Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550195
Nº Convencional: JTRP00014802
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SUBLOCAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199510029550195
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
RAU90 ART5 ART64 N1 F ART76.
Sumário: I - Integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação previsto no artigo 64 n.1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, o facto de o inquilino nos meses de Julho e Agosto de cada ano, continuando a viver no local arrendado, ceder o uso de pelo menos um ou dois quartos a banhistas, sem que logre provar que estes são, de cada vez, um máximo de três pessoas e que, durante aqueles períodos, lhes preste serviços de limpeza, arranjo dos quartos e lavagem de roupas.
Reclamações: