Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741453
Nº Convencional: JTRP00040568
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA
PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200709170741453
Data do Acordão: 09/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 45. FLS. 262.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção onde o autor pede a condenação da ré, sua entidade patronal, a proceder aos descontos sociais e à respectiva entrega na Caixa Geral de Aposentações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

O A. B………………., intentou contra a Ré, PT Comunicações, SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido: que seja a Ré condenada a proceder aos descontos sociais e respectiva entrega na Caixa Geral de Aposentações sobre as remunerações efectivamente vencidas, pelo menos desde há 30 meses e com referência à data da aposentação do A., em 3 de Junho/2003, a título de:
Recebimento mensal médio em espécie viatura – 138,83 Euros;
Recebimento mensal médio em espécie telef. Fixo – 27,53 Euros;
Recebimento mensal médio em espécie telemóvel – 31,18 Euros;
Recebimento mensal médio em espécie, Cartão GALP – 124,70 Euros;
Recebimento mensal fixo IHT – 803,28 Euros;
Recebimento mensal em espécie residência – 349,16 Euros;
Complemento mensal desempenho – 100,43 Euros;
Prémio de desempenho – 621,75 Euros;
Diuturnidades – 131,90 Euros.
Para tanto alegou que ocupou diversos cargos ao serviço da R., que, para além da sua retribuição de base, auferiu determinadas prestações em dinheiro e em espécie com carácter de permanência sobre as quais a R. não efectuou os descontos sociais obrigatórios e devidos à Caixa Geral de Aposentações, que por despacho de 3/6/2003 lhe foi reconhecido o direito à aposentação, que lhe foi atribuída a pensão mensal de € 3.753,93, calculada sobre a remuneração de base de € 3.825,12, que apenas lhe foi contado tempo de serviço até 31/12/2002, que a R. rectificou a sua remuneração de base para € 4.094,86 com efeitos a 1/7/2003 e que o cálculo da sua pensão deverá incidir sobre a retribuição base de € 6.423,62, resultante da soma da remuneração de base rectificada com o valor médio mensal das demais prestações em dinheiro e em espécie efectivamente auferidas.

A ré contestou a acção, invocando, para além do mais (que não tem interesse ao presente recurso), a incompetência material do Tribunal do Trabalho, alegando que o A. já não mantém com a R. qualquer vínculo jurídico, pelo que quaisquer litígios que envolvam os componentes da sua remuneração, o cálculo da sua pensão ou da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação terão de ser discutidos com a entidade pagadora da pensão, que é a C.G.A. e que, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público, é a jurisdição administrativa a competente para apreciar a legalidade dos actos por esta praticados.

O A. respondeu no sentido da improcedência de tal excepção.

O Mmº Juiz do tribunal a quo, no despacho saneador, considerando procedente a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, absolveu a Ré da instância.

Inconformado, vem o A. agravar de tal decisão, concluindo nos seguintes termos (1):
VIII – Trata-se, no processo em apreço, duma pretensão do Autor para que a Ré seja compelida judicialmente a proceder aos descontos e respectiva entrega junto da CGA, relativamente a certas componentes do que entende ter sido a sua remuneração, para efeitos de cálculo do que entende ser correcto da sua pensão de aposentação.
IX – Ou seja,
O litígio, tal como o Autor o configura na sua P.I., existe com a Ré e não com a CGA.
X – Sendo assim, face ao exposto, é competente o Tribunal do Trabalho de Bragança, para julgar o conflito, nos termos do artº 85º, al. i) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ.

A Recorrida não contra-alegou.

O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida.

A Exmª Srª Procuradora da República emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Assente

Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório..
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Dai que a única questão a apreciar seja a da competência material do Tribunal do Trabalho para apreciar do pedido formulado pelo A. nos autos.

2. Desde já se dirá que se concorda com a decisão recorrida, pelo que entendemos ser de a reproduzir:
«Em síntese, o A. pretende que a R. regularize a sua situação contributiva perante a C.G.A., com vista a ver aumentada a base de cálculo da sua pensão.
Embora o A. não alegue expressamente os factos pertinentes, resulta do contexto fáctico da sua petição inicial e dos documentos que a acompanham que foi admitido ao serviço da então empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P. (CTT, EP), pelo menos, em 1983 (cf. artigo 13º) e inscrito como subscritor da C.G.A., transitou para a Telecom Portugal, S.A. e, posteriormente, para a Portugal Telecom, S.A., sendo, à data da sua aposentação, trabalhador da R. A sua pretensão dirige-se ao reconhecimento de direitos resultantes do seu estatuto sócio-profissional em matéria previdencial, mais concretamente de aposentação.
Ora, os trabalhadores admitidos ao serviço da empresa pública CTT, EP, criada pelo D.L. 49368 de 10/11/1969 para explorar em regime de exclusividade o serviço público de correios e telecomunicações, estavam subordinados a um regime privativo de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, sendo considerados agentes administrativos ou servidores de pessoa colectiva de direito público.
A empresa pública CTT, E.P. foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo D.L. 87/92 de 14/5, passando a denominar-se Correios e Telecomunicações, S.A. (CTT, SA). Por cisão desta, regulamentada pelo D.L. 277/92 de 15/12, foi criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Telecom Portugal, S.A., ficando esta com o objecto de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações e aquele com a prestação de serviços postais como principal objecto. Posteriormente, a Telecom Portugal, S.A., a Telefones de Lisboa e Porto, S.A. e a Teledifusora de Portugal, S.A., deram origem, por fusão, nos termos do D.L. 124/94 de 14/5, à Portugal Telecom, S.A. A esta empresa sucederam, por força do D.L. 219/2000 de 9/9, a Portugal Telecom, SGPS, S.A. e a ora R., PT Comunicações, S.A., para a qual foram transferidos, por destaque, os meios activos e passivos afectos às actividades operacionais da Portugal Telecom, S.A., e que tinham por objecto principal o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas.
Apesar da transformação em sociedades anónimas das empresas públicas do sector das telecomunicações e serviços postais, os sucessivos diplomas que enquadraram e regulamentaram a criação das citadas empresas, salvaguardaram a produção de efeitos dos regimes jurídicos especiais que vigoravam para o pessoal oriundo da empresa pública CTT, E.P. (art. 9º do DL 87/92 de 14/5; art. 3º do DL 277/92 de 15/12; art.5º do DL 122/94 de 14/5; e art. 3º do D.L. 219/2000). Tal ressalva abrange, sem sombra de dúvida, os regimes especiais respeitantes a matéria de segurança social e benefícios complementares da mesma natureza, bem como outras regalias de carácter económico ou social.
Ora, o A. é um trabalhador oriundo dos anteriores quadros da empresa pública CTT, E.P. e é subscritor da C.G.A., pelo que, pelo menos em matéria previdencial, concretamente relativa à aposentação, o seu estatuto releva de normas de direito público e administrativo, em tudo idênticas às que vigoram para os funcionários públicos, nomeadamente as estabelecidas no Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. 498/72 de 9/12. Com efeito, para se apreciar a pretensão formulada pelo A. há que lançar mão do que neste estatuto se prescreve quanto à base de incidência das quotizações dos subscritores, quanto à pessoa ou entidade obrigada a proceder aos descontos e quanto à base de cálculo da pensão.
Pode assim concluir-se que tal pretensão emerge directamente de uma relação jurídico-administrativa, pois que a alegada obrigação da R. proceder à regularização dos descontos devidos à C.G.A. sobre determinadas prestações auferidas pelo A. decorre, não da relação laboral que vigorou entre as partes, mas da relação previdencial de natureza público-administrativa que resulta do regime especial aplicável aos trabalhadores oriundos da empresa pública CTT, E.P.
Estando em causa uma relação jurídica de natureza administrativa, a competência para dirimir o litígio pertence, não aos tribunais do trabalho, mas à jurisdição administrativa.
Com efeito, nos termos do art. 4º, nº 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL nº 13/02, de 19/2, compete “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2005, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf, que, apreciando a questão da competência material em caso semelhante ao dos presentes autos, concluiu pela competência dos tribunais administrativos para apreciar o litígio.».

Ao contrário do que alega o Recorrente, é indiferente que, no caso, a entidade demandada não seja a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Na verdade, a pretensão do A., a proceder, decorreria da sujeição da relação jurídica havida entre as partes a um regime de direito público, mormente em matéria previdencial (Estatuto da Aposentação). E, embora não seja a CGA (entidade de natureza pública) a demandada, o que se pretende com a acção é que a ré seja condenada a proceder aos «descontos sociais e respectiva entrega» a essa entidade. O pedido do A. assenta numa relação jurídica havida entre as partes que está sujeita às normas próprias de um vínculo de direito público e tem como objecto uma consequência, de natureza previdencial, também regulamentada por normas de direito público (Estatuto da Aposentação e regime previdencial neste previsto).
O STJ, nos seus recentes Acórdãos de 10.01.07 e de 14.02.07, in CJ, Acórdãos do STJ, 2007, Tomo I, págs. 147 a 249e 263 a 265, respectivamente, que versaram sobre situação em que se pedia a inscrição do trabalhador na CGA e a condenação do aí demandado a proceder aos respectivos descontos, concluíram no sentido da incompetência material dos Tribunais do Trabalho para dirimirem tal questão, aí se tendo entendido que «o direito à inscrição no sistema de protecção social da função pública, bem como a aceitação dos respectivos descontos, carece de ser reconhecida pela CGA, a quem igualmente compete verificar as condições de que depende o direito à pensão, bem como fixar o respectivo montante (artigo 46º do Estatuto da Aposentação), (…)» e, mais adiante, que «a obrigação da entidade patronal de promover essa inscrição insere-se na relação jurídica de previdência, que, por natureza, é uma relação jurídica trilateral no pinto m que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações.
A CGA não é parte na causa, pelo que não poderia encontrar-se vinculada pelo julgado quanto à admissão do trabalhador como subscritor para efeitos de aposentação, e, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, qualquer decisão a proferir no processo só poderia ter efeito útil, em termos de regular definitivamente a situação concreta, se nele tiverem intervenção todos os interessados (artigo 28º, nº 2, do Código de Processo Civil», considerações estas que valem, também, no âmbito da questão em apreço nos autos.

A competência material do Tribunal do Trabalho está prevista no artº 85º da Lei 3/99, 13.01, sendo que a questão não se enquadra, pelo referido, na sua alínea b), assim como não se enquadra na sua al. i) (2). E, quanto a esta, como doutamente refere a Exmª Srª Procuradora no seu parecer, não está em causa nos autos uma questão entre «instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, (…)», tal como pressuposto na norma. Mas, ainda que estivesse, a competência conferida na norma ao tribunal do trabalho só lhe é atribuída se a questão não estiver abrangida pela competência própria dos tribunais administrativos e fiscais. E, no caso e pelas razões já apontadas, a competência é da jurisdição administrativa.

Deste modo, tal como decidido pela 1ª instância, haverá que se concluir pela incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria para conhecer do litígio que constitui objecto da presente acção, por se tratar de questão do foro administrativo, o que constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da R. da instância, nos termos dos artigos 105º nº 1 e 288º nº 1 al. a) do Cod. Proc. Civil.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 17 de Setembro de 2007
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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(1) Na numeração das conclusões feita pelo Recorrente, este segue a precedente que consta das alegações (as quais terminavam no ponto VII).
(2) Ou em qualquer outra das suas alíneas.