Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622088
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/26/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 79.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2088/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ord. ……./03.6TBVCD-3.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE

Os R. R., B…….. e OUTROS, vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por fixar a subida com o 1.º que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo ao recurso do despacho que INDEFERIU a SUBSTITUIÇÃO de DEPOIMENTO de PARTE, por FALECIMENTO do Inicialmente Oferecido e Admitido, sendo A. A., B…….. e Mulher, D……., alegando o seguinte:
A fls. 144, os Reclamantes requereram “o depoimento do comparte, E……., para responder à matéria contida em 6º a 11º da Base Instrutória”;
A fls. 165, admitiu-se “o depoimento de parte do R., E……, à matéria indicada;
Respectivamente a fls. 178 e 179, os Reclamantes informam o falecimento do E…… (sócio da 1ª R., E……., Ldª), requerendo então a substituição do deferido depoimento de parte deste E……. por o de F…… (filho daquele e também sócio da 1ª R.), agora indicando apenas a matéria contida nos nº.s 9º, 10º, 11º da Base Instrutória;
Em Abril de 2005, a fls. 183, no despacho relativo a 3, declara-se: “Atento o falecimento do Réu E……, comprovado pelo assento de óbito de fls. 179,…. Suspensa a instância … Quanto ao mais requerido a apreciar oportunamente”;
Em Novembro de 2005, novo Juiz, a fls. 188, indefere o depoimento de parte, porque “o momento há muito que se exauriu – cfr. art. 512º do CPC”;
A fls. 193, esclarecem: “na anterior peça processual, não requereram o depoimento de parte, mas sim a substituição do tempestivamente requerido e já deferido depoimento do comparte E……. – entretanto falecido, e por isso se salientou tal facto naquele requerimento – pelo depoimento do comparte F……..”;
A fls. 199, manteve-se o indeferimento, como se transcreve: “a) - do requerimento de fls. 178 não resulta em momento algum que os RR B…… e esposa tenham requerida a invocada substituição;” (olvidou-se por completo de mencionar a que propósito se encontra junto a tal requerimento o assento de óbito e a alteração do nº. de quesitos!?)”; b) - “No regime do depoimento de parte não se consagra qualquer mecanismo de substituição como, de resto, ocorre em relação à prova testemunhal – art. 552º e ss. no confronto com o disposto no art. 629º nº.1”. (Não se compreende a argumentação e respectiva fundamentação)”; c)- “O depoimento de parte é o mecanismo através do qual se opera processualmente a confissão – art. 552º e ss do CPC e 352º e 356º nº.2 do CC – e esta, como é da essência das coisas e subjaz do art. 352º do CC, só pode ocorrer em relação a matéria que se mostre desfavorável ao depoente. Ora a matéria indicada como objecto do depoimento (fls. 144 – quesitos 6 a 11) não é, seguramente, desfavorável ao pretendido depoente e, nesse medida, não é susceptível de depoimento de parte…”. (por um lado, comete um lapso com relação à indicação do nº. das fls. dos quesitos e a estes próprios, pois os referidos 6 a 11 foram os indicados ao falecido E……, sendo que ao F….. (o qual se pretende ouvir em substituição do E……), foram apenas indicados os quesitos 9º, 10º e 11º; e, por outro lado, não pode concluir (porque ainda não o ouviu) que “seguramente” o seu conteúdo não lhe seja desfavorável)”;
A fls. 207, interpuseram recurso de agravo: “nos termos do disposto nos arts. 733.º, 734º, nº.2 e 736º (suspensão da instância), todos do CPC”;
A fls. 210, é admitido o recurso, mas não ordena a subida imediata e atribui efeito meramente devolutivo;
Ora, seguindo-se tal fundamento de raciocínio, se tal conclusão não fosse de facto “seguramente desfavorável”, tanto o não era no agravo que subisse imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo, quanto também o não era no agravo retido com efeito meramente devolutivo;
Além do mais e por um lado, porque estando em causa admitir a substituição de um depoimento de parte, por óbito da pessoa originalmente indicada, tal recurso – a não subir imediatamente e com efeito suspensivo – poderá causar um prejuízo irreparável e torná-lo-á, obviamente como, aliás, a própria lei o prevê, absolutamente inútil;
Por outro lado, porque tendo o agravo sido requerido, com referência expressa aos dispositivos legais que prevêem a subida imediata, nos próprios autos, bem como “com efeito suspensivo”, deveria ter sido atendido e admitido naqueles precisos termos, de forma a prevenir-se uma eventual repetição do julgamento, fundada precisamente na limitação dos direitos de defesa dos 3ºs RR-Reclamantes, ou seja, no facto de não ter sido prestado – tempestivamente e no momento apropriado – o depoimento de parte requerido;
CONCLUEM: ordenar-se a subida imediata do recurso de agravo, com efeito suspensivo.
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Pena é que se tenha de perder tempo e energias com problemas deste género. Mas isso são questões do objecto do recurso e também, de alguma forma, com a própria Reclamação.
Embora não se confunda, relativamente à subida diferida e o efeito do recurso, desde já, se remetem os Reclamantes para os restritos poderes do PR, consignados no art. 688.º-n.º1, do CPC: “não admita” e “retenha”, significando esta última situação tão somente o “momento” de subida – em momento posterior, não imediata.
Rectifica-se que, quando se pretende que o recurso tenha efeito suspensivo, deve alegar os factos que o sustentem. E dir-se-á ainda que a alegação que é sustentada no despacho reclamado visava a «inutilidade» do recurso e não o efeito suspensivo.
Quanto à subida diferida, propriamente dita, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto se invalida a prestação de determinado meio de prova – prestação de depoimento de parte, não em aditamento, mas em substituição, por ulterior morte de comparte inicialmente oferecido e admitido, do rol inicial - não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se a subida de forma taxativa, enumerando as situações, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que estes não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede em fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a denunciada prova – depoimento de parte - surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer se alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, se renove a prestação da prova, ainda que reservada ao depoimento de parte não admitido, ao abrigo dos arts. 552.º-n.º2 e 512.º-A-n.º1. E até – quem sabe – bem pode tudo ficar por aí – se as testemunhas originariamente arroladas pelos R.R-Recorrentes satisfazerem as suas pretensões ou os AA não fizerem vingar a procedência da acção.
Assenta a Reclamação no art. 734.º-n.º2. Contudo, não esgrime situação alguma ainda que previsível. Se assim é, não se compreende como é que não solicita a “produção antecipada de prova”. Mas até esta é admissível no estrito circunstancialismo previsto pelo art. 520.º.
Não está, pois, minimamente demonstrado o carácter de inutilidade absoluta do recurso.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que entretanto venha a ser até então prestada. Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder.
A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar ... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
Atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade. É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
O principio da continuidade da audiência impõe que a prova seja produzida tanto quanto seja possível de forma contínua. Porém, jamais este princípio, que é estabelecido pelo art. 656.º-n.º2, tem qualquer correspondência com a prestação da prova por imposição ulterior do recurso. O que, aliás, teria já de acontecer, face ao regime de recurso em separado. Pelo que o raciocínio do despacho de admissão do recurso não subverte os princípios consagrados na Lei. Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção declarativa intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Pelo que não obsta que a decisão seja em separado.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da Reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Infere-se idêntica posição do Ac. Cb., de 12-7-88, no BMJ 379-658, ainda que se reporte a outra questão.
Não deve, pois, alterar-se o “momento” de conhecimento do objecto do recurso e, quanto ao “efeito”, não se conhece.
RESUMINDO:
Não é de subida imediata, ao abrigo do art. 734.º-n.º2, do CPC, o recurso do despacho que indefere, por extemporâneo, o pedido de substituição do Depoimento de Parte, por morte do anteriormente requerido e admitido.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Ord. …../03.6TBVCD-3.º CÍVEL, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE, pelos R. R., B……. e OUTROS, do despacho que fixa a subida com o 1.º que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo ao recurso do despacho que INDEFERIU a SUBSTITUIÇÃO de DEPOIMENTO de PARTE, por FALECIMENTO do Inicialmente Oferecido e Admitido, sendo A. A., C…….. e Mulher, D…….
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Custas pelos Reclamantes - taxa de justiça de 7 (sete) ucs - arts. 16.º-n.º1 e 18.º-n.º3, do CCJ.

Porto, 26 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: