Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007083 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO INDIGNIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301149210432 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1981 N4 ART2034. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG81. | ||
| Sumário: | I - A indignidade prevista no artigo 1981, número 4 do Código Civil como condição da dispensa do consentimento dos pais ( ou ascendentes ) do adoptando, não é conectável ao instituto da indignidade sucessória do artigo 2034 do Código Civil. II - Integra o conceito de indignidade do artigo 1981, número 4 do Código Civil não só o comportamento activo, seu revelador, mas ainda o desinteresse manifesto e suficientemente grave para comprometer os vínculos afectivos próprios da filiação, para além de qualquer violação por omissão dos deveres integrantes do poder paternal. III - Neste sentido são indignos os pais biológicos que se consideram proprietários dos filhos gerados e que estão em permanente e voluntária conduta de auto-embotamento físico psíquico pelo álcool, postergando diária e sistematicamente ínfimos cuidados de subsistência, segurança e vigilância dos filhos, que deixam entregues à sua sorte. IV - Tais pais são inábeis para expressar o seu consentimento que assim pode ser dispensado como elemento constitutivo da adopção. V - A aferição da indignidade não carece de qualquer autonomia processual própria, podendo chegar-se a ela dentro do processo de adopção onde, " ab initio ", está assegurado o princípio do contraditório. VI - O Ministério Público tem legitimidade para intervir, " maxime " como recorrente, no processo de adopção. | ||
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