Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1120/08.9TBSJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRINCÍPIO DA INTANGILIBIDADE DA OBRA PÚBLICA
RECUSA
ENTREGA
PRÉDIO
Nº do Documento: RP201103291120/08.9TBSJM.P1
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O “principio da intangibilidade da obra pública” determina a sua preservação, dando prevalência ao interesse público sobre o interesse privado do expropriado.
II - Ocupada pelas autarquia uma faixa de terreno não expropriada que ficou integrada na rua cujo alargamento foi determinativo da expropriação, em obediência a tal princípio pode ser recusa da entrega do prédio ocupado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1120/08.9TBSMJ.P1
Acção Ordinária n.º 1120/08.9TBSMJ, 2º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira

Acórdão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

1. B… e mulher, C…, residentes na Rua …, .., em São João da Madeira, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Município …, com sede no …, …, São João da Madeira, pedindo a sua condenação a:
- reconhecer que os autores são os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado nos artigos primeiro e segundo da petição inicial;
- ver declarada a caducidade da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa conforme o alegado nos artigos 53º a 55º da petição;
- entregar aos autores o seu identificado prédio no estado em que o mesmo se encontrava antes da demolição e ocupação por parte do réu, nomeadamente, entregando-lhes a casa e demais construções que nele existiam, reconstruindo as mesmas de acordo com o descrito no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, alegados nos artigos 17º a 31º da petição, bem como, recuando até aos limites que o prédio tinha antes de ser ocupado, deixando-o livre e desimpedido nessa parte, numa parcela de 133 m2;
- pagar aos autores uma indemnização pela violação do seu direito de propriedade correspondente à renda mensal que o mesmo podia ter gerado até ao presente, no valor líquido de € 43.591,89, e ainda uma indemnização por cada mês de privação até à entrega do prédio conforme pedido na alínea anterior, correspondente à mesma renda mensal, conforme alegado nos artigos 63º a 66º da inicial; e
- pagar juros de mora legais à taxa de 4% calculados sobre a quantia referida anteriormente e a contar da data da sua citação, bem como, os juros de mora vincendos calculados sobre cada mês de indemnização que se vencer nos termos da parte final do pedido da alínea anterior, a contar do final de cada mês de indemnização, conforme alegado no artigo 67º da petição, em ambos os casos, até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, que o réu expropriou irregularmente uma parcela do imóvel em causa e, na feitura da obra, foi para além da DUP que permitia tal expropriação, ocupando uma área superior à parcela expropriada. Com o que lhes causaram os prejuízos, pelo que reclamam a correspondente indemnização. Defendem a caducidade da declaração de utilidade pública e da posse administrativa.

2. Contestou o Município, arguindo erro na forma de processo e invocando que os autores já deviam ter usado das faculdades processuais que lhes permitiriam acelerar e promover o processo de expropriação. A obra já se encontra concluída e integra a parcela em causa, o que obsta à pretendida declaração de caducidade. Para além disso, estão a incorrer em abuso do direito, dado que já passaram largos anos sobre a expropriação e sempre estiveram em negociações para uma solução consensual. É-lhes vedada a entrega e a reconstrução do imóvel, porque se encontra integrado no domínio público.

3. Replicaram os autores, sustentando que podem pedir nestes autos caducidade da expropriação, sendo o réu quem abusa do direito, porque ocupa, há quase 10 anos, o imóvel em causa sem título que o justifique. As negociações existiram mas não se concluíram por razões imputáveis ao réu.

4. Realizada audiência preliminar, nela acordaram as partes suspensão da instância pelo período de 15 dias.

5. Cessada a suspensão da instância, elaborado o despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de erro na formo de processo e a inominada excepção de limitação do direito de propriedade dos autores em função da declaração de expropriação por utilidade pública.
Organizado o despacho condensatório, houve reclamação do Município, com m oposição os autores, que não foi atendida.

6. Inconformado com a decisão de improcedência das excepções arguidas, recorreu o Município. Recurso que não foi admitido quanto à improcedência do erro na forma do processo e que foi admitido quanto ao demais, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Prolatado o acórdão, não foi o recurso admitido na parte relativa à omissão da factualidade alegada nos factos assentes e na base instrutória e foi julgado improcedente quanto ao demais, declarando que, no processo de expropriação, a transmissão da propriedade do bem só ocorre com o despacho de adjudicação ou com a efectiva posse administrativa e que a caducidade da DUP determina a caducidade dos actos subsequentes dela dependentes, designadamente da posse administrativa.

6. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nos termos precedentes, julgo a acção parcialmente procedente e condeno o Réu, Município …, nos seguintes pedidos dos Autores, B… e mulher C…:
1. A reconhecer que os Autores são os únicos e exclusivos proprietário do prédio identificado nos artigos primeiros e segundo da petição inicial;
2. Julgo procedente a caducidade da declaração de utilidade pública em questão nestes autos e da autorização de posse administrativa conforme alegado nos artigos 53º a 55º da petição;
2. A entregar aos Autores o prédio inscrito sob o artigo 637ºno estado em que o mesmo se encontrava antes da ocupação por parte do Réu;
4. A pagar aos Autores uma indemnização pela violação do seu direito de propriedade correspondente à renda mensal que o mesmo podia ter gerado até ao presente, no valor líquido de €43.591,89, e ainda uma indemnização por cada mês de privação até ao integral pagamento de todas estas quantias, a efectuar-se até ao trânsito em julgado desta sentença; e
3.4. A pagar juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a quantia referida anteriormente e a contar da data da sua citação, bem como, os juros de mora vincendos calculados sobre cada mês de indemnização que se vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, a contar do final de cada mês de indemnização, em ambos os casos, até efectivo e integral pagamento.
5. Absolvo o Réu do mais que lhe vinha pedido.
6. Custas por Autores e Réu, na proporção de 85% para o Réu e 15% para os Autores”.

7. Autores e Município requereram esclarecimentos da sentença, que mereceram os correspondentes despachos de aclaração.
Os autores requereram rectificação do despacho de aclaração, o que foi indeferido.

8. Os autores interpuseram recurso da sentença, cuja alegação finalizaram do seguinte modo:
I. É evidente que na parte em que se esclareceu que «tudo o que vai para além dos 133 m2 ocupados pelo R tem que ser restituído aos AA», em vez de 133 m2 querer-se-ia dizer 76 m2.
II. No despacho de aclaração começa-se por dizer que «a área efectivamente ocupada foi de cerca de 133 m2 com a configuração constante da mancha negra ilustrada na planta tipográfica junto a fls. 51 (item Z dos factos provados)» e acrescenta-se que «a expropriação incidia sobre os 76 m2 a destacar do artigo 1445.º».
III. Tendo em conta essas premissas, não faz qualquer sentido concluir-se que tudo o que vai além dos 133 m2 é para restituir.
IV. Se nada foi ocupado além dessa área não há motivo para restituir.
V. O próprio apelado, no seu requerimento a pedir esclarecimentos, assume que a área da parcela a entregar corresponderia à diferença entre a área abrangida pelo DUP e a área efectivamente ocupada, ou seja, 57 m2.
VI. Deve o alegado lapso ser corrigido de forma a que onde se lê
“133 m2” deve ler-se 57 m2.
VII. Tendo em conta que o despacho em causa foi proferido depois da decisão final, o recurso é admissível, nos termos do art. 691.º, n.º 2, al. g), do CPC.
SEM PRESCINDIR,
VIII. Considerando que não é possível ao tribunal recorrente corrigir o alegado erro de escrita, a sentença, tendo em conta o despacho de aclaração, é nula por oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
VIX. Reitera-se tudo o quanto foi supra alegado em relação ao erro de escrita.
X. O tribunal a quo condenou o R a reconhecer a propriedade dos AA sobre o prédio misto alegado nos arts. 1.º e 2.º da PI, assim como julgou procedente a caducidade da DUP e da autorização da posse administrativa invocada pelos AA.
XI. Em relação ao pedido de restituição ou entrega do referido prédio, o tribunal recorrido absolveu o R de entregar o prédio urbano, mas condenou-o a entregar o prédio rústico (cfr. 3.2 da decisão final).
XII. O fundamento para a disparidade da decisão foi o de que em relação ao art. 637.º, prédio rústico «é inequívoco que foram esbulhados do mesmo, porquanto a declaração de utilidade pública que espoletou a expropriação não abrangia este terreno».
XIII. No que respeita ao prédio urbano, inscrito sob o art. 1445.º, o tribunal recorrido, seguiu a tese da «apropriação irregular» do Ac. da RL de 24.09.2009, citado na sentença, considerando que uma vez que a expropriação teve um início regular, «nestas circunstâncias (…) o A não tem direito a que lhe seja entregue a parcela de terreno mas sim direito a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efectiva privação (...)».
XIV. Com o esclarecimento de que só o que vai além dos 133 m2 é para restituir fica sem sentido a condenação do R a restituir aos AA o referido art. 637.º no estado em que se encontrava antes da ocupação, conforme ponto 3.2 da decisão.
XV. Entrando-se em contradição com os fundamentos da decisão que apontam claramente no sentido de que tudo o que foi ocupado além da área sobre a qual incidiu a expropriação deve ser restituído por haver esbulho nessa parte e não “apropriação irregular”.
XVI. Deve ser declarada nula a sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão que resultou da aclaração a pedido do apelado, o que se argúi nos termos e para os efeitos do art. 668.º, n.º 1, al. c) e n.º 4, do CPC.
XVII. A apelação é admissível nos termos do n.º 3, do art. 670.º, na redacção vigente até 31.12.2007, anterior ao DL 303/2007, n.º 3, ou do n.º 4, do mesmo artigo na sua redacção actual e ainda do art. 691.º, n.º 1, do CPC.
XVIII. Sendo, ao caso, irrelevante que se tenha seguido a tramitação processual anterior ao DL 303/2007 ou a tramitação actualmente em vigor, dado que, em ambas se prevê que a outra parte pode recorrer da sentença aclarada.
X.IX. Assim a sentença deve ser substituída por outra que conclua que a área a entregar é a que resulta da diferença entre a área efectivamente ocupada e a que incidiu a expropriação, o que corresponde a 57 m2, inserida no alegado art. 637.º
XX. Ao decidir doutra forma o tribunal recorrido violou as normas supra citadas no sentido de que estas conduziriam à decisão aqui pugnada.
Nestes termos deve ser corrigido o alegado erro de escrita ou, não concedendo, a nulidade invocada declarada e a decisão alterada em conformidade, como é de inteira JUSTIÇA!

9. O Município interpôs recurso da sentença, assim concluindo a sua alegação:
I. Desde logo, os fundamentos invocados na sentença recorrida, estão em oposição com a decisão.
II. Igualmente a Meritíssimo Juiz a quo, deixou de pronunciar se sobre questões que devia apreciar, bem carne conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, concretamente nunca se pronunciando sabre a excepção peremptória, arguida pelo réu, aqui apelante, nos artigos l5º a 17º, em sede de contestação, como é aliás, reconhecido por este Venerando Tribunal de recurso, in douto acórdão de apelação apenso.
III. O que inquiriam irremediavelmente a validade, da douta senten4a recorrida, ferindo a de nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668" do Código de Processo Civil
IV. Ora, ao contrário do que é alegado no ponto 2.2 da douta sentença recorrida a folhas 187, as questões a decidir pela presente, acção, não se prendem com a validade da expropriação ajuizada e seus efeitos, mormente ao nível da reconstrução e indemnização." ipsis verbis.
V. E que a expropriação ou relação expropriativa, nasce ou emerge, com a prolação do acto administrativo que é a chamada declaração de utilidade pública.
VI. Se estivesse pois em causa a validade da expropriação e os seus efeitos, obviamente só a tribunal administrativo teria competência em razão da matéria, para avaliar, o que não é o caso.
VII. O que o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, dispõe no seu art. 13º n.º 4, é tão só que a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado, no tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral.
VIII. Ora, em face do matéria de facto dada por assente no saneador (objecto de recurso da apelação apenso) é colocar a situação jurídico-civil a dirimir, nos termos em que o fez, o Meritíssimo juiz a quo, fundando a sua decisão sabre as diversos pedidos das Autores na jurisprudencial que invoca e a cujas teses alega aderir - maxime, a adesão doutrinal e jurisprudencial, do que designa, pela "intangibilidade da obra pública" cai inevitavelmente em flagrantes contradições entre a decisão e os seus fundamentos que, como foi já dito, inquinam a douta sentença recorrida com vícios de nulidade.
DA REAPRECIAÇÃO DAS EXCEPÇÕES ARGUIDAS.
IX. Antes, tendo o réu apelante, essencialmente se defendido por excepção, não se conformando com a decisão recorrida no despacho de saneador sobre as excepções dilatória e peremptórias deduzidas em sede de contestação e, de acordo com o douto acórdão de apelação apenso, a sua reapreciação pelo tribunal ad quem virá, nessa modesta opinião, a constituir facto extintivo da relação material controvertida, conducente a sua absolvição da instância ou do pedido.
X. Começarão pelo invocado erro na forma do processo, reitera o apelante as conclusões par si já proferidas, sabre o alegado erro na forma do processo, excepção dilatória essa que, sendo julgada agora procedente por este Venerando Tribunal, conduzira, revogada a douta sentença recorrida, a absolvição do réu apelante da instancia.
XI. O que o actual Código das Expropriações veio por termo às divergências doutrinais e jurisprudenciais até então existentes. O normativo do nº 4 do art. 14º estatui que a declaração de caducidade da DUP, pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado, no tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral
XII. Porém, isso não significa que a constatação da invocada caducidade fosse pedido preliminar ou incidental que pedido principal de reivindicação da parcela objecto duma DUP e posse administrativa, como é o caso dos autos.
XIII. Pois os efeitos jurídicos da caducidade reportam-se ao processo expropriativo e estando previstos no Código das Expropriações, deverão ser declarados no processo próprio, ou seja, em processo de expropriação litigiosa.
XIV. O n.º 4 do art. 13º do CE, contém poderes de declarar a caducidade da DUP, ao Tribunal competente para conhecer do recurso, da decisão arbitral e não genericamente aos tribunais comuns, por estarmos no domínio da comprovação jurídica ou constatação dum facto jurídico o que emerge e duma relação expropriativa, com forma de processo ordinária
Sem prescindir, é de reapreciação subsidiária das excepções, segundo a ordem por que foram arguidas em sede de contestação,
XV. O Meritíssimo Juiz a quo não levou ao saneador os tactos extintivos da relação material controvertida contida no pedido de reivindicação da parcela objecto da DUP vertidos pelo aqui Apelante nos artigos 15º a 17º da sua contestação.
XVI. Não foi levado aos facto, assentes que, concluída e decepcionada a empreitada de “Correcção da Rua …" a parcela objecto do pedido de reivindicação se integrou nos referidos arruamentos foram reabertos ao público e como tal afectados, constituindo no seu todo, um bem, dominial, conforme o constante do art. 15º da contestação e reconhecido petos AA, quer em sede de petição quer em réplica.
XVII. Tal omissão foi objecto de reclamação contra a matéria de facto não levada aos facto, assentes.
XVIII. Ora, a sue relevância para a decisão da causa é manifesta, uma vez DUP concluída a obra pública que serviu de fundamentação a DUP, cuja declaração de caducidade as AA só alegaram, peticionando, como pressuposto do pedido principal de reivindicação da parcela de 133 m2 integrada no arruamento, há muito aberto ao público, passar, a resultar pública e sob autoridade pública que, por acto administrativo foi declarada, logo sem sentido e como tal esvaziado de conteúdo o pedido da sua caducidade.
XIX. Não se tratando de uma ocupação abusiva, sendo a sua integração na obra pública conforme a lei e a defesa do interesse público é por todos conhecido.
XX. In casu, sem que se verificasse a caducidade da DUP ou fosse sequer fundamento para a sua invocação pela verificação do decurso do tempo, cujo facto jurídico era o contido no art. 10º, nº3, do CE/91 então vigente.
XXI. A situar o facto de ter hoje afloramento legal, atento o disposto no n° 7 do art. 13º do actual Código das Expropriações, ao estatuir que a caducidade não pode ser invocada depois de a obra pública contínua que a fundamenta se ter iniciado em qualquer local do respectivo traçado.
XXII. É pois a conclusão da obra e a sua utilização pelo público, onde se integra a parcela reivindicada pelos autores, facto extintivo do caducidade da DUP, o que conduz à procedência da excepção ao peremptória deduzida.
XXIII. E obviamente a absolvição do pedido do apelante, cujo decretamento se defendeu no douto Acórdão referido.
Igualmente sem prescindir,
XXIV. Foi o próprio apelado que alegou no art. llº da petição inicial, que o Secretário de Estado do Administração Local e do Ordenamento do Território, por despacho de 6 e 20.10.95, declarou a utilidade pública e atribuiu o carácter urgente no expropriação de várias parcelas identificadas nas plantas anexas, por serem indispensáveis a correcção da rua …, publicada no DR., 2ª Série, n° 273, de 25.11.95, conforme doc. 5 junto a p.i.
XXV. Aí se identificam os diferentes processos parciais de expropriação, com identificação das diferentes parcelas, devidamente enumeradas, proprietários e respectivas áreas, objecto da expropriação, indispensáveis a obra de correcção da rua ….
XXVI. Mais declaram as autores no art. 40º que o Réu iniciou as obras, por volta do três de Maio de 1997.
XXVII. E, no art. 47º, que essa parcela serviu para alargar a Rua …, que passou a ter duas faixas, guias e passeios, assim como para alargar a transversal da Rua …, na zona de inserção com aquela.
XXVIII. Tais factos foram levados à base instrutória, designadamente as constantes dos itens E, V e AA dos factos assentes.
XXIX. Ora, esta facilidade era, por si só, bastante, para que o Meritíssimo Juiz da causa a enquadrasse juridicamente como obra contínua, faseada ao longo do tempo, dadas as diversas expropriações parcelares, cuja DUP ocorreu em simultâneo, e todas elas destinadas a correcção da Rua … e transversais.
XXX. Cuja execução obviamente terá que ser levada a cabo, faseadamente, que não em simultâneo, logo em qualquer local do referido traçado.
XXXI. Esta matéria de Direito, os tribunais de recurso, tal como o tribunal recorrido em 1ª instancia, gozam de ampla liberdade no tocante a determinação, interpretação e aplicação das regras de direito, dentro dos limites dos alegados e provados art. 664º, 713º, n.º 2 e 726º do CPC.
XXXII. Pelo que verificados os requisitos constantes do n.º7 do art.13º, ex vi do nº3 do art. 5º do CE/99, a caducidade também nunca poderia ser invocada.
Continuando sem prescindir,
XXXIII. Em face dos factos provados e com base no que o próprio Meritíssimo Juiz a quo apelida, segundo a doutrina e jurisprudência, por "apropriação irregular", pretender agora, decorrido todo esse período de tempo e efectuadas as obras enunciadas com um fim de interesse público, a restituição da aludida área de 133m2 par terreno (bem como a reconstrução da habitação demolida), afigura-se-nos representar, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o exercício abusivo de um direito, por excessivo e desproporcionado, em face dos interesses públicos e privados em confronto, por se cair na situação tutelada no art. 334º do C. C.
XXXIV. O que igualmente constitui facto impeditivos dos autores formularem o pedido de caducidade da DUP, ajuizada nos autos.
DAS NULIDADES DA SENTENÇA
XXXV. A douta sentença reconhece que os autores são os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado, pela simples razão de que não houve, apurada a manteria de facto, referente a expropriação a ajuizar, a prolação do despacho de adjudicação previsto no art. 79ºdo actual CE.
XXXVI. Isto para aderir à tese doutrinal, ancorando-se nos invocamos Acórdãos da R. de Lisboa de 24/9/09 e do STJ de 09/01/2003, da chamada "intangibilidade da obra público" e consequente legitimação pelo réu ora apelante, da ocupação que fez da parcela.
XXXVII. Concluindo a folhas 206: “Obviamente que passando a ter direito a indemnização pela privação da parcela, os autores deixariam de ter quaisquer direitos sabre a parcela em si mesma (referindo em nota de rodapé o Ac. R. L. de 24/9/09).
XXXVIII. Oposição flagrante no que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores entre o fundamento e a decisão in douta sentença recorrida.
XXXIX. E igualmente em clara oposição coma fundamentação de Direito, com o próprio Acórdão citado que, em situações análogas, sobre uma parcela irregularmente expropriada, decide: “a) Declara se o A. J... dono do prédio denominado "Quinta K„.", descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº. com excepção da parcela ocupada com a construção da Escola Secundária Y…
XL. Igualmente a folhas 200 da douta sentença recorrida, em relação ao art. 637º, o Meritíssimo Juiz a quo, conclui ser inequívoco quo as Autores foram esbulhados do mesmo (com suporte factual no item Y dos factor assentes), concluindo pela sua entrega aos Autores no estaco em que o mesmo se encontrava antes da ocupação por parte do réu.
XLI. E com fundamento de na declaração de caducidade " …a declaração de utilidade pública que espoletou a expropriação não abrangia este terreno".
XLII. Quando foi a fundamentação de direito expandida ad tese doutrinal e jurisprudencial a que a Meritíssimo Juiz a quo adoptou da "intangibilidade da obra pública" era clara e flagrante oposição com o decidido.
XLIII. Sublinhe-se, em abono dessa factualidade relevantíssima assente, os itens Z, AA, AB, AC, AD e AF,
XLIV. Que enquadrada juridicamente, no citado Acórdão do STJ de 0970172003 que lhe serve de paradigma, a área efectivamente ocupada de 133m2, onde se inclui o prédio rústico, na obra pública em referência, constitui cambem inequivocamente uma "apropriação irregular".
XLV. E o despacho de aclaração que complementa e fez parte integrante da douta sentença recorrida, mais vem acentuar a oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
XLVI. Aí se dizendo que o que vai para além dos 133m2 ocupados pelo réu, tem que ser restituído aos Autores e a que fica mal mente ocupada pelo Réu deve ser fixada indemnização a pager aos AA, com reconhecimento implícito que o Meritíssimo Juiz laborou em erro de julgamento.
XLVII. Não se apercebendo que para além dos 133m2 com a configuração constante da mancha negra ilustrada na planta topográfica junta a folhas 51, conforme item Z dos factos assentes, não existe a ocupação do prédio rústico inscrito sob o art. 637° identificado em Y.
XLVIII. O que equivale nada ter o réu apelante a restituir ao apelado.
XLIX. Tendo em tinha de conta o próprio sentido do Acórdão da Relação de Coimbra de 11/03/2008, processo 148/07. 0PCRD 1 ao pronunciar-se pela improcedência da alegada excepção de caducidade contida no nº 7 do art. 13º do C.E/99, e igualmente flagrante a oposição entre a decisão e o seu fundamento de direito que julga procedente a caducidade da declaração de utilidade pública, igualmente conducente à nulidade do sentença, como aliás, deixámos atrás expresso.
L. Idem a igual contradição ou oposição entre a fundamentação de direito patente no Acórdão da Relação do Porto de 22/03/01 a que a douta sentença recorrida adere, quanto à excepção do abuse de direito como titulo impeditivo dos Autores virem pedir ou requerer a declaração da caducidade da DUP, e adesão de procedência desse mesmo pedido.
LI. Desde logo, os esclarecimentos prestados aos Autores no douto despacho de aclaração se diz que a indemnização, por não existir pedido nem elementos de facto que o suportem, não pode ser arbitrada pelo tribunal nos presentes autos, dentro dos limites consagrados pelo art. 662º, n.º1 do CPC.
LII. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo decidir pela indemnização peticionada com base na designada apropriação irregular.
LM. Com fundamento de direito constante nos artigos 562º, 563º, 564º, n°s 1 e2 e 566º, n. 1 do Código Civil.
LIV. Ora, não estamos na presença de acto ilícito gerador da responsabilidade civil perda da parcela de 133m2 destacável do seu prédio misto identificado, nem na existência de igual ilicitude com a perda da benfeitora nele incorporada da habitação cuja reconstrução peticionou, nos termos duma acção de reivindicação.
LV. E a perda do bem dos Autores incorporado na via pública, geradora de justa indemnização deverá ser fixada em acção própria adequada a ajuizar, caso as partes continuem a não se entender quanto a esse valor, onde a perda da habitação será, por certo, igualmente avaliada.
LVI. Razão pela qual deverá ser igualmente improcedente a condenação do réu apelante no pagamento pela violação do direito de propriedade dos Autores, correspondente a renda mensal que o prédio podia ter gerado e respectivos juros.
Nos ternos expostos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências ocultamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do réu dos pedidos em que foi condenado.

10. Responderam os autores, apresentando para a sua resposta as subsequentes conclusões:
I. Os apelados podem pedir a reivindicação do seu prédio com fundamento na caducidade da DUP, nos termos do art. 13.º, n.º 3 do CE ou do art. 10.º, nº 3, do CE91.
II. O apelante jamais promoveu a arbitragem, jamais remeteu o processo ao tribunal competente, ultrapassando assim largamente as prazos legais, assim como, não logrou obter a expropriação amigável, nem pagou qualquer indemnização aos apelados.
III. Alega o apelante que os apelados só podem ser indemnizados dos prejuízos que lhe foram causados fazendo prosseguir o processo de expropriação par via litigiosa, mas sem razão.
IV. A reclamação e a caducidade são figuras completamente distintas e independentes entre si: a primeira visa obter a prossecução do processo de expropriação perante o tribunal de comarca, a segunda visa destruir ab initio o processo expropriativo.
V. Não existe nada na lei que obrigue ou condicione o expropriado a optar pela reclamação ou pela caducidade, podendo escolher o instituto que mais lhe convém (art. 2.0 do CPC e 20.0 da CRP).
VI. O instituto da caducidade existe para proteger as particulares do laxismo e dos abusos par parte da administração, obviando a que o estado de vinculação resultante da DUP e subsequente posse administrativa possa perdurar par prazos desrazoáveis.
VII. Seguindo a tese do apelante, o expropriado nunca teria interesse em arguir a caducidade da DUP, por a única forma de se ver ressarcido seria despoletar e fazer prosseguir o processo de expropriação litigiosa.
VIII. O que seria incompatível com a invocação da caducidade, justamente, porque esta visa destruir todo o processo expropriativo através da ineficácia da DUP que lhe serve de base.
IX. Aceitar o entendimento do recorrente seria reconhecer não haver qualquer penalização para a entidade expropriante pelo incumprimento dos prazos legais.
X. A jurisprudência e a doutrina e hoje unânime em admitir que a acção de reivindicação baseada na caducidade da DUP pode ser utilizada e não existe qualquer erro na forma do processo como alega ao apelante (neste exacto sentido v.g Ac. da R.P. de 25.01.2001, in www.dgsi.pt, P.º 0031781).
XI. Alias, o recorrente vacila entre admitir que a declaração de caducidade da DUP pode ser invocada nos tribunais comuns e não.
XII. A Jurisprudência é hoje unânime em considerar o tribunal comum competente para conhecer da caducidade da DUP que est6 na base do processo de expropriação.
XIII. Nesse sentido, veja-se os acórdãos citados no douto despacho saneador, para o qual, com a devida vénia, nos remetemos para evitar repetições escusadas.
XIV. Acresce que o actual n.0 4, do art. 13.0 CE desfaz quaisquer dúvidas sobre essa matéria: «A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral (...)ut.
XV. Esta disposição é interpretativa, pelo que, e aplicável in casu, sendo certo que este entendimento já resultava da Jurisprudência no domínio da vigência do código anterior.
XVI. Como acima referido, nada impede os recorridos de pedir a reivindicação da propriedade com base na caducidade da DUP.
XVII. Não existe qualquer erro na forma do processo, nem nulidade nos termos do art. 199.º do CPC.
XVIII. A presente acção não figura no elenco das acções especiais previstas na lei, pelo que, segue a forma de processo declarativo comum e, atento o seu valor, a forma ordinária (arts. 199.0 e 460.0 a 466.0 do C.P.C.).
XIX. É falso que o despacho saneador não se tenha pronunciado sobre o alegado pelo apelante nos arts. 15.0 e 17.º da sua contestação.
XX. Disse o tribunal a quo o seguinte: «( ...) fica-se com a impressão de estar o R a confundir posse com propriedade, pois que com o processo expropriativo no ponto em que ficou - sem avançar alem da posse administrativa da parcela -, inexiste qualquer acto ilegítimo de transmissão de propriedade».
XXI. O simples facto do município ter tornado posse administrativa da parcela a expropriar e de ter realizado a obra, não e suficiente para os apelados perderem o seu direito de propriedade.
XXII. O apelante carece de titulo de propriedade sobre a parcela ocupada, mormente quando invocada a caducidade da DUP.
XXIII. Acresce que a ocupação do prédio dos apelados por parte do apelante excedeu a DUP e a autorização da posse administrativa.
XXIV. Nesta questão da alegada excepção perempt6ria dos arts. 15.º a 17.º da contestação, remetemo-nos para a argumentação do despacho saneador.
XXV. Alegam os apelantes que não foram levados aos factos assentes o alegado nos artigos 15.º a 17.º da contestação.
XXVI. A factualidade em causa já consta da al. AA) dos factos assentes, sendo que, a expressão "constituindo no seu todo um bem dominial" encerra uma conclusão de direito, portanto, fora da selecção da matéria de facto.
XXVII. Os apelados alegam que por tratar-se de obra contínua e esta ter sido iniciada e concluída, a caducidade não pode ser invocada, nos termos do art. 13.0, n.0 7 do CEXP.
XXVIII. Esta excepção não foi alegada pelo apelante na sua contestação, nem provada, como lhe competia, pelo que não pode ser conhecida e apreciada pelo tribunal.
XXIX. O art. 13.º, n.º 7, do CE, remete o conceito de obra contínua para o art. 5.º, n.º 7, que diz o seguinte: K (...) entende-se por obra continua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, e susceptível de executado faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.»
XXX. Este preceito não é aplicável ao presente caso, mas sim o CE91 que não estabelece disposição equivalente.
XXXI. Ainda que fosse, claramente, não estamos perante uma obra continua nos termos do citado art. 5.º, n.º 3.
XXXII. Trata-se duma simples correcção do traçado duma rua não é uma obra faseada ao longo do tempo com um projecto articulado, global e coerente.
XXXIII. Sendo certo que o apelante, na sua contestag6o, nada alegou nesse sentido.
XXXIV. Acresce que, se estivéssemos perante obra contínua, isso devia resultar da DUP e não resulta (nesse sentido v. Ac. da R.P. de 01.06.2006, P.0 n.0 0632578).
XXXV. O aresto de 07.07.2005, da Relação do Porto citado pelo apelante, alem de não se pronunciar sabre a alegada impossibilidade de invocar a caducidade após a posse administrativa, trata como caso em que a caducidade não pode ser invocada pelo disposto no art. 13.º n.º7, não aplicável in casu, coma vimos.
XXXVI. A conclusão da obra e a sua afectação ao público não e um facto extintivo do direito de caducidade, nem os arestos citados na sentença vão nesse sentido, coma defende o recorrente.
XXXVII. O acórdão da RP de 22.03.2001 citado na sentença trata duma situação análoga à dos presentes autos, contudo, nesse caso estava em causa a caducidade da posse administrativa e não a da DUP.
XXXVIII. E desse acórdão resulta apenas que os expropriados não podem pedir a restituição da posse da coisa e tem que se contentar com uma indemnização.
XXXIX. Não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão da douta sentença.
XL. A caducidade da DUP e da autorização da posse administrativa pode ser declarada nos tribunais comuns, porque se trata apenas de verificar o decurso de prazo e não apreciar a validade substancial de acto administrativo.
XLI. O tribunal recorrido aderiu à tese do acórdão do STJ de 09.01.2003, segundo a qual, no caso de expropriação com início regular, com DUP e posse administrativa, declarada a caducidade da DUP, estamos perante a figura da "apropriação irregular".
XLII. Nestes casos, não e possível restituir a posse por o direito da intangibilidade da obra publica se dever considerar superior ao da propriedade privada.
XLIII. Embora o direito de propriedade lhe seja reconhecido, o expropriado tem que se contentar com uma indemnização.
XLIV. O tribunal recorrido absolveu o apelante de entregar a parcela, mas apenas em a parte que fora objecto de DUP, inserida no prédio urbano.
XLV. Como resultou da aclaração requerida pelos apelados, o tribunal a quo não condenou o apelante a pagar indemnização aos apelados porque estes não a pediram nesta acção, poderão fazê-lo noutra.
LXVI. Em relação a parte da parcela inserida no prédio rústico a tese do citado acórdão do STJ não é válida por a expropriação não ter tido início irregular, dado que a mesma não constava da DUP nem da posse administrativa.
XLVII. Este caso integra a figura da "via de facto", constituindo um ataque grosseiro a propriedade privada e uma ilegalidade flagrante.
XLVIII. Um verdadeiro esbulho, pelo que justifica-se condenar o apelante a sua entrega aos apelados.
XLIX. Houve um manifesto erro de escrita na decisão de aclaração ao pedido de esclarecimentos do mesmo, conforme requerimento dos apelados junto a fls., ainda sem despacho.
Pelo exposto, o recurso não deve ser admitido, não concedendo, deve ser julgado improcedente como é de JUSTIÇA.

II. Delimitação do objecto do recurso
A incidência temática da impugnação recursiva resulta da delimitação operada pelos apelantes através das conclusões da respectiva alegação, como decorre da conjugação dos artigos 684º, 3, 685º-A, 1, 660º, 2, e 713º, 2, do Código de Processo Civil[1].
Nesta apelação as questões decidendas são:
1. Apelação dos autores
1.1. Rectificação/Nulidade da sentença.
2. Apelação do réu
2.1. Nulidades da sentença.
2.2. Erro na forma do processo.
2.3. Caducidade da DUP.
2.4. Abuso do direito.
2.5. Indemnização.

III. Fundamentação
1. Rectificação/Nulidade da sentença – arguida pelos autores
Requereram os autores, autonomamente e antes da interposição do recurso, a rectificação da sentença, quando, à luz do artigo 669º do Código de Processo Civil, como já assinalámos na decisão da reclamação, ela só deveria ter sido formulada na alegação do recurso. O incidente foi, todavia, tramitado e decidido e agora, em sede recursiva, pugnam ainda pela rectificação e invocam a nulidade da sentença na medida em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.
Nos fundamentos da decisão, quer de facto quer de direito, consta que a área ocupada é de 133 metros quadrados e que a restituição corresponde à área excedente, clarificação efectuada, a pedido do réu, no despacho de aclaração (fls. 224 e 225). A esse respeito, entendem os autores apelantes que daquela área 57 metros quadrados (133 – 76 que foram objecto da DUP, relativos ao prédio urbano 1445º) integram o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 637º e, apesar disso, a sentença determinou a restituição do prédio rústico (cfr. ponto 3.2 do seu dispositivo). Defendem, por isso, que a sentença deve ser corrigida de forma a que onde se lê 133 metros quadrados deve ler-se 57 metros quadrados. Doutro modo, ocorre a nulidade a que alude o artigo 668º, 1, c), do Código de Processo Civil.
A sentença impugnada partiu das seguintes premissas: a propriedade dos imóveis (artigos matriciais 1445º e 637º) mantém-se na esfera patrimonial dos autores, incluindo a área expropriada de 76 metros quadrados; a DUP está ferida de caducidade; impõe-se a restituição do imóvel inscrito sob o artigo 637º, por ter havido esbulho da parte do Município; por força do interesse público, não há lugar à restituição da parcela expropriada (76 m2); são indemnizados os autores dos danos decorrentes da falta de recebimento das rendas devido à cessação do contrato de arrendamento do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1445º. Com estes pressupostos, a sentença declara a propriedade dos autores sobre esses dois prédios e determina a entrega do inscrito sob o artigo 637º, julga procedente a caducidade da DUP, condena na indemnização correspondente às rendas e absolve o réu dos restantes pedidos.
Deste cotejo logo deriva que a sentença não determina a entrega do prédio urbano aos autores, não obstante lhes reconhecer a propriedade, e, apesar de expressamente referir que eles não têm direito à restituição daqueles 76 metros quadrados, no dispositivo omite qualquer menção à restante área do artigo 1445º. Com a genérica “absolvição do pedido do mais peticionado” temos de considerar que aos autores não foi reconhecido o direito à restituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1445º. Aliás, essa opção da sentença está plasmada na simplista afirmação “Afastada a restituição do imóvel aos Autores…”, é devida a indemnização pela cessação do recebimento de rendas, traduzida numa compensação “da privação do imóvel desde que o Réu efectivamente dele se apossou”, por terem ficado impedidos de “arrendar a casa de habitação a partir de Junho de 1997”, a explicitar que não há qualquer valoração da sua perda definitiva a favor do Município. E no despacho de aclaração é, então, esclarecido que não há lugar à “restituição, mas sim ao pagamento de uma indemnização pela aí designada apropriação irregular”, que não foi arbitrada por não ter sido pedida e por inexistirem elementos de facto que a suportem e, como tal, a impor a sua formulação em processo próprio.
Como este despacho de aclaração constitui complemento e parte integrante da sentença (artigo 670º, n.º1, do Código de Processo Civil), aceitamos que a arguida nulidade tem de ser apreciada no contexto dos esclarecimentos prestados à sentença. E a invocada nulidade ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, 1, c), do Código de Processo Civil).
O percurso argumentativo usado pela sentença ajuíza no sentido da não restituição aos autores do prédio urbano e o segmento decisório conclui do mesmo modo, sem que haja qualquer desconformidade entre os fundamentos e a decisão. Do mesmo modo, também não há qualquer contradição entre o decidido e a matéria de facto apurada quanto à área ocupada. A mesma revela uma ocupação de 133 metros quadrados (al. Z), o que se encontra exarado na sentença e, quanto a essa área, entendeu o tribunal não ordenar a entrega do prédio urbano e, por conseguinte, a parte ocupada que o integra, e ordená-la quanto à integralidade do prédio rústico, incluindo a parte ocupada. Donde a inverificação daquela nulidade.
A verdade é que, embora de forma desordenada, pretendem os autores a alteração da sentença sindicada e, na sua essência, contestam a decisão proferida, designadamente quanto à denegada restituição do prédio urbano, na parte que excede a área de 76 metros quadrados, objecto da DUP, assinalando-lhe erro de julgamento.
Por razões de sistematização e de necessária unicidade de decisão, decantaremos essa concreta questão de mérito aquando do exame da suscitada pela apelação do réu.

2. Nulidades da sentença – evocadas pelo réu
Pugna o réu apelante por idêntica nulidade, centrando a contradição da decisão com os fundamentos no tocante aos acórdãos invocados na sentença para sustentar a posição adoptada. Como dissemos, o vício ali previsto [artigo 668º, 1, c), do Código de Processo Civil] ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados pela sentença estão em oposição com a decisão, de modo a que, em função de um raciocínio lógico, a fundamentação apresentada não conduz nem justifica a decisão tomada.
Ora, o inconformismo do réu apelante está ancorado na contradição entre as opções tomadas pela sentença e as posições jurisprudenciais nela citadas, o que, manifestamente, não integra aquele vício. A jurisprudência convocada pode não sustentar o posicionamento da decisão, mas isso não afecta a sua subsistência e validade. Pode comprometer a qualidade técnica e o rigor da peça elaborada, mas não prejudica o seu valor decisório. Aquela nulidade verifica-se quando existe uma contradição lógica entre os fundamentos da sentença e a decisão, em que o julgador segue determinada linha de raciocínio, que aponta para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decide num sentido divergente[2]. O apelante discorda do rumo decisório da sentença, da interpretação da jurisprudência evocada, no fundo, atribuindo-lhe um erro de julgamento que em nada corresponde à contradição geradora de nulidade.
Aduz ainda o réu apelante que não há lugar à ordenada restituição do prédio inscrito sob o artigo 637º, por inexistir qualquer ocupação desse prédio, como resulta da al. Z) dos factos assentes, a querer apontar a oposição entre os fundamentos de facto e a decisão. Carece totalmente de razão. Aquela alínea dos factos provados reduz-se a dar por apurado que a área do prédio dos autores [o “misto” – rústico e urbano – definido em A) a C)] ocupada pelo réu foi de 133 m2, realidade que a decisão constata também em consonância com restante factualidade assente, nomeadamente a al. Y) que se reporta à ocupação pelo réu do prédio inscrito sob o artigo 637º e cuja menção o apelante omite. Donde a patente inexistência da apontada oposição.
Assinala também à sentença a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto às excepções peremptórias de a parcela ter sido ocupada pela obra de “Correcção da Rua …”, a qual está aberta ao público, com notória utilidade pública. Questões que, em concreto, o tribunal a quo não individualizou com natureza exceptiva, mas que não deixou de apreciar, com tal enfoque, a respeito da intangibilidade da obra pública e da preservação do interesse público, assim impedindo a restituição do imóvel aos autores, apesar da sua propriedade lhe ter sido reconhecida. Motivo que igualmente transporta o insucesso da invocada nulidade.

3. Erro na forma de processo
Defende o réu que o pedido de declaração de caducidade da DUP deve ser formulado no processo expropriativo e não como pedido preliminar ou incidental da reivindicação. Sem razão, como procuraremos demonstrar.
É pelo pedido formulado que se afere a forma processual utilizada[3]. É a tutela jurisdicional que o autor pretende obter com a acção que define a forma de processo. E o pedido é exactamente o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor[4], no caso, o reconhecimento do direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios que identificam e a sua entrega e restituição, com o consequente pedido indemnizatório dos danos causados pela ilícita ocupação. A par disso, porque a ocupação de uma certa parcela desses prédios foi determinada por um processo expropriativo que não passou da fase inicial da vistoria ad perpetuam rei memoriam e auto de posse administrativa, a caducidade da declaração de utilidade pública, doravante designada pela sigla “DUP”.
O pedido principal corresponde, insofismavelmente, à acção de reivindicação, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e a restituição da coisa (condemnatio, assim traduzindo a acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição por parte do possuidor ou detentor dela (artigo 1311º, 1, do Código Civil)[5]. Quanto a esses pedidos, não levanta o apelante qualquer objecção, aos quais correspondem, efectivamente, a forma de processo comum, aqui, face ao valor, na forma ordinária. É no pedido de caducidade da DUP que o réu centra a sua defesa contra a sua formulação neste processo comum, propugnando o recurso ao processo de expropriação litigiosa.
A caducidade da DUP poderia ser apreciada no âmbito do processo de expropriação, desde que formulada junto do Município agora demandado, como entidade beneficiária da expropriação, com possibilidade de recurso para o tribunal competente para o litígio referente à expropriação (artigo 13º, 4 , Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, doravante identificado por C.E). Código convocável, porquanto no tocante às normas processuais vale o princípio geral da imediata aplicação da lei nova às expropriações em curso, sem prejuízo da validade dos actos processuais pretéritos ser apreciada de acordo com a lei vigente na data da sua realização[6].
Porém, não está vedado aos expropriados recorrer ao processo comum para obter essa declaração[7]. E ainda que, para ser conhecida pelo tribunal, tenha de ser invocada pelo respectivo interessado, por envolver matéria que está na disponibilidade das partes (artigo 333º, 2, do Código Civil), a caducidade da DUP pode ser deduzida por via de acção ou por via de excepção perante os tribunais comuns[8]. Ante o exposto, reafirmamos o acerto do decidido no despacho saneador quanto à inverificação do avocado erro na forma do processo.

4. Factos provados
A. Os AA são donos de um prédio misto composto de: a) casa destinada a habitação de rés-do-chão, 1° andar, anexo e logradouro, com uma superfície coberta de 70m2 e logradouro de 200m2; b) terreno de cultura com 850m2, confrontando a norte com D…, sul Rua …, nascente herdeiros de E…, poente Rua ….
B. Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º 3704 e com inscrição de aquisição a favor dos AA, pela apresentação 12/200799.
C. A parte urbana desse prédio, composta de casa de habitação com rés-do-chão e 1.° andar, tendo no rés-do-chão uma divisão e no 1.° andar 5 divisões, com um anexo e logradouro, encontra-se inscrita na matriz urbana respectiva sob o art.1445. °; por sua vez, a parte rústica, composta por terreno de cultura, está inscrita sob o art. 637º.
D. Este prédio adveio à posse dos AA., em 3 de Outubro de 1969, através de compra celebrada por escritura pública no Cartório Notarial de S. João da Madeira, tendo aqueles, desde então, dado o mesmo de arrendamento, pago as devidas contribuições e dele retirado as suas utilidades, o que fazem à vista de toda a gente e de quaisquer interessados, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja.
E. A pedido da Câmara Municipal …, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, por despachos de 6 e 20/10/95, declarou a utilidade pública e atribuiu o carácter urgente da expropriação de várias parcelas identificadas nas plantas anexas, por serem indispensáveis à correcção da Rua …, declaração esta publicada na II Série do Diário da República, n.º 273, de 25/11/1995.
F. Em 10/1/1996, em carta enviada ao A. marido, o R. comunicou aos AA, que fora publicada em Diário da República a referida declaração de utilidade pública urgente da expropriação sobre parte do seu prédio, inscrito sob o artigo urbano nº 1445, e que, assim, ficava garantido à Câmara Municipal o direito de a ocupar logo que fosse efectuada a vistoria denominada ad perpetuam rei memoriam.
G. Em 17/1/1996, no seguimento deste ofício, o R. enviou novo ofício ao A. marido, comunicando que a vistoria seria efectuada no dia 24/1/1996.
H. No dia 24 de Janeiro de 1996, foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam ao prédio dos AA, destinada à execução da Empreitada de Correcção da Rua …, a qual, tinha o n° 4 da respectiva planta parcelar, cujo teor consta de fls. 41 e sgs. e aqui se dá por integralmente reproduzida.
I. Segundo aquele auto de vistoria, o prédio de onde seria destacada a parcela a expropriar era apenas o prédio urbano inscrito sob o art. 1445.°, abrangendo concretamente a parte da frente da casa de habitação constituída por rés-do-chão e andar, bem como a parte de um quintal situado do lado sul e a poente da casa, e sendo descrita como tendo uma área de 76 m2: lá m2 respeitantes a casa de habitação e os restantes 65 m2 de terreno de quintal.
J. A casa objecto, parcialmente, da expropriação tinha as seguintes características: i. era construída em pedra rebocada e pintada e a cobertura em telha de capa e canal; ii. o rés-do-chão era amplo e destinava-se a garagem com cerca de 35m2, o chão era cimentado e as paredes rebocadas e pintadas; iii. O acesso da rua para o rés-do-chão era feito por um portão de ferro e vidro de 3 folhas com a largura de 2,2 m e a altura de 1,8 m, em razoável estado de conservação; iv. O acesso da Rua … para o 1.° andar era feito através de uma escadaria com 11 degraus e um patamar construídos em cimento, revestidos a tijoleira S. Paulo; v. do lado esquerdo das escadas existia uma parede construída em tijolo rebocado e pintado com 3 m x 0,45 m, encimada por um gradeamento de ferro pintado com 3 x 0,30 m; vi. O patamar também possuía uma parede construída em tijolo rebocado e pintado com 9 m x 0,65 m, encimada por um gradeamento em ferro pintado igual ao das escadas com 9 m x 0,30 m; vii. o acesso às escadas do lado sul era feito através de um portão de ferro de 2 folhas pintado com 0,86 m x 0,90 m e o acesso ao patamar do lado norte era feito por um portão de ferro de 1 folha pintado com 1,10 m x 1,30 m; este portão estava apoiado em 2 pilares de cimento, ficando um deles na continuação de um muro de pedra rebocado e pintado situado a norte com 1m x 1,30 m x 0,30 m; viii. o 1º andar era constituído por uma cozinha, 1 sala, 3 quartos de dormir e 2 WC; o piso era em taco de madeira e as paredes interiores bem como os tectos eram rebocados e pintados em bom estado de conservação; ix. Possuía portas e janelas de madeira pintadas, sendo estas protegidas pelo exterior com portadas de madeira pintada. K. Por sua vez, a área de terreno de quintal afectada pela expropriação era constituída por duas faixas estreitas de terreno que se encontravam incultas no acto da vistoria à parcela.
L. A Rua … que confrontava com a parcela expropriada tinha o pavimento revestido a alcatrão, e possuía rede domiciliária de água, electricidade, de esgotos domésticos e de águas pluviais.
M. A casa encontrava-se arrendada pelos AA. a F…, mediante uma renda mensal de 52.250$00 ou 260,62€.
N. O perito que realizou a vistoria fez a descrição total da casa por entender que nas construções não pode haver expropriação parcial, de contrário ficaria sem condições de habitabilidade e a curto prazo acabaria por ruir.
O. No Jornal de Notícias de 20/2/96, n.º 264 (e também em jornais locais), o gabinete do presidente da Câmara Municipal … anunciou que a declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa foram publicadas no Diário da República, e que a Autarquia ficava autorizada a tomar posse administrativa logo que fosse concluída a vistoria ad perpetuam rei memoriam, com vista à expropriação dos terrenos para realização da obra de correcção da Rua … em S. João da Madeira.
P. Nesse anúncio, entre outras parcelas, figurava a parcela n.º 4, pertencente aos AA., com a área de 76 m2 e a destacar do mencionado prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. 1445°.
Q. Antes desse anúncio, por carta de 2/02/1996 enviada ao A. marido, o R. comunicou-lhe que seriam aceites todas as condições propostas para a cedência da dita parcela n.° 4, nomeadamente, reconstrução do muro de vedação e restabelecimento de ligações entre o prédio e redes públicas da Câmara Municipal.
R. No entanto, o R. não apresentou mais nenhuma proposta nesse sentido e a cedência em vista não chegou a acontecer.
S. Em 29/02/1996 o R. tomou posse administrativa da parcela de 76 m2 a destacar da parte urbana do prédio dos AA., conforme auto junto de fls. 47 a 49, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
T. Por carta de 4/04/1996 o R. comunicou ao A. marido que tinha tomado posse administrativa da referida parcela, dizendo que o tinha feito nessa mesma data e que as obras iriam ser iniciadas em data a comunicar.
U. Em 16/10/1996, o R. deu conhecimento ao A. marido que na mesma data comunicara ao inquilino referido em M. que, em virtude da expropriação, o seu arrendamento caducava e que podia realojá-lo noutro local, o que realmente aconteceu, tendo o inquilino deixado de habitar o prédio dos AA. e de lhes pagar a renda a partir do mês de Junho de 1997, sendo a última renda paga referente ao mês de Maio anterior.
V. Por volta do mês de Maio de 1997, o R., munido de máquinas e homens, avançou sobre o prédio dos AA. e demoliu todas as construções nele existentes, nomeadamente, a casa de habitação, o anexo e o muro.
W. Além disso, o R. cortou parte do terreno, que ficava situado num plano superior ao da rua, de forma a desimpedir e a ocupar a parcela pretendida para utilidade pública.
X. As obras foram realizadas de madrugada e, ao contrário do que o R. tinha prometido na sua carta de 4/04/1996, sem aviso prévio aos AA., os quais, só depois dos trabalhos concluídos tiveram conhecimento do sucedido.
Y. O R. ocupou assim, além do mais, também o prédio rústico inscrito sob o art. 637.°.
Z. Na realidade, a área do prédio dos AA. ocupada pelo R. foi de cerca de 133m2, com a configuração constante da mancha negra ilustrada na planta topográfica junta a fls. 51 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
AA. Essa parcela serviu para o R. alargar a Rua …, que passou a ter duas faixas, guias e passeio, assim como para alargar a transversal Rua …, na zona de inserção com aquela.
AB. O R. procurou contactar o A. marido no sentido de este lhe ceder voluntariamente a parcela efectivamente ocupada, mediante cartas que lhe enviou em 18/07/1996, 19/09/96, 21/01/97, 4/03/97, 27/05/97, 25/06/98 convidando-o para reuniões e para celebrar escritura de cedência da dita parcela, conforme documentos de fls. 52 a 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
AC. No entanto, essas tentativas foram em vão, pois, o R. pretendia a cedência sem contrapartidas monetárias, o que o A. não aceitava.
AD. Em 7/11/2002, no âmbito de outra gestão autárquica, o A. marido escreveu ao Presidente da Câmara a reclamar por lhe ter sido ocupada uma área superior à autorizada pela declaração de utilidade pública e pela falta de qualquer indemnização, alegando os prejuízos causados pelo desalojamento do seu inquilino e o facto de continuar a pagar a contribuição autárquica do prédio urbano.
AE. Nessa sequência, o R. prometeu ao A. resolver o assunto e houve algumas reuniões com esse propósito, contudo, sem nunca se obter qualquer acordo.
AF. No âmbito das negociações entre AA. e R. tendo em vista alcançar o acordo para fixação de uma indemnização pela expropriação, os primeiros apresentaram recentemente ao R. um relatório pericial de avaliação dos 133 m2 de área efectivamente ocupada, nunca tendo aqueles anteriormente à presente acção invocado perante o R. a reivindicação da mesma.
1. Os AA. ficaram impedidos de arrendar a casa de habitação referida em A. a partir de Junho de 1997.
2. Nesse ano de 1997, de acordo com a actualização legal, a renda estava fixada no valor de 54.183$00 ou 270,26€.
3. Caso mantivessem tal casa arrendada, os AA., a partir de Junho de 1997 em diante, teriam obtido o rendimento seguinte:
a. 1997 – 1,037% x 260,62€ = 270,26€ x 6 = 1.621,56€;
b. 1998 – 1,023% X 270,26€ = 276,48€ x 12 = 3.317,76€;
c. 1999 – 1,023% x 276,48€ = 282,84€ x 12 = 3.394,08€;
d. 2000- 1,028% x 282,84€ = 290,76€x 12 = 3.489,12€;
e. 2001 – 1,022% x 290,76€ = 297,16€ x 12 = 3.565,92€;
f. 2002 – 1,043% X 297,16€ = 309,94€ x 12 = 3.715,68€;
g. 2003 – 1,036% X 309,94€ = 321,10€ x 12 = 3.853,32€;
h. 2004 – 1,037% x 321,10€ = 332,98€ x 12 = 3.995,76€;
i. 2005 – 1,025% X 332,98€ = 341,30€ x 12 = 4.095,06€;
j. 2006 – 1,021% X 341,30€ = 348,47€ x 12 = 4.181,64€;
k. 2007 – 1,031% x 348,47€ = 359,27€ x 12 = 4.311,24€;
l. 2008 – 1,025% X 359,27€ = 368,25€ x 11 = 4.050,75€;
m. 2009 – 1,028% x 368,25€ = 378,56€;
4. Sendo que nos meses seguintes e até efectiva entrega do prédio aos AA., estes deixarão de receber o valor da renda mensal referente à aludida casa com as actualizações legais anuais.

5. Caducidade da DUP
A análise desta questão pressupõe a prévia definição do regime jurídico aplicável.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, sendo a declaração de utilidade pública o acto constitutivo da expropriação, no domínio das normas substantivas, a expropriação deve reger-se pela lei vigente à data da publicação da DUP em Diário da República. Já no tocante às normas processuais, reiteramos, vale o princípio geral da imediata aplicação da lei nova às expropriações em curso, sem prejuízo da validade dos actos processuais pretéritos ser apreciada de acordo com a lei vigente na data da sua realização[9].
As normas relativas à caducidade regulam directamente o conteúdo da situação do expropriado e, por isso, à luz do disposto no artigo 12º, 2, do Código Civil, abstraem-se do facto que lhe deu origem, pelo que se aplica a nova lei às relações já constituídas[10]. Assunto directamente abordado no acórdão proferido na apelação em separado e que decidiu no sentido da convocação do actual Código das Expropriações, não obstante a DUP ter sido publicada muito antes da sua entrada em vigor, em 25/11/1995, no Diário da República, II Série, nº 273.
Igualmente foi decidido que a transmissão do direito de propriedade para o expropriante ocorre com a adjudicação judicial e não com a posse administrativa, pelo que no caso, apesar do auto de posse administrativa ter sido lavrado em 29/02/1996 (fls. 47 a 49), a propriedade do imóvel não se transferiu dos expropriados para o expropriante.
No tocante à caducidade da DUP, estatui o artigo 13º, 3, do C.E. que a DUP caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da DUP.
A entidade expropriante praticou os actos prévios à arbitragem:
a vistoria ad perpetuam rei memoriam (artigo 21º - fls. 41 a 44) e o auto de posse administrativa (artigos 19º e 22º - fls. 47 a 49). A vistoria ad perpetuam rei memoriam destina-se a fixar os elementos com interesse para atribuir o valor indemnizatório ao imóvel e, por isso, tem de preceder a ocupação pela entidade expropriante e o início da obra. A posse administrativa destina-se a investir a entidade administrativa na posse do prédio, por forma a que esta possa legitimamente ocupá-lo e iniciar a obra. Posse administrativa que se não teve lugar antecipadamente acabará por ocorrer com o despacho judicial de adjudicação (artigo 51º, nº 5, do C.E.).
Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem (artigo 42º, 1, do C.E.). Donde não sendo promovida a arbitragem, sejam conferidos aos expropriados poderes para accionar procedimentos tendentes a deferir aquelas funções da entidade expropriante ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, podendo o processo ser remetido ou avocado pelo tribunal (artigo 42º, 2 a 4, do C.E.).
Na situação vertente nem a entidade expropriante promoveu a arbitragem nem os expropriados promoveram a sua constituição e funcionamento perante o tribunal.
Latamente excedidos os prazos estabelecidos naquela norma, estão verificados os pressupostos formais para a declaração de caducidade da DUP.
Sabemos que a obra se encontra concluída e dispõe o n.º 7 do artigo 13º do C.E. que, tratando-se de obra contínua, a caducidade não pode ser invocada depois de a obra ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos. Obra contínua é aquela que tem a configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente (artigo 5º, 3, do C.E.)
Entendeu a sentença apelada, com pleno no acerto, que cabendo à entidade expropriante a alegação e prova dos factos recondutíveis a tal excepção, não o tendo feito, é inviável dela beneficiar.
Na verdade, não invocou o Município demandado as condicionantes integrativas dessa excepção e a feitura de obras de correcção de uma rua parece até não enquadrar a definição legal de obra contínua. No entanto, aduziu o apelante uma outra excepção decorrente do facto da parcela expropriada se encontrar integrada no arruamento, há muito aberto ao público, o que extingue o direito dos autores à arguida caducidade.
Matéria que, como vimos, aquando do tratamento das nulidades assinaladas à sentença apelada, foi enfrentada como meio de obstar à entrega do prédio reivindicado. Foi decidido que o “princípio da intangibilidade da obra pública” determina a sua preservação, dando prevalência ao interesse público sobre o interesse privado do expropriado. Fundamento que levou o tribunal de primeira instância a julgar improcedente o pedido de entrega do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 1445º, a que pertence a parcela de 76 m2 objecto da DUP. Não obstante o texto da sentença referenciar que aos autores “não será restituída a parcela n.º4 da expropriação em causa, referente ao artigo 1445º”, o réu foi absolvido do pedido de entrega de todo o imóvel urbano, a significar que a preservação do interesse público levou o senhor Juiz a quo a recusar a sua entrega. Na sua essência, a sentença impugnada afrontou a “excepção” suscitada não como impeditiva da caducidade mas na veste de impedimento à restituição. Dum ou doutro modo, o tribunal de primeira instância fez o enquadramento jurídico que lhe pareceu ajustado, na liberdade de aplicação do direito consentida pela lei adjectiva (artigo 664º).
Da matéria factual relatada deriva que a declaração de utilidade pública da expropriação teve em vista a obra de correcção da Rua …, em São João da Madeira. Obra que foi executada e que está afecta ao uso público, onde se integra a parcela expropriada, utilizada na consecução da finalidade da expropriação.
Quando a expropriação incide sobre imóveis, ela constitui uma relação jurídica mediante a qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis num fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transmissão para o Estado, embora ela não se produza com a declaração de utilidade pública, mas apenas com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através de um despacho judicial[11].
“A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar. O sentido e o alcance do acto de declaração de utilidade pública são o de indicar que o fim concreto que se pretende atingir cabe no conceito abstracto de utilidade pública utilizado pela lei e, ao mesmo tempo, determinar os bens que são necessários para a realização daquele fim. A declaração de utilidade pública tem, pois, um duplo significado: declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação dos bens objecto desta”[12].
A partir da DUP, os direitos do proprietário ficam limitados e o processo expropriativo prossegue os seus termos para fixação do quantum indemnizatório. Digamos que o acto administrativo consubstanciado na DUP implica que os bens por ela abrangidos ficam de imediato adstritos ao fim específico da expropriação e legitima a entidade expropriante a promover todos os actos necessários à apropriação desses bens. E se a entidade expropriante não impulsiona o processo expropriativo para fixar a indemnização, assiste ao expropriado direito à declaração de caducidade da DUP.
Só que, no caso, essa declaração de caducidade não tem relevância prática, porquanto a obra se encontra concluída e parte dos prédios dos autores (uma parcela de 133 m2) se encontra integrada na obra de correcção da Rua … em S. João da Madeira [o) dos fundamentos de facto]. Sendo certo que apenas 76 m2 do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 1445º foram expropriados, a verdade é que o réu ocupou essa parcela e mais 57 m2, atingindo também o prédio rústico inscrito sob o artigo 637°. Parcela que, reiteramos, serviu para o réu alargar a Rua …, que passou a ter duas faixas, guias e passeio, assim como para alargar a transversal Rua …, na zona de inserção com aquela [Y) a AA)].
Por via dessa ocupação em afectação a bem do domínio público que, no fundo, corresponde a uma “via de facto”, tem sido entendido tratar-se de uma “apropriação irregular” ou de uma “expropriação indirecta”. Não deixam, contudo, de se caracterizar por um ataque grosseiro à propriedade do particular por meio de factos onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação[13]. Figuras que estão intimamente ligadas, em que a última tem sido identificada com as situações em que a administração implanta irregularmente uma obra pública num terreno que lhe não pertence. Elas traduzem a convolação de atentados ao direito de propriedade privada ao quadro jurídico constituído pela “via de facto”.
Como há aqui uma declaração de utilidade pública justificativa do acto administrativo, embora sem a extensão correlativa à ocupação e sem a observância dos procedimentos imprescindíveis à fixação da indemnização, a situação enquadra um excesso de execução da administração, que implica uma ocupação com falta de cobertura equivalente à inexistência de acto administrativo prévio, mas merecedor de tratamento jurídico relativo à “apropriação irregular”[14].
Caso em que “o princípio da intangibilidade da obra pública” determina à manutenção da obra, como forma de preservar os graves danos derivados para o interesse público se fossem convocada as regras gerais de defesa da propriedade e da posse do particular. Não ignoramos que está longe de ser pacífica a validade entre nós deste princípio criado pela jurisprudência francesa[15], mas a doutrina tende a admitir a sua convocação face à importância que apresenta a obra pública para o interesse geral[16], a que aderimos, tal como muita da nossa jurisprudência. Por isso, devido à importância que a obra pública apresenta para o interesse geral, ao juiz está vedado ordenar a sua destruição para restituir a situação anterior à lesão do direito do proprietário afectado, incumbindo-lhe somente arbitrar a correspectiva indemnização[17]. E não sendo possível o retorno ao statu quo ante, não vemos qualquer eficácia prática na declaração de caducidade da DUP. Aliás, a declaração de caducidade da DUP acarretaria somente a necessidade da sua renovação, o que não traria quaisquer vantagens para qualquer das partes envolvidas, inclusive para os expropriados que, mais tempo, teriam de aguardar pela correlativa indemnização. Vale por dizer que “o princípio da intangibilidade das obras públicas”, tido como um princípio geral do direito expropriatório, obstará a que os bens ocupados sejam readquiridos pelos autores, não obstante terem sido ilegalmente expropriados[18]. Nessa medida, será um verdadeiro artificialismo decretar a caducidade da DUP quando é totalmente ineficaz para os seus arguentes. Concordamos, por isso, com a posição do réu apelante quando defende que a “intangibilidade da obra pública” impede a declaração de caducidade da DUP, pelo que a não decretamos. Declaração de caducidade que nunca compensaria os expropriados do sacrifício decorrente da ocupação de que foram alvo os seus imóveis, já que, iteramos, a única via de compensação reside na indemnização e, quanto mais tardia a sua fixação, maior será o seu prejuízo.
Do aduzido julgamos verificados os pressupostos impeditivos da procedência da caducidade, assim revogando, na medida correspondente a decisão apelada, e enunciando a improcedência da caducidade da DUP.

5. Abuso do direito
Comprovaram os autores o seu direito de propriedade sobre os prédios reivindicados, incluindo sobre a parcela ocupada, designadamente sobre a parcela objecto da DUP. Direito que foi reconhecido pela sentença apelada e que o próprio réu apelante não impugna.
Quanto a esta última parcela, como antecipámos, foi decidido no acórdão prolatado na apelação em separado que a sua propriedade ainda não estava transferida para a entidade expropriante e, nessa medida, continua a mesma sem título bastante que legitime a detenção. Asserção que determinaria à restituição dos prédios ocupados não fora “a intangibilidade da obra pública” sobre eles realizada, concluída e afectada ao domínio público.
As aduções que acima expendemos a tal respeito justificam a improcedência do pedido de entrega da aludida parcela de terreno com a área de 133 m2, posto que a declaração de utilidade pública da expropriação de uma parte subsiste e nela se encontra realizada uma obra com interesse público. O auto de posse administrativa data de 29 de Fevereiro de 1996 e esta acção foi distribuída em 18 de Novembro de 2008, ou seja, decorridos mais de 12 anos, quando o próprio direito expropriativo conferia aos expropriados céleres e adequados meios de reacção.
Sabemos que a troca de correspondência e os contactos realizados com a entidade expropriante [cfr. als. Q) a U), AB) e AC) da fundamentação de facto] atenuam esta inércia dos expropriados que, decerto, criaram a convicção de uma solução amigável. Ainda assim, não deixaram de criar a aparência de não oposição à realização das aludidas obras e também à destruição da casa, mesmo da parte não ocupada (operada em Maio de 1997 – al. V). No que tange a toda a área ocupada a solução indemnizatória é a única compaginável com os princípios expostos e, por conseguinte, fica arredada a pretendida restituição, incluindo da parte que não foi objecto da DUP, ao contrário do decidido pela sentença apelada. Com efeito, o interesse público continua a determinar a sua afectação à obra pública realizada, apesar da inexistência de qualquer acto administrativo ou assentimento dos autores que legitimem a ocupação.
Não somos indiferentes aos mais elementares princípios constitucionais de defesa da propriedade privada, constitutivos das bases de um Estado de Direito. Não deixamos de realçar a conduta gravemente censurável do Município demandado que, desrespeitando a propriedade privada dos seus munícipes, a invade a destrói. Porém, em nome da preservação da obra pública e dos interesses prevalecentes da comunidade, contemporizamos com a sua intangibilidade.
Problemática se nos afigura a pretendida restituição e reposição ao statu quo ante da parte dos prédios que não foi ocupada com a obra pública. Como já assinalámos, a sentença impugnada, apesar de parte de ambos os prédios se encontrar ocupada com a obra pública realizada, decidiu-se pela restituição da integralidade do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 637º e, embora tivesse, na fundamentação expressado a não restituição da parcela expropriada, absolveu o réu do pedido de reposição e restituição do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1445º (confrontar o dispositivo da sentença).
Perante o que expusemos, aceitamos que a “intangibilidade da obra pública” determina a que a área de 133 m2 ocupada pelo réu não seja restituída aos autores. Já quanto à restante área dos dois prédios em causa, não podemos ficar indiferentes, repetimos, ao grosseiro descuido e imprudência do Município que, alheio à tutela da propriedade privada, abusivamente ocupou aquela área, sem que tivesse título bastante para isso e, mais, sem que dela necessitasse para os interesses públicos em jogo. Demoliu integralmente a casa de habitação e ocupou a área do terreno rústico na parte em que não foi implantada a obra. Ora, o direito constitucional (artigo 62º) garante o direito à propriedade privada e só permite expropriações por utilidade pública se efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Em conformidade, também o nosso ordenamento juscivilista (artigo 1308º) prescreve que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”. Portanto, assistimos a uma pura violação do direito de propriedade dos autores, sem qualquer suporte jurídico, seja pela via de acto administrativo seja com o seu assentimento. E nesta situação de apropriação por uma entidade pública de bem pertencente a um particular, sem o seu consentimento e sem processo expropriativo, tem-se entendido que os seus donos têm direito à sua restituição[19].
Não nos parece, em sintonia com a sentença apelada, que possamos convocar o abuso do direito dos autores ao invocarem a caducidade da DUP, como propugna o apelante, já que o abuso do direito reside na conduta do Município. Aproveitando o jus imperium, atingiu a propriedade privada dos autores e não utilizou o lato período de 12 anos que decorreu entre o auto de posse administrativa da parcela expropriada e a instauração desta acção para, com esforço e empenho, obter uma solução amigável que legitimasse tão abusivo comportamento. Há uma nítida violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa fé. A administração pública, no exercício da sua actividade administrativa, deve agir e relacionar-se com os particulares segundo os ditames da boa fé[20].
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Embora a questão não tenha sido concretamente excepcionada pelo réu, ela é de conhecimento oficioso e não nos parece que o pedido de restauração natural formulado pelos autores se revista de iniquidade ou exceda o fim económico e social do seu direito. Nas situações de obra implantada em terreno alheio, desde que a mesma tenha sido feita de má fé, o direito à restauração natural está expressamente previsto no artigo 1341º do Código Civil. No fundo, a revelar que, no pensamento legislativo, é esta a solução adequada, equilibrada e justa.
No domínio do abuso do direito distinguem-se as concepções subjectivas, que atendem predominantemente ao estado subjectivo do agente, das objectivas, que recorrem a uma valoração independente da intenção do agente, e às concepções mistas. Foi adoptada entre nós uma concepção objectivista[21] ou, pelo menos, mista, do abuso do direito, no sentido de que a formulação legal remete para o excesso manifesto de limites resultantes de standards ou padrões valorativos, como os bons costumes, a boa fé e a função económica e social do direito[22].
Recapitulando os factos apurados, o juízo de contrariedade entre o resultado da estrita aplicação da caducidade da DUP e o sentimento ético-jurídico dominante recairia sempre sobre o apelante, que violou, de forma grosseira, o direito de propriedade dos autores, ocupando e demolindo os seus bens. De clamorosa e intolerável injustiça seria coarctar aos autores o direito a requererem a caducidade da DUP quando foi a entidade expropriante que não cumpriu as prerrogativas do seu poder público de fazer prosseguir o processo expropriativo para assegurar aos expropriados, em tempo útil, o direito à justa compensação pela perda dos seus bens.
Consideração que resulta igualmente da opção por uma concepção do abuso de direito tributária das chamadas teorias internas, que encontram os limites de cada direito nas normas que constituem o próprio conteúdo do direito, ou seja, no seu interior, como também respeita a função para que foram concebidas, no domínio das chamadas teorias externas, que encontram os limites de cada direito em certos preceitos que lhe delimitam o exercício[23].
In concretu, a desaplicação da caducidade da DUP surpreenderia um resultado ofensivo do sentimento de justiça dominante na comunidade social, de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante. Ora, os autores, invocando a caducidade da DUP, antes exerceram esse direito nos limites do seu fim social e económico, sem ultrapassar as fronteiras de um exercício conforme à boa fé aos bons costumes[24]. Sem embargo deste juízo, afastámos já a caducidade pela via acima exposta.

6. Indemnização
Equacionada a questão do modo relatado deveria ser ordenada a entrega dos prédios na parte não ocupada pelo Município, o que, forçosamente, levaria à reposição da situação anterior à lesão do direito de propriedade dos autores quanto à área dos imóveis não afecta à obra pública. Solução que, ao menos quanto à parte urbana, pode ser inexequível (dos factos resulta que a mesma foi destruída - ponto V. dos factos provados) e, quanto à parte rústica, desconhecemos se a restituição parcial continua a servir os interesses dos autores. Para além disso, não podemos olvidar que, não obstante a autonomia matricial dos dois prédios, os mesmos constituíam uma unidade predial, nos moldes definidos sob A) dos fundamentos de facto, a justificar uma solução unitária.
A condenação da ré à restituição natural da anterior situação cai no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos se verificam na sua integralidade (artigo 483º, 1, do Código Civil). O princípio geral da obrigação de indemnização é o de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil). Indemnização que compreende as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrem, com prevalência do princípio da restauração ou reposição natural[25]. A indemnização em dinheiro tem sempre um carácter subsidiário, mas nem sempre a restauração natural permite resolver satisfatoriamente a reparação do dano. Assim, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º, 1, do Código Civil). Assim, a regra é que a reparação de danos se deve fazer através de restauração natural, só podendo ela ser substituída por indemnização em dinheiro nas situações previstas naquela norma.
Cremos ser de afastar a restauração natural, uma vez que a reposição da casa de habitação (na parte não ocupada pela obra pública), não sendo materialmente impossível, envolveria uma manifesta inexequibilidade prática e seria excessivamente onerosa para o devedor. Aliás, na vistoria ad perpetuam rei memoriam o próprio perito afirmou que era inviável a expropriação parcial da casa de habitação por implicar a sua inabitabilidade e iminente ruína. Donde repor os bens no estado anterior à ocupação determinasse a construção de uma outra casa que nunca poderia corresponder à anterior. Logo, tenderemos a ajuizar que a restauração natural não é o meio idóneo para alcançar a integral reparação do dano. De qualquer modo, a restauração natural sempre implicaria grave lesão do interesse público. Efectivamente, a reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável[26]. A significar que os autores apenas poderão ser contemplados com a indemnização devida pela privação dos bens.
Solução que, prima facie, parece contar com alguns obstáculos de índole processual derivados da circunstância dos autores terem desconsiderado essa possibilidade. Reduzem o pedido à entrega da unidade predial em causa e, em termos indemnizatórios, somente pretendem a compensação pela perda do valor locativo do prédio urbano. No entanto, nos casos de excessiva onerosidade, embora incumba ao devedor requerer que a obrigação de restauração natural se converta em obrigação pecuniária, quando ela não cubra todos os danos a conversão dar-se-á a requerimento do credor ou por decisão do tribunal[27].
Mais uma vez, de forma irrazoável, na contestação remeteu-se o réu ao silêncio quanto ao seu dever de indemnizar os autores pela privação dos seus bens, antes se limitando a defender a improcedência da acção e a sua absolvição da instância ou do pedido, de modo a fazer perdurar a situação de iníqua ocupação dos bens sem a entrega da respectiva contrapartida pecuniária. Repelimos, todavia, esse obstáculo, porque o afastamento da reconstituição natural e a opção pela indemnização em dinheiro não dependem de alegação das partes, podendo esta conversão ser efectuada oficiosamente.
O processo não confere elementos bastantes para calcular os danos sofridos pelos autores. Como o processo expropriativo terá de prosseguir quanto à parcela expropriada com a constituição e funcionamento da arbitragem necessária, cujo ónus recai sobre o Município apelado, é viável a avaliação das parcelas sobrantes no recurso ao procedimento expropriativo, em si mais adequado a alcançar o seu valor de mercado. A inacção da entidade expropriante, fortemente censurável, não é fundamento para negar aos expropriados, que estão desapossados dos seus bens, o direito ao prosseguimento da expropriação com vista ao recebimento da justa indemnização. Acresce que o processo expropriativo permitirá ainda aos expropriados aferir do seu interesse na preservação da propriedade das parcelas sobrantes ou, ao invés, optar pela expropriação total, circunstancialismo que este processo, delimitado pelos moldes em que foi conduzido, não permitiria ponderar.
Nessa medida, não podemos deixar de reconhecer aos autores o direito a indemnização pela perda dos seus bens, embora não possamos defini-la nestes autos.
Pugna o apelante pela revogação da sentença no que tange à indemnização arbitrada pela perda das rendas geradas pelo arrendamento da casa de habitação demolida.
Verificam-se os pressupostos da indiscutível obrigação de indemnizar os autores pela demolição da casa de habitação, o que lhes causou danos consubstanciados no valor das rendas mensais que a mesma geraria caso não tivesse sido ilicitamente ocupada pelo réu, tal-qualmente o definido na sentença apelada.
O réu apelante não define cabalmente a ratio da pretendida recusa dessa indemnização, limitando-se a afirmar que a perda do bem deverá ser compensada com uma específica indemnização, a querer significar que a compensação pela privação do bem enquadrará igualmente a perda daquele rendimento.
Na fixação da indemnização devida pela expropriação é inquestionável que o seu cálculo se efectua por referência à data da DUP e, nessa medida, se lhe aplica a lei então vigente, o Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/1991, de 9 de Novembro (adiante designado por C.E. 91 – artigo 23º, 1). Daqui deriva que a DUP constitui o momento em que o bem expropriado fica sujeito à afectação do fim público visado e em que surge o crédito indemnizatório do expropriado[28].
O Código fornece critérios referenciais para a determinação do valor de edifícios ou construções (artigo 27º), mas a DUP não enquadrou a expropriação de todo o bem, antes se limitou à área de 76 metros quadrados, decerto por a entidade expropriante ter considerado desnecessária a aquisição da sua totalidade para satisfazer o interesse público. De todo o modo, há uma indivisibilidade material da casa de habitação e a expropriação parcial efectuada afecta gravemente o direito de propriedade dos autores, que se viram privados de manter o destino económico da mesma desde a sua integral demolição. É que, como dissemos, apesar da expropriação se cingir àquela pequena parcela, a entidade expropriante demoliu toda a casa de habitação. Houve, como acentuámos, um abuso do Município que não cuidou de observar o formalismo procedimental imprescindível à expropriação total, previsível aquando da previsão daquela afectação ao fim da expropriação, ou mesmo contrapor, antes da demolição, a feitura de obras adequadas a preservar a integridade material da casa. Ao invés, com atitude grosseiramente negligente, insistimos, destruiu a casa e privou os autores do rendimento que a mesma mensalmente lhe gerava. Este dano, relativo aos lucros cessantes imputados à conduta ilícita do réu, verifica-se até ao momento em que os autores sejam contemplados com indemnização relativa ao valor do bem, pois só então o seu património ficará reintegrado pela sua perda.
Poderemos contrapor que a actualização da indemnização à data da decisão final do processo expropriativo traduzirá uma duplicação indemnizatória, mas não estamos disso convictos. Essa actualização (artigo 23º do C.E. 91) visa compensar o expropriado dos atrasos do processo de expropriação. Enquanto a expropriação representa uma actividade lícita da entidade expropriante tendente a satisfazer o interesse público mediante o pagamento de justa indemnização, a demolição da totalidade da casa de habitação levada a cabo pelo réu apelante caracteriza uma actividade ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual independente das consequências derivadas daquela conduta, essa sim revestida de licitude. E se os expropriados vierem a optar pela restituição do solo, continuam a sofrer no seu património a privação do valor locativo da casa de habitação e a justificar a correspectiva compensação.
Face ao expendido, mantemos a quantia indemnizatória arbitrada, reputando as rendas mensais devidas até à entrega da indemnização relativa à perda do bem.

Em súmula:
1. A caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação envolve matéria que está na disponibilidade das partes. Logo, para ser conhecida pelo tribunal, tem de ser invocada pelo respectivo interessado, por via de acção ou por via de excepção, mas pode sê-lo fora do processo expropriativo, em acção sob a forma de processo comum.
2. “O princípio da intangibilidade das obras públicas”, tido como um princípio geral do direito expropriatório, obsta a que os bens ocupados ilegalmente pela entidade expropriante sejam restituídos ao seu proprietário, a quem cabe somente a correspondente tutela indemnizatória.
3. Constitui clamorosa e intolerável injustiça coarctar aos autores o direito a verem declarada a caducidade da DUP, quando foi a entidade expropriante que não cumpriu as prerrogativas do seu poder público de fazer prosseguir o processo expropriativo para assegurar aos expropriados, em tempo útil, o direito à justa compensação pela perda dos seus bens.
4. No entanto, traduziria um verdadeiro artificialismo decretar a caducidade da DUP quando é totalmente ineficaz para os seus arguentes e não impede a sua renovação a pedido da entidade expropriante. Como a declaração de caducidade não compensará os expropriados do sacrifício decorrente da ocupação ilícita dos seus imóveis, o princípio da “intangibilidade da obra pública” impede a declaração de caducidade da DUP.
5. Sem embargo de regra da reparação de danos se fazer através de restauração natural, deve repelir-se a reposição de uma casa de habitação destruída pela entidade expropriante, por envolver uma manifesta inexequibilidade prática e excessiva onerosidade para o devedor.
6. Tendo a expropriante, em atitude grosseiramente negligente, destruído a casa de habitação que os autores mantinham arrendada, é responsável pela compensação do rendimento que a mesma mensalmente lhes gerava.
7. Indemnização derivada de uma actividade ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual que não é excluída pelo valor da perda do bem, a fixar por via da actividade lícita da entidade expropriante consubstanciada na expropriação.

IV. Decisão
Ante o explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
1. julgar improcedente a apelação dos autores;
2. julgar parcialmente procedente a apelação do réu e, em consequência, revogar a sentença apelada quanto à declaração de caducidade da DUP, que julgamos improcedente, e quanto à restituição do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 637º;
3. atribuir aos autores a justa indemnização devida pela ablação dos seus bens.
4. manter a sentença apelada quanto à indemnização devida pela cessação do recebimento de rendas com a correcção de as mesmas serem devidas até à entrega da indemnização relativa à perda do bem;
5. condenar os autores e o réus nas custas das respectivas apelações.
*
Porto, 29 de Março de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
____________________
[1] Processo iniciado posteriormente à entrada em vigor, em 01-01-2008, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis as alterações ao regime dos recursos por ele introduzidas (artigos 11º, 1, e 12º, 1). Logo, qualquer disposição do Código de Processo Civil que vier a ser referida e cujo texto tenha sido alterado por aquele diploma, reportar-se-á à versão dele resultante.
[2] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 704.
[3] Lebre de Freitas, ibidem, I, 2ª ed., pág. 367; Vaz Serra, in R.L.J. 113º, pág. 8.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 112.
[6] Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., pág. 75 e 76; Ac. R. C. de 11-03-.2008, in www.dgsi.pt, processo 148/07.0TBGRD.C1.
[7] Acs. R. P. in www.dgsi.pt: de 25-01-2001, ref. 0031781; 22-03-2001, ref. 0031682.
[8] Acs. STJ 30-09-1999; R.L. de 20-05-2003; R. P. de 7-07-2005, citados por J.A. Santos, “Código das Expropriações”, Anotado e Comentado, 4ª ed., págs. 192 e 199.
[9] Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., págs. 75 e 76.
[10] In www.dgsi.pt: Acs. R.P. de 7-07-2005, ref. 0523469, e de 7-12-2005, ref. 0536033; R.C. de 11-03-2008, processo 148/07.0TBGRD.C1
[11] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. III, 10ª ed., pág. 1020.
[12] Alves Correia, “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, págs. 105 e 106.
[13] Alves Correia, ibidem, pág. 172,
[14] Alves Correia, ibidem, pág. 174.
[15] Ac. STA de 4-02-2003, in www.dgsi.pt, ref. 043274.
[16] Alves Correia, ibidem, pág. 176.
[17] Alves Correia, ibidem, pág. 176.
[18] Alves Correia, ibidem, pág. 195.
[19] Ac. STA de 4-02-2003, in www.dgsi.pt, ref. 043274.
[20] Pedro Elias da Costa, ibidem, pág. 49.
[21] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”; Anotado, I, 4ª ed., pág. 298.
[22] Ac. T. Const. De 7-12-1999, Acórdão nº 655/99, in www.dgsi.pt.
[23] A. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, II., 1984, pág. 863.
[24] Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., , págs. 56 e 57.
[25] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 577.
[26] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 582.
[27] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 582.
[28] Luís Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações”, Anotado, 1992, pág. 86.