Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014615 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505259440044 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1 ART35 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 PAG243. AC RP DE 1991/10/21 IN CJ T4 PAG264. | ||
| Sumário: | I - O facto de a convocatória da parte - para no notário, se reduzir a escrito um contrato de arrendamento rural - ter sido feita sem especificação das cláusulas contratuais, não justifica a sua falta de comparência quando se verificar que o contrato já se regia por cláusulas acordadas verbalmente. II - É de extinção da instância ( e não de absolvição da instância ) a sanção prevista no artigo 35 n.5 do Decreto - Lei 385/88 de 25 de Outubro para acção judicial proposta sem apresentação de exemplar do contrato, quando exigível, e sem alegação de que a falta é imputável à parte contrária. | ||
| Reclamações: | |||