Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006321 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150833 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9251/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1967/06/21 IN JR ANO1967 PAG581. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da providência cautelar de suspensão de deliberação social, por um lado, a ilegalidade da deliberação, e, por outro, a certeza ou a muito forte probabilidade de da sua execução imediata poder resultar dano apreciável ( artigo 396, nº 1, do Código de Processo Civil ). II - Quando não se prova o prejuízo, torna-se desnecessária a apreciação de pretensa ilegalidade da deliberação ( Revista dos Tribunais 85/93 ). | ||
| Reclamações: | |||