Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038782 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602080545259 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 2/2002, publicado no DR, I Série-A, de 02/05/2003, ficou ultrapassada com a entrada em vigor da Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. Em auto de contra-ordenação que correu termos na Direcção Regional de Viação do Norte foi aplicada a B.........., devidamente identificado nos autos, a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 75 dias, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. nos artºs 59º, nºs 1 e 4 e 146º, al. l) do CE (na redacção anterior ao DL 44/05, de 23/02). Não se conformando com tal decisão o arguido impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10. Após convite para apresentar novas alegações foi proferido, no Tribunal Judicial de Penafiel, despacho em que se decidiu “rejeitar o recurso interposto, por inobservância das formalidades legais”. É desta decisão que o arguido interpõe o presente recurso alegando, em síntese conclusiva, que as conclusões da sua impugnação “são perfeitamente perceptíveis” e pugna pela admissão da impugnação judicial. Na sua resposta o Mº. Pº. defende o não provimento do recurso. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto entende que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito e, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Concordado com a procedência da questão prévia levantada por aquele Magistrado, o relator ordenou a remessa dos autos, após os vistos, à conferência. * * * Cumpre decidir. Sendo a contra-ordenação punida com coima de 30 a 150 euros, em face do artº 59º, nº 4 do Código da Estrada, vigente à data dos factos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 1 ano, nos termos dos artºs 27º, al. c) e 17º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pela Lei nº 109/01, de 24/12. No actual CE o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 2 anos (cfr. artº 188º), no entanto aplica-se o regime vigente à data dos factos por ser o concretamente mais favorável (artº 3º, nº 2 do DL 433/82). Em face do artº 28º, nº 3, daquele DL nº 433/82 a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver ocorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. Em nosso entender as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artº 27º-A do DL nº 433/82, na redacção referida, não sendo aplicável, subsidiariamente o artº 120º do CP. A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 2/02, publicado no DR, I-A, de 2/5/03, segundo a qual: O regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artº 27º-A, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95 de 14/9 tem que considerar-se ultrapassada à entrada em vigor daquela Lei nº 109/01, que alterou aquele artº 27º-A. Na versão originária do DL nº 433/82 nada era referido sobre as causas da suspensão do procedimento contra-ordenacional, sendo certo que era regulado, no seu artº 30º, a suspensão da prescrição da coima. Se se entendesse que era aplicável o artº 121º do CP, em face do artº 32º daquele DL, não havia qualquer razão para aditar, através do DL 244/95, aquele artº 27º-A, já que o que dele consta é uma pequena parte do que já constava no artº 119º do CP/82 e continuou a constar do artº 120º do CP/95. Teria sido perfeitamente inútil a inserção no regime contra-ordenacional daquele artº 27º-A. A sua existência só se entende pelo facto do legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas as causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, reduzindo-as em relação ao procedimento criminal. “A redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias” - in Contra-Ordenações de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa. No mesmo sentido se pronunciam Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, onde se escreveu: “Efectivamente, dispondo o RGCC de um preceito que regula de forma expressa as causas de suspensão da prescrição, certo é inexistir lacuna no que tange a tal matéria” Em face daquele artº 27º-A, na redacção vigente, no caso em apreço, ocorreu a causa de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional referida no seu nº 1, al. c) (o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso). Esse período de suspensão, em face do seu nº 2, não pode ultrapassar seis meses. Assim sendo, se ao prazo máximo de prescrição - 1 ano e 6 meses - (prazo de prescrição acrescido de metade - artº 28º, nº 3) acrescentarmos os 6 meses de suspensão de prescrição temos que a prescrição do procedimento contra-ordenacional, no presente caso, ocorre decorridos 2 anos a partir da data da prática da contra-ordenação. A contra-ordenação foi cometida em 11 de Novembro de 2003, pelo que o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 11/11/05. DECISÃO Em conformidade, os juízes desta Relação decidem declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra B.........., não conhecendo do objecto do recurso. Sem tributação. Porto, 8 de Fevereiro de 2006. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |