Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0637344
Nº Convencional: JTRP00040190
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200703080637344
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 709 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário: I- Para ser decretada a suspensão prevista no art. 818º, nº 1, 2ª parte, do CPC, deverá aquilatar-se se, face aos elementos disponíveis nos autos, a arguição da não genuinidade da assinatura imputada ao executado é, séria e minimamente, consistente, sendo, porém, de dispensar um juízo definitivo que apenas cabe em sede de decisão final da oposição, antes bastando um juízo de probabilidade quanto a essa não genuinidade.
II- Deve ter-se por preenchido tal condicionalismo quando o opoente, para além de ter participado criminalmente por falsificação da respectiva assinatura, junta aos autos cópia do respectivo B.I. e carta de condução, evidenciando as assinaturas dos mesmos constantes dissemelhanças significativas com a aposta no documento dado à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO.


“B……………….., C.R.L.”, com sede na Rua ………, n.º ….., Ovar,
intentou execução para pagamento de quantia certa contra

C…………….., residente na Rua ……, n.º …., ……, Ovar,
e
D………………., residente na Rua ……., n.º …., ……, Santa Maria da Feira,

pretendendo a cobrança coerciva destes últimos da quantia de 30.200 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2.378,60 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual vinha titulado por quatro letras do aceite do 1.º executado e sacadas pela 2.ª executada, letras essas que lhe foram endossadas pela última.

O executado C……………. deduziu oposição à execução, pretendendo, entre o mais e no que aqui importa reter, a suspensão da lide executiva, nos termos do art. 818, n.º 1, do CPC, invocando não ser da sua autoria a assinatura aposta nos aludidos títulos, no local destinado ao aceite, tal como lhe era imputado, o que podia ser comprovado indiciariamente no confronto dessas assinaturas com as que se encontram vertidas no seu “Bilhete de Identidade” e na sua “carta de condução”, tudo justificando a suspensão requerida.

A exequente apresentou contestação, defendendo a improcedência de tal pretensão, adiantando que os elementos de prova apresentados pelo requerente/executado eram insuficientes para, mesmo numa base de razoável probabilidade, ser constatado não serem da autoria daquele (executado) as assinaturas constantes dos títulos dados à execução no local do aceite.

Veio a ser proferida decisão a denegar a mencionada pretensão do executado de ver suspenso o processo executivo na base indicada, entendendo-se não ser evidente, no caso em presença e fazendo o cotejo dos elementos juntos aos autos, a verificação da probabilidade séria daqueles títulos não terem sido subscritos pelo punho do oponente/executado.

Inconformado com o decidido, interpôs este último recurso de agravo, perseguindo o decretamento da suspensão da lide executiva, para tanto insistindo que os elementos documentais juntos aos autos permitem retirar conclusão inversa à extraída pelo tribunal recorrido, já que, num análise sumária aos mesmos, é possível destacar dissemelhanças nas assinaturas apostas nos ditos títulos, em comparação com aqueles outros elementos, a permitir a constatação pela séria probabilidade de não serem da sua autoria as assinaturas apostas nas letras dadas à execução.

A exequente respondeu, pugnando pela manutenção do julgado e suscitando a questão prévia da rejeição do recuso, por o agravante em sede das suas alegações e conclusões não referenciar qual a norma jurídica violada.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A materialidade a considerar para conhecimento do presente recurso é a que descrita foi no relatório supra, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir.

E o objecto do recurso resume-se à questão única de curar saber se, face aos elementos documentais trazidos ao processo, motivos existem para ordenar a suspensão da lide executiva, face à impugnação por parte do executado das assinaturas que lhe são imputadas e apostas nas letras dadas à execução.

Antes, porém, de entrarmos na apreciação de tal problemática, importará previamente avaliar se o impugnante/executado não deu integral cumprimento ao disposto nomeadamente na al. a/, do n.º 2, do art. 690 do CPC, por nas suas conclusões não indicar a norma jurídica violada, sendo que o recurso, atento o alegado, se circunscreve a uma questão de direito, qual seja o da aplicação e interpretação do art. 818, n.º 1, 2.ª parte do CPC.

Diremos, antes de mais, não ser de todo certo que o objecto do recurso se circunscreve apenas a uma questão de direito – aplicação e interpretação da aludida norma do CPC, atinente à suspensão da lide executiva – já que em causa está também e principalmente uma questão de facto ou juízo de facto, na medida em que importa avaliar da similitude ou dissemelhança entre as assinaturas apostas nos títulos dados à execução e aquelas outras a que se reportam o bilhete de identidade e carta de condução pertencentes ao agravante.

Isto mesmo vem plasmado na fundamentação do Ac. do STJ de 3.7.03, ao aí se expender que “… a assinatura constante do bilhete de identidade … pode constituir ou não princípio de prova da não genuinidade da assinatura … Por comparação, já se vê, com a constante do documento apresentado como título executivo … A similitude ou dissemelhança entre ambas já impõe um juízo de facto.
O juízo de ponderação quanto à indiciação da não genuinidade da assinatura aposta na letra como sendo do aceitante é matéria de facto …” in base de dados do MJ.

Ora, nesta perspectiva, estando em causa nomeadamente uma questão de facto, nos precisos termos do acima indicado e em conformidade com as alegações e conclusões retidas pelo impugnante, logo se vê a injustificada objecção oposta pela agravada, ao pretender ver rejeitado o recurso em análise, o que, aliás, caso fosse de ponderar uma tal situação, nem seria de concluir de imediato por essa rejeição, antes se impondo previamente fosse facultado ao agravante a possibilidade de ultrapassar essa omissão, conforme decorre do disposto no n.º 4, do art. 690 do CPC.

Equivale o expendido a considerar destituída de fundamento a pretensão do agravado de ver rejeitado o recurso interposto, antes se impondo o conhecimento do seu objecto.

E, no âmbito dessa tarefa, interessa reter que o art. 818, n.º 1, parte final, possibilita a suspensão da lide executiva quando tenha sido impugnada a assinatura do documento particular que serve de fundamento à execução e seja apresentado documento que constitua princípio de prova que abale a genuinidade da assinatura naquele aposta.

A possibilidade de decretamento da suspensão da execução tem a ver com a ampliação da força executiva concedida aos documentos particulares, na sequência da Reforma Processual entrada em vigor em 1997, a qual deu nova redacção ao art. 46 do CPC, comportando essa ampliação do elenco dos títulos executivos alguns riscos, desde logo quando em causa estão documentos particulares com assinatura não reconhecida e cuja autenticidade seja questionada.

Nesse contexto, entendeu o legislador admitir a possibilidade de ser decretada a suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura imputada ao executado no documento àquela oferecido, suspensão essa, na situação em apreço, que não funcionará automaticamente diante da mera alegação da não genuinidade da assinatura, mas, por outro lado, também sem que apenas deva operar mediante uma desproporcionada exigência quanto à sua apreciação.

Como escreve Teixeira de Sousa – ainda no domínio da primitiva redacção do citado normativo – tal “exigência é satisfeita se o embargante apresentar um documento do qual conste uma assinatura cuja comparação com aquela que se encontra no título executivo permita suscitar a dúvida sobre a genuinidade desta última” – in “Acção Executiva Singular”, pág. 189.
A “suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª ed., pág. 201), ou seja, deitando mão dos ensinamentos de Remédio Marques, no apontado condicionalismo de alegação,
“ao juiz fica salvo o poder de suspender a execução se se convencer da existência de séria probabilidade – qual ‘fumus iuris’, exigível para o decretamento de uma providência cautelar – de a assinatura não ser do devedor” – in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, pág.166; v. também neste sentido Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 9.ª ed., pág. 187.

Exige, assim, o normativo em referência, para os fins indicados, que o documento apresentado para tal constitua um princípio de prova, não impondo ao julgador que faça um juízo de prognose que vá para além da ponderação da séria probabilidade de se estar diante de documento cuja assinatura não pertencente ao executado, motivo pelo qual a pretendida suspensão apenas deverá ser negada quando for de concluir que se está perante mero expediente dilatório.

Importará, caso a caso, aquilatar se, face aos elementos disponíveis nos autos, a arguição da não genuinidade da assinatura imputada ao executado é séria e minimamente consistente, dispensando-se um juízo definitivo que apenas cabe em sede de decisão final da oposição, sendo suficiente um juízo de probabilidade quando a essa não genuinidade – prece ser também esta a posição maioritária da jurisprudência deste tribunal, disso sendo exemplo os acórdãos de 6.5.03, 18.5.04, 7.4.05, 16.5.06 e 16.11.06, todos disponíveis na base de dados do MJ.

Voltando-nos para o caso em presença, foram juntos aos autos cópia do bilhete de identidade e da carta de condução do agravante executado, onde consta a sua assinatura e, comparando-a com a que foi aposta nas letras dadas à execução no local destinado ao aceite, verifica-se numa análise a “olho nu” existirem diferenças relevantes entre essas assinaturas para o conjunto dessa documentação, quer quanto ao seu traço, quer quanto ao desenho de algumas das letras que as compõem.

A tudo acresce ter o impugnante feito participação crime contra a pessoa que nas ditas letras figura como sua sacadora, imputando-lhe a falsificação da assinatura que lhe é atribuída (a ele executado), sendo que em sede de instrução aquela reconheceu expressamente ter sido ela a manuscrever no lugar do aceite o nome do agravante/executado, nada tendo a ver este último com a subscrição de tais títulos de crédito.

Ora, diante das mencionados dissemelhanças e do quadro factual em último referido, cremos ser legítimo suscitarem-se sérias e fundadas dúvidas quando à autenticidade da assinatura aposta nas aludidas letras como pertencendo ao impugnante, o que se torna suficiente para justificar o mencionado juízo de prognose quando à probabilidade de estarmos diante de assinaturas não genuínas.

Neste pressuposto e ao contrário da conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, afigura-se-nos sustentada a pretensão deduzida pelo agravante de ver suspensa a lide executiva, o que nesta sede se reconhece.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, determina-se a suspensão da execução relativamente ao agravante/executado.

Custas a cargo da exequente.

Porto, 8 de Março de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz