Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440044
Nº Convencional: JTRP00014615
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199505259440044
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 2/91-2
Data Dec. Recorrida: 08/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1 ART35 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 PAG243.
AC RP DE 1991/10/21 IN CJ T4 PAG264.
Sumário: I - O facto de a convocatória da parte - para no notário, se reduzir a escrito um contrato de arrendamento rural - ter sido feita sem especificação das cláusulas contratuais, não justifica a sua falta de comparência quando se verificar que o contrato já se regia por cláusulas acordadas verbalmente.
II - É de extinção da instância ( e não de absolvição da instância ) a sanção prevista no artigo 35 n.5 do Decreto - Lei 385/88 de 25 de Outubro para acção judicial proposta sem apresentação de exemplar do contrato, quando exigível, e sem alegação de que a falta é imputável à parte contrária.
Reclamações: