Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210432
Nº Convencional: JTRP00007083
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ADOPÇÃO
CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO
INDIGNIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199301149210432
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 15/91
Data Dec. Recorrida: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1981 N4 ART2034.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG81.
Sumário: I - A indignidade prevista no artigo 1981, número 4 do Código Civil como condição da dispensa do consentimento dos pais ( ou ascendentes ) do adoptando, não é conectável ao instituto da indignidade sucessória do artigo 2034 do Código Civil.
II - Integra o conceito de indignidade do artigo 1981, número 4 do Código Civil não só o comportamento activo, seu revelador, mas ainda o desinteresse manifesto e suficientemente grave para comprometer os vínculos afectivos próprios da filiação, para além de qualquer violação por omissão dos deveres integrantes do poder paternal.
III - Neste sentido são indignos os pais biológicos que se consideram proprietários dos filhos gerados e que estão em permanente e voluntária conduta de auto-embotamento físico psíquico pelo álcool, postergando diária e sistematicamente ínfimos cuidados de subsistência, segurança e vigilância dos filhos, que deixam entregues à sua sorte.
IV - Tais pais são inábeis para expressar o seu consentimento que assim pode ser dispensado como elemento constitutivo da adopção.
V - A aferição da indignidade não carece de qualquer autonomia processual própria, podendo chegar-se a ela dentro do processo de adopção onde, " ab initio ", está assegurado o princípio do contraditório.
VI - O Ministério Público tem legitimidade para intervir,
" maxime " como recorrente, no processo de adopção.
Reclamações: