Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043890 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA NULIDADE DA CITAÇÃO DUPLICADO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201005041496/09.0TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 370 FLS. 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Á recorrente não podia ser imposto o ónus da prova de factualidade integradora da nulidade de citação, sendo ao Tribunal que incumbia demonstrar que o duplicado da petição inicial foi introduzido, com todos os demais documentos, no sobrescrito que continha a carta de citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1496/09.0TBGM.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B……………… Lda. Recorridos: C…………….. Limitada Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: C……….. Lda., com escritórios na Rua ……, …., 4435-374 Rio Tinto instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B……………. Lda. pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.629,05 acrescida dos juros de mora vincendos desde a data de entrada da p.inicial e até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. A Ré «B………… Lda.» veio invocar a nulidade de citação (efectuada oficiosamente pela secretaria) alegando: 1- A requerente recebeu a carta de citação para contestar a presente acção; 2- No entanto, tal carta não vinha acompanhada do duplicado da petição inicial, antes só tinha anexos os documentos que devem instruir aquele articulado; 3- Está, assim e por isso, a requerente impossibilitada de se defender, como se compreende; 4- Por outro lado, com a citação deve ser entregue ou remetido ao citando o duplicado da petição inicial, constituindo tal entrega uma formalidade essencial da citação (arts. 245º-1 e 236º, do Código de Processo Civil); 5- Por isso, a omissão de tal formalidade, porque impedindo o direito de defesa do citando tem decisiva importância na decisão da causa é irregularidade que acarreta a nulidade da citação (arts. 198º, 1, daquele Código); 6- Nulidade que, aqui, se invoca para todos os efeitos. E terminou requerendo que se julgue procedente a arguição de nulidade da citação e se ordene a repetição de tal diligência com envio de duplicado da petição inicial. Notificada a Autora para se pronunciar veio alegar em síntese: Que não é verosímil que a omissão invocada tenha ocorrido; Mesmo que tivesse ocorrido, desatender-se-ia a invocação de nulidade, por inexistência de prejuízo para a defesa da Ré; e E em todo o caso, a alegação não vem provada, pelo que sempre falecerá; Foi então proferido o seguinte despacho cujo teor integral se transcreve: «Tratando-se de um incidente processual, à parte que o deduziu caberia indicar os meios de prova e fazer prova dos factos alegados. Não o tendo feito, não há fundamento para declarar a nulidade do acto praticado e determinar a repetição da diligência para citação. Face ao exposto, indefere-se o requerido Notifique Gondomar, 2/07/2009». Inconformada com este despacho dele recorreu a Ré, tendo das suas alegações extraído as seguintes conclusões: 1ª. O gerente da recorrente recebeu a carta de citação em 14 de Maio de 2009; 2ª. Verificando, então, que, ao contrário de que se dizia na carta, não vinha, dentro do sobrescrito, o duplicado da petição inicial; 3ª. E vinha, antes, e apenas, um grande número de documentos; 4ª. Contactada, pessoalmente a Funcionária do Tribunal esta aconselhou o gerente da recorrente a que o advogado desta apresentasse um requerimento para ter acesso ao dito duplicado; 5ª. Foi, então, apresentada a arguição da nulidade da citação com vista à repetição da diligência; 6ª. Requerimento que lhe foi indeferido pelo despacho recorrido com o único fundamento de que no requerimento não se ofereciam meios de prova, pelo que o arguente não podia provar o que alegava; 7ª. Ora, à recorrente era impossível ou quando menos, extremamente difícil, fazer prova de que no sobrescrito não vinha o duplicado da petição inicial; 8ª. Ninguém assistiu à abertura do sobrescrito e outra prova não era, a partir daí, possível produzir; 9ª. Em, casos como o dos autos não impendia sobre a recorrente o ónus da prova quanto à omissão da remessa do duplicado da petição inicial; 10ª. Dada a impossibilidade de ela poder fazer tal prova e a mesma, ao invés, pertencer ao Tribunal que afirma ter enviado tal documento; 11ª. Decidindo diversamente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 342º, 343º-1, 344º e 345º, do Código Civil, e 245º, 1, 236º e 198º, 1, do Código de Processo Civil; E termina requerendo que deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, julgando procedente a arguição da nulidade da citação e ordenando-se a repetição de tal diligência. Não se mostram juntas aos autos contra-alegações. Ao presente recurso e face à data de entrada da petição inicial – 18/4/2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (artigos 11º e 12º), do citado Decreto-Lei. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do apelante (arts. 685º-A, nºs. 1 e 3 e 684º, nº 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova ou seguinte a questão a decidir: Se o despacho recorrido que indeferiu a arguição da nulidade de citação por não ter sido enviado o duplicado da petição inicial deve ser revogado. Fundamentação: II. De Facto: Os factos e as ocorrências processuais mais relevantes constam do antecedente relatório. III. De Direito: A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228º, nº 1, 1ª parte, do C. P. Civil). Em regra, cabe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio do juiz, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação de regular citação pessoal do Réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto (arts. 234º, nº 1 e 479º, ambos do C. P. Civil). O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que o acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, se já tiver havido distribuição, indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo (art. 235º, nº 1). A citação pode faltar (art. 195º) e ser nula (art. 198º) A citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 198º, nº 1) sendo uma dessas formalidades – o envio do duplicado da p. inicial – citado art. 235º, nº 1, desde que essa inobservância possa prejudicar a defesa do citado (art. 198º, nº 4). Ora, o despacho recorrido indeferiu a arguição da nulidade da citação da recorrente que invocou a falta de envio do duplicado da petição inicial (formalidade prescrita no art. 235º, nº 1, do C. P. Civil e cuja falta pode prejudicar a defesa do citado) invocando que «caberia à parte que deduziu o incidente indicar os meios de prova e fazer prova dos factos alegados e não o tendo feito, não há fundamento para declarar a nulidade do acto praticado e determinar a repetição da diligência para citação». Ora, e como é sabido e resulta da lei – art. 341º, nº 1, do Código Civil – «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos». E nos termos do preceituado no art. 342º, nº 1, do C. Civil cabia a Ré, ora recorrente, efectivamente fazer a prova de que a carta de citação não foi acompanhada do duplicado da petição inicial. Ora, trata-se de uma prova de um facto negativo e difícil para a parte onerada com o respectivo ónus, pelo que e na esteira do entendimento preconizado pelo Prof. Vaz Serra – in Rev. Leg. Jur. Ano 196, 314, Ano 103, 509 e Estudos Sobre Provar, Bol. 110 a 112, nº 17 e pelo Ac. desta Relação de 18.05.78, in CJ 1978, 3º, 847 também entendemos «que quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele, que, segundo as regras do citado artigo 342º, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte». Segundo o mesmo Professor, esta é a solução que resulta de várias disposições legais, designadamente dos arts. 343º, nº 1, 344º e 345º, do Código Civil e que melhor se harmoniza com a razão de ser das regras do art. 342º, do mesmo diploma segundo a qual «o encargo da prova cabe à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e auxiliar a descoberta da verdade, mostrando a experiência que, em regra, que tem a seu favor certo facto se acautela com os meios da sua prova: assim se explica que, se o autor invocar um direito contra o demandado, não tenha de provar que esse direito não está impedido, modificado ou extinto por qualquer causa (art. 342º, nº 2), prova que seria ou poderia ser-lhe impossível». E assim, entendemos que à recorrente não podia ser imposto o ónus da prova de factualidade integradora da nulidade de citação, sendo ao Tribunal que incumbia demonstrar que o duplicado da petição inicial foi introduzido, com todos os demais documentos, no sobrescrito que continha a carta de citação. Face ao exposto, o despacho recorrido terá de ser revogado e substituído por outro que ordene diligências destinadas a apreciar e averiguar do cumprimento da formalidade cuja omissão foi invocada pela Ré, ora recorrente. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene diligências destinadas a averiguar cumprimento de formalidade cuja omissão foi invocada pela Recorrente. Custas pela recorrida (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.C) Porto, 04 de Maio de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |