Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CHEQUE CONTRATO DE DEPÓSITO CONVENÇÃO DE CHEQUE RESPONSABILIDADE DO DEPOSITANTE E DO DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201310154222/09.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As presunções naturais ou judiciais devem ser extraídas dos factos provados através de outros meios de prova. II - Da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banco, sendo que a responsabilidade pela violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha agido culposamente. III - Dentre os deveres do depositante, destacam-se os de diligência, designadamente de adequada guarda e de preenchimento dos cheques, e de informação ao banco de qualquer anomalia. IV - Viola aquele dever o depositante que permite que um seu empregado tenha acesso, total e ilimitado, no seu local de trabalho, aos módulos de cheques que a empresa possui, às assinaturas digitalizadas dos seus gerentes e a meios informáticos, que lhe concede poderes bastantes para preencher cheques e os apresentar a pagamento, ao longo de mais de três anos, sem qualquer vigilância ou controlo, fazendo a conferência dos extractos bancários com os elementos da sua contabilidade. V - Viola o referido dever de informação o depositante que, tendo ou devendo ter conhecimento da existência de cheques falsificados e de correspondentes movimentos anómalos na sua conta bancária, não dá disso conhecimento ao banco, assim facilitando a actividade ilícita da falsificação. VI - Por outro lado, o banco, antes de cumprir o seu dever principal de pagamento, deve observar os deveres acessórios de fiscalização da regularidade de emissão dos cheques e de verificação das assinaturas, fiscalizando a sua autenticidade, para o que é insuficiente a mera inspecção por semelhança, devendo servir-se de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas. VII - Viola este dever de fiscalização o banco que se limita a conferir as assinaturas por semelhança, apesar de se apresentarem digitalizadas e de se verificar, a olho nu, que são fotocomposições por meio de digitalização gráfica. VIII - Demonstrada a culpa efectiva dos contraentes, concorrendo ambos para a produção do resultado – o pagamento dos cheques – a responsabilidade indemnizatória pelos danos daí decorrentes poderá ser repartida entre eles, de harmonia com o preceituado no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, sendo igual a medida de contribuição de cada um, quando os factos não permitirem fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4222/09.0TBVNG.P1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., com sede na …, …, ..º D.to …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa com processo ordinário, em 19/4/2009, no Tribunal daquela comarca, onde foi distribuída à 2.ª Vara de Competência Mista, contra BANCO C…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 78.927,39 €, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou com a ré um contrato de depósito bancário e convenção de cheque, o qual não foi cumprido por esta, já que procedeu ao pagamento, indevido e culposo, de cheques falsificados por um seu funcionário que imitou as assinaturas dos seus gerentes e apôs o seu nome como beneficiário deles, apesar de as falsificações serem notórias, por se tratar de fotocomposição de assinaturas por meio de digitalização gráfica, causando-lhe assim um prejuízo de 78.927,39 €. O banco réu contestou, por impugnação e excepção, alegando, em síntese, que realizou todas as operações aptas a aferir da genuinidade das assinaturas, conferindo-as por semelhança e verificando que elas eram aparentemente semelhantes às que constam da ficha de assinaturas por si conservada, e que a autora não cuidou de guardar convenientemente os cheques, nem de controlar os seus canhotos com a sua contabilidade organizada, permitindo o total acesso do seu funcionário aos mesmos e potenciando a sua falsificação. Deduziu, ainda, o incidente de intervenção acessória de D…, o aludido funcionário da autora, o qual foi admitido, mas que não apresentou qualquer contestação, sendo que, entretanto, em sede própria, por sentença judicial transitada em julgado, foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática dos crimes de falsificação e burla relativos à apresentação a pagamento, entre outros, dos cheques mencionados na petição inicial. A autora replicou impugnando a versão da ré e concluindo como na petição inicial. Dispensada a audiência preliminar e omitido o despacho saneador, foi elaborada a condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, de que reclamou, sem êxito, a autora. Após a realização de prova pericial e duas suspensões da instância, a pedido das partes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, como gravação da prova nela produzida, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida nos termos constantes do despacho de fls. 612 a 614, sem reclamações. E, em 15/3/2013, foi proferida douta sentença, onde se decidiu julgar a acção procedente e condenar o réu a pagar à autora a quantia de 78.927,39 € (setenta e oito mil e novecentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde 27 de Abril de 2009. Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Não podia o douto Tribunal Recorrido ter decretado a inversão do ónus da prova, quanto à matéria quesitada no art. 3º da Base Instrutória, com base no fundamento constante da douta sentença recorrida, por violação do disposto no art. 664º nº 2 do Cód. Proc. Civil. 2. Não devia ter sido julgada provada a matéria quesitada no art. 3º da Base Instrutória, que deve ser retirada da decisão sobre a matéria de facto, por imposição do teor dos documentos de fls. 223 a 233 dos autos, conjugado com os depoimentos da testemunha E… que prestou depoimento no dia 01-03-2013, a partir das 11:10:25, da testemunha F… realizado na audiência de julgamento ocorrida no dia 01-03-2013, a partir dos 11:28:08 e da testemunha G… que prestou depoimento na audiência de julgamento de dia 01-03-2013, a partir das 10:10:46h, da perícia efectuada nos autos aos documentos em análise e da restante prova documental presente nos autos. 3. Deveria ter sido julgado provada a matéria quesitada no art. 15º da Base Instrutória por imposição da prova documental presente nos autos e do depoimento da testemunha H…, que prestou depoimento na audiência de julgamento de dia 01-03-2013, a partir das 10:48:02. 4. Não estão preenchidos os pressupostos legais que permitem fundar a condenação do Recorrente por responsabilidade contratual no pagamento dos cheques identificados na acção. 5. Ficou demonstrado em juízo que o Recorrente agiu sem culpa ao aceitar e pagar os cheques identificados na presente acção, dado que as assinaturas constantes de todos e cada um dos cheques eram, na sua aparência, inteiramente semelhantes às que constam da ficha de assinaturas do Recorrente – cfr. quesito nº 4 da base instrutória provado em julgamento 6. A Recorrida foi única responsável e principal causadora do dano sofrido pelas falsificações dos cheques. 7. Não cumpre o dever de diligente guarda dos módulos dos cheques a pessoa colectiva que permite que um seu funcionário tenha acesso total, autónomo e ilimitado, no seu local de trabalho, aos módulos de cheques que a empresa possui, que lhe concede poderes bastantes para preencher cheques e os levar a pagamento, que lhe dá acesso às assinaturas digitalizadas dos seus gerentes e o acesso a meios informáticos e de qualidade que permitem a impressão das referidas assinaturas ao longo de cerca de 3 anos, que lhe permite de forma autónoma e exclusiva organizar e proceder aos pagamentos das quantias supostamente em dívida pela sociedade. 8. Ao mesmo tempo que não procede a um diligente e eficiente controlo da concreta realização desses pagamentos: seja pela co-responsabilização da realização dos mesmos por uma outra pessoa, seja por uma efectiva e diligente organização da sua contabilidade comercial, de forma a controlar a bondade dos pagamentos efectuados. 9. Nos termos do disposto no art. 570º do Código Civil, é a Recorrida única responsável pelo dano causado pela falsificação dos cheques. 10. Violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 664º nº 2 do Cód. Proc. Civil e 344º, nº 2 e 570º do Cód. Civil. 11. Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e o Recorrente ser totalmente absolvido do pedido, ou sempre a sua responsabilidade ser limitada até ao máximo de 50% do dano demonstrado. Tudo como acto de elementar Justiça e de sã aplicação do Direito.” A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 e a decisão impugnada anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC[1]) e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as questões que importa dirimir consistem em saber: a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto; b) E se a responsabilidade do réu pelo pagamento dos cheques falsificados deve ser excluída ou reduzida. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui entre parêntesis a sua proveniência): 1. A Autora é titular de uma conta bancária no Banco C…, cuja movimentação implica a assinatura conjunta dos dois sócios gerentes, I… e J… [alínea A) dos factos assentes]. 2. A Autora celebrou com a Ré um contrato de conta bancária, passando a ser titular da conta bancária n.º .-………...... domiciliada na Agência …-…, Balcão …, em Vila Nova de Gaia [alínea B)]. 3. Simultaneamente, a Autora e a Ré celebraram uma convenção mediante a qual ficaram autorizados a dispor ou movimentar, por meio de cheques, as quantias depositadas na conta n.º .-………...... [alínea C)]. 4. No âmbito dessa convenção, a Ré forneceu à Autora a seu pedido e para seu uso livros de cheques de que faziam parte os cheques n.ºs …….056, …….558, …….654, ……867, ……931, …….977, …….773, …..362, …….381, …….441, …….600, ……602, ….653, …….713, …….733, ….734, …….735, …….382, …….383, …….384, …….416, …….439, …….440, …….441, …….503, …….504, …….242, …….243, …….264, …….288, …….289, …….383, …….318, …….319, …….344, …….345, …….513, …….514, …….547, …….548, …….575, …….573, …….639, …….606, …….607, …….626, …….640, …….641, …….590, ……589, …….620, ……621, …….655, …….656, …….657, …….679, …….719, …….601, …….603, …….659, …….658, …….676, …….690, ……718, …….719, …….602, ……..720, …….264, ……292, …..735, ……293, …….294, …….356, …….357, …..382, ……384, entre outros [alínea D)]. 5. Todos os cheques descritos, apresentados a pagamento nas diversas agências da Ré, obtiveram boa cobrança [alínea E)]. 6. O cheque nº …….384 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.875,30, datado de 2007/05/18, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi apresentado pelo D… no banco da Ré e por ele recebido à boca do caixa [alínea F)]. 7. O cheque nº …….357 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €2.374,90, datado de 2007/05/15, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea G)]. 8. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €3.406,44 datado de 2007/05/02 foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco K… em que o titular era D… [alínea H)]. 9. O cheque n.º …….294 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €2.175,00, datado de 2007/04/11, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea I)]. 10. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.430,60, datado de 2007/04/02, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado pelo D… na conta bancária (nº …..612) que detém no Banco C… [alínea J)]. 11. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.106.40, datado de 2007/03/30, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… (alínea K). O Cheque nº …….264 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €862,54, datado de 2007/03/14, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado pelo D… na conta do C… em que ele é titular [alínea L)]. 12. O cheque nº …….720 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.232,75, datado de 2007/03/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pela Ré, no seu balcão …., à boca do caixa, ao titular da conta nº .-……., ou seja, ao D…, sem que tivesse indicado o número do Bilhete de Identidade [alínea M)]. 13. O cheque nº …….719 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.840,10, datado de 2007/03/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea N)]. 14. O cheque nº …….718 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.205,42, datado de 2007/02/28, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado para crédito da conta de que é titular D… [alínea O)]. 15. O cheque nº …….690 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €984.72, datado de 2007/02/14, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pela Ré à boca do caixa e recebido a pelo D…, titular da conta .-……. [alínea P)]. 16. O cheque nº …….676 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €259,95 datado de 2007/02/08, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pela Ré à boca do caixa a D… [alínea Q)]. 17. O cheque nº …….658 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.192,80 datado de 2007/02/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pela Ré no balcão …. à boca do caixa a D…, titular da conta .-……. [alínea R)]. 18. O cheque n.º …….659 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.037,42 datado de 2007/02/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea S)]. 19. O cheque n.º …….603 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.460,80 datado de 2007/01/08, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea T)]. 20. O cheque n.º …….602 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.232,70 datado de 2007/01/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta .-……. [alínea U)]. 21. O cheque n.º …….601 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.140,90 datado de 2007/02/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pela Ré, no balcão …., à boca do caixa, a D…, titular da conta bancária nº .-……., no Banco C… [alínea V)]. 22. O cheque n.º …….719 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €849,30 datado de 2006/12/28, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea X)]. 23. O cheque n.º …….679 relativo à conta n.º .-…….........., com o montante inscrito de €1.485,60 datado de 2006/11/29, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea Z)]. 24. O cheque n.º …….657 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.367,40 datado de 2006/11/17, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea AA)]. 25. O cheque n.º …….656 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.184,30 datado de 2006/11/08, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… no balcão da agência …. ao D… [alínea BB)]. 26. O cheque n.º …….655 relativo à conta n.º .-………......., com o montante inscrito de €952,70 datado de 2006/11/08, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea CC)]. 27. O cheque n.º …….621 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.040,62 datado de 2006/10/30, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago - o mesmo foi pago à boca do caixa na agência …. do Banco C… ao titular da conta nº .-……. D… [alínea DD)]. 28. O cheque n.º …….620 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.462,30 datado de 2006/11/18, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea EE)]. 29. O cheque n.º …….590 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €893,47 datado de 2006/10/09, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago à boca do caixa no Banco C… ao D… [alínea FF)]. 30. O cheque n.º …….589 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €485,30 datado de 2006/10/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea GG)]. 31. O cheque n.º …….641 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €842,70 datado de 2006/09/14, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D…, sem que tivesse sido conferida a assinatura [alínea HH)]. 32. O cheque n.º …….639 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.183,55 datado de 2006/09/14, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea II)]. 33. O cheque n.º …….640 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €762,54 datado de 2006/09/14, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D…, sem “controlo de assinatura” [alínea JJ)]. 34. O cheque n.º …….626 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €637,42 datado de 2006/09/07, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea KK)]. 35. O cheque n.º …….607 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.410,53 datado de 2006/08/28, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea LL)]. 36. O cheque n.º …….606 relativo à conta n.º .-..............., com o montante inscrito de €1.076,62 datado de 2006/08/18, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços – o mesmo foi recebido à boca do caixa do Banco C… pelo D… [alínea MM)]. 37. O cheque n.º …….575 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.185,10 datado de 2006/08/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C…, D…, titular da conta nº .-……. [alínea NN)]. 38. O cheque n.º …….573 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.242,60 datado de 2006/08/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea OO)]. 39. O cheque n.º …….548 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €847,65 datado de 2006/07/17, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… à boca do caixa ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea PP)]. 40. O cheque n.º …….547 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.223,10 datado de 2006/07/17, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… à boca do caixa ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea QQ)]. 41. O cheque n.º …….514 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.362,47 datado de 2006/07/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea RR)]. 42. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.074,62 datado de 2006/06/29, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea SS)]. 43. O cheque n.º …….344 relativo à conta n.º .-………….., com o montante inscrito de €1.173,52 datado de 2006/06/19, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… à boca do caixa a D…, titular da conta nº .-……. [alínea TT)]. 44. O cheque n.º …….345 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €793,12 datado de 2006/06/19, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea UU)]. 45. O cheque n.º …….319 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €912.50 datado de 2006/06/08, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-....... [alínea VV)]. 46. O cheque n.º …….318 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.247,65 datado de 2006/06/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea XX)]. 47. O cheque n.º …….383 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €2.103,40 datado de 2006/05/18, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea ZZ)]. 48. O cheque n.º …….288 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.347,52 datado de 2006/05/10, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea AAA)]. 49. O cheque n.º …….289 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €873,24 datado de 2006/05/10, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea BBB]. 50. O cheque n.º …….264 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €526,30 datado de 2006/05/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea CCC)]. 51. O cheque n.º …….242 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €466,42 datado de 2006/04/21, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago à boca do caixa pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea DDD)]. 52. O cheque n.º …….243 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €385,70 datado de 2006/04/21, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea EEE)]. 53. O cheque n.º …….504 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €2.742,30 datado de 2006/04/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi depositado numa conta do Banco C… em que o titular era D… [alínea FFF)]. 54. O cheque n.º …….503 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.873,60 datado de 2006/04/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea GGG)]. 55. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.043,40 datado de 2006/03/20, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea HHH)]. 56. O cheque n.º ……….440 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €2.247,35 datado de 2006/03/02, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços – o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea III)]. 57. O cheque n.º …….439 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €847,30 datado de 2006/03/02, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao titular, da conta nº .-……., D… [alínea JJJ)]. 58. O cheque n.º …….416 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €962,35 datado de 2006/02/20, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea KKK)]. 59. O cheque n.º …….384 relativo à conta n.º .-…………..., com o montante inscrito de €847,50 datado de 2006/02/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago à boca do caixa pelo Banco C… ao D… e, simultaneamente, depositado na conta de que era titular [alínea LLL)]. 60. O cheque n.º …….383 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.225,30 datado de 2006/02/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago à boca do caixa pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea MMM)]. 61. O cheque n.º …….382 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €614,40 datado de 2006/02/01, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea NNN)]. 62. O cheque n.º …….735 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.350,00 datado de 2006/01/23, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea OOO)]. 63. O cheque n.º …….733 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €810,50 datado de 2006/01/13, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea PPP)]. 64. O cheque n.º …….713 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €724,90 datado de 2006/01/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea QQQ)]. 65. O cheque n.º …….602 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.112,15 datado de 2005/11/02, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea RRR)]. 66. O cheque n.º ………. relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €812,52 datado de 2005/11/02, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea SSS)]. 67. O cheque n.º …….441 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de € 842,54 datado de 2005/10/03, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea TTT)]. 68. O cheque n.º …….381 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €1.362,48 datado de 2005/09/05, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea UUU)]. 69. O cheque n.º …….773 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €202,30 datado de 2005/04/07, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea VVV)]. 70. O cheque n.º …….977 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €202,30 datado de 2005/03/17, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea XXX)]. 71. O cheque n.º ……931 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €345,10 datado de 2005/02/18, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea ZZZ)]. 72. O cheque n.º …….867 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €452,20 datado de 2005/01/19, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea AAAA)]. 73. O cheque n.º …….654 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €321,30 datado de 2004/07/19, foi presente a pagamento pelo Sr. D… ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços [alínea BBBB)]. 74. O cheque n.º …….558 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €347,90 datado de 2004/05/26, foi presente pelo D… a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços [alínea CCCC)]. 75. O cheque n.º …….056 relativo à conta n.º .-………......, com o montante inscrito de €374,70 datado de 2004/03/16, ao portador, foi presente a pagamento ao Banco Réu e por este pago pelos seus serviços - o mesmo foi pago pelo Banco C… ao D…, titular da conta nº .-……. [alínea DDDD)]. 76. Grande parte dos cheques descritos foram presentes a pagamento na mesma agência bancária da Ré, concretamente, no balcão 1043, onde o D… detinha a conta bancária nº .-……. e alguns deles foram levados a pagamento no mesmo dia, por exemplo o cheque nº …….602, no valor de €1.232,70, datado de 2007/01/03 e o cheque n.º …….601, no montante de €1.140,90, datado de 2007/01/03, entregues para pagamento no mesmo balcão e ainda o cheque n.º …….656, datado de 2006/11/08, no valor de €1.184,30, presente a pagamento na agência bancária 1043 e o cheque nº …….655, datado 2006/11/08, no valor de €952,70 descontado na agência bancária LX P [alínea EEEE)]. 77. Todos os cheques integravam livros que estão dotados de canhotos e sempre que um cheque é preenchido, o que nele é escrito fica registado no canhoto [alínea FFFF)]. 78. Os cheques foram apresentados em balcão distinto daquele onde a conta da A. está sedeada [alínea GGGG)]. 79. No processo comum singular nº1247/07.4JAPRT o referido D… foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, no qual foram julgados provados os seguinte factos: 79.1.O arguido foi admitido ao serviço da sociedade comercial ora A., no ano de 1998, mediante a remuneração mensal de € 720,88 euros, para exercer as funções de responsável pela área administrativa, o qual desde essa data tinha poderes para emissão e conferência de facturas, controlo de recebimentos, preenchimento de cheques da empresa para pagamento das facturas emitidas pelos fornecedores, de acordo com os prazos estabelecidos entre as partes. 79.2.Para cabal desempenho de tais funções o arguido tinha à sua guarda livros de cheques, que preenchia em todos os seus campos, depois de assinados pelos dois sócios gerentes da lesada, que nele depositavam toda a confiança, sendo a actividade para que foi contratado prestada na sede da queixosa sita na …, nº …, .º, Dt.º …, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia. 79.3.Em Março 2004 o arguido decidiu apropriar-se de quantias monetárias destinadas ao pagamento de facturas emitidas pelos fornecedores da lesada, as quais eram, habitualmente, pagas através das contas bancárias da B… do C… e K…, com os nºs .-………...... e ………... 79.4.Em execução de tal desígnio o arguido recorrendo aos meios informáticos que tinha ao seu dispor, designadamente o acesso à assinatura digitalizada dos sócios gerentes da sociedade B…, I… e J…, e, sem o consentimento destes, imprimiu-as nos diversos cheques que titulavam os montantes de que se pretendia apropriar, criando, assim, a aparência de que tinham sido genuinamente assinados pelos mesmos. 79.5.Após operar a dita digitalização, o arguido ia emitindo os cheques em livros com duplicados, apondo em cada um deles o carimbo da empresa, os quais manualmente preenchia com as quantias correspondentes aos valores das facturas dos diversos fornecedores da queixosa, fazendo constar nas cópias respectivas, o nome do fornecedor a que se destinava, enquanto no original os colocava o seu nome no lugar destinado ao beneficiário logrando, dessa forma, proceder ao levantamento dos cheques, ou ao seu depósito conta bancária de que era titular. 79.6.Para encobrir a sua actuação ilícita, o arguido manuscrevia nos duplicados dos cheques que ia emitindo, por decalque, a identificação do fornecedor a quem se destinava o pagamento, que não correspondia ao original do cheque, estando todos eles emitidos à ordem do arguido e endossados pelo mesmo. 79.7.Assim, entre Março de 2004 e Maio de 2007, veio o arguido emitir a seu favor os cheques a seguir descriminados, no valor global de 86.244,10 euros (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro euros e dez cêntimos), passando a dispor dessas quantias como se lhe pertencessem, o que fez digitalizando em cada um dos títulos de crédito, sem autorização, as assinaturas dos sócios gerentes de forma a lograr movimentá-los a seu favor, nas seguintes condições de tempo e modo: - cheque nº …….056, no valor de € 374,70, sacado a 16/03/04, do C…, que o arguido após endosso apresentou a pagamento por caixa a 22/03/2004, no balcão …. de Gaia-…; - cheque nº …….558, no valor de € 347,90, sacado a 26/05/04, do C…, que após endosso apresentou a pagamento e levantou a 1/06/2004, no balcão …. em …, Porto; - cheque nº …….654, no valor de € 321,30, sacado a 19/07/04, do C…, que o arguido após endosso no verso depositou na conta bancária do C… nº .-………...... no dia 30/07/2004; - cheque nº …….867, no valor de €452,20, sacado a 19/01/05, do C…, que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 22/01/05, no balcão …. de Matosinhos …; - cheque nº …….931, no valor de €345,10 sacado a 18/10/05, do C… , que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 19/02/2005, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….977, no valor de €202,30, sacado a 17/03/05, do C…, que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 23/03/2005, no balcão …. de …; - cheque nº …….773, no valor de €202,30, sacado a 7/04/05, do C… , que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 16/04/2005, no balcão …., Matosinhos …; - cheque nº …….381, no valor de €1.362,48, sacado a 5/09/05, do C… apresentado pelo arguido para pagamento por caixa a 6/09/2005, no balcão …. de … - Porto; - cheque nº …….441, no valor de €842,54, sacado a 3/10/05, do C… , que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 4/10/2005, no balcão ….. de Gaia - …; - cheque nº …….600, no valor de €812,52, sacado a 2/11/05, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 3/11/2005, no balcão 0347 de … - Porto; - cheque nº …….602, no valor de €1.112,15, sacado a 2/11/05, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 11/11/2005, no balcão …. de … - Porto; - cheque nº …….713, no valor de €724,90, sacado a 3/01/06, do C…, que o arguido apresentou a pagamento a 11/01/2006, no balcão …. de Gaia - …; - cheque nº …….733 no valor de € 810,50, sacado a 13/01/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 14/01/2006, no balcão …. de Gaia - …; - cheque nº …….734 no valor de € 446,90, sacado do C… que o arguido apresentou a pagamento a 20/01/2006, no balcão ….-…; - cheque nº …….735, no valor de € 1350,00, sacado a 23/01/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 27/01/2006, no balcão …. de … -Porto; - cheque nº …….382, no valor de € 614,40, sacado a 1/02/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 3/02/2006, no balcão …. de Gaia - …; - cheque nº …….383, no valor de € 1.225,30, sacado a 1/02/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 11/02/2006, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….384, no valor de € 847,50, sacado a 1/02/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 16/02/2006, no balcão …. de … - Porto; - cheque nº …….416, no valor de € 962,35, sacado a 20/02/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 22/02/2006, no balcão …. de Gaia - …; - cheque nº …….439, no valor de € 847,30, sacado a 1/01/06, do C…, que o arguido apresentou a pagamento a 4/03/2006, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….440, no valor de € 2.247,35, sacado a 2/03/06, do C…, que o arguido apresentou a pagamento a 11/03/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….441, no valor de € 1.043,40, sacado a 20/03/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 2/03/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….503, no valor de € 1873,60, sacado a 3/04/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 22/03/2004, no balcão …. de …-Porto; - cheque nº …….242, no valor de € 466,42, sacado a 21/04/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 23/04/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….243, no valor de € 385,70, sacado a 21/04/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 26/04/2004, no balcão …. de …; - cheque nº …….264, no valor de € 526,30, sacado a 3/05/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 8/05/2006, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….288, no valor de € 1347,52 sacado a 10/05/06, do C… , que o arguido apresentou a pagamento a 13/05/2006, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….383, no valor de € 2.103,40, sacado a 18/05/06, do C…, que o arguido apresentou a pagamento a 22/03/2004, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….319, no valor de € 912,50, sacado a 8/06/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 14/06/2006, no balcão …. de …-…; - cheque nº …….344, no valor de € 1.173,52, sacado a 19/06/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 21/06/2006, no balcão …. de … -Porto; - cheque nº …….547, no valor de € 1.223,10, sacado a 17/07/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 24/07/2006, no balcão …. …-…; - cheque nº …….548, no valor de € 847,65, sacado a 17/07/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 29/07/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….575, no valor de € 1.185,10, sacado a 3/08/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 12/08/2006, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….606, no valor de € 1.076,62, sacado a 18/08/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 22/08/2006, no balcão …. de …-…; - cheque nº …….640, no valor de € 762,54, sacado a 14/09/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 23/09/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….590, no valor de € 893,47, sacado a 9/10/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 14/10/2006, no balcão …. de Gaia-…; - cheque nº ……..621, no valor de € 1.040,62, sacado a 30/10/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 4/11/2006, no balcão …. de …; - cheque nº …….656, no valor de € 1.184,30, sacado a 8/11/06, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 16/11/2006, no balcão …. de Matosinhos -…; - cheque nº …….601, no valor de € 1.140,90, sacado a 3/01/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 5/01/2007, no balcão …. de … -Porto; - cheque nº …….659, no valor de € 1.192,80, sacado a 1/02/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 3/02/2007, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº ……676, no valor de € 259,95, sacado a 8/02/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 13/02/2007, no balcão …. de … - Porto; - cheque nº ……690, no valor de € 984,72, sacado a 14/02/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 17/02/2007, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….720, no valor de € 1232,75, sacado a 1/03/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 10/03/2007, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº ……..384, no valor de € 1.875,30, sacado a 18/05/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento por caixa a 29/05/2007, no balcão …. de …; - cheque nº …….602, no valor de € 1232,70, sacado a 3/01/07, do C… que o arguido apresentou a pagamento a 9/01/2007, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….654, no valor de € 321,30, sacado a 19/07/04, do C… para pagamento de serviços prestados à papelaria L…, Ldª., conforme canhoto de fls. 144, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 30/07/2004, na agência …. de …; - cheque nº ………., no valor de € 703,14, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 29/08/2005, na agência …., …; - cheque nº …….504, no valor de € 2742,30, sacado a 3/04/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 12/04/2006, balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….289, no valor de € 873,24, sacado a 10/05/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………....... no dia 18/05/2006, na agência …. da …; - cheque nº …….289, no valor de € 1.247,65, sacado a 1/06/06, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 5/06/2006, na agência …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….345, no valor de € 793,12, sacado a 19/06/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 28/06/2006, na agência de …., …-…; - cheque nº …….531, no valor de € 1.074,62, sacado a 29/06/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 3/07/2006, na agência …., …; - cheque nº …….514, no valor de € 1.362,47, sacado a 3/07/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 7/07/2006, na agência …. do …; - cheque nº …….639, no valor de € 1.183,55, sacado a 14/09/06, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 19/09/2006, na agência …., da …- …; - cheque nº ……641, no valor de € 842,70, sacado a 14/09/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 28/09/2006, na agência …., … - …; - cheque nº …….641, no valor de € 1242,60, sacado a 3/08/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………....... no dia 8/08/2006, na agência … de …; - cheque nº …….607, no valor de € 1.410,53, sacado a 28/08/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 30/08/2006, na agência …., da …; - cheque nº …….626, no valor de € 637,42, sacado a 7/09/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 12/09/2006, na agência …., da … - …; - cheque nº ……589, no valor de € 485,30, sacado a 3/10/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 19/10/2006, na agência …., da …, …; - cheque nº …….620, no valor de € 1462,30, sacado a 18/10/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 26/10/2006, na agência …., da …; - cheque nº …….655, no valor de € 952,70, sacado a 8/11/06, do C… , que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 10/11/2006, na agência …., da … - …; - cheque nº ……..657, no valor de € 1367,40, sacado a 17/11/06, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 23/11/2006, agência …., … - …; - cheque nº ……..679, no valor de € 1.485,60, sacado a 29/11/06, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 4/12/2006, na agência …., … - …; - cheque nº …….719, no valor de € 894,30, sacado a 28/12/06, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 3/01/2007, na agência …., …- …; - cheque nº …….603, no valor de € 1.460,80, sacado a 8/01/06, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 12/01/2006, na agência …., … - …; - cheque nº …….659, no valor de € 1.037,42, sacado a 1/02/07, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 6/02/2007, no balcão nº …., da … - …; - cheque nº …….718, no valor de € 1.205,42, sacado a 28/02/07, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 1/03/2007 no balcão …. do …; - cheque nº …….719, no valor de € 1.840,10, sacado a 1/03/07, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 6/03/2007; - cheque nº …….264, no valor de € 862,54, sacado a 14/03/07, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 23/03/2007, no balcão …., da … - …; - cheque nº …….....337, no valor de € 384,70, sacado a 16/03/07, do K…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 24/03/2007, no balcão …. de Matosinhos - …; - cheque nº …….292, no valor de € 1.106,40, sacado a 30/03/07, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 2/04/2007, no balcão …. do …; - cheque nº …….735, no valor de € 1512,50, sacado a /03/07, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 14/03/2007, no balcão …., … -…; - cheque nº …….293, no valor de € 1430,60, sacado a 2/04/07, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 5/04/2007, no balcão …., … - …; - cheque nº …….294, no valor de € 2.175,00, sacado a 11/04/07, do C…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 17/04/2007, no balcão …., … - …; - cheque nº …….434, no valor de € 1097,10, sacado a 10/04/07, do K…, que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 20/04/2007, no balcão …, Gaia - …; - cheque nº ………357, no valor de € 2.374,90, do C…, sacado a 15/05/07, do C… que o arguido depositou na sua conta bancária nº .-………...... no dia 19/05/07, no balcão …. de Matosinhos, …; - cheque nº …….653 , no valor de € 1095,79, do C… que o arguido apresentou a pagamento no K… no dia 5/12/05; - cheque nº …….356, no valor de € 3.406,44, do C…, que o arguido apresentou a pagamento no K… a 4/05/07; - cheque nº …….382, no valor de € 1.854,00 do C… que o arguido apresentou a pagamento no K… a 25/05/2007. 79.8.O arguido agiu com o propósito, concretizado, de obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo patrimonial da ofendida B…, que se viu desapossada das quantias supra referidas. 79.9.Foi mediante a descrita congeminação e invocação de factos não correspondentes à realidade e à sua convincente representação perante a B… e os funcionários das instituições bancárias onde os cheques foram sendo levantados ou depositados, que o arguido conseguiu aparentar a regularidade dos títulos de crédito que forjou, e assim concretizar a transferência de cada um dos montantes que inscreveu nos cheques alvo de falsificação, para a sua esfera patrimonial, para fins diversos do alegado perante a B…, de cujo valor global se apropriou. 79.10.Para tanto, não se coibiu o arguido de fazer constar dos cheques juntos aos autos por cópia as assinaturas digitalizadas com o nome dos sócios gerentes da B…, J… e I…, das quais abusou, de forma a convencer os seus destinatários que as manifestações de vontade neles corporizadas eram reais, factos que sabia não corresponderem à verdade, valendo-se de táctica furtiva consistente na hipótese das assinaturas poderem ser digitalizadas nos mesmos, mediante recurso a processamento informático de qualidade, para viciar, como viciou, a vontade dos mesmos, e das referidas instituições bancárias, à entrega da quantia monetária mencionada, do qual resultou o empobrecimento da B… no correspondente montante. 79.11.Por outro lado, ao digitalizar a assinatura dos sócios gerentes da lesada nos termos supra expostos, o arguido bem sabia que prejudicava o Estado Português, atentando contra a fé pública inerente a tais títulos de crédito e contra a segurança e credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório e, designadamente, contra o poder circulatório dos cheques enquanto títulos de crédito transmissíveis por endosso. 79.12.Actuou o arguido de forma reiterada aproveitando o facto de ter sido bem sucedido da primeira vez que agiu, e de ter continuado a exercer as mesmas funções o que lhe permitiu um alargamento do âmbito da sua intervenção, e o levou a uma reiteração de propósitos e desígnios, diminuindo-lhe consideravelmente a respectiva culpa. 79.13.Agiu o arguido sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas, além de censuráveis, eram legalmente puníveis (certidão de fls. 574 a 596). 80. Todas as assinaturas digitalizadas e apostas nos cheques são simetricamente iguais (resposta ao quesito 2.º da base instrutória). 81. Verifica-se, a olho nu, que as assinaturas são fotocomposições por meio de digitalização gráfica (resposta ao quesito 3.º). 82. As assinaturas constantes de todos e cada um dos cheques são, na sua aparência, inteiramente semelhantes às que constam da ficha de assinaturas (resposta ao quesito 4.º). 83. Para além dos referidos cheques, outros houve dos quais constam assinaturas semelhantes que foram apresentados a pagamento e pagos (resposta ao quesito 5.º). 84. Os funcionários de caixa do R. que receberam para pagamento os cheques controlaram, com recurso às assinaturas constantes das fichas subscritas pelos titulares das respectivas contas, a semelhança das mesmas (resposta aos quesitos 6.º e 8.º). 85. Quando cada um dos cheques foi apresentado a pagamento, os funcionários de caixa do Banco R. que os receberam tiveram acesso informático a uma reprodução fidedigna das assinaturas dos gerentes da A. que integram a ficha de assinaturas (resposta ao quesito 9.º). 86. Esse acesso fez-se e faz-se por consulta de um monitor de alta resolução que os funcionários tinham e têm diante de si e no qual as assinaturas constantes da ficha que o Banco R. tem em arquivo apareceram e aparecem reproduzidas (resposta ao quesito 10.º). 87. O sistema informático de reprodução de assinaturas constantes da ficha dos clientes permite a sua ampliação (resposta ao quesito 11.º). 88. Na cópia dos módulos dos livros de onde foram extraídos os cheques o D… fez registar o nome ou a denominação social de pessoas singulares ou colectivas para fazer crer que os cheques se destinavam a fazer-lhes pagamentos que eram devidos pela A. (resposta ao quesito 13.º). 89. Todos os movimentos realizados por meio do saque dos cheques referidos foram espelhados nos extractos que mensalmente foram enviados à A. (resposta ao quesito 16.º). 90.º O D…, funcionário da Autora durante o seu contrato de trabalho, 10 anos, mensalmente apenas depositava na sua conta, aliás do Banco C…, um único cheque correspondente ao salário, assinados pelo punho dos gerentes (resposta ao quesito 17.º). 91. Foram utilizados carimbos distintos do logótipo da empresa A. (resposta ao quesito 18.º). 92. A Autora mensalmente emitia centenas de cheques para pagamento a fornecedores e funcionários que eram preenchidos, relativamente aos valores, data e beneficiários, pelo funcionário D… (resposta ao quesito 19.º). 93. Os extractos bancários enviados não identificam o beneficiário do cheque, e a função de conferência dos extractos bancários era uma tarefa a cargo da empresa que efectua a contabilidade da Autora (resposta ao quesito 20.º). 2. De direito Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de esta estar assente é possível fazer o seu enquadramento jurídico. 2.1. Da alteração da matéria de facto A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1, do CPC que contempla as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso ajuizado, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles que foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal. Este artigo prescreve o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”. No caso em apreço, o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios que entende fundamentarem tal erro, indicando os depoimentos de três testemunhas, sendo duas por si arroladas e uma pela autora, e reportando-se, para além da prova pericial realizada, aos documentos juntos de fls. 223 a 233, bem como a outros juntos ao processo que não especifica, nas conclusões nem nas alegações, pelo que estes não poderão ser considerados, atenta a sua quantidade (várias centenas ou milhares, sendo só em audiência 1874!), sem prejuízo de serem atendidos aqueles que se mostrarem pertinentes para a matéria aqui em discussão, e porque o recurso não visa a repetição do julgamento, mas a reapreciação dos pontos concretos nele indicados como tendo sido incorrectamente julgados e com fundamento nas provas apontadas. Consideramos, assim, satisfatoriamente observados os referidos ónus, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto a que iremos proceder de seguida. Para tanto, seguiremos uma tese mais ampla, formada há algum tempo não muito longínquo e que temos vindo a observar nos vários acórdãos que já proferimos, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt e o nosso acórdão de 10/7/2013, processo n.º 821/10.6TVPRT.P1, disponível no mesmo sítio, que vimos aqui seguindo, tal como em muitos outros). Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570). A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil. Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes. Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC). E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se a decisão sobre a matéria de facto impugnada foi proferida em conformidade com eles. Com este desiderato, procedeu-se à audição integral da prova testemunhal produzida em audiência, assim como à análise dos documentos juntos aos autos, especialmente os indicados pelo apelante, e ao resultado da prova pericial efectuada. Os factos que o recorrente impugnou são os que foram quesitados sob os n.º 3.º e 15.º, com o seguinte teor: - quesito 3.º: Verifica-se, a olho nu, que as assinaturas são fotocomposições por meio de digitalização gráfica? - quesito 15.º: Durante mais de dois anos os gerentes da A não verificaram os canhotos dos livros de cheques e tão pouco os confrontaram com a contabilidade da sociedade para determinar se os cheques sacados pelo D… se destinaram a solver dívidas da sociedade? O primeiro quesito obteve a resposta de “provado”, constando a respectiva matéria do n.º 81 dos factos provados, acima transcrita. E o apelante quer que se dê como “não provado”. O segundo quesito obteve a resposta de “não provada” e o recorrente quer se considere “provado”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Ex.mº Juiz que presidiu à audiência (que foi o mesmo que proferiu a sentença) escreveu: “O tribunal formou a sua convicção: - no teor dos módulos das fotocópias dos módulos de cheques (fls.469 a 492), das suas cópias que permanecem no livro de cheques (fls.142, 144, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 166, 168, 170, 173, 175, 177, 179, 181. 183, 185, 187, 189, 191, 193, 195, 197, 199, 206, 209, 211, 213, 215, 217, 219, 221); - no depoimento da testemunha G…, funcionário bancário, quanto à concreta possibilidade de detecção da natureza digitalizada e impressa das assinaturas apostas nos módulos de cheques por absoluta ausência de relevo da sua tinta, por contraposição às assinaturas apostas com a utilização de canetas de tinta ou esferográficas (sendo certo que, nos termos constantes dos documentos de fls.223 a 233, missivas enviadas à Ré na sequência de conversas já existentes entre o representante da A. e funcionários do balcão da Ré onde a A. tinha domiciliada a sua conta. confirmadas pelas testemunhas E… e F…, funcionários da Ré, a Ré estava alertada para o problema e, relativamente a alguns dos cheques em causa, não curou de conservar os originais apesar de não terem decorrido 6 meses, pelo que se consideraria invertido o ónus da prova em relação ao facto descrito no número 3) da base instrutória – artigo 344°, nº 2, do Código Civil); - no depoimento das testemunhas M…, N… e O…, os primeiros funcionários da A. e o último ROC da empresa que presta serviços de contabilidade à A., no que concerne às questões relacionadas com a organização administrativa e contabilística da A., em conjugação com o teor dos documentos juntos pela Ré constante da pasta anexa (fotocópias de módulos de cheques sacados pela A. e pagos pela Ré); - no depoimento das já referidas testemunhas E… e F… no que respeita aos procedimentos adoptados pela Ré no pagamento em balcão dos cheques apresentados (entre eles, a inexistência de qualquer formação específica na área de reconhecimento por semelhança das assinaturas). Os factos não provados não foram objecto de qualquer meio de prova ou foi produzida prova em sentido diverso ou antitético.” O recorrente, a propósito do quesito 3.º, começa por se insurgir contra a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, afirmando que não podia ser decretada com base no fundamento constante da sentença, por assentar em facto que não foi levado à base instrutória, havendo violação do disposto no art.º 664.º, n.º 2, do CPC. Importa, desde já, afirmar que na sentença não foi decretada qualquer inversão do ónus da prova, pelo que não podia ter violado o disposto no n.º 2 do citado art.º 664.º. Nem o foi noutro lugar, designadamente na motivação da decisão de facto, pois ali apenas se referiu a ela no condicional, como revela o termo verbal utilizado – “consideraria” – e mostra o que foi escrito imediatamente antes, onde se afirma a prova do mencionado quesito, do que se depreende que só funcionaria aquela inversão no caso de não ser feita essa prova. E, tendo-o sido, é evidente que não funcionou tal inversão do ónus da prova. De resto, a falta de colaboração na pronta entrega das fotocópias dos cheques solicitados pela autora, a que se reportam os documentos de fls. 223 a 233, bem como dos originais, cujo prazo para a destruição ainda não havia decorrido, conduzindo à inerente dificuldade ou impossibilidade de prova, por actuação não colaborante do réu, sempre seria de equiparar, nos termos do citado art.º 144.º, n.º 2, para que remete o art.º 519.º, n.º 2, do CPC, a uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, pois dessa falta de colaboração resultou fragilidade probatória causada pelo recusante, em flagrante desrespeito pelos princípios da cooperação (art.º 266.º do CPC) e da boa fé, seja na perspectiva processual (art.º 266.º-A do CPC), seja na substantiva (art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil). Nem se diga que não foram alegados, quesitados, nem discutidos, os factos em que tal inversão devia assentar. Para além de a inversão poder resultar (mas não ter resultado no caso em apreço) da falta de cooperação para efeitos probatórios, os respectivos factos não estão sujeitos ao princípio dispositivo, pela simples razão de que não integram a causa de pedir nem qualquer excepção (cfr. art.º 264.º, n.º 1, do CPC). Eles são factos meramente instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, como tal, atendíveis, nos termos do n.º 2 do citado art.º 264.º. Note-se que os factos instrumentais ou indiciários são “factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos)”, isto é, “factos que têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo”, embora sempre sujeitos ao exercício do contraditório, que não foi posto em causa (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 275 e 276). Mas a matéria do quesito 3.º foi demonstrada. É o que resulta, desde logo, do teor do relatório pericial de fls. 460 a 467, que concluiu que as assinaturas contestadas, ou seja, as que foram apostas nos cheques indicados na causa de pedir, a que se alude no quesito 3.º, “apresentam …uma sobreponibilidade absoluta entre si, pelo que se considera que foram obtidas por montagem” e que “não foi possível identificar o documento a partir do qual e de que forma a montagem foi feita, por ausência dos originais”. Além disso, a testemunha G…, funcionário bancário, apesar de não ter visto os originais dos cheques, com base nos elementos que os gerentes da autora lhe forneceram e no que lhe relataram e na sua experiência profissional, foi peremptório em afirmar que teria havido fotomontagem, pois as assinaturas não podiam ser exactamente iguais e nos originais teria que se notar o relevo da sua tinta. A testemunha N… também referiu que as assinaturas eram sempre iguais e que, quando verificaram, através dos canhotos dos cheques, que os clientes não tinham sido pagos, alertaram o banco réu, pedindo-lhe cópias, que foi protelando a sua entrega e deu conhecimento ao D…. O pedido dessas cópias consta da correspondência de 18/6/2007, 22/6/2007, 3/7/2007, 10/8/2007, 14/9/2007 e 19/9/2007, conforme resulta dos documentos de fls. 223 a 233. O E… afirmou que o Sr. J… deu conhecimento ao réu, na agência onde a autora tem domiciliada a sua conta e onde trabalhava a testemunha, que suspeitava de falsificações de cheques e pediu fotocópias, que lhe foram fornecidas, desconhecendo se solicitou também originais. F…, revelando embora algumas faltas de memória, também disse que o Sr. J… alertou a agência onde tinha a conta e onde trabalhava a testemunha de que suspeitava de falsificação de cheques pelo D…. Independentemente de a autora ter solicitado ou não os originais, a verdade é que deu conhecimento da sua falsificação (ou que suspeitava dela) ao réu ainda no prazo de seis meses[2] relativamente a alguns dos cheques falsificados, como resulta do confronto da correspondência acima aludida com as datas de pagamento dos cheques, tal como consta dos factos provados. De qualquer modo, é matéria irrelevante para a questão em análise, já que, como se disse, o quesito 3.º não foi dado como provado com base na inversão do ónus da prova, mas com fundamento em prova efectivamente feita, como também já se referiu. Com efeito de toda a prova produzida, em especial do depoimento da testemunha G…, que depôs de forma isenta e convincente, e do relatório pericial, bem como da análise das fotocópias dos módulos de cheques de fls. 469 a 492 resulta provada a factualidade do quesito 3.º. Da análise crítica dos depoimentos das referidas testemunhas, dos aludidos documentos e do relatório pericial não pode ficar-se com outra convicção que não seja a do tribunal recorrido relativamente a este quesito. Mas o mesmo já não pode dizer-se do quesito 15.º. Quanto a este quesito, nada foi dito em concreto na motivação, já que foi apenas escrito que “os factos não provados não foram objecto de qualquer meio de prova ou foi produzida prova em sentido diverso ou antitético”. Prova em sentido contrário ao perguntado no quesito não foi produzida. Ao invés, a testemunha N… disse que conferiram os canhotos dos cheques e verificaram que não tinham sido pagos, tendo pedido imediatamente cópias ao banco, o que ocorreu, pela primeira vez, como resulta do documento de fls. 229, em 18/6/2007, sendo que os cheques já vinham sendo falsificados desde 16/3/2004, como consta dos factos provados! O O…, revisor oficial de contas da empresa que presta serviços de contabilidade à autora, afirmou que se apercebeu da falsificação aquando do fecho de contas de 2006, por detectar que havia contas-correntes que demonstravam pagamentos que não tinham sido feitos. Por outro lado, consta da factualidade dada como provada, acima transcrita sob o n.º 89 que “Todos os movimentos realizados por meio do saque dos cheques referidos foram espelhados nos extractos que mensalmente foram enviados à A.” (resposta ao quesito 16.º); e no n.º 88 que “Na cópia dos módulos dos livros de onde foram extraídos os cheques o D… fez registar o nome ou a denominação social de pessoas singulares ou colectivas para fazer crer que os cheques se destinavam a fazer-lhes pagamentos que eram devidos pela A.” (resposta ao quesito 13.º). Esta matéria faz presumir, naturalmente, a matéria do quesito 15.º. E, na apreciação global que importa agora fazer, não podemos deixar de lançar mão da presunção natural, de facto ou judicial, nos termos permitidos pelos art.ºs 349.º e 351.º, ambos do Código Civil, partindo dos factos provados que se deixaram expostos e do circunstancialismo em que os mesmos foram praticados. Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2004, processo n.º 03B4354, acessível em www.dgsi.pt: “Sendo as presunções judiciais, na tipificação do artigo 349.º do Código Civil, «ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», integram a sua estrutura jurídica: a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais. É, pois, imperativo do artigo 349.º que a base da presunção esteja provada, que os respectivos factos integradores – revestidos dos atributos de seriedade, precisão e concordância – sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar, uma exigência garantística elementar contra o risco de arbítrio no exercício da actividade jurisdicional”. É, precisamente, o caso. Quer tudo isto dizer que não pode deixar de ser dada como provada a matéria do quesito 15.º que assim se adita aos factos provados como segue: 94. Durante mais de dois anos os gerentes da A não verificaram os canhotos dos livros de cheques e tão pouco os confrontaram com a contabilidade da sociedade para determinar se os cheques sacados pelo D… se destinaram a solver dívidas da sociedade. Improcedem, deste modo, as conclusões 1.ª e 2.ª e procede a conclusão 3.ª. 2.2. Da responsabilidade É pacífico que estamos perante um contrato de depósito bancário, conexo com um contrato de convenção de cheque, celebrados entre a autora, enquanto depositante, e o réu como depositário e que este procedeu ao pagamento de cheques daquela, mais precisamente 76 cheques no valor total de 78.927,39 €, sacados por um terceiro, mediante a aposição neles de assinaturas falsificadas. Assim foi entendido na sentença recorrida e com esse entendimento se conformaram as partes. E assim é efectivamente, tal como resulta dos factos provados. No recurso, vem posta em causa a responsabilidade do réu/apelante, defendendo este que agiu sem culpa e que ela só pode ser imputada à autora, admitindo, no entanto, haver concorrência de culpas ao aceitar responder até um máximo de 50%. Vejamos, começando por tecer algumas considerações sobre os aludidos contratos, na medida em que sejam úteis para a economia da decisão do recurso. O depósito bancário é um depósito em dinheiro, feito por um cliente – o depositante – junto dum banco – o depositário – que surge sempre associado a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, este já deu o seu assentimento genérico, mais não podendo fazer do que aceitar as diversas manifestações da sua concretização. O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e na jurisprudência, como um depósito irregular, ao qual são aplicáveis os art.ºs 1205.º e 1206.º, ambos do Código Civil e 363.º e 406.º do Código Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível e, por força da remissão daquele art.º 1206.º para o art.º 1144.º, o dinheiro torna-se propriedade do banco que se constitui na obrigação, ante o depositante, de restituição em género (cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, págs. 524 e 525 e vasta jurisprudência aí citada, que nos dispensamos de repetir aqui, permitindo-nos aditar apenas os acórdãos do STJ de 31/3/2009, processo n.º 588/09.0YFLSB, publicado na CJ (STJ), ano XVII, tomo I, págs. 168 a 174, também disponível em wwww.dgsi.pt, onde são citados acórdãos e doutrina nesse sentido e de 3/12/2009, processo n.º 588/09.0YFLSB, acessível neste mesmo sítio). Como se refere naquele acórdão, “Na base de tal contrato está uma recíproca relação de confiança entre o depositante a quem é garantida a restituição e o Banco que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos.” Tal relação de confiança evidencia-se, ainda, no contrato ou convenção de cheque funcionalmente ligado ao contrato de depósito, no facto de o banco permitir ao seu cliente a mobilização dos fundos disponíveis na sua conta. Dentre as várias obrigações daí decorrentes, importa aqui considerar apenas, para o banco, a de pagar os cheques emitidos pelo depositante na veste de sacador e, para este, a de guardar os cheques. Ambas estas obrigações decorrem da celebração do contrato de cheque impondo aos contraentes recíprocas diligências: ao cliente compete guardar cuidadosamente a caderneta de cheques e dar imediatamente notícia de uma eventual perda, enquanto ao banco cabe cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses, procedendo, nomeadamente, ao seu pagamento até ao limite da quantia disponível, quer a mesma tenha sido formada por depósito antecipadamente feito, quer por crédito concedido (cfr. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques e acórdãos do STJ de 10/11/93, na CJ (STJ), ano I, tomo III, pág. 130 e de 3/7/2008, CJ (STJ), ano XVI, tomo II, págs. 155 a 158, este também disponível em www.dgsi.pt). Aquele dever de diligência, como expende Paulo Olavo Cunha[3], abrange, além do mais, o dever “de o cliente verificar os extractos bancários, para aferir da respectiva conformidade com a realidade e, em especial, o débito dos cheques emitidos, pelo seu valor”, acrescentando que “do adequado cumprimento deste dever, no que respeita à periódica análise dos movimentos lançados na conta, resulta um dever autónomo de informação de eventuais vicissitudes nos lançamentos constantes dos extractos bancários”. Como, aí, se diz, “trata-se, naturalmente, de uma exigência de carácter contratual a que o cliente deverá responder, comunicando ao banco discrepâncias por si detectadas, de modo que este possa reagir tão depressa quanto possível”. O que “pressupõe o cumprimento do dever de fiscalização e controlo, pelo cliente, dos movimentos da sua conta, com base nos extractos que lhe são periódica e oportunamente disponibilizados”. A este dever de diligência, está intimamente associado o dever de informação, também por parte do cliente, como já se deixou dito, por força do qual “deve o cliente comunicar prontamente ao banco todas as anomalias de que tenha conhecimento, ainda que posteriores à sua intervenção, e que, a persistirem, possam comprometer a sua conta”, como será o caso da falsificação de que o cheque venha a ser objecto e que, sendo conhecida, deve ser imediatamente revelada (cfr. citado acórdão de 6/11/2011). Por outro lado, o dever principal do banco traduz-se no dever de pagamento, o qual, por sua vez, impõe os deveres acessórios de fiscalização da regularidade de emissão dos cheques que lhe são apresentados a pagamento e de verificação das assinaturas. O art.º 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.L. n.º 298/92 de 31/12) estabelece que “as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. E o art.º 74.º do mesmo diploma preceitua que “nas relações com os clientes, os administradores e empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e descrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. Daqui resulta, para o que aqui importa considerar, que os empregados bancários, no exercício das suas funções, devem agir com empenho e zelo, de forma a proteger os interesses que lhes são confiados, designadamente as legítimas expectativas dos clientes do banco. “Estes procedimentos gerais, de que resultam obrigações para a entidade bancária, envolvem uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Dentre as obrigações inerentes à actividade bancária, haverá a salientar a outorga aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados.” (cfr. citado acórdão de 3/12/2009). É que, exercendo os bancos uma actividade que se traduz, além do mais, na guarda de numerário e de outros valores, são responsáveis pela conjugação de meios humanos e materiais que evitem os efeitos de comportamentos ilícitos. Cremos não haver dúvidas de que se impõe uma especial atenção no que se refere ao pagamento dos cheques por parte dos funcionários do banco sacado, devendo, além do mais, verificar a sua regularidade, mediante o exame do impresso e todos os requisitos do cheque, e fazer a conferência da assinatura do sacador, comparando-a com o espécime existente no banco. Relativamente à mencionada reciprocidade, afigura-se-nos útil a leitura do acórdão do STJ de 9/11/2000, publicado na CJ (STJ), ano VIII, tomo III, págs. 108 a 113, o qual, apoiado em doutrina nacional e estrangeira, sublinha que da convenção do cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banqueiro, sendo que a responsabilidade decorrente da violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha procedido culposamente. Justificando essa reciprocidade, escreveu-se naquele douto aresto: “Claro é que o cliente/depositante/sacador se obriga a verificar regularmente o estado da sua conta e a zelar pela boa ordem, conservação e escrituração da sua caderneta de cheques. O mais importante dos deveres do cliente/depositante é sem dúvida o de guardar cuidadosamente o livro ou caderneta de cheques, pondo-o a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações da assinatura do titular da conta, obrigando-se ainda, no caso de perda ou extravio de qualquer cheque, a avisar imediatamente o Banco. Traduz-se pois tal obrigação no cumprimento de um dever de diligência, de uma prestação de facto, que, em princípio, deve ser pontualmente satisfeita pelo próprio devedor. É contudo sabido que, face à complexidade das tarefas da vida económica hodierna, normalmente organizada em unidades do tipo empresa individual ou colectiva, o devedor se serve de auxiliares ou prepostos seus no cumprimento das obrigações correntes, pelo que é comum os clientes dos bancos, em vez de guardarem eles próprios os livros de cheques, os confiarem a empregados de confiança seus subalternos. E, em tal quadro, é de equacionar também o problema da responsabilidade pelos factos praticados por auxiliares, representantes ou subordinados. Prescreve o Código Civil, no n.º 1 do seu art.º 800.º, que “o devedor é responsável perante o credor pelos actos … das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. A responsabilidade lançada sobre o devedor abrange portanto os actos dos seus auxiliares (mandatários, procuradores, comissários, depositários, etc.), contanto que o sejam no cumprimento da obrigação (conf. Antunes Varela, in “das obrigações em Geral”, vol. II, 7.ª ed., Coimbra, 1997, p.103). Trata-se de uma verdadeira responsabilidade objectiva, na medida em que para ela se não exige culpa do devedor (na escolha das pessoas, nas instruções para a sua colaboração ou na fiscalização da sua actividade). Entre os deveres do Banco perante o cliente/sacador avulta, como dever principal, o dever de pagamento. Na sequência da celebração do contrato de cheque, o banco é obrigado a pagar os cheques apresentados, quando estes forem emitidos por clientes, quando para tanto forem utilizados os impressos próprios e quando haja provisão. A par deste dever de pagamento, o banco está vinculado a outros deveres colaterais em relação àquela obrigação primária, como «o dever de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, o dever de observar a revogação do cheque, o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação, o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque especialmente sobre a pessoa do apresentante. Dentre estes deveres ditos colaterais ou acessórios destaca-se o de verificar cuidadosamente os cheques apresentados a pagamento. O sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, ter as devidas precauções, respeitantes umas ao próprio cheque em si, outras à provisão e outras ao portador.” Segue-se a enumeração das cautelas a ter em relação ao cheque propriamente dito, de que importa destacar a conferência da assinatura do sacador, comparando-a com o original constante do documento arquivado no banco. Refere, citando Sofia Galvão (in Contrato de Cheque, 1992, pág. 68) como indício sólido e significativo para a recusa de pagamento em dinheiro a apresentação do cheque em balcão diferente daquele em que o cliente/sacador tem a conta. E, após citação de mais doutrina nacional e estrangeira e análise das orientações jurisprudenciais, estabeleceu como regra, citando Pedro Fuzeta da Ponte (Da Problemática da Responsabilidade Civil dos Bancos Decorrente do Pagamento de Cheques com assinaturas falsificadas, Revista da Banca, n.º 31, pág. 65 a 81), que, "em princípio, devem ser os bancos depositários a arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador, podendo, porém, subtrair-se a tal responsabilidade se conseguirem provar que agiram sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado". Importa, ainda, ter presente que estamos perante responsabilidade contratual, decorrente do incumprimento de um contrato de cheque, pelo que sobre o réu recai, necessariamente, uma presunção de culpa nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. Atento o preceituado no n.º 2 deste normativo, a culpa é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil, o que significa que vigora aqui o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª ed., pág. 98 e sgs.). Porém, a pessoa normal a considerar, "medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações", não é o “homem médio”, o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, já que "o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente" (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., pág. 535). Para este juízo, importa ainda ter em consideração que é da experiência comum que a proliferação do uso do cheque, despoleta não só a sua emissão sem provisão, como também a falsificação de assinaturas. Para enfrentar esta realidade, mormente, para fazer face aos meios usados na falsificação, não podem os bancos limitar-se a usar meios e técnicas usadas há dezenas de anos, mas reagirem com meios técnicos evoluídos, facilmente ao seu alcance e que permitam detectar fraudes. Os bancos devem ter funcionários especializados na conferência de assinaturas e meios técnicos que lhes permitam detectar facilmente qualquer falsificação. Nos tempos actuais, em que os interesses dos consumidores são crescentemente protegidos, usar métodos cuja precariedade é notória, e não recorrer a técnicas sofisticadas, não é actuar diligentemente. “O comportamento exigido pelo padronizado critério do “bonus pater familias” não pressupõe comportamentos ou actuações imutáveis, mas antes faz apelo às circunstâncias de cada tempo. Não é compaginável com o grau de diligência exigível, actualmente, que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificações. Mais que controlar a aparência das assinaturas, o Banco tem um dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu” (cfr. citado acórdão d 31/3/2009). Ainda que não se repitam exactamente duas assinaturas, não podem olvidar-se as várias e diferentes formas de as obter, designadamente por digitalização, o que não invalida o que se deixou dito. Não pode ser isento de censura o banco que se limita a verificar a semelhança das assinaturas, antes de pagar os cheques, sem empregar outros meios técnicos ou se tal tarefa foi executada por pessoa inexperiente ou sem conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação. Como ensina Joaquim Garrigues, “Contratos Bancários”, págs. 520-521, citado no referido acórdão de 31/3/2009: “...Haverá culpa do sacado quando tenha pago um cheque cuja falsificação seja reconhecível, não por qualquer pessoa mas sim precisamente pelas pessoas habituadas ao exame de assinaturas, como são os empregados de um banco”. Sobre o réu impendia o ónus de provar que usou toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias a que os presentes autos se reportam. Resulta de tudo o exposto, na esteira da jurisprudência dominante, como dá notícia o citado acórdão de 9/11/2000, que uma das seguintes três situações pode ocorrer: a) ou o banco logra demonstrar que agiu, no caso concreto, com a diligência que lhe era exigível e, assim, afasta a referida presunção legal; b) ou o banco faz apenas prova da culpa do cliente lesado (sem conseguir demonstrar que agiu com a prudência que lhe era exigível), o que basta para se eximir ao dever de indemnizar por força do disposto no art.º 570.º, n.º 2, do Código Civil, porque a mencionada presunção de culpa é afastada pela mera prova da culpa do lesado; c) ou se prova a negligência do banco, para além da presunção de culpa que sobre ele impende, mas faz-se igualmente prova da negligência do cliente/depositante, demonstrando-se, portanto, que ambos concorreram para a produção do resultado, caso em que a responsabilidade indemnizatória pelos danos sofridos poderá se repartida entre ambos, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do citado art.º 570.º José Maria Pires também defende que “o banco depositário assume a responsabilidade pelos danos resultantes de um levantamento indevido derivado de documento falsificado, a não ser que o mesmo banco possa provar que o depositante agiu com dolo ou negligência”, caso em que a responsabilidade deve ser repartida entre depositante e o banco, segundo o grau de responsabilidade de cada um deles, sem, contudo, deixar de notar que a posição do banco se apresenta juridicamente menos protegida, na medida em que lhe compete o ónus da prova (Direito Bancário, II vol., pág. 334). Posto isto, analisemos a eventual responsabilidade do réu/apelante. A ilicitude da sua conduta resulta da relação de desconformidade entre a vontade devida (a prestação debitória) e o comportamento observado (v. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª ed. pag. 93), ao pagar os cheques cujas assinaturas da sacadora haviam sido falsificadas. A sua culpa, além de presumida, decorre do facto de ter pago, pelo menos, 76 cheques com assinaturas dos representantes legais da autora falsificadas, sendo tal falsificação feita mediante digitalização e verificando-se, a olho nu, que as assinaturas são fotocomposições por meio de digitalização gráfica. Apesar de tais assinaturas serem, na sua aparência, inteiramente semelhantes às que constam da ficha de assinaturas da conta de depósito a que os cheques respeitavam, não deixa de ser objecto de censura, tanto mais que não demonstrou que a verificação por semelhança foi efectuada por funcionários experientes e com formação específica nesta área. Para além disso, não empregou outros meios técnicos, como devia, já que as assinaturas se apresentavam todas digitalizadas e simetricamente iguais e alguns dos cheques foram apresentados a pagamento fora da agência onde estava domiciliada a respectiva conta, o que, só por si, seria bastante para levantar suspeitas e obstar ao seu pagamento imediato. Essas suspeitas ainda deviam ser maiores porque o D…, funcionário da autora, durante cerca de dez anos, apenas depositou na sua conta, por sinal numa agência do réu, um único cheque correspondente ao seu salário. Qualquer banco prudente, zeloso e cauto teria, em casos semelhantes a este, utilizado meios técnicos e funcionários especializados na detecção de falsificações. Por isso, não pode ser isento de censura o réu ao limitar-se a verificar a semelhança das assinaturas nos termos em que se deixaram ditos. Mas, para além da culpa do banco, neste caso, e salvo melhor opinião, existe também culpa da autora, na medida em que foi negligente na guarda e utilização dos aludidos cheques. Com efeito, a autora não cumpriu o dever que sobre ela impendia de guardar com segurança os módulos dos cheques que lhe foram entregues pelo réu, já que os confiou a um seu empregado, em quem os seus gerentes depositavam inteira confiança, o qual foi o autor material da falsificação das assinaturas apostas nos cheques aqui em causa, e não controlou diligentemente o uso dado pelo referido empregado aos mesmos cheques, nem os movimentos da respectiva conta de depósito, apesar de o réu lhe ter enviado os correspondente extractos. Ainda que os extractos bancários enviados não identificassem o beneficiário dos cheques, a autora, por si ou através das pessoas que para tanto contratou, tinha o dever de controlar os movimentos neles reflectidos e os pretensos pagamentos que tais cheques se destinariam a efectuar, confrontando-os com o canhoto dos mesmos, onde eram mencionados os nomes dos credores, bem como com as contas-correntes a eles referentes. Na verdade, do facto de ter recebido os extractos das contas movimentadas e do facto de o falsificador ter aposto nomes de clientes nas cópias dos módulos dos cheques para fazer crer que os cheques se destinavam a fazer-lhes pagamentos resulta que a autora, por si ou por intermédio de quem para esse efeito contratou, não confrontou as menções apostas nos canhotos dos livros de cheques com o que resultava daqueles extractos, nem com o que a sua contabilidade, necessariamente organizada[4], demonstrava quanto às contas-correntes dos seus clientes, cujo nome era aposto nas cópias dos módulos dos cheques que emitia. É que, já ao tempo, era obrigatório criar contas-correntes para os clientes, de onde resultam os movimentos financeiros ocorridos (facturas, recibos, notas de crédito e débito), de modo a reflectirem o cômputo geral de tais movimentos (cfr. o então plano oficial de contabilidade, obrigatória para a autora pelo art.º 2.º, n.º 1, a), do DL n.º 410/89, de 21/11). Se tivesse mantido a sua contabilidade organizada e tivesse confrontado a mesma com as cópias dos canhotos dos cheques e com os extractos bancários, teria detectado que os clientes identificados pelo falsificador nas cópias dos canhotos ou não eram credores ou nunca haviam recebido o pagamento das facturas por eles emitidos, encontrando-se com os valores titulados pelas facturas, alegadamente pagas, ainda em dívida, tanto mais que nem sequer haviam emitido recibo de quitação, único meio legal para considerar pagas as quantias em dívida a clientes. Nem se diga, com o devido respeito, que, em face da sua organização, não lhe competia fazer esse controlo, por a conferência dos extractos bancários ser tarefa a cargo da empresa que efectuava a sua contabilidade, e que era o mesmo funcionário falsificador quem emitia, mensalmente, centenas de cheques a fornecedores e funcionários, relativamente a valores, datas e beneficiários. É que não podemos olvidar que, nos termos do n.º 1 do art.º 800.º do Código Civil, a autora é responsável perante o credor pelos actos das pessoas que utilizou no cumprimento da sua obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, portanto, por quem escolheu para elaborar a sua contabilidade e quem efectuou os ficcionados pagamentos. Além disso, a aludida conduta omissiva de controlo verificou-se durante mais de dois anos, englobando necessariamente o encerramento da contabilidade relativa a um ano de exercício. Na realidade, decorreram mais de três anos entre as datas de emissão dos cheques com assinaturas falsificadas – 16/3/2004 e 18/5/2007 - e os respectivos pagamentos sem que a autora tivesse avisado o réu de qualquer situação anómala, o que apenas ocorreu em 18/6/2007, já depois de ter sido pago o último cheque, e sem ter dado pela falta dos aludidos cheques, nem pela falta do valor correspondente na respectiva conta de depósito à ordem. Temos pois de concluir – utilizando um critério abstracto de apreciação de culpa, tomando como padrão a diligência típica do bom pai de família ou do homem médio que é suposto ser querido pela ordem jurídica - que a autora também não cumpriu os seus deveres de diligência que sobre si impendiam e deu causa adequada, juntamente com o réu, ao adoptar a conduta supra referida, ao pagamento dos cheques, já que ambos culposamente assim procederam (art.º 798.º do Código Civil). Tendo ambos dado azo ao pagamento dos cheques em apreço, estamos perante a terceira situação acima mencionada, havendo lugar à repartição de responsabilidade nos termos do n.º 1 do citado art.º 570.º. E, não permitindo os factos provados fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas para o pagamento dos aludidos cheques, a que ambos deram causa, deve considerar-se igual a medida de contribuição de cada um. Deste modo, ao réu cabe responder por metade do valor dos danos sofridos pela autora, equivalente ao montante total dos cheques, ou seja, por 39.463,70 €. A esta importância acrescem juros moratórios, à taxa legal, a partir da citação, em conformidade com o decidido, parte não posta em causa no recurso. Procedem, assim, parte das conclusões e, com elas, parte da apelação. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: I. As presunções naturais ou judiciais devem ser extraídas dos factos provados através de outros meios de prova. II. Da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banco, sendo que a responsabilidade pela violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha agido culposamente. III. Dentre os deveres do depositante, destacam-se os de diligência, designadamente de adequada guarda e de preenchimento dos cheques, e de informação ao banco de qualquer anomalia. IV. Viola aquele dever o depositante que permite que um seu empregado tenha acesso, total e ilimitado, no seu local de trabalho, aos módulos de cheques que a empresa possui, às assinaturas digitalizadas dos seus gerentes e a meios informáticos, que lhe concede poderes bastantes para preencher cheques e os apresentar a pagamento, ao longo de mais de três anos, sem qualquer vigilância ou controlo, fazendo a conferência dos extractos bancários com os elementos da sua contabilidade. V. Viola o referido dever de informação o depositante que, tendo ou devendo ter conhecimento da existência de cheques falsificados e de correspondentes movimentos anómalos na sua conta bancária, não dá disso conhecimento ao banco, assim facilitando a actividade ilícita da falsificação. VI. Por outro lado, o banco, antes de cumprir o seu dever principal de pagamento, deve observar os deveres acessórios de fiscalização da regularidade de emissão dos cheques e de verificação das assinaturas, fiscalizando a sua autenticidade, para o que é insuficiente a mera inspecção por semelhança, devendo servir-se de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas. VII. Viola este dever de fiscalização o banco que se limita a conferir as assinaturas por semelhança, apesar de se apresentarem digitalizadas e de se verificar, a olho nu, que são fotocomposições por meio de digitalização gráfica. VIII. Demonstrada a culpa efectiva dos contraentes, concorrendo ambos para a produção do resultado – o pagamento dos cheques – a responsabilidade indemnizatória pelos danos daí decorrentes poderá ser repartida entre eles, de harmonia com o preceituado no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, sendo igual a medida de contribuição de cada um, quando os factos não permitirem fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e condena-se o Banco réu a pagar à autora a quantia de 39.463,70 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. * Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada e pelo réu/apelantes em partes iguais.* Porto, 15 de Outubro de 2013Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _______________ [1] Neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 15. [2] Período mínimo legal de conservação imposto pelo art.º 3.º, a) do DL n.º 279/2000, de 10/11. [3] Em “Cheque e Convenção de Cheque”, pág. 465, citado no acórdão do STJ de 6/11/2011, processo n.º 208/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Como lho impunham os art.ºs 29.º e segs. do Código Comercial e o art.º 123.º, n.º 1, do Código do IRC. |