Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150833
Nº Convencional: JTRP00006321
Relator: VASCO FARIA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199202249150833
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9251/91
Data Dec. Recorrida: 09/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1967/06/21 IN JR ANO1967 PAG581.
Sumário: I - São pressupostos da providência cautelar de suspensão de deliberação social, por um lado, a ilegalidade da deliberação, e, por outro, a certeza ou a muito forte probabilidade de da sua execução imediata poder resultar dano apreciável ( artigo 396, nº 1, do Código de Processo Civil ).
II - Quando não se prova o prejuízo, torna-se desnecessária a apreciação de pretensa ilegalidade da deliberação
( Revista dos Tribunais 85/93 ).
Reclamações: