problemática aludiram à antiguidade do muro e à ausência de incidentes com o mesmo, sem revelarem conhecimento concreto de uma e outra coisa. O próprio autor limitou-se a indicar a idade do muro por referência à data da primeira descrição do seu prédio (em 1971, afirmou), como se isso fosse uma garantia de que o referido muro existia já então. E para atestar a excelência da sua construção, indicou o tempo passado sem que tenha havido qualquer problema nessa construção. É evidente que a presunção do autor de que o muro de suporte de terras e delimitador existia à data da primeira descrição do seu prédio não tem qualquer fundamento. Ainda que a presunção do autor fosse fundada, sempre faltaria a prova concreta das técnicas de construção seguidas na edificação do muro. Assim, face ao exposto, não existe base probatória que permita dar apoio ao ponto 14 dos factos provados e, dada a sua natureza eminentemente valorativa, sem que tenha sido produzida prova pericial sobre essa matéria, deve retirar-se dos fundamentos de facto. Debrucemo-nos agora sobre a impugnação do ponto 16 dos factos provados. A prova produzida, com exceção do depoimento de GG, foi convergente no sentido de que o poste que veio a ficar “descalço” e desaprumado não estava encastrado no muro que veio a ruir, tendo a generalidade dos depoentes referido que estava junto do muro[16], versão que o documento nº 2 oferecido pela ré com a sua contestação corrobora. Ninguém presenciou o sinistro, apenas tendo sido percecionadas as suas consequências, já no dia 09 de novembro de 2022. Em rigor, nem sequer se sabe se os factos ocorreram no dia 08 de novembro de 2022 ou no dia 09 de novembro de 2022. O que se sabe é que, no dia 09 de novembro de 2022, o poste se apresentava “descalçado” e inclinado pendendo sobre o caminho que margina o muro, seguro pelos cabos condutores de energia elétrica. Não foi produzida prova de que as fundações do poste em apreço estivessem instáveis e que tenha caído. Pelo contrário, a pessoa que chefiou a equipa que implantou os postes na propriedade do autor, foi inequívoca no sentido de que as covas abertas para implantação dos postes tinham a profundidade de 1,4 metros, em conformidade com o que determinam as normas técnicas aplicáveis (veja-se o artigo 27º, nº 2, do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 90/84 de 26 de dezembro) e que não facilitava no cumprimento das regras de segurança na implantação dos postes porque eram os seus homens que poderiam sofrer as consequências de uma deficiente implantação. Neste contexto probatório, conclui-se que não foi produzida prova pessoal ou de outra natureza que permita a formação de uma convicção positiva deste Tribunal da Relação quanto à realidade da factualidade vertida no ponto 16 dos factos provados, matéria que deve transitar para os factos não provados. Apreciemos agora a impugnação do ponto 17 dos factos provados. A prova produzida relativamente a este ponto de facto dividiu-se essencialmente em dois distintos blocos, o do autor e afins, de um lado e o da ré, de outro lado. O que é incontestável é que o poste não caiu para cima do muro, derrubando-o, pois que se assim fosse, o topo do poste tinha que estar virado para o terreno do autor delimitado e protegido pelo muro de suporte, realidade que todas as fotografias relativas ao sinistro juntas aos autos desmentem. Não tem assim credibilidade o depoimento do autor. Os restantes depoimentos afins das declarações do autor, no que respeita à imputação do aluimento do muro ao poste de suporte de cabos de condução de energia elétrica, afirmaram que a simples implantação do poste junto ao muro cria instabilidade neste pois não está preparado para aguentar essa carga suplementar, admitindo alguns que aquando da abertura das fundações do poste possa ter havido algum contacto com a estrutura do muro e referindo todos que o poste deveria ter ficado assente na sua base numa sapata em betão. Esta prova não corrobora a matéria vertida no ponto 17 dos factos provados, antes dá conta de processos causais diferentes daquele que consta do citado ponto de facto. O único ponto em que existe convergência da prova pessoal é o de que o muro de suporte e delimitação do prédio do autor aluiu numa extensão de cerca de dez metros. Existem dois dados de facto que suscitam dúvidas sobre a existência de um nexo causal entre a perda de verticalidade do poste e o desmoronamento do muro do autor: em primeiro lugar, a circunstância de apenas um poste ter perdido a verticalidade não obstante quatro deles terem sido implantados como foi o que estava na zona em que o muro ruiu; em segundo lugar, o poste que ficou desamparado, com a base do mesmo a ir para o interior do prédio do autor, não se acha no centro do aluimento do muro do autor, mas sim mais para uma das extremidades da derrocada. Por isso, deve julgar-se não provada a seguinte matéria: - a queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento. E deve julgar-se provada a seguinte matéria: - o muro de suporte e delimitação do prédio do autor aluiu numa extensão de cerca de dez metros. Ajuizemos a impugnação do ponto 20 dos factos provados. Pode questionar-se se este ponto de facto contém verdadeira matéria de facto ou apenas matéria conclusiva e de direito. Anote-se que, em geral, um processo causal não é naturalisticamente observável, antes é uma conclusão que se extrai ligando variados dados de factos entre si anteriores e posteriores à ação e ao evento ou resultado. A nosso ver, era possível produzir-se prova pericial que se pronunciasse sobre o referido nexo causal e tanto basta para concluir que integra matéria de facto. Pelas razões indicadas relativamente ao ponto 17 dos factos provados, o ponto 20 dos mesmos factos deve transitar para a factualidade não provada. Apreciemos agora a impugnação do ponto 21 dos factos provados. Em termos factuais, este ponto, à semelhança do que se concluiu relativamente ao ponto 14 dos factos provados, contém matéria valorativa que não deve, em regra[17], inserir-se nos fundamentos de facto. Além de integrar um juízo de valor, a deficiente execução das fundações é compatível com uma pluralidade de patologias ou vícios na execução das fundações do poste. Em termos factuais o que importava era a alegação concreta das condutas da ré desconformes na execução das fundações do poste, como seja, a profundidade aquém da regulamentarmente exigida, a falta de betonagem do poste, a falta de atacamento da fundação do poste com pedra, etc… Por isso, a matéria vertida neste ponto deve ser retirada dos fundamentos de facto, pois não contém matéria passível de prova e a que foi produzida sobre as fundações do poste foi no sentido de as mesmas terem sido executadas de acordo com as regras regulamentares aplicáveis. Apreciemos agora a impugnação do ponto 22 dos factos provados. Este ponto de facto contém, a nosso ver, matéria inócua para a sorte da lide e que não deveria integrar os fundamentos de facto. Além disso, foi produzida prova pessoal convincente no sentido de que um piquete da ré se deslocou ao local a fim de libertar os cabos do poste que ficou desaprumado e de emendar os cabos a fim de “dispensarem” aquele poste, aumentando o vão entre postes para o dobro e permitindo que os cabos ficassem a uma distância do solo inferior à legalmente exigida. Assim, face ao exposto, exclui-se dos fundamentos de facto a matéria do ponto 22 dos factos provados. Apreciemos agora a impugnação do ponto 25 dos factos provados. Também este ponto contém matéria inócua para a sorte da lide, matéria que, quando muito, tem relevo instrumental. Acresce que no depoimento que o referido perito produziu na audiência final ficou claro que não apurou dados de facto bastantes para concluir que a perda de verticalidade do poste foi a causa da derrocada do muro. Por isso, pelo que precede, deve retirar-se a matéria vertida no ponto 25 dos factos provados dos fundamentos de facto. Vejamos agora a impugnação do ponto 27 dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas EE e do Engenheiro Civil FF, respetivamente, gerente da empresa que apresentou a proposta que o autor ofereceu em 05 de julho de 2023 e autor dessa mesma proposta, foram no sentido de que a proposta tinha em vista a reparação do muro e a construção de um novo muro na parte em que se verificou a derrocada, com um novo processo construtivo, ou seja, um muro de suporte em gabiões e um novo muro de vedação assente sobre este. O ponto de facto contém matéria conclusiva na sua parte final já que a liquidação do IVA constitui uma mera operação aritmética[18], por isso independente de uma qualquer prova judiciária. Por isso, o ponto 27 dos factos provados, para ser fiel à prova produzida, deve passar a ter a seguinte redação: - a execução dos trabalhos de reparação do muro e a construção de um novo muro de suporte em gabiões e um novo muro de vedação assente sobre este, na parte em que se verificou a derrocada custa em materiais, mão de obra e equipamentos montante não inferior a € 12 978,60, acrescido de IVA à taxa legal. Assim, em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto procede parcialmente e, em consequência, exclui-se dos fundamentos de facto a matéria vertida nos pontos 14, 21 e 25 dos factos provados, julgam-se não provados os pontos 16 e 20 dos factos provados, julga-se em parte não provado e em parte provado o ponto 17 dos factos provados e altera-se o ponto 27 dos factos provados, tudo nos termos precedentemente enunciados. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações que decorrem da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que precede 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 O prédio urbano destinado a habitação, com entrada pelo número ..., da Rua ..., composto por um piso, com oito divisões, com a área de implantação de 270 m2, numa área total de terreno de 10.097m2, sito na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº ... e, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... a favor do autor[19]. 3.2.1.2 Prédio rústico, denominado de Quinta ..., com entrada pelo nº ... da Rua ..., destinado a cultura com ramada e pinhal, com a área de 4.885 m2, sito na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz sob o art......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o nº ... a favor do autor[20]. 3.2.1.3 Ambos os prédios estão ligados entre si e murados em todo o seu perímetro, configurando em termos práticos uma única unidade. E consubstanciando, no seu todo, uma quinta de média dimensão. 3.2.1.4 O autor adquiriu os prédios identificados em 1 e 2 [3.2.1.1] por compra em 29.07.2014[21]. 3.2.1.5 O autor por si e antepossuidores, vem há mais de vinte anos, retirando todos os proveitos e utilidades económicas, suportando todos os encargos aos mesmos inerentes, procedendo a obras de limpeza e conservação e pagando os correspondentes impostos, relativos aos prédios identificados em 1) e 2) [3.2.1.1]. 3.2.1.6 O que sempre fez à vista de toda a gente, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, pública e pacificamente e exercida sem qualquer interrupção, oposição ou ocultação de quem quer que fosse, de modo a poder ser conhecida [o quê] por todos aqueles que pudessem ter interesse em contrariá-la e, com o ânimo de quem [exerce?] o[s] direitos correspondentes ao exercício do direito sobre a coisa[???][22]. 3.2.1.7 A ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Paços de Ferreira (conforme resulta do disposto nos artigos 107.º a 111.º e 115.º do DL n.º 15/2022 de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional). 3.2.1.8 Para o exercício da sua atividade a ré mantém instaladas diversas infraestruturas, designadamente, linhas elétricas de baixa tensão, aéreas e subterrâneas, bem como, os respetivos apoios, para distribuição de energia elétrica e iluminação pública. 3.2.1.9 Nesta qualidade explora variadas infraestruturas e equipamentos considerados de utilidade pública, nomeadamente apoios, conforme disposto no artigo 112.º do mesmo diploma. 3.2.1.10 A ré é uma empresa que, como concessionária do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, beneficia do reconhecimento da utilidade pública das suas instalações. 3.2.1.11 A ré tem o direito, nomeadamente, a aceder a terrenos que não lhe pertençam e montar nesses prédios os necessários apoios, sempre que isso se mostre necessário ao cumprimento das suas funções, e verificados que sejam os pressupostos legalmente estabelecidos. 3.2.1.12 A ré beneficia do direito de servidão administrativa em relação à instalação dos postes em prédios alheios. 3.2.1.13 No prédio do autor identificado na alínea b) do nº 1 da p.i.[23], encontra-se implantado um muro em pedra, de suporte e vedação que delimita a propriedade em todo o seu perímetro. 3.2.1.14 A ré instalou em ambos os prédios do autor, oito postes de média tensão[[24]], melhor identificados na planta anexa com a petição inicial, sob o doc. 6. 3.2.1.15 O muro de suporte e delimitação do prédio do autor aluiu numa extensão de cerca de dez metros. 3.2.1.16 Na madrugada de 08 de novembro de 2022, ocorreu uma intempérie de ventos fortes e pequenos tornados. 3.2.1.17 O autor participou o sinistro junto da ré no dia 10 de novembro de 2022. 3.2.1.18 Posição distinta adotou a Companhia de Seguros B... que ao abrigo da apólice contratada entre si e o autor para o local, aceitou indemnizar o autor parcialmente pelos prejuízos sofridos. 3.2.1.19 O autor recebeu uma indemnização no valor de € 2 450,00, limite máximo da cobertura contratada, deduzida a respetiva franquia. 3.2.1.20 Mesmo assim, numa última tentativa de evitar o recurso à via judicial, em 22 de fevereiro de 2023, o mandatário subscritor, instou a ré, com vista à assunção da respetiva responsabilidade na produção do sinistro, sem que, todavia, tivesse obtido qualquer resposta por parte desta. 3.2.1.21 A execução dos trabalhos de reparação do muro e a construção de um novo muro de suporte em gabiões e um novo muro de vedação assente sobre este, na parte em que se verificou a derrocada custa em materiais, mão de obra e equipamentos montante não inferior a € 12 978,60, acrescido de IVA à taxa legal. 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 No dia 8 de novembro de 2022, um dos postes instalados pela ré, no prédio rústico do autor e, concretamente encastrado no muro nele existente, cedeu, em face da instabilização das suas fundações e caiu. 3.2.2.2 A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro. 3.2.2.3 A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento. 3.2.2.4 A queda do referido poste foi causa direta e necessária da cedência e aluimento do muro implantado no prédio do autor. 3.2.2.5 A deficiente execução das fundações nos termos acabados de referir é extensiva aos demais postes instalados nos prédios do autor, os quais também apresentam risco manifesto de cedência/ruína. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso A recorrente, em consequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que requereu, pugna pela sua total absolvição do pedido. Cumpre apreciar e decidir. A impugnação da decisão da matéria de facto procedeu parcialmente e dessa procedência parcial resultaram não provados os seguintes factos: - No dia 8 de novembro de 2022, um dos postes instalados pela ré, no prédio rústico do autor e, concretamente encastrado no muro nele existente, cedeu, em face da instabilização das suas fundações e caiu (ponto 3.2.2.1 dos factos não provados); - A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro (ponto 3.2.2.2 dos factos não provados); - A queda desse poste provocou a instabilização da estrutura do muro e o seu aluimento (ponto 3.2.2.3 dos factos não provados); - A queda do referido poste foi causa direta e necessária da cedência e aluimento do muro implantado no prédio do autor (ponto 3.2.2.4 dos factos não provados). A não prova dos factos que se acabam de enunciar obsta a que se possa concluir ter sido praticado pela recorrente um qualquer facto ilícito e ter resultado dessa conduta uma ofensa do direito de propriedade do autor, faltando assim suporte para a procedência da indemnização pretendida ao abrigo do instituto da responsabilidade por facto ilícito (artigo 483º do Código Civil). Além disso, a mesma factualidade obsta a que a ré possa ser responsabilizada objetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 509º do Código Civil, já que não resultou provado que os danos de que o recorrido pretende ser ressarcido hajam sido causados pelo poste situado junto do muro que em parte ruiu. A improcedência da pretensão indemnizatória do recorrido prejudica o conhecimento das restantes questões recursórias. Deste modo, a ação improcede totalmente, respondendo o recorrido tanto pelas custas da ação, como pelas custas do recurso, já que decaiu em ambos os casos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por A..., S.A. e, em consequência, altera-se a decisão da matéria de facto nos termos antes enunciados, revoga-se a sentença proferida em 01 de setembro de 2024 e, em substituição, julga-se a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ora recorrente do pedido. Custas da ação e do recurso a cargo de AA sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |