Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
227/10.7TBBGC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FOTOCÓPIA
Nº do Documento: RP20110615227/10.7TBBGC-A.P1
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nossa jurisprudência tem vindo a admitir, em certos casos, suficientes as fotocópias de documentos particulares, nomeadamente títulos de crédito, como títulos executivos.
II - Necessário é que seja, pelo menos, autenticada a cópia do título de crédito e que seja, pelo menos, certificada a cópia do documento particular e que, em ambos os casos, que seja fundamentada e desculpável a não utilização do original.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 227/10.7 TBBGC-A.P1
5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Por apenso aos autos de execução que o B…, SA., veio intentar no Tribunal Judicial de Bragança contra C…, apresentando como título executivo fotocópias de um contrato de crédito e de uma livrança, veio a executada deduzir oposição.
Invocou como fundamentos a incompetência territorial do tribunal, a excepção de caso julgado e inexistência de título executivo.
Contestou a exequente pugnando pela improcedência da oposição.
Em sede de saneador sentença foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição por improcedentes todas as questões suscitadas.

Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
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A final requer que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que julgue procedente e provada a oposição à execução.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais são formuladas as seguintes conclusões:
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Nestes termos, deverá improceder o recurso ora interposto mantendo-se a douta sentença sub judice.
II
A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra, (sendo que no saneador-sentença recorridos não foram destacados quaisquer factos) e ainda esta outra que passamos a descrever:
- mostra-se junto com o requerimento executivo uma fotocópia digitalizada de uma livrança no valor de 10.000.000$00 (€49.879,79) e uma fotocópia digitalizada uma carta dirigida pelo B… dirigido à Gerência de D…, Lda, donde consta:
“(…) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito, destinado ao financiamento para Pagamento a Fornecedores, nas seguintes condições:
Montante: 10.000.000$00
(…)
Garantias: Essa empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmºs Srs. E… e D. C…, com montante e data de vencimento em branco, ficando este Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito e afixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte da Empresa das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.
(…)
Damos o nosso acordo:
C…”.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- da incompetência territorial
- da inexistência de título executivo
- do caso julgado

Da incompetência territorial
Pretende a apelação seja reconhecida a incompetência territorial do Tribunal de Bragança para conhecer dos presentes autos, sendo infundado o decidido na decisão recorrida, pois, ao longo dos dois processos de execução – o de Vila Real e o de Bragança -, sempre a ora recorrente invocou a mesma morada, ou seja, …, Loteamento …, Bloco ., .° Dt°., na cidade de Vila Real.
Vejamos:
Nos termos do artº. 94º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, “é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, (…)”
Compulsados os autos de execução, constatamos que se mostra indicado no requerimento executivo a morada: …, lote ..- .º esq. …, Bragança, como sendo da executada.
Nem na carta contrato nem a livrança, que pretendem compor o título executivo, consta qualquer morada como sendo o domicílio da executada.
A executada foi citada, em Março de 2010, no domicílio profissional que a srª Solicitadora de execução indicou como sendo: F…, S.A, …, nº ., ….-… Vila Real, tendo na respectiva citação sido colhida a assinatura de outra pessoa.
Em anterior execução instaurada pela mesma exequente contra a mesma executada e outros, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real (P.520/98), deduziu a executada oposição onde alega, nomeadamente que “Em 1993, foi residir para Bragança…” (artº 23); “…a residência da executada mesmo em Bragança, que foi inicialmente na …, …, .º Esq. e …, Lote .. – .º - Esq. …” (artº 28º); “Deste modo foi indevidamente utilizada a citação edital, pelo que legalmente e atento o disposto no artº 195º nº 1, al. c) do CPC, constitui uma falta de citação, pois o exequente indicou uma morada em Vila Real, sabendo que nessa data a ora oponente já residia em Bragança em 1993”.
Decidiu o tribunal recorrido que:
«A citação da executada ocorreu na cidade de Vila Real, no domicílio profissional da executada. Todavia, não foi a própria que assinou o AR (cfr. os autos principais).
A executada não arrola prova, para além da decisão final proferida no âmbito de uma execução que correu termos no tribunal judicial da comarca de Vila Real.
A executada, no âmbito da oposição à execução supra mencionada, alega que, em 1993, foi residir para Bragança, indicando de forma inequívoca a sua residência.
Como é sabido, incumbe, a quem invoca esta excepção, demonstrar os factos que alega, devendo ser indicada, com a invocação, prova. Ora, a executada limitou-se a juntar o mencionado documento. Além do mais, a sua citação ocorre no seu domicílio profissional.
Para além disso no âmbito da outra execução alegou que morava em Bragança (…)
Face a este quadro factual, não se produziu prova inequívoca sobre o local exacto onde a executada reside. (…)
Deste modo, face ao disposto no art. 94.º, n.º 1, do CPC, e à incapacidade de demonstrar o alegado por parte de quem tem o ónus da prova, decido indeferir a excepção de incompetência territorial».
Decisão que tem o nosso aval.
Perante a informação várias vezes prestada pela executada nos autos que correram anteriormente no Tribunal Judicial de Vila Real, com o intuito até de demonstrar uma falta de citação, de que a sua morada é, desde 1993, em Bragança, e a última delas na …, Lote .. – .º - Esq. …, não se impunha ao exequente a indicação de outra morada. Acresce o facto de os documentos juntos aos autos não conterem qualquer indicação a esse respeito.
Cremos, pois que a executada, limitou-se a usar uma argumentação para confundir, não demonstrando não residir em Bragança, nem demonstrando residir em Vila Real.
Improcede, por consequência, a excepção de incompetência territorial invocada.

Da inexistência de título executivo.
Invoca ainda a apelante dois argumentos para sustentar a inexistência de título executivo, contestando o decidido em 1ª instância:
a) a inadmissibilidade de utilização de título executivo por fotocópia (invalidade formal do título);
b) a inadmissibilidade de aproveitamento da livrança, porque prescrita em relação à executada, para compor o título executivo, deixando subsistente um documento (carta-contrato) que, só por si, não vincula a executada (invalidade substancial do título).

Alega a apelante que a regra de ser junto o original do título executivo, quando ele é um documento particular, vale para todos os documentos particulares, sejam eles executados como incorporando uma obrigação cambiária, sejam eles executados como simples quirógrafos de obrigação, com a alegação da relação subjacente.
Por outro lado, acrescenta, a obrigação da ora recorrente para com o exequente era apenas e tão só a de garante da obrigação cambiária, não assumindo como sua qualquer obrigação, mas apenas que a pagaria nas condições fixadas na Lei Uniforme de Letras e Livranças para os avalistas. No documento dado à execução – a livrança - bem como no documento de suporte constitutivo do negócio que originou aquele título cambiário, a ora recorrente, em lado algum, reconhece ou constitui uma qualquer obrigação que ela própria tenha para com o exequente.
Entendeu o Tribunal a quo que:
«Quanto à questão da fotocópia, não se pode concordar com a executada. É que o original encontra-se na outra execução que corre contra os restantes responsáveis cambiários (assim LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2001, p. 66, nota 92). O perigo de a exequente receber uma quantia superior à dívida exequenda pode ser prevenido com uma simples consulta à outra execução. Além disso, não se vê que esse perigo seja maior do que o existente antes da interposição das execuções, face à solidariedade que une os devedores.
De referir ainda que a livrança não surge aqui como o título executivo na sua veste absolutamente cambiária.
Quanto à inexistência de título executivo por força dos documentos não serem susceptíveis de configurar título executivo, também consideramos que não assiste razão à executada. (…)
Ora, a exequente junta à execução uma livrança e o acordo no qual a executada se vinculou e donde se retira o seu assentimento a avalizar aquela livrança e no qual dá o seu acordo ao futuro preenchimento daquela livrança, isto é, acorda com a exequente um pacto de preenchimento relativo àquela livrança.
A conjugação destes dois documentos permite concluir, sem mais qualquer tipo de consideração, que foram juntos documentos que configuram, a nosso ver de forma inequívoca, título executivo.
Deste modo, indefiro o peticionado pela executada».

A primeira questão a decidir reporta-se à possibilidade de admitir ou não como título executivo uma fotocópia não autenticada ou não certificada de uma livrança que se apresenta como quirógrafo, complementada com uma outra fotocópia igualmente não certificada de uma carta que contem um acordo para preenchimento daquela livrança, bem como a assinatura da executada após declaração de concordância em prestar o seu aval.
O título executivo, costuma dizer-se, é a condição necessária e suficiente da acção executiva. Tal significa que não há execução sem título e, o título deve dispensar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
O título executivo pressupõe assim uma função probatória.
Daí que no plano da validade formal quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se poderá admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito do cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.
A exigência formal mínima para reconhecer uma declaração de dívida assenta na sua originalidade ou na sua autenticação ou certificação de conformidade com o original.
A vinculação a uma obrigação não pode ter como fundamento uma mera reprodução mecânica sem autenticação ou certificação de conformidade com o original.
As meras fotocópias dos documentos não se encontram revestidas de valor probatório relevante e não podem, por isso, servir de base à execução - só os originais ou cópias autênticas ou certificadas dos documentos poderão constituir títulos executivos.
O Tribunal a quo considerou desculpável a não apresentação do original por se encontrar este na outra execução que corre contra os restantes responsáveis cambiários, e que o perigo de a exequente receber uma quantia superior à dívida exequenda pode ser prevenido com uma simples consulta à outra execução.
Mas, se se mostra desculpável a não apresentação do original, já assim não será com a não apresentação de, pelo menos, uma cópia certificada. Nada impedia o exequente de obter a certificação da cópia da livrança-quirógrafo e da carta-contrato, relativamente aos originais, estando a primeira noutro processo de execução.
Imagine-se o que representaria de risco para a segurança jurídica a instauração generalizada de execuções ou de reclamações de créditos com base em fotocópias não autenticadas ou certificadas.
Por isso a jurisprudência se tem pronunciado pela não admissão de fotocópias, como título executivo, admitindo-se, contudo, em certas circunstâncias, a fotocópia autenticada ou a fotocópia certificada.
Nesse sentido, entre muitos outros podem ler-se, os seguintes sumários de acórdão, todos em www.dgsi.pt:

Acórdão TRL, processo: 1586/2006-2, data: 30-03-2006:
“1- A fotocópia autenticada de um título de crédito não pode, em princípio, servir de base à execução, por só o original implicar o reconhecimento da obrigação incorporada.
2- A fotocópia certificada de documentos particulares que não revistam a natureza de cartulares podem, em casos justificados de não acesso ao original, servir de base à execução, já que não comungam dos princípios da literalidade, da abstracção, da incorporação e da autonomia (art 17 da LULL).
3- Não deve indeferir-se liminarmente a petição executiva quando a apresentação de fotocópia certificada de declaração de dívida como título executivo é justificada pela exequente com a alegação de que o original está na posse do executado, seu filho, que se nega a disponibilizar-lho. (…)”

Acórdão TRL, processo: 8735/2008-6, data: 22-01-2009:
“(…) III - Excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de letra, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que não lhe sejam imputáveis (não havendo, naturalmente, quebra do principio da boa-fé e da segurança devida ao devedor).
IV – Neste caso, mostra-se necessária prova capaz que explique e justifique a razão pela qual não se encontra nos autos o título (original) mas uma fotocópia do mesmo.
V - Há que ponderar entre o valor segurança do título que não pode ser posto em causa e a situação do exequente que reclama a entrega na livrança no tribunal. Dessa ponderação entendemos, em consciência, advir maior segurança não considerar a mera fotocopia título executivo”.

Acórdão do TRC, processo: 3365/05, data: 14-12-2005
“I – O processo executivo baseia-se num título executivo, cuja apresentação é suficiente para iniciar a execução, consistindo o dito título num documento que faz prova documental simples de um acto ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida.
II – Meras fotocópias desses documentos não se encontram revestidas de idêntico valor probatório e não podem servir de base à execução – só os originais ou cópias autênticas dos documentos constituem títulos executivos”.

Acórdão TRL, Processo: 00025368, data: 27-09-1994
“(…) III - Salvo eventual caso de força maior evidenciado, não pode ser reconhecida exequibilidade a fotocópias de livranças, ainda que autenticadas”.

Acórdão do STJ, processo: 99B570, data: 30-09-1999
“I - Uma fotocópia de livrança, mesmo autenticada, não pode servir de título executivo.
II - Porém, no caso de se encontrar junto a outro processo o original do título executivo (v.g. num apenso de reclamação de créditos), nada obsta a que o exequente requeira execução no mesmo tribunal recorrendo a fotocópia desse original, desde que devidamente autenticada e também que seja assegurado que o dito original ou não será desentranhado, ou só será para substituir a fotocópia”.

Acórdão do STJ, processo: 96A464, data: 02-07-1996
“As cópias (fotocópias) das livranças exequendas, apesar de autenticadas, não podem servir de fundamento à execução contra os avalistas, por as assinaturas destes não constarem delas, mas antes dos originais”.

Acórdão do STJ, processo: 98A1028, data: 15-12-1998
“É admissível a instauração de execução para pagamento de quantia certa, com base em fotocópia autenticada de letra de câmbio, extraída de execução pendente contra outro devedor cambiário”.

Desta recolha jurisprudencial podemos afirmar que os tribunais superiores quando admitem a fotocópia como título executivo, seja relativamente a títulos de crédito, seja relativamente a documentos particulares, fazem-no com a seguinte exigência - que seja pelo menos autenticada a cópia do título de crédito e que seja, pelo menos certificada a cópia do documento particular e, em ambos os casos, que seja fundamentada e desculpável a não utilização do original.
Fotocópias autenticadas e fotocópias certificadas são coisas diferentes.
As autenticadas são documentos confirmados pelas partes perante um Notário (v. art.35° nº 3 Cód. Notariado), ao contrário das certificadas, que são comparadas com o original por uma entidade competente que atesta a sua conformidade com o original.
Ora, temos na execução meras fotocópias, digitalizadas, como título executivo.
O exequente devia ter junto ao requerimento inicial o título - o original, ou, não o podendo fazer, uma cópia certificada, da livrança (no caso, documento particular) e uma cópia certificada da carta-contrato (documento particular).
Nenhuma cautela de autenticidade lhes foi acrescentada, pelo que, tais fotocópias não relevam como títulos executivos.
À execução em causa falta, pois, o título executivo.
Desse modo, a execução é nula por falta da causa de pedir –falta de título executivo – o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do artº. 193, nº. 2, al. a) do Cod. Proc. Civil.
Procede, por consequência o recurso da apelante, nesta particular fundamentação.
Aqui chegados, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões de recurso – invalidade substancial do título e caso julgado – que pressupõem a existência e validade do título executivo, o que, como vimos, não se reconhece.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação declarando nulo o processo executivo por falta de título.
Custas pelo apelado.

Porto, 15 de Junho de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho